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ACÓRDÃO
Nº 804/2025
Processo
n.º 604/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Lisboa, foram interpostos dois recursos para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), pela Autoridade da Concorrência (AdC) e pelo Ministério Público.
2. Por
decisão proferida pela Autoridade da
Concorrência foram as visadas, ora reclamadas, condenadas em várias
coimas. Inconformadas, apresentaram impugnação judicial junto do Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão que, por decisão datada de 20 de setembro
de 2024, julgou a impugnação improcedente.
Novamente
inconformadas, as ora reclamadas recorreram para o Tribunal da Relação de
Lisboa que, por acórdão datado de 10 de fevereiro de 2025, decidiu declarar «prescrito
o presente procedimento contraordenacional pendente contra as sociedades
Arguidas relativamente à prática da contraordenação p. e p. pelos artigos 4.º
da Lei 18/2003, 9.º da Lei 19/2012, 101.º, n.º 1, do TFUE e 68.º e 69.º da
referida Lei 19/2012, e mais determina[r] o oportuno arquivamento dos
autos».
O Ministério
Público apresentou reclamação desta decisão, arguindo a sua nulidade por
falta de fundamentação e omissão de pronúncia; bem como invocando a
inconstitucionalidade do acórdão então reclamado. O Tribunal da Relação de
Lisboa, por acórdão datado de 9 de abril de 2025, julgou a reclamação
improcedente.
3. Na
sequência destas decisões, foram interpostos dois recursos de
constitucionalidade.
3.1. Em
20 de fevereiro de 2025, a Autoridade da
Concorrência interpôs recurso do acórdão proferido em 10 de fevereiro de
2025, enunciando, como objeto do recurso, duas questões de
inconstitucionalidade.
Em
primeiro lugar, dirige o recurso ao «artigo 9.º da Lei n.º 17/2022 em conjugação com
os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO, na interpretação segundo a qual a redação
do n.º 9 do artigo 74.º da LdC, introduzida por aquela Lei, não é aplicável a
factos praticados em data anterior à sua entrada em vigor e em relação aos
quais, nesta data, ainda não se tenha verificado o prazo de prescrição do
procedimento contraordenacional», invocando a violação do disposto nos n.ºs 1 e 4
do artigo 8.º e do artigo 20.º da Constituição «a saber, o princípio do primado
e da efetividade do direito da União Europeia e, ainda, o princípio da tutela
jurisdicional efetiva, respetivamente».
Em segundo lugar, pede a
apreciação «do n.º 4 do artigo 74.º da Lei da Concorrência conjugada com a
alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO e do n.º 1 do artigo 120.º do CP na
interpretação efetuada pelo TRL no sentido de que a pendência do reenvio
prejudicial não constitui causa autónoma de suspensão da contagem do prazo de
prescrição do procedimento», igualmente sustentando a violação do disposto
nos n.ºs 1 e 4 do artigo 8.º e do artigo 20.º da Constituição «a saber, o
princípio do primado e da efetividade do direito da União Europeia e, ainda, o
princípio da tutela jurisdicional efetiva, respetivamente».
3.2. Em
14 de abril de 2025, o Ministério
Público interpôs recurso, simultaneamente, do acórdão proferido em 10 de
fevereiro de 2025 e do acórdão de 9 de abril de 2025 (que apreciou a arguição
de nulidade do primeiro), enunciando três questões de inconstitucionalidade:
«1) Inconstitucionalidade material, por violação do princípio do primado do Direito da União e
das normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas
competências, no ordenamento jurídico nacional, consagrado no Art. 8º n.º 4 da
CRP, do Art. 74º
da Lei n.º 19/2012, na versão original e do Art. 27º-A n.º 1 al. a) do RGCO — aplicável por via subsidiária
à Lei da Concorrência – Cfr. Art. 83º
- quando interpretados de não se
mostrarem aptos a funcionar como causa suspensiva da prescrição mesmo nos casos
em que o pedido de reenvio para o TJUE tem como fundamento uma análise de infrações
a normas de Direito da União originário que constituem (aquelas) o objeto
essencial do processo.
2) Inconstitucionalidade material, por violação do princípio do primado do Direito da União e
das normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas
competências, no ordenamento jurídico nacional, consagrado no Art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia —
CDFUE — incluído no âmbito de garantia ínsita no Art. 8º
n.º 4 da CRP, do
Art. 74º
da Lei n.º 19/2012, na versão original e do Art. 27º-A n.º 1 al. a) do RGCO — aplicável por via subsidiária
à Lei da Concorrência – Cfr. Art. 83º
- por via da invocação/interpretação de uma
suposta prescrição do procedimento contraordenacional numa dupla medida: todas
as pessoas, físicas e singulares - ao invés de um qualquer direito
(inexistente) de não ser julgado por comportamentos consubstanciadores de
infrações, nomeadamente em sede de Direito da União Europeia - têm sempre a
garantia de que as imputações que lhes são feitas serão analisadas por um
tribunal imparcial; sendo certo que, por outro lado, aos próprios lesados por
tais comportamentos, nomeadamente os simples consumidores, é assegurada, por
essa mesma via jurisdicional, ver apaziguadas as suas expectativas na
continuidade da validade das normas que os protegem contra tais comportamentos.
3) Inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, consagrado no Art. 13º da CRP, do
Art. 120º
n.º 1 al. a) do C. Penal e do Art. 27º-A n.º 1 al. a) do RGCO quando
na interpretação destes não estabelece uma equiparação cabal entre ambos,
quando tais normas se reconduzem, mesmo no segmento «autorização legal»,
necessariamente a decisões proferidas por órgãos jurisdicionais diversos da
instância penal, nomeadamente o TJUE.»
Os recursos foram admitidos pelo tribunal a quo por
despacho de 23 de maio de 2025, tendo os autos subido ao Tribunal
Constitucional em 27 de maio de 2025 e sido conclusos ao relator em 28 de maio
de 2025 (fls. 1-TC).
4.
No
requerimento de interposição de recurso, a AdC
requereu, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC, que os
prazos judiciais corressem em férias judiciais.
4.1.
Por
despacho do relator, datado de 2 de junho de 2025 (fls. 2-TC), foram o Ministério Público e as sociedades recorridas
(ora reclamadas) notificadas para se pronunciarem sobre tal pedido.
O recorrente Ministério
Público veio, a 4 de junho de 2025 (fls. 48-TC) «informar que não só
não se opõe ao ali requerido como, para além disso, estribando-se no
anteriormente decidido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão,
no despacho datado de 8 de Abril de 2022, constante de páginas 8 a 10 da «Ata
de Audiência de Discussão e Julgamento», acompanha o pedido formulado pela
Autoridade da Concorrência para que o processo corra durante o período das
férias judiciais».
As recorridas A.,
S.A. (em 11 de junho de 2025, fls. 56-TC e ss.), B.,
S.A. (em 12
de junho de 2025, fls. 61-TC e
ss.), C. PLC (17 de junho de
2025, fls. 69-TC e ss.), D., Sucursal em Portugal — D. (em 17 de junho de 2025,
fls. 73-TC), opuseram-se à aplicação do n.º 5 do artigo 43.º da LTC.
Apesar
de regularmente notificadas, as demais recorridas (ora reclamadas) não se
pronunciaram (fls. 111-TC).
4.2.
Por
despacho do relator datado de 26 de junho de 2025, decidiu-se deferir o
requerido pela AdC e, em
consequência, determinar que os prazos processuais nos presentes autos corram
em férias judiciais, produzindo o despacho efeitos desde a data da sua
prolação.
Não
foi apresentada qualquer reclamação deste despacho.
5.
Através
da Decisão Sumária n.º 372/2025, de 4 de junho de 2025, decidiu-se, ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto
dos recursos.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«(…)
A) Recurso interposto pela Autoridade da Concorrência
5. Como resulta do requerimento de interposição do recurso, peça
processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), o recurso de
constitucionalidade interposto pela AdC é dirigido ao acórdão datado de 10 de
fevereiro de 2025 e tem como objeto material duas questões de
inconstitucionalidade.
A primeira questão de
inconstitucionalidade é dirigida à norma «que se encontra prevista no artigo
9.º da Lei n.º 17/2022 em conjugação com os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO,
na interpretação segundo a qual a redação do n.º 9 do artigo 74.º da LdC,
introduzida por aquela Lei, não é aplicável a factos praticados em data
anterior à sua entrada em vigor e em relação aos quais, nesta data, ainda não
se tenha verificado o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional». A
segunda questão de inconstitucionalidade incide sobre a norma «que resulta
do n.º 4 do artigo 74.º da Lei da Concorrência conjugada com a alínea a) do n.º
1 do artigo 27.º-A do RGCO e do n.º 1 do artigo 120.º do CP na interpretação
efetuada pelo TRL no sentido de que a pendência do reenvio prejudicial não
constitui causa autónoma de suspensão da contagem do prazo de prescrição do
procedimento».
Vejamos se é possível tomar conhecimento destas
questões.
6. Através da primeira questão de inconstitucionalidade («artigo 9.º da Lei n.º 17/2022 em
conjugação com os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO, na interpretação segundo a
qual a redação do n.º 9 do artigo 74.º da LdC, introduzida por aquela Lei, não
é aplicável a factos praticados em data anterior à sua entrada em vigor e em
relação aos quais, nesta data, ainda não se tenha verificado o prazo de
prescrição do procedimento contraordenacional»), insurge-se a recorrente AdC contra a
conclusão segundo a qual o regime do n.º 9 do artigo 74.º da Lei da
Concorrência (LdC), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2022, de 17 de
agosto (i.e., a suspensão do prazo de prescrição durante o período de tempo em
que estiver pendente recurso judicial) não se aplica aos factos praticados
antes da sua entrada em vigor.
Deste modo, a recorrente formula um
enunciado, que imputa às disposições do artigo 9.º da Lei n.º 17/2022 e dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCO),
cujo conteúdo coincide com a decisão a que chegou o tribunal a quo: «a
redação do n.º 9 do artigo 74.º da LdC, introduzida por aquela Lei, não é
aplicável a factos praticados em data anterior à sua entrada em vigor e em
relação aos quais, nesta data, ainda não se tenha verificado o prazo de
prescrição do procedimento contraordenacional».
No seu requerimento, a recorrente reage
contra a conclusão de que a lei nova não se aplica aos factos
anteriormente praticados, defendendo expressamente uma outra interpretação da
norma objeto do recurso. Entende que a «interpretação segundo a qual a redação do
n.º 9 do artigo 74.º da LdC, introduzida por aquela Lei, é aplicável a factos
praticados em data anterior à sua entrada em vigor e em relação aos quais,
nesta data, ainda não se tenha verificado o prazo de prescrição do procedimento
contraordenacional é a única interpretação conforme com o direito da união
europeia e a constituição». Ao
não ter sido seguida tal interpretação do direito ordinário, entende a AdC que «as
normas constitucionais que se consideram violadas são: n.os 1 e 4 e
artigo 8.º e n.º 1 do artigo 20.º, todos da CRP, a saber, o princípio do
primado e da efetividade do direito da União Europeia e, ainda, o princípio da
tutela jurisdicional efetiva, respetivamente».
6.1. Considerando o modo como a recorrente enunciou a questão de
inconstitucionalidade, e independentemente de poderem não se verificar outros
pressupostos de admissibilidade, é manifesto que o objeto do recurso não reveste natureza normativa,
única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão da recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo
uma censura à própria decisão judicial recorrida por ter interpretado o
direito ordinário de forma diversa da que reputa correta, e não a qualquer
norma jurídica emanada pelo legislador.
Tal conclusão afigura-se
especialmente clara pela circunstância de, depois de indicar as disposições
legais do artigo 9.º da Lei n.º 17/2022 e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO,
a recorrente sustentar que «esta disposição carece de ser interpretada no sentido de limitar o
seu âmbito de aplicação às disposições processuais na mesma previstas, não
abrangendo as alterações de natureza substantiva (como é o caso da prescrição),
pelo que não constitui obstáculo à aplicação da nova redação do artigo 74.º da
Lei da Concorrência aos factos que constituem objeto dos presentes autos»; defender que «com a aplicação do Direito Europeu, onde o
direito da Concorrência tem lugar de destaque - artigos 101.º a 108.º do TFUE -
e no domínio da concorrência, desde o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho,
de 16 de dezembro de 2002, até à Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e
de Conselho, de 11 e dezembro de 2018, passando pelos acórdãos do TJUE de 15 de
outubro de 2002 (Limburgse
Vinyl Maatschappij e
outros c. Comissão) e de 29 de março de 2011 (C-201/09 P e C-216/09 P), constitui
ponto assente que a efetividade do direito da concorrência só pode ser
assegurada mediante a previsão de um regime de prescrição do procedimento que
viabilize a sua aplicação»; invocar
que «A
inaplicabilidade do novo n.º 9 do artigo 74.º em casos em que isso não
ofenderia a confiança legítima dos particulares e, de modo muito particular, em
casos em que o procedimento está ou esteve paralisado em razão do cumprimento
pelas autoridades nacionais da obrigação - imposta pelo próprio direito europeu
- de reenvio prejudicial, é suscetível de colocar em causa a efetividade do
direito europeu»; e
terminar considerando que a «interpretação segundo a qual a redação do n.º 9
do artigo 74.º da LdC, introduzida por aquela Lei, é aplicável a factos
praticados em data anterior à sua entrada em vigor e em relação aos quais,
nesta data, ainda não se tenha verificado o prazo de prescrição do procedimento
contraordenacional é a única interpretação conforme com o direito da união
europeia e a constituição, cujo princípio do primado está expressamente
consagrado no artigo 8.º da CRP e possibilita a aplicação eficaz dos artigos
2.º, 9.º a 12.º da Lei da Concorrência e os artigos 101.º e 102.º e 267.º do
TFUE, e garante a efetivação do princípio da tutela jurisdicional efetiva nos
termos do artigo 20.º da CRP».
Tal como
expressamente decorre do requerimento de interposição do recurso, trata-se de
uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal a quo,
por referência direta ao direito da União Europeia e sua receção pela
Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor
interpretação a dar ao direito infraconstitucional. Razão pela qual razão a recorrente envolve as
específicas circunstâncias da causa no objeto do recurso (i), sustenta que as
disposições deveriam ser interpretadas de outro modo (ii) e formula uma “norma”
com o conteúdo da decisão judicial de que discorda (iii).
Assim, o vício de
inconstitucionalidade é imputado ao processo interpretativo seguido pelo
tribunal a quo, propugnando a atribuição às disposições legais sindicadas
de um sentido que entende mais alinhado com os princípios da efetividade do
direito da União Europeia, do primado do direito da União Europeia e da sua
eficácia jurisdicional. Isto é, o recurso tem por objeto um ato do poder
judicativo e não do poder legislativo, censurando aquele por ter
interpretado as normas legais de modo diferente da que a recorrente entende
correta e imputando à decisão judicial (e não a qualquer norma) uma violação
direta do direito da União Europeia, recebido nos termos do artigo 8.º da
Constituição.
Ora, o Tribunal Constitucional
não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões
recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à
melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria
reservada aos outros tribunais. No âmbito do recurso de constitucionalidade,
por imperativo do artigo 280.º da Constituição, cabe apenas o escrutínio da
constitucionalidade de normas jurídicas e não de quaisquer outras operações — designadamente o modo como o
tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não pode este Tribunal apreciar, como
solicita a recorrente, se o direito infraconstitucional vigente, por referência
direta ao direito da União Europeia e à Constituição, deve ser interpretado no
sentido de conduzir à aplicação, ao concreto caso dos autos, da lei nova ou
da lei antiga.
Deste modo, terá de
concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo a fiscalização
concreta de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento.
6.2. De resto, a argumentação da recorrente assenta na
invocação de uma inconstitucionalidade indireta do modo como o tribunal a
quo interpretou o direito nacional, por referência ao valor que o artigo
8.º da Constituição atribui ao direito da União Europeia e à sua eficácia
jurisdicional (que a recorrente assaca ao artigo 20.º da Constituição). Ora, a
compatibilidade de certa interpretação do direito nacional com normas de
direito da União Europeia não pode ser convolada num problema de inconstitucionalidade
suscetível de ser apreciado por este Tribunal, como se disse, entre muitos
outros, no Acórdão n.º 268/2022:
«É por estas razões que o
Tribunal Constitucional desde cedo excluiu a possibilidade de incluir as normas
de direito europeu nos parâmetros de inconstitucionalidade. Esclareceu-se não
só que «é de rejeitar a “qualificação da incompatibilidade do direito
interno com o direito comunitário como uma situação de ‘inconstitucionalidade’
que ao Tribunal Constitucional caiba apreciar”» (Acórdão n.ºs
621/1998) como que «a ordem jurídica comunitária,
globalmente recebida pelo direito português, por via de uma cláusula do próprio
texto constitucional – nº 2 do artigo 8.º – compreende uma instância
jurisdicional precipuamente vocacionada para a tutela de direito comunitário,
que não funciona apenas no plano das relações interestaduais ou
intergovernamentais, concentrando nessa instância a competência para velar pela
aplicação uniforme e pela prevalência das respectivas normas, o que tornaria
incongruente que, para o mesmo efeito, se fizesse intervir, no plano interno,
uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo, como seria o Tribunal Constitucional» (Acórdão
n.º 93/2001).
Percebe-se que assim seja. Tal
solução é a única que assegura a uniformidade de aplicação da ordem jurídica
europeia e que conduz à harmonização da competência do Tribunal Constitucional
com a do Tribunal de Justiça, salvaguardando a autonomia do direito da União
Europeia e a primazia na aplicação ao caso concreto (com eventual intervenção
do TJUE em sede de reenvio prejudicial) sem que se impute a tal circunstância
uma transgressão da Constituição. Na verdade, não só a própria natureza do
princípio do primado se dirige a dirimir conflitos aplicativos ao nível da eficácia
— como o Tribunal de Justiça repetidamente tem afirmado — como a
recondução de uma contrariedade a normas europeias a uma questão de
constitucionalidade poria em causa a uniformidade de aplicação do direito
europeu, já que a desaplicação das normas nacionais contrárias a regras
europeias ficaria dependente do sistema de controlo de constitucionalidade
vigente nesse Estado-Membro.
Deste modo, a incompatibilidade
de certa norma nacional com o direito da União Europeia não implica, de forma
automática, um juízo de inconstitucionalidade; provoca, ao invés, uma afetação
da sua eficácia no plano interno, na medida em que contradiga regras europeias
simultaneamente mobilizáveis. E, nos termos como o direito da União
Europeia o define, este efeito dá-se independentemente da fonte das normas
conflituantes: quer a norma europeia conste de direito
originário (como a CDFUE, nos termos do artigo 6.º do TUE) ou derivado (como
uma diretiva ou um Regulamento); quer a norma nacional conste
de ato regulamentar, de ato legislativo ou mesmo da Constituição.
Pelo que a demonstração da
contradição das normas em crise com o direito da União Europeia não permite
inferir uma conclusão pela respetiva inconstitucionalidade. O juízo de
inconstitucionalidade — e, assim, da invalidade da norma
nacional — depende da desconformidade das normas fiscalizadas com o seu
parâmetro hierarquicamente superior — maxime, a Constituição».
Assim, como
desde há muito vem sendo uniformemente esclarecido na jurisprudência deste
Tribunal (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 354/1997,
122/1998, 624/1998, 650/1998, 682/2014, 268/2022, 651/2022, 6/2023 e 597/2024),
a convocação do direito da União Europeia como parâmetro de apreciação do
direito nacional — como inconstitucionalidade indireta, por referência
ao n.º 4 do artigo 8.º da Constituição — não constitui questão idónea à
fiscalização concreta da constitucionalidade, não podendo ser apreciada.
7. A segunda
questão de inconstitucionalidade enunciada pela AdC incide sobre a norma «que resulta do n.º 4 do artigo 74.º da
Lei da Concorrência conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO
e do n.º 1 do artigo 120.º do CP na interpretação efetuada pelo TRL no sentido
de que a pendência do reenvio prejudicial não constitui causa autónoma de
suspensão da contagem do prazo de prescrição do procedimento».
As disposições legais indicadas pela AdC
têm, respetivamente, o seguinte teor:
«Artigo 74.º
Prescrição
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – A prescrição do
procedimento por contraordenação suspende-se:
a) Pelo período de tempo em que a decisão da
Autoridade da Concorrência for objeto de recurso judicial;
b) A partir do envio do processo ao
Ministério Público e até à sua devolução à Autoridade da Concorrência, nos
termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação
social».
«Artigo 27.º-A
Suspensão da prescrição
1 – A prescrição do
procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos
especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou
continuar por falta de autorização legal».
«Artigo 120.º
Suspensão da prescrição
1 - A prescrição do
procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos
na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder
legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de
sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma
questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente
a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir
da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do
requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) A sentença não puder ser notificada ao
arguido julgado na ausência;
e) A sentença condenatória, após notificação
ao arguido, não transitar em julgado;
f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena
ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - No caso previsto na
alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3 - No caso previsto na
alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de
prescrição.
4 - No caso previsto na
alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se
para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do
processo.
5 - Os prazos a que alude o
número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o
Tribunal Constitucional.
6 - A prescrição volta a
correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão».
7.1. Defende a recorrente que, destas disposições, foi extraída e
aplicada uma norma segundo a
qual «a pendência
do reenvio prejudicial não constitui causa autónoma de suspensão da contagem do
prazo de prescrição do procedimento».
De acordo com o requerimento de
interposição do recurso, «uma interpretação do direito nacional
segundo a qual o prazo de prescrição do procedimento não se suspende com um
reenvio prejudicial (por aplicação do RGCO e do CP) é, não só inadmissível,
como a menos adequada, à luz do princípio da efetividade do Direito da União
Europeia e dos termos/amplitude em que o princípio da legalidade é aplicável ao
ilícito de mera ordenação social»; nessa
medida, sustenta a AdC que «a interpretação da norma do artigo 74.º da
Lei da Concorrência conjugada com as normas subsidiárias dos artigos 27.º-A do
RGCO e artigo 120.º do CP, é a única interpretação conforme com o direito da
União Europeia e a constituição, cujo primado está expressamente consagrado no
artigo 8.º da CRP e possibilita a aplicação eficaz dos artigos 2.º, 9.º a 12.º
da Lei da Concorrência e os artigos 101.º e 102.º e 267.º do TFUE, e promove a
aplicação do princípio da tutela jurisdicional efetiva nos termos do artigo
20.º da CRP». Por assim
ser, invoca que «a
interpretação do TRL respeitante à suspensão do prazo de prescrição não afasta
o "risco sistémico de impunidade dos factos constitutivos" das
infrações ao direito da concorrência, risco esse existe» e considera que foram violados os «n.os 1 e 4 e artigo 8.º e n.º 1
do artigo 20.º, todos da CRP, a saber, o princípio do primado e da efetividade
do direito da União Europeia e, ainda, o princípio da tutela jurisdicional
efetiva».
7.2. Como resulta claro, e independentemente de
poderem não se verificar outros pressupostos de admissibilidade, o objeto do
recurso é inidóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Verdadeiramente, a recorrente
pretende sindicar o juízo do tribunal a quo quanto ao seu caso concreto,
requerendo uma pronúncia sobre a bondade da subsunção de um certo facto
(a pendência do processo de reenvio prejudicial) a uma das normas jurídicas que
determinariam a suspensão da prescrição. Visa desconstruir a aplicação subsuntiva
seguida pelo tribunal a quo e sindicar a própria decisão judicial
recorrida, decorrente da apreciação
do tribunal a quo sobre se as circunstâncias por si alegadas (a
pendência de um processo de reenvio prejudicial) preenchem a hipótese normativa
de suspensão da prescrição. Dito de outro modo: a recorrente solicita a este
Tribunal Constitucional que obrigue o tribunal a quo a uma
diferente apreciação dos pressupostos de facto para aplicação das
normas sindicadas e que force uma distinta condução do processo, que entende
mais acertada no caso. Faz, também aqui, uma censura a um ato do poder
judicativo e não do poder legislativo, imputando ao
próprio processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo um
vício de inconstitucionalidade.
Ora, como supra se
disse, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação
seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos
autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os
tribunais comuns. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o Tribunal
Constitucional não pode escrutinar o modo como o tribunal recorrido interpretou
o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos de facto ou direito
trazidos aos autos, designadamente quanto a saber se certa circunstância
preenche ou não uma dada hipótese normativa.
Pelo que se deve concluir pela
ausência de objeto idóneo à fiscalização de inconstitucionalidade.
7.3. Sempre se dirá que nunca o conhecimento
desta questão revestiria utilidade processual, porquanto a decisão recorrida
assenta num suficiente fundamento alternativo capaz de, por si só, suportar a
manutenção do acórdão impugnado. Com efeito, independentemente da subsunção da
pendência do processo de reenvio prejudicial a uma causa de suspensão da
prescrição, a razão pela qual o tribunal a quo concluiu pela prescrição
do procedimento foi a conclusão de que havia sido já atingido o período
máximo de suspensão da prescrição, nos termos dos n.os 7 e 8 do
artigo 74.º da LdC, na sua redação originária.
Desde logo,
importa sublinhar que, sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (isto é, de decisões «Que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»),
o tribunal a quo afastou expressamente a aplicação das normas dos
artigos 120.º do Código Penal e da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A
do RGCO, por concluir que este último regime constitui disciplina especial face
ao Código Penal; e, por sua vez, que a disciplina contida no artigo 74.º da
LdC, na sua versão originária, assume sobre aquele carácter especial.
Consequentemente, o tribunal a quo conclui que o regime do artigo 74.º
da LdC, na sua redação originária, é autónomo e suficiente, afastando a
aplicação do regime de suspensão prescricional previsto quer no RGCO
quer no Código Penal (páginas 50 a 55 do acórdão impugnado).
Ora, embora o tribunal a quo tenha concluído
que a pendência do reenvio prejudicial não constitui causa autónoma de
suspensão da contagem do prazo de prescrição do procedimento, a decisão recorrida sustenta a conclusão
de prescrição do procedimento contraordenacional na consideração de que foi atingido
o prazo máximo de suspensão da prescrição do procedimento fixado pelos n.ºs
7 e 8 do artigo 74.º da LdC,
na sua redação originária —
independentemente de ter
sido ou não subsumida a pendência do processo de reenvio prejudicial nas causas
legais de suspensão da prescrição. Pode ler-se no acórdão recorrido:
«O
prazo máximo de prescrição corresponde, conforme decorre dos n.ºs 7 e 8 do
artigo 74.º da LC (versão de 2012), a 10 anos e 6 meses.
Recordando
que a consumação das infrações em apreço se reportam a setembro de 2012
(arguida C.), outubro de 2012 (E. e F.), fevereiro de 2013 (G e H.) e 1 de
março de 2013 (as restantes Arguidas), temos então que o prazo normal de 5 anos
de prescrição, acrescido de metade (2 anos e 6 meses), ou seja, o prazo máximo
de 7 anos e 6 meses, acrescido de mais 3 anos a título de prazo máximo de
suspensão da prescrição, significa que a responsabilidade contraordenacional
relativa a todas as infrações se extinguiu até ao dia 1 de setembro de 2023.
Relativamente
à suspensão das leis Covid-19, reportadas aos períodos entre 9 de março de 2020
e 2 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro de 2021 e 5 de abril de 2021, no
total de 160 dias, mesmo que se tomem em consideração esses períodos, a sua
aplicação apenas nos remete para o dia 11 de fevereiro de 2024.
Dito
isto, aplicado o regime legal vigente no momento da prática do facto, temos
para nós que o procedimento contraordenacional objeto dos presentes autos já se
mostra prescrito desde 1 de setembro de 2023 ou, no limite, aplicadas as leis
Covid-19, desde 11 de fevereiro de 2024».
Como é patente, embora o tribunal a quo
tenha entendido que a
pendência do reenvio prejudicial não constitui causa autónoma de suspensão da
contagem do prazo de prescrição do procedimento, concluiu que, por
força da aplicação das normas conjugadas dos n.os 7 e 8 do artigo
74.º da LdC, na sua redação originária, ainda que a pendência do reenvio prejudicial constituísse causa autónoma de suspensão da contagem
do prazo de prescrição do procedimento, sempre estaria limitada pelos
prazos máximos previstos no n.º 7 («A suspensão da prescrição do
procedimento não pode ultrapassar três anos») e no n.º 8 («A prescrição
do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e
meio, respetivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o
tempo de suspensão»). Desse modo decidindo que sempre o prazo prescricional
teria sido ultrapassado a 1 de setembro de 2023, ou, no limite, a 11 de
fevereiro de 2024, por força da suspensão das leis Covid-19.
Ou seja, a decisão recorrida sempre
permaneceria intocada, independentemente da questão de saber se a pendência de
um reenvio prejudicial se subsumiria nas causas de suspensão da prescrição: o
tribunal a quo entendeu ser aplicável a LdC na sua redação originária,
que prevê um regime de prescrição com prazos máximos; prazos esses que o
acórdão impugnado concluiu terem sido esgotados, independentemente da consideração
acerca do reenvio prejudicial
enquanto causa autónoma de suspensão da contagem do prazo de prescrição do
procedimento.
Tal implicaria, invariavelmente, a
inutilidade de apreciação do recurso: ainda que pudesse o Tribunal
Constitucional forçar o tribunal a quo a subsumir a pendência de um
processo de reenvio prejudicial em uma causa de suspensão da prescrição, tal
não implicaria a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC),
por se manter intocado o fundamento alternativo que a suporta, assente nas
normas dos n.ºs 7 e 8 do artigo 74.º da LdC na sua redação originária.
B) Recurso interposto pelo Ministério Público
8. Importa agora saber se é possível tomar conhecimento do
recurso interposto pelo Ministério
Público, que vem dirigido, simultaneamente, aos acórdãos proferidos pelo
Tribunal da Relação de Lisboa em 10 de fevereiro de 2025 e em 9 de abril de
2025.
O presente recurso de constitucionalidade,
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem
como objeto material três questões de inconstitucionalidade.
Em primeiro lugar, pretende o Ministério Público a fiscalização da
norma «do Art. 74º da Lei n.º 19/2012, na versão original e do Art. 27º-A
n.º 1 al. a) do RGCO – aplicável por via subsidiária à Lei da Concorrência –
Cfr. Art. 83º – quando interpretados de não se mostrarem aptos a funcionar como
causa suspensiva da prescrição mesmo nos casos em que o pedido de reenvio para
o TJUE tem como fundamento uma análise de infrações a normas de Direito da
União originário que constituem (aquelas) o objeto essencial do processo». Em
segundo lugar, solicita um juízo de inconstitucionalidade da norma «do Art.
74º da Lei n.º 19/2012, na versão original e do Art. 27º-A n.º 1 al. a) do RGCO
– aplicável por via subsidiária à Lei da Concorrência – Cfr. Art. 83º – por via
da invocação/interpretação de uma suposta prescrição do procedimento
contraordenacional numa dupla medida: todas as pessoas, físicas e singulares -
ao invés de um qualquer direito (inexistente) de não ser julgado por
comportamentos consubstanciadores de infrações, nomeadamente em sede de Direito
da União Europeia – têm sempre a garantia de que as imputações que lhes são
feitas serão analisadas por um tribunal imparcial; sendo certo que, por outro
lado, aos próprios lesados por tais comportamentos, nomeadamente os simples
consumidores, é assegurada, por essa mesma via jurisdicional, ver apaziguadas
as suas expectativas na continuidade da validade das normas que os protegem
contra tais comportamentos». Em terceiro lugar, solicita um juízo de
inconstitucionalidade da norma «do Art. 120º n.º 1 al. a) do C. Penal e do
Art. 27º-A n.º 1 al. a) do RGCO quando na interpretação destes não estabelece
uma equiparação cabal entre ambos, quando tais normas se reconduzem, mesmo no
segmento «autorização legal», necessariamente a decisões proferidas por órgãos
jurisdicionais diversos da instância penal, nomeadamente o TJUE».
9. Quanto ao
recurso interposto do acórdão datado de 10 de fevereiro de 2025, e
independentemente de poderem não se verificar outros pressupostos de
admissibilidade, carece o Ministério
Público de legitimidade processual, por não ter suscitado previamente as
questões de inconstitucionalidade que agora quer ver apreciadas.
9.1. Por força do
disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada
no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o
processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»
(cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º
da LTC). Este pressuposto — que consta da alínea b) do n.º 1
do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à
antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no
requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de
esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão
formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante
o tribunal a quo, da norma objeto do recurso.
Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o
sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no
caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
A razão de
ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de
constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior
decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido
controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão
seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida
visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido
– pelo tribunal a quo (v. Acórdão n.º 864/2021). E
é justamente este figurino que torna o ónus de suscitação prévia um requisito
de legitimidade processual, cujo incumprimento impede a admissibilidade
do recurso.
9.2. Compulsados os autos, não se pode considerar idoneamente
suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa previamente à
prolação do acórdão de 10 de fevereiro de 2025.
Percorrendo a argumentação apresentada nas
respostas aos recursos interpostos para o Tribunal Relação de Lisboa,
verifica-se que o Ministério Público
não identificou qualquer norma contida na disposição legal sindicada que
reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo
tribunal a quo. De
resto, o recorrente parece reconhecer não ter suscitado, previamente à
prolação do acórdão recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa: no seu requerimento de interposição de recurso sustenta ter
suscitado a questão de constitucionalidade que quer ver apreciada depois de
proferido o acórdão impugnado — ao
referir que «[a]s questões de inconstitucionalidade elencadas no ponto III.
1) a 3), objeto de sindicância no presente recurso foram tempestiva e
oportunamente suscitadas no requerimento de arguição de nulidade do primeiro
acórdão, datado de 17/02/2025 - Referência: 738611 — como bem se observa dos
pontos 30), 31) e 32) do mesmo»). Isto é, o recorrente assume não ter confrontado o tribunal a
quo, previamente à decisão recorrida, com as questões de inconstitucionalidade
que agora quer ver apreciadas, fazendo-o apenas no requerimento de arguição da sua nulidade.
Tal não permite dar por observado o ónus
de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de
inconstitucionalidade, posto que o recorrente não enunciou perante o tribunal a
quo, prévia e adequadamente, qualquer norma abstratamente
formulada e suscetível de aplicação genérica que, contida nos preceitos legais
sindicados, reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada.
10. Importa, por fim, determinar se é possível conhecer do
objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
datado de 9 de abril de 2025, que incide sobre a arguição de nulidade do
acórdão de 10 de fevereiro de 2025.
Ora, independentemente de poderem não se
mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional tomar
conhecimento do objeto do recurso,
por a decisão ora recorrida (de 9 de abril de 2025) não ter aplicado, enquanto ratio
decidendi, qualquer das normas sindicadas pelo Ministério Público, todas respeitantes ao regime da
prescrição do procedimento
(cfr. Artigo 79.º-C da LTC). Não existe correspondência entre as normas
que o recorrente quer ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas
na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos
de constitucionalidade — o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado
ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade das normas que constituem o
objeto do recurso.
Analisado o teor da decisão recorrida,
verifica-se que ali se conclui que «[p]roferido o acórdão, mostra-se
esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, como resultado do artigo 425.º,
n.º 4, do CPP, em matéria de nulidades. A matéria suscitada pelo Ministério
Público, relativa às inconstitucionalidades, não tem cabimento no incidente de arguição
de nulidades, consubstanciando antes a antecipação de eventual recurso de
inconstitucionalidade que manifestamente não nos cabe conhecer. Nessa medida,
porque esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nada temos a acrescentar
relativamente ao consignado no acórdão em crise».
Com efeito, a decisão recorrida incide
sobre a arguição de nulidade (por falta de fundamentação, omissão de pronúncia
e inconstitucionalidade) do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa em 10 de fevereiro de 2025. Consequentemente, a ratio decidendi do
indeferimento da reclamação foi, exclusivamente, a consideração de que não ter
ocorrido falta de fundamentação (nos termos do «
disposto nos artigos 379.º, n.º 1, al. a), 374.º, n.º 2, 425.º, n.º
4, e 4.º, todos do CPP, aplicável por força dos artigos 41.º, n.º 1, do RGCO»);
nem omissão de pronúncia (nos termos do «disposto nos artigos 379.º, n.º 1,
al. c), 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 4.º, todos do CPP, aplicável por força
dos artigos 41.º, n.º 1, do RGCO»). E de não poder o tribunal
reapreciar as inconstitucionalidades invocadas, porquanto se entendeu estar «esgotado
o poder jurisdicional deste Tribunal, exceto, como resulta do artigo 425.º, n.º
4, do CPP, em matéria de nulidades».
O acórdão ora impugnado menciona, é certo,
as normas ora enunciadas pelo recorrente. Mas fá-lo apenas para concluir que o
acórdão então reclamado não incorreu em qualquer omissão de pronúncia ou em
falta de fundamentação, por aí ter justificado a aplicabilidade do regime
jurídico anterior. Com
efeito, a norma só adquire o estatuto de ratio decidendi quando é o fundamento
jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo,
sendo «indiferente que este (…) haja tomado posição – de forma lateral –
sobre a questão de jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em
simples contraponto à respetiva argumentação» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
110).
Não tendo as normas cuja
inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do
acórdão de 9 de abril de 2025, não pode o Tribunal Constitucional apreciar o
objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 79º-C da LTC. O que se
compreende: qualquer juízo de inconstitucionalidade sobre tais normas seria
inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (cf. n.º 2 do artigo 80.º da
LTC), por se manterem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta».
6. Inconformada com tal
decisão, a recorrente Autoridade da
Concorrência, em 20 de junho de 2025,
reclamou para a conferência.
6.1. Quanto à primeira questão
de inconstitucionalidade, a reclamante declara que «O escrutínio que é
solicitado a este Tribunal não é o escrutínio da melhor interpretação possível,
mas, antes, o da conformidade constitucional de uma interpretação normativa
dada a uma norma jurídica, tal como a subscrita pelo Tribunal a quo, nos termos da qual uma
nova redação legislativa em matéria de prescrição não é aplicável a processos
desencadeados antes da sua entrada em vigor, mas face aos quais ainda não se
tenha consumido a totalidade do prazo prescricional», que entende ser idónea à
fiscalização concreta da constitucionalidade.
Para sustentar o seu
entendimento, argumenta que a norma enunciada tem a mesma generalidade e
abstração daquela que foi apreciada no Acórdão n.º 329/2025 (por manifesto
lapso, a reclamante refere-se ao Acórdão n.º 329/2024), em que se fiscalizou «a
norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 209.º, n.os 4
e 5, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), na redação que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, 3.º e 26.º
deste mesmo decreto-lei, e 5.º do Código de Processo Penal (CPP), segundo a
qual a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista e regulada nos n.os 4
a 5 do artigo 209.º do RGICSF, naquela mesma redação, é aplicável a processos
contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da entrada em
vigor daquele diploma»; e no Acórdão n.º 190/2025, em que se apreciou a
conformidade constitucional da «norma do artigo 5.º da Lei n.º
13-B/2021, de 5 de abril, no sentido de que o alargamento de prazos aí
previsto apenas se aplica aos prazos de prescrição iniciados antes da data
de produção de efeitos da Lei n.º 4-B/2021». Ademais, defende que
«a Decisão Sumária se limita a recortar (seletivamente) três parágrafos
constantes do requerimento de interposição do recurso - designadamente,
parágrafos 17, 27 e 30 - e a invocá-los como manifestações de discordância,
pela Autoridade, do mérito da decisão recorrida, treslendo o seu enquadramento
e o seu sentido na peça processual em causa».
Quanto ao segundo fundamento
de inidoneidade do objeto do recurso — segundo o qual a ora reclamante suscitou
um problema de inconstitucionalidade indireta, convolando um problema de
compatibilidade com o direito da União Europeia numa questão de
inconstitucionalidade —, a reclamante invoca que «A jurisprudência
constitucional tem vindo a integrar subsídios interpretativos derivados do
direito da União Europeia no seu percurso decisório, elevando-os a critérios ou
referências jusinterpretativas inclusive para aferir a constitucionalidade de
normas sujeitas à sua apreciação», indicando como exemplos o Acórdão n.º
661/2024 e o Acórdão n.º 91/2023, ambos da 3.ª Secção; e acrescentando
que «num outro Acórdão recente deste mesmo Tribunal Constitucional - Acórdão
n.º 533/2024 (Relator: Exmo. Senhor Juiz Conselheiro António Ascensão Ramos),
este Tribunal não se escudou na inconstitucionalidade indireta por força do
preceituado pelo artigo 8.º da Lei Fundamental para não apreciar uma eventual
inconstitucionalidade normativa suscetível de acarretar consequências jurídicas
no plano supraconstitucional. Pelo contrário: autonomamente, fez apego ao
direito da União como parâmetro interpretativo necessário». Por outro lado,
acrescenta que «a questão de constitucionalidade suscitada pela Autoridade
não se esgota nesse referencial, convocando igualmente a dimensão normativa
atinente ao artigo 20.º da CRP».
6.2. Quanto à segunda questão
de inconstitucionalidade, afirma a reclamante que «a questão que se pretende
submeter a esta fiscalização constitucional não é a de saber se o Tribunal a quo errou, ou não errou, ao
não inscrever o reenvio prejudicial como causa de suspensão da prescrição nos
autos em apreço como fundamento para declarar a prescrição, mas antes,
verdadeiramente, a de saber se é, ou não, constitucionalmente compatível com a
Lei Fundamental a interpretação/aplicação de uma norma jurídica segundo a qual
a pendência de reenvio prejudicial não é causa de suspensão da contagem do
prazo de prescrição», entendendo que se trata «de uma questão tão normativa como
aquela conhecida no Acórdão n.º 181/2023».
Quanto ao segundo motivo
de inadmissibilidade da segunda questão de inconstitucionalidade — a existência
de um fundamento alternativo que, por si só, suporta a conclusão a que chegou o
acórdão recorrido —, defende a reclamante que «não é rigoroso dizer-se, como
se diz na Decisão Sumária, que o conhecimento da questão de constitucionalidade
não reveste utilidade processual porque a decisão recorrida assentou num
fundamento alternativo, e que "independentemente da subsunção da pendência
do processo de reenvio prejudicial a uma causa de suspensão da prescrição, a
razão pela qual o tribunal a quo concluiu pela prescrição do procedimento foi a
conclusão de que havia sido já atingido o período máximo de suspensão da
prescrição, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 74º da LdC, na sua
redação originária." (Ponto 7.3). A conclusão alcançada na decisão recorrida
encerra, como pressuposto lógico, a desconsideração da pendência de um reenvio
prejudicial como causa de suspensão da prescrição», alegando ainda que «É
a interpretação no sentido do seu afastamento que motiva a conclusão de que o
processo prescreveu, sendo que, na ótica do Tribunal a quo (a avaliar pelo próprio
excerto a que a Decisão Sumária faz referência no terceiro parágrafo do ponto
7.3) a alternatividade é estabelecida relativamente à incorporação, ou não, da
legislação Covid na contagem do prazo prescricional».
6.3. Por fim, vem a reclamante
pedir a reforma da decisão quanto a custas. Para assim concluir, defende estar
abrangida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das
Custas Processuais, nos termos do qual estão isentas de custas «as entidades
públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições
para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que
lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei
especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias», invocando
em seu favor a decisão de isenção de custas proferida no Acórdão n.º 937/2024.
7. O Ministério Público não reclamou da decisão de
inadmissibilidade do recurso que interpôs.
Todavia, notificado da
reclamação apresentada pela AdC, veio pronunciar-se, em 22 de julho de 2025, pelo
deferimento da reclamação, aderindo aos fundamentos avançados pela AdC quer
quanto à admissibilidade do recurso, quer quanto à reforma quanto a custas.
8. A reclamada D. S.A., Sucursal em Portugal, (D.)
pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação em 31 de julho de 2025. Para
além de aderir à fundamentação da decisão reclamada, aditou outros fundamentos
que redundariam na inadmissibilidade do recurso interposto pela AdC quanto à
primeira questão de inconstitucionalidade.
Em primeiro lugar, argumentou
que não há coincidência entre o objeto do recurso e a norma que foi aplicada
como ratio decidendi, porquanto o tribunal a quo apenas fez
aplicação da Lei n.º 19/2012 — e não de qualquer norma da Lei n.º 17/2022 —, o
que implica a rejeição do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da
LTC.
Em segundo lugar, no que
respeita à invocação pela reclamante de que o Tribunal Constitucional, nos
Acórdãos n.ºs 661/2024, 91/2023 e 533/2024, aceitou apreciar um problema de inconstitucionalidade
indireta, imputando um vício de inconstitucionalidade (contido no artigo
8.º, n.º 4, da Constituição) à violação do direito da União Europeia,
considerou que «a AdC confunde realidades jurídicas distintas, tratando como
equivalentes conceitos que não o são. Isto porque uma coisa é recorrer ao
direito da União Europeia como elemento interpretativo das normas; outra coisa
substancialmente diversa é invocar perante o Tribunal Constitucional o Direito
da União Europeia como parâmetro autónomo de controlo de constitucionalidade».
Por fim, alegou não haver
utilidade processual, porquanto o tribunal a quo expressamente
considerou que, ainda que a nova redação do artigo 74.º da LdC fosse aplicável,
sempre se chegaria ao mesmo resultado, porquanto a lei antiga sempre seria mais
favorável — citando vários trechos do acórdão recorrido em apoio desta linha
argumentativa.
9. A reclamada A., S.A., (A.) pronunciou-se em 31 de
julho de 2025 pelo indeferimento da reclamação.
Quanto à primeira questão
de inconstitucionalidade, para além de aderir à fundamentação da decisão
reclamada, acrescentou que as formulações normativas invocadas pela recorrente
para sustentar a sua idoneidade a fiscalização concreta «não são de modo
algum equiparadas às suscitadas pela AdC no seu recurso de constitucionalidade»;
que os arestos indicados pela reclamante para demonstrar a convocação do
direito da União Europeia como parâmetro de fiscalização constitucional não são
aptos a fazê-lo («ao Tribunal Constitucional compete interpretar as normas
da Constituição e esclarecer o seu sentido - operação hermenêutica na qual,
naturalmente, pode socorrer-se de contributos diversos, incluindo alguns
provenientes do direito da União Europeia, para a determinação dos comandos
contidos nos preceitos constitucionais, os quais, depois, serão confrontados
com as normas infraconstitucionais que se subordinam à Lei Fundamental. Mas uma
coisa é interpretar a Constituição e, com base nisso, decidir se as normas
ordinárias são ou não inconstitucionais; outra coisa é avaliar a conformidade
das normas ordinárias, já não com a Constituição (como quer que ela deva ser
interpretada), mas sim, e apenas, com o direito da União Europeia - que é o que
a AdC aqui pretende, mas que não tem qualquer suporte no nosso quadro
jurídico-constitucional»); e que o tribunal a quo não fez aplicação
de qualquer norma da LdC de 2022, por ter considerado que a versão aplicável
aos autos era a redação da LdC de 2012.
No que respeita à segunda
questão de inconstitucionalidade, acrescenta à fundamentação da decisão
reclamada que o tribunal a quo não fez aplicação de qualquer norma
desvelada dos preceitos legais indicados pela reclamante, o que sempre
conduziria à impossibilidade de apreciação do objeto do recurso.
10. A reclamada G., Crl pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação, entendendo que «a pretensão da Reclamante
-explanada, quer no requerimento de interposição de recurso, quer na Reclamação
para a Conferência - mais não é do que um subterfúgio destinado a sindicar e a
censurar o mérito do Acórdão Recorrido, com o qual expressamente não concorda».
10.1. Quanto à primeira questão
de inconstitucionalidade, argumenta que a reclamante visa agora modificar o
objeto do recurso:
«Num primeiro momento, e de forma a
contrariar o argumento aduzido pelo Tribunal Constitucional quanto à
inidoneidade do objeto da questão de inconstitucionalidade, sustenta a
Autoridade que:
"[o] escrutínio que é solicitado a
este Tribunal não é o escrutínio da melhor interpretação possível, mas, antes,
o da conformidade constitucional de uma interpretação normativa dada a uma
norma jurídica, tal como subscrita pelo Tribunal a quo nos termos da qual uma nova redação
legislativa em matéria de prescrição não é aplicável a processos desencadeados
antes da sua entrada em vigor".
Com o devido respeito, não era esse o
objeto do recurso interposto pela AdC, que acrescentava ainda à norma a
expressão "não é aplicável a factos praticados em data anterior à sua
entrada em vigor e em relação aos quais, nesta data, não se tenha verificado
o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional".
Não pode, pois, a AdC, em sede de
Reclamação para a Conferência, modificar o objeto do seu recurso e a norma cuja
inconstitucionalidade invocou».
Em segundo lugar, alega
que a argumentação expendida pela reclamante — designadamente a invocação das
questões apreciadas nos Acórdãos n.ºs 329/2025 e 190/2025 — vem corroborar a
inidoneidade do objeto do recurso, uma vez que «Num e noutro Acórdão, é
apenas sindicada a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que
determina a aplicabilidade de um certo diploma legal a factos praticados antes
da sua entrada em vigor daquele diploma, e não, como parece fazer crer a AdC, o
resultado pretendido com a invocação dessas inconstitucionalidades».
Em terceiro lugar, quanto
à invocação de jurisprudência do Tribunal Constitucional em que este terá usado
o direito da União Europeia como parâmetro de fiscalização da
constitucionalidade, considera que a decisão sumária se limita a aplicar a
consolidada jurisprudência, respeitando o princípio da autonomia do direito da
União Europeia.
Por fim, entende não
poder apreciar-se a questão enunciada por não ter o tribunal a quo feito
aplicação de qualquer norma da LdC na redação introduzida pela Lei n.º 17/2022,
uma vez que a conclusão de inaplicabilidade do novo regime assentou
exclusivamente nas normas da LdC na redação de Lei n.º 19/2012 conjugada com o
RGCO.
10.2. Quanto à segunda questão
de inconstitucionalidade, sustenta que a reclamante não impugnou a conclusão
segundo a qual se verifica um fundamento alternativo para suportar a decisão,
conducente à inutilidade de conhecimento do objeto do recurso; que a norma
efetivamente aplicada não coincide com o objeto do recurso delineado pela ora
reclamante; e que a questão de inconstitucionalidade enunciada não reveste
natureza normativa, sendo, por isso, inidónea à fiscalização concreta da
constitucionalidade.
11. A reclamada I., S.A. (I.), em 1 de agosto de
2025, pronunciou-se pela improcedência da reclamação.
Para além de reiterar as
razões de inadmissibilidade constantes da fundamentação da decisão reclamada, defende
que o recurso de constitucionalidade foi intempestivamente interposto, uma vez
que o acórdão recorrido, à data da interposição do recurso de
constitucionalidade, não era uma decisão definitiva. Para sustentar esta
alegação, sublinha que o Ministério Público
apresentou reclamação da decisão recorrida, arguindo a sua nulidade por falta
de fundamentação e omissão de pronúncia — a qual só veio a ser indeferida por
acórdão datado de 9 de abril de 2025 —, sem que a reclamante houvesse renovado
a interposição do recurso. Ademais, quanto à segunda questão de
inconstitucionalidade, considera que não se encontra respaldo da norma
enunciada no acórdão recorrido, uma vez que o tribunal a quo considerou
ser exclusivamente aplicável a LdC na redação de 2012, sem ter feito aplicação
de qualquer norma extraída da Lei n.º 17/2022; e que também a segunda questão
de inconstitucionalidade assenta numa inconstitucionalidade indireta, construída
por referência à incompatibilidade com o direito da União Europeia.
12. Em 1 de agosto de 2025, a
reclamada C. PLC pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação.
Quanto à primeira questão
de inconstitucionalidade, para além de aderir à fundamentação da decisão
reclamada, considerou não existir utilidade processual na apreciação da questão
porque o tribunal a quo entendeu que, ainda que o artigo 74.º fosse
interpretado como pretende a reclamante, a decisão recorrida considera que
sempre chegaria à mesma conclusão, por se tratar de lei penal mais favorável —
sem que a ora reclamante tenha posto em causa a constitucionalidade do
princípio de aplicação da lei mais favorável ou tivesse envolvido no objeto do
recurso a norma do artigo 3.º do RGCO, expressamente mobilizado pela decisão
recorrida.
Quanto à segunda questão
de inconstitucionalidade, reitera o entendimento da decisão reclamada segundo o
qual o acórdão recorrido assenta num suficiente fundamento alternativo que
deixaria intacta a decisão tomada (o decurso do prazo máximo de prescrição),
com a necessária conclusão de inutilidade do recurso.
13. Em 1 de agosto de 2025, a
reclamada B., S.A. (B.) pronunciou-se
pela improcedência da reclamação.
Em primeiro lugar, invoca
que o recurso foi interposto intempestivamente, ainda antes de o acórdão
recorrido constituir uma decisão definitiva, já que o Ministério Público apresentou dele reclamação
(arguindo a sua nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia), a
qual só veio a ser indeferida por acórdão datado de 9 de abril de 2025.
Em
segundo lugar, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, para além de
aderir à conclusão de inidoneidade do objeto do recurso, considera que a
interpretação normativa sindicada não coincide com a ratio decidendi do
acórdão recorrido, que assenta em outras normas extraídas de outros preceitos
legais.
Em
terceiro lugar, quanto a terceira questão de inconstitucionalidade, afirma a
sua concordância quanto à fundamentação da decisão reclamada e considera ainda
que a questão é inidónea à fiscalização concreta da constitucionalidade, por se
analisar num problema de compatibilidade com o direito da União Europeia.
14.
Em 4 de agosto de 2025, a reclamada F., S.A. (E./F.) pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação, pelos fundamentos em que assenta a decisão
reclamada.
15.
Em 4 de agosto de 2025, a reclamada J., S.A. (J.) sustentou o indeferimento
da reclamação.
Em
primeiro lugar, considerou que o recurso foi prematuramente interposto, uma vez
que a decisão não era ainda definitiva à data da sua interposição, já que o Ministério Público havia dela reclamado
e o tribunal a quo ainda não tinha decidido tal reclamação.
Em segundo lugar, quanto à primeira questão de
inconstitucionalidade, entendeu não existir coincidência com a ratio
decidendi do acórdão recorrido, uma vez que este assentou a sua decisão
exclusivamente nas normas dos n.ºs 7 e 8 do artigo 74.º da LdC de 2012, sem ter
feito aplicação de qualquer norma extraída do n.º 9 do artigo 74.º da LdC,
introduzida pela Lei n.º 17/2022; nem, quanto à segunda questão de
inconstitucionalidade, qualquer norma retirada do n.º 4 do artigo 74.º da LdC,
conjugado com o artigo 27.º-A do RGCO e com o n.º 1 do artigo 120.º do Código
Penal — sendo justamente contra a não aplicação de tais normas que a ora
reclamante pretende reagir. Por essa razão, conclui, na parte final da sua peça
processual, carecer o recurso de qualquer utilidade, por qualquer eventual
julgamento de inconstitucionalidade ser inapto a provocar a reforma da decisão
recorrida.
Em
terceiro lugar, sustenta que a AdC carece de legitimidade processual para o
recurso que interpôs. Em seu juízo, apesar de ter suscitado as questões de
inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, não
o fez na primeira oportunidade processual, o que implicará a
impossibilidade de admissão do recurso.
Por
fim, argumenta que o problema da compatibilidade entre o direito nacional e o
direito da União Europeia não pode ser convolado numa questão de
inconstitucionalidade indireta, remetendo para a fundamentação dos Acórdãos do
Tribunal Constitucional que se debruçaram sobre o problema.
16. A reclamada H., S.A., (Sociedad Unipersonal) — Sucursal em Portugal (H.) pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação.
Em primeiro lugar,
considera que o recurso não pode ser admitido por, no momento de interposição
do recurso, o acórdão recorrido não constituir, ainda, uma decisão definitiva —
porquanto estava pendente arguição de nulidade deduzida pelo Ministério Público.
Em segundo lugar,
argumenta que as normas que a AdC pretende
ver fiscalizadas não foram aplicadas pelo acórdão recorrido, de modo deliberado
e expresso, razão pela qual conclui, na parte final da sua peça
processual, que o recurso carece de qualquer utilidade, por qualquer eventual
julgamento de inconstitucionalidade ser inapto a provocar a reforma da decisão
recorrida.
Em
terceiro lugar, entende não ter a AdC legitimidade processual para o recurso,
por não ter suscitado as questões de inconstitucionalidade primeira
oportunidade processual admissível.
Por
fim, argumenta que a harmonia entre o direito nacional e o direito da União
Europeia não é uma verdadeira questão de inconstitucionalidade, remetendo para
a fundamentação da decisão reclamada.
17.
Apesar de regularmente notificadas, as reclamadas K., S.A., e L. não responderam (fls. 442-TC).
Tendo
os autos sido conclusos ao relator em 8 de agosto de 2025 (fls. 442-TC), cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
18.
Através
da Decisão Sumária n.º 372/2025, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pela AdC quanto às duas questões de
inconstitucionalidade que a ora reclamante identificou como objeto do recurso.
18.1.
Quanto à
primeira inconstitucionalidade, e independentemente de poderem não se verificar
outros pressupostos de admissibilidade, concluiu-se que o objeto do recurso («artigo 9.º da Lei n.º
17/2022 em conjugação com os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO, na interpretação
segundo a qual a redação do n.º 9 do artigo 74.º da LdC, introduzida por aquela
Lei, não é aplicável a factos praticados em data anterior à sua entrada em
vigor e em relação aos quais, nesta data, ainda não se tenha verificado o prazo
de prescrição do procedimento contraordenacional») não é idóneo à
fiscalização concreta da constitucionalidade.
Para
assim se decidir, fez-se notar, naquela decisão, que o recurso visa reagir
contra a conclusão de que a lei nova não se aplica aos factos
anteriormente praticados, defendendo expressamente uma outra interpretação da
norma objeto do recurso: a «interpretação segundo a qual a redação do n.º 9
do artigo 74.º da LdC, introduzida por aquela Lei, é aplicável a factos
praticados em data anterior à sua entrada em vigor e em relação aos quais,
nesta data, ainda não se tenha verificado o prazo de prescrição do procedimento
contraordenacional é a única interpretação conforme com o direito da união
europeia e a constituição», sustentando que ao não ter seguido tal
interpretação se violou o «n.os 1 e 4 e artigo 8.º e n.º 1 do
artigo 20.º, todos da CRP, a saber, o princípio do primado e da efetividade do
direito da União Europeia e, ainda, o princípio da tutela jurisdicional
efetiva, respetivamente».
Nessa
medida, atendendo ao modo como a recorrente enunciou o objeto do recurso ao longo
do requerimento («esta disposição carece de ser interpretada no sentido de limitar o
seu âmbito de aplicação às disposições processuais na mesma previstas, não
abrangendo as alterações de natureza substantiva (como é o caso da prescrição),
pelo que não constitui obstáculo à aplicação da nova redação do artigo 74.º da
Lei da Concorrência aos factos que constituem objeto dos presentes autos»; […] «com a aplicação do
Direito Europeu, onde o direito da Concorrência tem lugar de destaque - artigos
101.º a 108.º do TFUE - e no domínio da concorrência, desde o Regulamento (CE)
n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, até à Diretiva (UE) 2019/1
do Parlamento Europeu e de Conselho, de 11 e dezembro de 2018, passando pelos
acórdãos do TJUE de 15 de outubro de 2002 (Limburgse Vinyl Maatschappij e outros c.
Comissão) e de 29 de março de 2011 (C-201/09 P e C-216/09 P), constitui ponto
assente que a efetividade do direito da concorrência só pode ser assegurada
mediante a previsão de um regime de prescrição do procedimento que viabilize a
sua aplicação»; […]
«A
inaplicabilidade do novo n.º 9 do artigo 74.º em casos em que isso não
ofenderia a confiança legítima dos particulares e, de modo muito particular, em
casos em que o procedimento está ou esteve paralisado em razão do cumprimento
pelas autoridades nacionais da obrigação - imposta pelo próprio direito europeu
- de reenvio prejudicial, é suscetível de colocar em causa a efetividade do
direito europeu»; […]
a «interpretação segundo a qual a redação do n.º 9 do artigo 74.º da LdC,
introduzida por aquela Lei, é aplicável a factos praticados em data anterior à
sua entrada em vigor e em relação aos quais, nesta data, ainda não se tenha
verificado o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é a única interpretação
conforme com o direito da união europeia e a constituição, cujo princípio do
primado está expressamente consagrado no artigo 8.º da CRP e possibilita a
aplicação eficaz dos artigos 2.º, 9.º a 12.º da Lei da Concorrência e os
artigos 101.º e 102.º e 267.º do TFUE, e garante a efetivação do princípio da
tutela jurisdicional efetiva nos termos do artigo 20.º da CRP»),
concluiu-se que o vício
de inconstitucionalidade é imputado ao processo interpretativo seguido pelo
tribunal a quo, propugnando a atribuição às disposições legais sindicadas
de um sentido que a ora reclamante entende mais alinhado com os princípios da
efetividade do direito da União Europeia, do primado do direito da União
Europeia e da sua eficácia jurisdicional.
Isto
é, entendeu-se que o recurso vem dirigido a um ato do poder judicativo e
não do poder legislativo, censurando aquele por ter interpretado as
normas legais de modo diferente da que a ora reclamante entende correta e
imputando à decisão judicial (e não a qualquer norma) uma violação
direta do direito da União Europeia, recebido nos termos do artigo 8.º da
Constituição. O que, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, se
encontra fora da jurisdição do Tribunal Constitucional.
Acrescentou-se,
por outro lado, que a argumentação da ora reclamante assenta na invocação de
uma inconstitucionalidade indireta, pretendendo-se que a invocada
desconformidade do juízo do tribunal a quo fosse convertida num problema
de inconstitucionalidade — por ofensa do disposto no artigo 8.º da Constituição
— problema que, nos termos constantes da fundamentação dos Acórdãos n.os 354/1997, 122/1998, 624/1998, 650/1998,
682/2014, 268/2022, 651/2022, 6/2023 e 597/2024 — é insuscetível de
consubstanciar uma questão de conformidade constitucional a ser apreciada por
este Tribunal.
18.2. Para concluir pela
inadmissibilidade do recurso quanto à segunda questão de inconstitucionalidade
(a norma
«que resulta do n.º 4 do artigo 74.º da Lei da Concorrência conjugada com a
alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO e do n.º 1 do artigo 120.º do CP na
interpretação efetuada pelo TRL no sentido de que a pendência do reenvio
prejudicial não constitui causa autónoma de suspensão da contagem do prazo de
prescrição do procedimento»), a decisão reclamada assentou em dois
fundamentos — independentemente de poderem não se verificar outros pressupostos
de admissibilidade.
Por um lado, entendeu-se que, atendendo ao modo
como a ora reclamante enunciou o objeto do recurso («uma interpretação do
direito nacional segundo a qual o prazo de prescrição do procedimento não se
suspende com um reenvio prejudicial (por aplicação do RGCO e do CP) é, não só
inadmissível, como a menos adequada, à luz do princípio da efetividade do
Direito da União Europeia e dos termos/amplitude em que o princípio da
legalidade é aplicável ao ilícito de mera ordenação social»; […]«a interpretação da norma
do artigo 74.º da Lei da Concorrência conjugada com as normas subsidiárias dos
artigos 27.º-A do RGCO e artigo 120.º do CP, é a única interpretação conforme
com o direito da União Europeia e a constituição, cujo primado está
expressamente consagrado no artigo 8.º da CRP e possibilita a aplicação eficaz
dos artigos 2.º, 9.º a 12.º da Lei da Concorrência e os artigos 101.º e 102.º e
267.º do TFUE, e promove a aplicação do princípio da tutela jurisdicional
efetiva nos termos do artigo 20.º da CRP»; […]«a interpretação do TRL
respeitante à suspensão do prazo de prescrição não afasta o "risco
sistémico de impunidade dos factos constitutivos" das infrações ao direito
da concorrência, risco esse existe»), este é inidóneo à fiscalização concreta
de constitucionalidade. Sustentou-se, na decisão reclamada, que o que a ora
reclamante pretendia era sindicar a bondade da subsunção de um certo facto (a
pendência do processo de reenvio prejudicial) a uma das normas jurídicas que determinariam
a suspensão da prescrição, sindicando a própria decisão
judicial recorrida quanto ao modo como apreciou a verificação
dos pressupostos de facto de aplicação das normas sindicadas.
Em
segundo lugar, acrescentou-se que o conhecimento do recurso quanto a esta
questão sempre seria inútil, por a decisão recorrida assentar em
suficiente e autónomo fundamento alternativo que não foi impugnado pela ora
reclamante. Para assim se concluir, fez-se notar que o tribunal a quo entendeu
que, ainda que a pendência de um reenvio prejudicial se pudesse subsumir na
norma relativa às causas de suspensão da prescrição, por força da aplicação
das normas conjugadas dos n.os 7 e 8 do artigo 74.º da LdC, na sua
redação originária, a suspensão da prescrição sempre estaria limitada pelos
prazos máximos previstos no n.º 7 («A suspensão da prescrição do
procedimento não pode ultrapassar três anos») e no n.º 8 («A prescrição
do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e
meio, respetivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o
tempo de suspensão»), concluindo que sempre o prazo prescricional teria
sido ultrapassado a 1 de setembro de 2023, ou, no limite, a 11 de fevereiro de
2024, por força da suspensão das leis Covid-19. Deste modo, ainda que pudesse o
Tribunal Constitucional forçar o tribunal a quo a subsumir a pendência
de um processo de reenvio prejudicial em uma causa de suspensão da prescrição,
tal não implicaria a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC),
por se manter intocado o fundamento alternativo que a suporta, assente nas
normas dos n.ºs 7 e 8 do artigo 74.º da LdC na sua redação originária.
19.
A
reclamante discorda da decisão de inadmissibilidade de ambas as questões de inconstitucionalidade
que identificou e requer a reforma da condenação em custas.
Quanto
à primeira questão de inconstitucionalidade, assenta a sua reclamação em dois
fundamentos. Por um lado, como supra relatado (cf. ponto 5.1.) considera
que a formulação normativa tem a mesma generalidade e abstração das apreciadas
nos Acórdãos n.ºs 329/2025 e 190/2025. Por outro lado, que o direito da União
Europeia foi elevado a «referência interpretativa jurídico-constitucional», invocando
a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 91/2023 e 533/2024; a que acresce que a
reclamante, para além de ter invocado a violação do direito da União Europeia
tal como recebido pelo disposto no artigo 8.º da Constituição, invocou ainda a
violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo
20.º da Constituição.
Quanto
à segunda questão de inconstitucionalidade, argumenta que a norma enunciada
constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido, razão pela qual
sustenta pela admissibilidade do recurso.
Quanto
à condenação em custas, alega estar abrangida pela isenção prevista na alínea g) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, por ter atuado «exclusivamente no âmbito
das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos
cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo
respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade
processual nestas matérias».
20. Importa notar que, face à
jurisprudência maioritária deste Tribunal (v., entre outros, Acórdãos
n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022,
118/2022, 354/2022, 503/2023, 214/2024, 453/2024, 21/2025 e 493/2025), poderia
pôr-se em causa a admissibilidade do recurso com fundamento na sua intempestividade,
já que a decisão recorrida (acórdão
datado de 10 de fevereiro de 2025) não era ainda uma decisão definitiva no
momento da sua interposição, porquanto o Ministério
Público havia dele reclamado, arguindo a sua nulidade.
Todavia,
a decisão reclamada, apesar de sublinhar poderem não se verificar vários outros
pressupostos de admissibilidade, assentou a decisão de rejeição do recurso na inidoneidade
das questões de inconstitucionalidade e na sua inutilidade. Nessa
medida, é contra esses fundamentos que a reclamante reagiu, importando apreciar
a sua argumentação.
A.
Primeira
questão de inconstitucionalidade
21.
A
reclamante parece, na sua reclamação, modificar o objeto do recurso.
No
requerimento de interposição do recurso, a ora reclamante requereu a
fiscalização da norma «que se encontra prevista no artigo 9.º da Lei n.º
17/2022 em conjugação com os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO, na interpretação
segundo a qual a redação do n.º 9 do artigo 74.º da LdC, introduzida por aquela
Lei, não é aplicável a factos praticados em data anterior à sua entrada em
vigor e em relação aos quais, nesta data, ainda não se tenha verificado o prazo
de prescrição do procedimento contraordenacional». No entanto, na sua
reclamação, indica a AdC que «O
escrutínio que é solicitado a este Tribunal não é o escrutínio da melhor
interpretação possível, mas, antes, o da conformidade constitucional de uma
interpretação normativa dada a uma norma jurídica, tal como a subscrita pelo
Tribunal a
quo, nos
termos da qual uma nova redação legislativa em matéria de prescrição não é
aplicável a processos desencadeados antes da sua entrada em vigor, mas face aos
quais ainda não se tenha consumido a totalidade do prazo prescricional».
Ora,
como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o
requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso.
De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos
outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021,
750/2023, 179/2024 e 664/2025), é no requerimento de interposição do recurso
que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não
sendo consentida qualquer modificação ulterior — designadamente em sede de
reclamação da decisão que apreciou a sua admissibilidade.
Em consequência, é em face do modo como a ora
reclamante definiu o objeto do recurso no requerimento da sua interposição («artigo 9.º da Lei n.º
17/2022 em conjugação com os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO, na interpretação
segundo a qual a redação do n.º 9 do artigo 74.º da LdC, introduzida por aquela
Lei, não é aplicável a factos praticados em data anterior à sua entrada em
vigor e em relação aos quais, nesta data, ainda não se tenha verificado o prazo
de prescrição do procedimento contraordenacional») que deve ser apreciada a sua admissibilidade.
22. Para questionar a conclusão de inidoneidade do
objeto do recurso, a reclamante utiliza dois argumentos. Por um lado, invoca
que a decisão sumária «se limita a recortar
(seletivamente) três parágrafos constantes do requerimento de interposição do
recurso - designadamente, parágrafos 17, 27 e 30 - e a invocá-los como manifestações
de discordância, pela Autoridade, do mérito da decisão recorrida, treslendo o
seu enquadramento e o seu sentido na peça processual em causa»; e, por outro, que a formulação sujeita a fiscalização é dotada da
mesma generalidade e abstração do que a que foi apreciada nos Acórdãos n.ºs
329/2025 e 190/2025.
Não tem razão.
22.1. Nos presentes autos,
a reclamante pretende sindicar a decisão de não aplicação de um regime
jurídico posterior à prática dos factos ao caso dos autos, imputando-lhe uma «violação
dos princípios do primado do Direito da União Europeia, consagrado no artigo 8.º,
n.º 4, da Constituição, e do princípio da tutela jurisdicional efetiva,
consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição». Nessa medida, argumenta
ao longo de todo o requerimento que a melhor interpretação a dar aos
preceitos legais que indicou («artigo 9.º da Lei n.º 17/2022 em conjugação com
os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO») é a de que o regime do n.º 9 do artigo 74.º da
LdC deve ser aplicado ao caso dos autos.
Compulsado
o requerimento de interposição do recurso, o vício de inconstitucionalidade
surge expressamente imputado ao modo como o tribunal a quo interpretou o
direito ordinário, por referência ao direito da União Europeia, sufragando-se que
«esta disposição carece de ser interpretada no sentido de limitar o seu
âmbito de aplicação às disposições processuais na mesma previstas, não
abrangendo as alterações de natureza substantiva (como é o caso da prescrição),
pelo que não constitui obstáculo à aplicação da nova redação do artigo 74.º da
Lei da Concorrência aos factos que constituem objeto dos presentes autos»; que
«o Tribunal a quo interpretou no sentido de não se aplicar o artigo 9.º da
Lei n.º 17/2022 em conjugação com os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO, por
considerar que a redação do artigo 74.º da Lei da Concorrência, operada em
2022, não se aplica aos presentes autos por ser, em concreto, mais desfavorável»;
que «a interpretação do artigo 9.º da Lei n.º 17/2022 que é aplicável
exclusivamente ao direito contraordenacional adjetivo contido na lei nova, é a
que se mostra mais conforme com o direito da União e a única que garante a
efetividade daquela ordem jurídica»; e que «A inaplicabilidade do novo
n.º 9 do artigo 74.º em casos em que isso não ofenderia a confiança legítima
dos particulares e, de modo muito particular, em casos em que o procedimento
está ou esteve paralisado em razão do cumprimento pelas autoridades nacionais
da obrigação - imposta pelo próprio direito europeu - de reenvio prejudicial, é
suscetível de colocar em causa a efetividade do direito europeu».
Trata-se,
invariavelmente, de uma discussão quanto à melhor interpretação a dar à norma relativa
à aplicação das leis no tempo, convocando subsídios do direito da União
Europeia em conformidade com os quais se imporia uma diferente interpretação do
direito nacional. A ora reclamante dirige uma censura ao próprio processo
interpretativo de extração de uma norma a partir do preceito legal, imputando
ao tribunal a quo uma violação do artigo 8.º da Constituição por não ter
considerado corretamente as obrigações — designadamente de efetividade — que o
direito europeu faz impender sobre os Estados-Membros. De resto, um traço dessa
ligação e discussão quanto à impugnação do que foi o juízo feito pelo tribunal a
quo será ser também o apelo que é feito pela reclamante, no recorte da
questão de inconstitucionalidade, quanto ao uso da expressão «nessa data»,
que aponta também para a situação concreta e juízo feito no seu caso.
22.2.
O que
vem de se dizer torna-se particularmente claro pela circunstância de a AdC
invocar, como parâmetro de controlo, a violação do princípio do
primado do direito da União Europeia. É que, como é consabido, o
destinatário do princípio do primado — aquele que lhe deve obediência — não é o
legislador, mas o juiz nacional, deixando claro que a reclamante
pretende que o Tribunal Constitucional atue como juiz dos tribunais e
não como juiz do legislador.
O
princípio do primado do direito da União Europeia é uma regra aplicativa, que
tem como destinatários os tribunais nacionais. São estes que, perante um
determinado caso concreto em que possam ser mobilizáveis normas nacionais e
normas europeias incompatíveis, recebem o ónus de desaplicar as regras
internas e aplicar as normas de direito da União Europeia: Acórdão do
TJUE de 15.07.1964, Costa c. ENEL, proc. 6/64; Acórdão do TJUE de
9.3.1978, Simmenthal, proc. 106/77, n.º 17 («qualquer juiz
nacional tem o dever de, no âmbito das suas competências, aplicar
integralmente o direito comunitário e proteger os direitos que este confere aos
particulares, considerando inaplicável qualquer disposição eventualmente
contrária de direito interno, quer seja esta anterior ou posterior à norma
comunitária»); Acórdão do TJUE de 05.10.2010, Elchinov, proc.
C-173/09, n.º 31 («o juiz nacional encarregado de aplicar, no âmbito
da sua competência, as disposições do direito da União tem a obrigação de
garantir a plena eficácia dessas disposições, não aplicando, se necessário e
pela sua própria autoridade, qualquer disposição contrária da legislação nacional»);
Acórdão do TJUE de 19.11.2009, Krzysztof Filipiak, proc. C-314-08, n.º
82 («Em virtude do princípio do primado do direito comunitário, o conflito
entre uma disposição da lei nacional e uma disposição do Tratado directamente
aplicável é resolvido, por um órgão jurisdicional nacional, pela
aplicação do direito comunitário, não aplicando, se necessário, a disposição
nacional contrária, e não pela declaração da nulidade da disposição nacional», acrescentando-se
que «a incompatibilidade com o direito comunitário de uma norma de direito
nacional posterior não acarreta a inexistência dessa norma. Face a tal
situação, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a não aplicar essa
norma» (n.º 83) [sublinhados aditados]).
Quer
isto dizer que o princípio do primado do direito da União Europeia — que
encontra a sua raiz na efetividade ou efeito útil da ordem
jurídica europeia — é uma «regra de colisão reconduzível à aplicação
preferente do direito europeu (pre-emption, Vorrangsanwendung) e não como uma
estrita regra de supremacia normativa eventualmente conducente à invalidade do
direito interno» (Gomes Canotilho
e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora,
Coimbra, 2007, p. 266), só atuando perante normas europeias mobilizáveis ao
caso (produzindo efeito direto — cfr. Acórdão do TJUE de 19.06.2019, Poplawski,
proc. 573/17, n.º 68) e a ser efetivado exclusivamente pelo juiz nacional no
momento de aplicação das normas ao caso — cfr. Rui Moura Ramos, “Reenvio Prejudicial e Relacionamento entre
Ordens Jurídicas na Construção Comunitária, Das Comunidades à União Europeia
– Estudos de Direito Comunitário, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1999, p. 230
(«incumbe ao juiz nacional, na sua qualidade de juiz comum de direito
comunitário, assegurar o pleno efeito dos comandos desta ordem jurídica – o que
envolve naturalmente a obrigação de não aplicar toda e qualquer norma, mesmo
que posterior, do sistema nacional que seja contrária ao direito comunitário»);
Patrícia Fragoso Martins,
“Princípio do Primado do Direito da UE”, Enciclopédia da União Europeia,
ed. Ana Paula Brandão, et al., Petrony, Lisboa, 2017, p. 57 («a desejável
relação de cooperação entre tribunais nacionais e o TJUE marca a diferença
entre o sistema da União e os sistemas federais, onde existem relações de
verdadeira hierarquia entre o ordenamento federal e os ordenamentos federados.
A divisão de tarefas subjacente ao mecanismo do reenvio prejudicial, e
decorrente da desaplicação do direito da União ao caso concreto operada pelo
juiz nacional, envolve e corresponsabiliza tribunais nacionais e tribunais da
União no respeito pelos valores comuns e direitos fundamentais dos cidadãos
europeus»); Miguel Gorjão-Henriques,
“Compreensões e pré-compreensões sobre o primado na aplicação do direito da
União: breves notas jurídico-constitucionais relativamente ao Tratado de
Lisboa”, Ars Iudicandi: Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António
Castanheira Neves – Studia Iuridica n.º 91, Vol. III, 2012, p. 321; Miguel Poiares Maduro, “O superavit
democrático europeu”, Análise Social, 36, 158/159, 2001, p. 145; Rui Medeiros, A Constituição
Portuguesa num Contexto Global, Universidade Católica Editora, Lisboa,
2015, p. 116.
Ao
invocar a violação do princípio do primado do direito da União Europeia — que
diz respeito à vinculação do juiz do caso quanto à seleção das concretas
normas que deve aplicar —, a reclamante deixa inequívoco que o seu propósito é
sindicar o momento aplicativo, censurando o tribunal a quo por
não ter atuado do modo como, em seu juízo, impunha o direito da União Europeia.
A implicar a conclusão, tal como consta da decisão reclamada, que «o recurso
tem por objeto um ato do poder judicativo e não do poder legislativo,
censurando aquele por ter interpretado as normas legais de modo diferente da
que a recorrente entende correta e imputando à decisão judicial (e não a
qualquer norma) uma violação direta do direito da União Europeia, recebido
nos termos do artigo 8.º da Constituição».
22.3.
Alega ainda
a reclamante que o objeto do recurso («artigo 9.º da Lei n.º 17/2022 em
conjugação com os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO, na interpretação segundo a
qual a redação do n.º 9 do artigo 74.º da LdC, introduzida por aquela Lei, não é
aplicável a factos praticados em data anterior à sua entrada em vigor e em
relação aos quais, nesta data, ainda não se tenha verificado o prazo de
prescrição do procedimento contraordenacional») é dotado da mesma
generalidade e abstração da norma apreciada nos Acórdãos n.ºs 329/2025 e 190/2025 — que, respetivamente, apreciaram a conformidade
constitucional da «norma extraída das disposições conjugadas dos artigos
209.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), na
redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, 3.º e
26.º deste mesmo decreto-lei, e 5.º do Código de Processo Penal (CPP), segundo
a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista e regulada nos n.ºs
4 a 5 do artigo 209.º do RGICSF, naquela mesma redação, é aplicável a processos
contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da entrada em
vigor daquele diploma»; e da «norma do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021,
de 5 de abril, no sentido de que o alargamento de prazos aí previsto apenas se
aplica aos prazos de prescrição iniciados antes da data de produção de efeitos
da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro».
Não
tem razão.
Naqueles
dois arestos, a questão de inconstitucionalidade que foi levantada perante o
Tribunal Constitucional foi a da compatibilidade das normas enunciadas com a
Constituição, tal como prevê o artigo 280.º da Constituição. Em momento algum,
naqueles Acórdãos, se pôs em causa o modo como o tribunal a quo extraiu a
norma a partir do texto legal, à luz das obrigações de efetividade do
direito da União Europeia. Diferentemente do que sucede nos presentes autos, o
problema posto ao Tribunal Constitucional no requerimento de interposição do
recurso não foi o de saber se o primado do direito europeu imporia uma
interpretação contrária do direito nacional enquanto «a única que garante a
efetividade daquela ordem jurídica. Efetivamente, com a aplicação do Direito
Europeu, onde o direito da Concorrência tem lugar de destaque - artigos 101.º a
108.º do TFUE - e no domínio da concorrência, desde o Regulamento (CE) n.º
1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, até à Diretiva (UE) 2019/1 do
Parlamento Europeu e de Conselho, de 11 e dezembro de 2018, passando pelos
acórdãos do TJUE de 15 de outubro de 2002 (Limburgse Vinyl Maatschappij e
outros c. Comissão) e de 29 de março de 2011 (C-201/09 P e C-216/09 P),
constitui ponto assente que a efetividade do direito da concorrência só pode
ser assegurada mediante a previsão de um regime de prescrição do procedimento
que viabilize a sua aplicação».
Para obviar a esta conclusão, alega a reclamante que pretende
apenas sindicar a constitucionalidade das normas aplicadas pelo tribunal a
quo e não a própria decisão jurisdicional por aquele alcançada. Justifica-o
dizendo que «a natureza e o verdadeiro escopo da questão de constitucionalidade
submetida não têm que ver com o “modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional”, nem com o “processo
interpretativo". Têm que ver, isso sim, com a interpretação que o tribunal
recorrido fez das disposições legais convocadas. Por outras palavras: têm que
ver com a norma aplicada como ratio decidendi. E o que se
verifica é que a decisão recorrida acolheu, necessariamente, esta dimensão
normativa na sua ratio decidendi - circunstância que, aliás, não foi
afastada pela Decisão Sumária». Sustentando, pois, que a formulação
de uma regra abstrata — que o tribunal terá criado ao ter adotado
uma certa interpretação do direito ordinário — é suficiente para a
idoneidade do objeto do recurso.
A improcedência desta linha argumentativa já foi afirmada por este
Tribunal. Veja-se o que se disse no Acórdão n.º 695/2016:
«Sucede que tal
entendimento do conceito de norma, para efeitos de delimitação do objeto idóneo
da fiscalização concreta da constitucionalidade, encerra um absurdo
lógico e é funcionalmente inadequado.
Por um lado,
repare-se que se por “norma” se entendesse qualquer “regra abstrata”
identificada pelo recorrente na decisão recorrida, a distinção entre norma e
decisão seria inviável. Com efeito, estando os tribunais vinculados ao dever de
fundamentar expressamente as suas decisões, articulando para elas razões
imparciais e objetivas, e sendo as razões, hoc sensu, critérios de
decisão universalizáveis, na medida em que dizem sempre respeito a toda
uma série de casos potenciais para os quais são válidas, não há decisão
jurisdicional alguma que não seja suscetível de uma tradução normativa nos
termos defendidos pelo recorrente — que tenha por fundamento, quer isto dizer,
uma «norma do caso» ou ratio decidendi. Em vez de lograr o
enunciado de uma norma sindicável, pois, o que recorrente produz, nas suas
alegações, é o esboço de uma reductio ad absurdum de todo o nosso
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa.
Acresce que se o
conceito de norma relevante para efeitos da delimitação do objeto idóneo dos
recursos de constitucionalidade fosse aquele que está implícito nas alegações
do recorrente, a viabilidade destes deixaria de se basear num pressuposto
objetivo e controlável para ficar inteiramente dependente do
maior ou menor engenho demonstrado pelo recorrente na redação do requerimento
de interposição do recurso. Ao absurdo lógico somar-se-ia então a iniquidade
processual.
Por
outro lado, a equação entre norma-objeto de controlo de constitucionalidade e
norma-regra geral e abstrata é incompatível com a ideia, há muito assente na
jurisprudência deste Tribunal, de que “para o efeito do disposto nos artigos
277.º e seguintes da Constituição [deve procurar-se] um
conceito funcional de ‘norma’, ou seja, funcionalmente adequado ao sistema de
fiscalização da constitucionalidade aí instituído”. De tal forma que “na
averiguação e determinação do que seja ‘norma’, para esse efeito, não pode
partir-se de uma noção material, doutrinária e aprioristicamente fixada, desse
conceito. E, designadamente, não pode partir-se da ideia clássica que liga ao
mesmo conceito notas da ‘generalidade’ e da ‘abstração’” (Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 20/85). Daqui resulta não apenas que pode haver
normas nesse sentido funcional que não são regras gerais e
abstratas — nomeadamente as denominadas leis-medida ou leis-providência (v. Acórdãos
n.ºs 26/85, 80/86, 157/88 e 365/91) — como também que pode
haver normas no sentido doutrinário ou metodológico do termo que não são normas
no sentido funcionalmente adequado ao exercício da justiça
constitucional.
É
justamente este último o caso daquelas razões das decisões jurisdicionais que
não são recondutíveis a atos da autoridade pública dotados de força externa, ou
seja, que o tribunal a quo não acolhe enquanto fonte de direito por
força da sua subordinação ao princípio da legalidade mas que resultam da
aplicação de direito para além da lei — obtido através de métodos como o
preenchimento de conceitos indeterminados e a concretização de cláusulas
gerais, o recurso à extensão analógica e à redução teleológica, ou a ponderação
de princípios jurídicos — ou da interpretação de preceitos constitucionais
diretamente aplicáveis, pela sua natureza ou por imposição legal, ao caso sub
judice. Por outras palavras, suscetíveis de controlo pela jurisdição
constitucional são, por princípio, apenas as razões heterónomas da justiça
comum, aquelas normas infraconstitucionais que os tribunais aplicam em virtude
da autoridade política, originária ou delegada, dos seus autores.
Ora,
as normas jurisdicionais ou “normas do caso” não têm essa natureza política
porque não têm carácter inovatório ou eficácia externa, dado
que o poder jurisdicional é o poder de aplicar direito pré-existente e
a sentença produz efeitos apenas no caso concreto. Assim é
mesmo que se considere a jurisprudência como fonte de direito, na medida em que
os tribunais não têm em caso algum a autoridade de decretar ou articular uma
norma válida para casos futuros, constituindo as suas afirmações sobre o
fundamento (ratio) ou força (vis) jurídica das suas decisões
meros obiter dicta. Cabe aos tribunais que venham eventualmente a
invocar essas decisões como fonte de direito — o que aliás tende a acontecer
apenas quando estas integram uma linha constante de
jurisprudência — articular as normas que lhes subjazem. A autoridade
dispositiva do poder judicial cinge-se por isso ao caso decidendo, o que
significa que apesar de as suas decisões terem fundamentos normativos,
ora heterónomos ora autónomos relativamente à função jurisdicional, não têm força normativa
— não aprovam, decretam ou criam, ao contrário do que sustenta o
recorrente, quaisquer normas, quaisquer critérios de conduta vinculativos no
futuro.
Todo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa
assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das
normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional
na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do
legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do
regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem».
Com efeito, a reclamante
quer sindicar o que entende ser um erro judiciário na interpretação do
direito infraconstitucional, convocando o Tribunal Constitucional para atuar ao
jeito de um tribunal de revista, sustentando que «a interpretação da norma
conjugada do artigo 9.º da Lei n.º 17/2022 e dos n.ºs 1e 2 do artigo 3.º, do
RGCO, na interpretação segundo a qual a redação do n.º 9 do artigo 74.º da LdC,
introduzida por aquela Lei, é aplicável a factos praticados em data anterior à
sua entrada em vigor e em relação aos quais, nesta data, ainda não se tenha
verificado o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é a
única interpretação conforme com o direito da união europeia e a constituição,
cujo princípio do primado está expressamente consagrado no artigo 8.º da CRP e
possibilita a aplicação eficaz dos artigos 2.º, 9.º a 12.º da Lei da
Concorrência e os artigos 101.º e 102.º e 267.º do TFUE, e garante a efetivação
do princípio da tutela jurisdicional efetiva nos termos do artigo 20.º da CRP»
(sublinhado
aditado).
Diferentemente
do que sucedeu nos arestos indicados pela reclamante — em que o problema de
inconstitucionalidade enunciado consistiu na contraposição de um dado comando
normativo com preceitos ou princípios constitucionais — a questão
que a ora reclamante quer ver sindicada pelo Tribunal Constitucional é a decisão
da não aplicação de normas novas que, no seu juízo, deveriam ter sido
mobilizadas ao seu caso concreto, em obediência ao princípio da efetividade do
direito da União Europeia, que expressamente indica como parâmetro. Trata-se,
pois, da sindicância do processo interpretativo seguido pelo tribunal a
quo, propugnando a atribuição às disposições legais sindicadas de um
sentido que entende mais alinhado com os princípios da efetividade do direito
da União Europeia, do primado do direito da União Europeia e da sua eficácia
jurisdicional, o que extravasa a competência do Tribunal Constitucional.
Com efeito, e
como infra melhor se verá, mesmo no que respeita à invocação da violação
do disposto no artigo 20.º da Constituição, a recorrente não sustenta a violação de qualquer
direito fundamental protegido pela Constituição, mas antes o incumprimento das
obrigações de efetividade jurisdicional do direito da União Europeia, apelando
a uma interpretação do direito nacional mais consentânea com a eficácia do
direito europeu da concorrência.
22.4.
Assim e
uma vez assente que a questão de inconstitucionalidade submetida a este
Tribunal não tem natureza normativa, sendo, por isso, inidónea a
fiscalização concreta da constitucionalidade, então mostra-se, assim, como
desprovida de qualquer interesse a análise de outras razões tidas como
igualmente conducentes à inadmissibilidade do recurso, algumas das quais
aduzidas ou suscitadas pelas reclamadas, como sejam a sua inutilidade (por a
decisão de não aplicação da nova lei não ter assentado em qualquer norma
extraída do artigo 9.º da Lei n.º 17/2022; ou por não haver coincidência entre
a ratio decidendi e o objeto do recurso) ou a ilegitimidade da ora
reclamante (por não ter suscitado a inconstitucionalidade na sua primeira
oportunidade processual).
23.
Apesar
da suficiência desta fundamentação para se concluir pela inidoneidade do objeto
do recurso à fiscalização concreta da constitucionalidade, na decisão reclamada
acrescentou-se uma segunda razão: ter sido enunciado um problema de inconstitucionalidade
indireta, imputando à interpretação seguida pelo tribunal a quo é a
transgressão do valor que o artigo 8.º da Constituição atribui ao direito da
União Europeia e à sua eficácia jurisdicional (que a recorrente assaca ao
artigo 20.º da Constituição). Ora, na decisão reclamada deu-se conta de que, como desde há
muito vem sendo uniformemente esclarecido na jurisprudência deste Tribunal
(cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 354/1997,
122/1998, 624/1998, 650/1998, 682/2014, 268/2022, 651/2022, 6/2023 e 597/2024),
a convocação do direito da União Europeia como parâmetro de apreciação do
direito nacional — como inconstitucionalidade indireta — não constitui
questão idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade, não podendo ser
apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Para fundamentar a sua
discordância quanto a esta segunda razão, a reclamante invoca dois argumentos. Em primeiro
lugar, alega que nos Acórdãos n.ºs 91/2023, 533/2024 e 661/2024 o Tribunal
Constitucional apreciou a conformidade de certa norma com o direito da União
Europeia; em segundo lugar, sustenta que tendo também sido invocada a violação
do disposto no artigo 20.º da Constituição, a questão de inconstitucionalidade
não se esgota na desconformidade com o direito da União Europeia.
Não tem razão.
23.1. Ao invocar os Acórdãos
n.ºs 91/2023, 533/2024 e 661/2024, a reclamante labora num equívoco. Na decisão
reclamada não se negou o papel do direito da União Europeia em sede de
fiscalização da constitucionalidade, tendo de resto sido vastamente dado conta
que aquele tem relevância — como se disse no Acórdão n.º 268/2022 — como fator
a ter em conta na interpretação da própria Constituição. Como se disse
no Acórdão n.º 785/2025, tirado em plenário, «A circunstância de a invocada
incompatibilidade das normas sob apreciação com o direito primário da União
Europeia (a CDFUE) não determinar, de modo automático, um juízo de
inconstitucionalidade (cf., entre muitos, Acórdãos n.os 354/1997,
122/1998, 624/1998, 650/1998, 682/2014, 268/2022, 651/2022, 6/2023 e 597/2024),
não significa que a CDFUE seja irrelevante para a pronúncia solicitada a este
Tribunal. Desde logo, porque colocando-se as normas fiscalizadas sob o domínio
de aplicação da CDFUE, o princípio da cooperação leal (n.º 3 do
artigo 4.º do Tratado da União Europeia) impõe que o Tribunal Constitucional,
na fixação do sentido a dar aos parâmetros constitucionais de validade das
normas internas, privilegie uma consonância com as normas europeias, sendo
eventuais conflitos solucionados “by seeking to interpret the Constitution
according to Community law” (Rui
Moura Ramos, “The adaptation of the Portuguese Constitutional Order
to Community Law”, Boletim da Faculdade de Direito, vol. 76, 2000, p.
8». É justamente isso que se fez nos Acórdãos indicados pela reclamante, fixando
um sentido aos parâmetros de constitucionalidade consonante com o direito da
União Europeia, sem que tenha retirado qualquer juízo de inconstitucionalidade
como consequência de uma incompatibilidade de normas nacionais com regras
europeias.
Ora, no seu requerimento
de interposição do recurso, a ora reclamante não solicita ao Tribunal
Constitucional que interprete a Constituição em consonância com o direito da
União Europeia. Diferentemente, visa convolar a alegada desconformidade da
interpretação seguida pelo tribunal a quo com o direito da União
Europeia num problema de inconstitucionalidade com referência, por um lado, ao valor
que a Constituição atribui ao direito da União Europeia (n.º 4 do artigo
8.º da Constituição) e, por outro, à eficácia jurisdicional do direito da
União Europeia, que a reclamante sustenta ser protegida pelo disposto no
artigo 20.º da Constituição.
Nessa medida, quanto à invocação
do artigo 8.º da Constituição, resta reiterar a jurisprudência deste Tribunal: «As
referências feitas à violação da Constituição surgem no contexto da alusão à
violação do artigo 8.º (tratando-se, portanto, de situações de
inconstitucionalidade indireta), apresentando-se, por conseguinte, desprovidas
da autonomia própria que uma inconstitucionalidade cognoscível no âmbito dos
recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC deve revestir» (Acórdão
n.º 682/2014). De facto, «é de rejeitar a “qualificação da incompatibilidade
do direito interno com o direito comunitário como uma situação de ‘inconstitucionalidade’
que ao Tribunal Constitucional caiba apreciar”» (Acórdão n.º
621/1998), uma vez que «a ordem jurídica comunitária, globalmente recebida
pelo direito português, por via de uma cláusula do próprio texto constitucional
– nº 2 do artigo 8.º – compreende uma instância jurisdicional precipuamente
vocacionada para a tutela de direito comunitário, que não funciona apenas no
plano das relações interestaduais ou intergovernamentais, concentrando nessa
instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência
das respectivas normas, o que tornaria incongruente que, para o mesmo efeito,
se fizesse intervir, no plano interno, uma outra instância do mesmo ou
semelhante tipo, como seria o Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º
93/2001), já que tal solução «é a única que assegura a uniformidade de
aplicação da ordem jurídica europeia e que conduz à harmonização da competência
do Tribunal Constitucional com a do Tribunal de Justiça, salvaguardando a
autonomia do direito da União Europeia e a primazia na aplicação ao caso
concreto (com eventual intervenção do TJUE em sede de reenvio prejudicial) sem
que se impute a tal circunstância uma transgressão da Constituição» (Acórdão
n.º 268/2022).
23.2. A reclamante alega ainda «que
a questão de constitucionalidade suscitada pela Autoridade não se esgota nesse
referencial, convocando igualmente a dimensão normativa atinente ao artigo 20.º
da CRP». Ora, não apenas tal argumentação não afasta a primeira razão de
inidoneidade do objeto (cf. supra, ponto 21.), como a invocação da
violação do artigo 20.º da Constituição não assenta na violação de qualquer
direito fundamental protegido pela Constituição, mas no incumprimento das
obrigações de efetividade do direito da União Europeia — sendo, por
isso, indiretamente inconstitucional.
Não só a ora reclamante
argumenta, no requerimento de interposição de recurso, que «a interpretação
da norma conjugada do artigo 9.º da Lei n.º 17/2022 e dos n.ºs 1e 2 do artigo
3.º, do RGCO, na interpretação segundo a qual a redação do n.º 9 do artigo 74.º
da LdC, introduzida por aquela Lei, é aplicável a factos praticados em data
anterior à sua entrada em vigor e em relação aos quais, nesta data, ainda não
se tenha verificado o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é
a única interpretação conforme com o direito da União Europeia e a
Constituição, cujo princípio do primado está expressamente consagrado no artigo
8.º da CRP e possibilita a aplicação eficaz dos artigos 2.º, 9.º a 12.º da Lei da
Concorrência e os artigos 101.º e 102.º e 267.º do TFUE, e garante a efetivação
do princípio da tutela jurisdicional efetiva nos termos do artigo 20.º da CRP»,
como foi justamente essa a questão de inconstitucionalidade previamente suscitada
perante o tribunal a quo: a ora reclamante transcreveu parecer jurídico
no sentido de que «a interpretação defendida – o artigo 9.º vale
exclusivamente para o direito contraordenacional adjetivo contido na lei nova –
é a que se mostra mais conforme com o direito da União» e que «A
inaplicabilidade do novo n.º 9 do artigo 74.º, em casos em que isso não
ofenderia a confiança legítima dos particulares e, de modo muito particular, em
casos em que o procedimento está ou esteve paralisado em razão do cumprimento
pelas autoridades nacionais da obrigação – imposta pelo próprio direito europeu
– de reenvio prejudicial, pode considerar-se que coloca em causa a efetividade
do direito europeu», e destas considerações inferiu que «Pelo exposto, a
norma que resulta da aplicação conjugada do artigo 9.º da Lei n.º 17/2022, de
17 de agosto, e do artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do RGCO, na interpretação segundo
a qual a redação do n.º 9 do artigo 74.º da LdC, introduzida por aquela Lei, não
é aplicável a factos praticados em data anterior à sua entrada em vigor e em
relação aos quais, nesta data, ainda não se tenha verificado o prazo de
prescrição do procedimento contraordenacional é inconstitucional, por violação
dos princípios do primado do Direito da União Europeia, consagrado no artigo
8.º, n.º 4, da Constituição, e do princípio da tutela jurisdicional efetiva,
consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» (págs. 56 a 59 da
resposta aos recursos).
Quer isto dizer que, tal
como se concluiu na decisão reclamada, a invocação da violação da tutela
jurisdicional não é aferida em face da Constituição, mas antes das obrigações
de efetividade do direito da União Europeia (uma inconstitucionalidade
indireta), o que constitui objeto inidóneo à fiscalização da
constitucionalidade.
Importa, pois, confirmar
a decisão reclamada e concluir pela impossibilidade de apreciação da primeira
questão de inconstitucionalidade.
B.
Segunda
questão de inconstitucionalidade.
24.
Quanto à
segunda questão de inconstitucionalidade (a norma «que resulta do n.º 4 do
artigo 74.º da Lei da Concorrência conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo
27.º-A do RGCO e do n.º 1 do artigo 120.º do CP na interpretação efetuada pelo
TRL no sentido de que a pendência do reenvio prejudicial não constitui causa
autónoma de suspensão da contagem do prazo de prescrição do procedimento»), a decisão reclamada concluiu pela impossibilidade da sua apreciação,
por um lado, com fundamento na sua inidoneidade (por se pretender discutir a bondade da subsunção de
um certo facto [a pendência do processo de reenvio prejudicial] a uma das
normas jurídicas que determinariam a suspensão da prescrição) e, por outro, na
sua inutilidade, já que o acórdão recorrido assenta em suficiente e
autónomo fundamento alternativo que não foi impugnado pela ora reclamante (a
conclusão de que havia já decorrido o prazo máximo de suspensão da prescrição, ainda
que fosse contabilizada como causa de suspensão a pendência do reenvio
prejudicial, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 74.º da LdC na sua redação originária).
A
reclamante discorda de ambos os fundamentos.
Quanto
ao primeiro, sustenta que «a questão que se pretende submeter a esta
fiscalização constitucional não é a de saber se o Tribunal a quo errou, ou não errou, ao
não inscrever o reenvio prejudicial como causa de suspensão da prescrição nos
autos em apreço como fundamento para declarar a prescrição; Mas antes,
verdadeiramente, a de saber se é, ou não, constitucionalmente compatível com a
Lei Fundamental a interpretação/aplicação de uma norma jurídica segundo a qual
a pendência de reenvio prejudicial não é causa de suspensão da contagem do
prazo de prescrição», entendendo tratar-se «de uma questão tão normativa como
aquela conhecida no Acórdão n.º 181/2023».
Quanto
ao segundo, defende que «não é rigoroso dizer-se, como se diz na Decisão
Sumária, que o conhecimento da questão de constitucionalidade não reveste
utilidade processual porque a decisão recorrida assentou num fundamento
alternativo», pois «A conclusão alcançada na decisão recorrida encerra,
como pressuposto lógico, a desconsideração da pendência de um reenvio
prejudicial como causa de suspensão da prescrição», já que «É a
interpretação no sentido do seu afastamento que motiva a conclusão de que o
processo prescreveu, sendo que, na ótica do Tribunal a quo (a avaliar pelo próprio
excerto a que a Decisão Sumária faz referência no terceiro parágrafo do ponto
7.3) a alternatividade é estabelecida relativamente à incorporação, ou não, da
legislação Covid na contagem do prazo prescricional».
24.1.
Quanto à
inidoneidade do objeto do recurso, é de manter a decisão tomada na Decisão Sumária
n.º 372/2025.
Compulsado
o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que a ora reclamante
dirigiu uma censura ao julgador, por não ter subsumido a pendência de um
reenvio prejudicial numa das normas que determinam a suspensão da prescrição do
procedimento contraordenacional. Ali se sustentou que «a interpretação da norma
do artigo 74.º da Lei da Concorrência conjugada com as normas subsidiárias dos
artigos 27.º-A do RGCO e artigo 120.º do CP, é a única interpretação conforme
com o direito da União Europeia e a Constituição, cujo primado está
expressamente consagrado no artigo 8.º da CRP e possibilita a aplicação eficaz
dos artigos 2.º, 9.º a 12.º da Lei da Concorrência e os artigos 101.º e 102.º e
267.º do TFUE, e promove a aplicação do princípio da tutela jurisdicional
efetiva nos termos do artigo 20.º da CRP» e que «a interpretação do TRL
respeitante à suspensão do prazo de prescrição não afasta o "risco
sistémico de impunidade dos factos constitutivos" das infrações ao direito
da concorrência, risco esse que existe». Só assim se pode compreender, como supra
se explicou (v. ponto 21.2.), a invocação, como parâmetro, do
princípio do primado do direito da União Europeia, que é dirigido ao juiz
nacional e respeita ao modo como deve ser aplicada ou desaplicada determinada
norma nacional.
24.2.
Mas
ainda que pudesse entender-se que o objeto enunciado era idóneo a fiscalização
concreta da constitucionalidade, os argumentos da reclamante não abalam a conclusão
de inutilidade de apreciação da segunda questão de
inconstitucionalidade.
O recurso vem dirigido à decisão do tribunal a
quo segundo a qual a pendência do reenvio prejudicial não constitui
causa autónoma de suspensão da contagem do prazo de prescrição do procedimento. Ora, compulsado o teor
do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu
pela prescrição do procedimento contraordenacional por ter sido atingido
o prazo máximo de suspensão da prescrição do procedimento fixado pelos n.ºs
7 e 8 do artigo 74.º da LdC, na sua redação originária, independentemente de ter sido ou não subsumida
a pendência do processo de reenvio prejudicial nas causas legais de suspensão
da prescrição:
«O
prazo máximo de prescrição corresponde, conforme decorre dos n.ºs 7 e 8 do
artigo 74.º da LC (versão de 2012), a 10 anos e 6 meses.
Recordando
que a consumação das infrações em apreço se reportam a setembro de 2012
(arguida C.), outubro de 2012 (E. e F.), fevereiro de 2013 (G e H.) e 1 de
março de 2013 (as restantes Arguidas), temos então que o prazo normal de 5 anos
de prescrição, acrescido de metade (2 anos e 6 meses), ou seja, o prazo máximo
de 7 anos e 6 meses, acrescido de mais 3 anos a título de prazo máximo de
suspensão da prescrição, significa que a responsabilidade contraordenacional
relativa a todas as infrações se extinguiu até ao dia 1 de setembro de 2023.
Relativamente
à suspensão das leis Covid-19, reportadas aos períodos entre 9 de março de 2020
e 2 de junho de 2020 e entre 22 de janeiro de 2021 e 5 de abril de 2021, no
total de 160 dias, mesmo que se tomem em consideração esses períodos, a sua
aplicação apenas nos remete para o dia 11 de fevereiro de 2024.
Dito
isto, aplicado o regime legal vigente no momento da prática do facto, temos
para nós que o procedimento contraordenacional objeto dos presentes autos já se
mostra prescrito desde 1 de setembro de 2023 ou, no limite, aplicadas as leis
Covid-19, desde 11 de fevereiro de 2024».
Por
assim ser, concluiu-se, na decisão reclamada, que embora o tribunal a quo tenha
entendido que a pendência do
reenvio prejudicial não constitui causa autónoma de suspensão da contagem do
prazo de prescrição do procedimento, por força da aplicação das
normas conjugadas dos n.os 7 e 8 do artigo 74.º da LdC, na sua
redação originária, ainda que a
pendência do reenvio prejudicial constituísse causa autónoma de suspensão da
contagem do prazo de prescrição do procedimento, sempre estaria limitada
pelos prazos máximos previstos no n.º 7 e no n.º 8, razão pela qual
concluiu que sempre o prazo prescricional teria sido ultrapassado a 1 de
setembro de 2023, ou, no limite, a 11 de fevereiro de 2024, por força da suspensão
das leis Covid-19.
24.3. Contra esta conclusão,
invoca a reclamante que a alternatividade está, somente, na «incorporação,
ou não, da legislação Covid na contagem do prazo prescricional», alegando
que «A inclusão da pendência de reenvio prejudicial como causa de suspensão
da prescrição (a contabilização da totalidade da duração dessa pendência),
acrescido do reconhecimento da suspensão da prescrição por força da legislação
Covid é, assim, suscetível de provocar outro desfecho na resolução do litígio».
Como se vê, a reclamante não invoca qualquer argumento em favor da sua
pretensão, limitando-se a afirmar — mas sem demonstrar — que a contabilização
da totalidade da pendência do reenvio prejudicial como causa de suspensão da
prescrição conduziria à reforma da decisão recorrida.
Mas
sem razão.
Desde
logo, porque a alternatividade entre a «incorporação, ou não, da legislação
Covid na contagem do prazo prescricional», foi tida por absolutamente
irrelevante para a conclusão do tribunal a quo segundo a qual já havia
ocorrido a prescrição do procedimento: «Dito isto, aplicado o regime legal
vigente no momento da prática do facto, temos para nós que o procedimento
contraordenacional objeto dos presentes autos já se mostra prescrito desde 1 de
setembro de 2023 ou, no limite, aplicadas as leis Covid-19, desde 11 de fevereiro
de 2024».
Por outro lado, e
decisivamente, porque a questão de inconstitucionalidade que a reclamante quer
ver apreciada prende-se com a não contabilização da pendência do reenvio
prejudicial como causa de suspensão da prescrição. Ora, independentemente
do que pudesse vir a concluir-se a este respeito, o tribunal a quo fez
assentar a sua decisão, de modo autónomo e alternativo, no decurso do prazo
legal máximo da suspensão da prescrição, ao abrigo dos n.ºs 7 e 8 do artigo
74.º da LdC na redação que entendeu aplicável aos autos («7 - A suspensão da
prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos. 8 - A prescrição do
procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e
meio, respetivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o
tempo de suspensão»). O que implica a inutilidade da apreciação do objeto
do recurso, como bem se concluiu na decisão reclamada.
Improcede,
pois, a reclamação, também nesta parte.
C.
Condenação
em custas
25. A reclamante invoca ainda
que deve beneficiar da isenção de custas prevista na alínea g) do n.º 1
do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, alegando ter
atuado na «prossecução de uma incumbência prioritária do Estado
constitucionalmente consagrada na alínea f) do artigo 81.º da Constituição da
República Portuguesa», invocando que lhe foi concedida tal isenção no
Acórdão n.º 937/2024.
Assiste plena razão à
reclamante.
O problema da abrangência
da Autoridade da Concorrência pela isenção de custas prevista na alínea g) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais foi apreciado por
este Tribunal no Acórdão n.º 705/2024, onde se pode ler o seguinte:
«Ora, segundo o disposto na
alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, estão
isentas de custas as entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito
das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos
cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo
estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas
matérias.
A criação da Autoridade da Concorrência surge no âmbito da «incumbência
prioritária do Estado fixada da alínea f) do artigo 81.º da Constituição, que o
obriga a “[a]ssegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a
garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas
de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e
outras práticas lesivas do interesse geral”, e se reconduzem, por outro, ao
direito fundamental dos consumidores “à proteção [...] dos seus interesses
económicos”, consagrado no n.º 1 do artigo 60.º da Constituição, constituindo
um dos principais eixos da tutela a estes constitucionalmente devida contra
práticas comerciais manipuladoras e abusivas, designadamente aquelas que
“mantêm os preços de produtos e serviços artificialmente elevados”
(Considerando 1 da Diretiva ECN+)» (cf. o Acórdão n.º 91/2013).
A Autoridade da Concorrência é uma pessoa coletiva de
direito público (cf. o artigo 1.º dos seus Estatutos), que tem como missão
assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência, no
respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo
em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos
e os interesses dos consumidores (cf. o artigo 3.º dos Estatutos). Para o
efeito, é dotada de atribuições e competências próprias, elencadas no artigo
5.º dos Estatutos, e dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de
regulamentação (cf. o artigo 6.º dos Estatutos).
Para a prossecução das suas
atribuições a Autoridade da Concorrência goza de capacidade jurídica e de
capacidade judiciária ativa e passiva (cf., respetivamente, os n.os 1
e 3 do artigo 4.º dos Estatutos).
Neste contexto a Autoridade da
Concorrência beneficia da isenção de custas prevista na invocada alínea g) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Neste sentido,
veja-se Salvador da Costa, quando refere que «[e]ste preceito estabelece os
pressupostos da isenção de custas das entidades públicas reportadas, isenção
essa fundada no interesse público, potencialmente limitada no seu âmbito, nos
termos do n.º 6 deste artigo, conexa com o disposto no artigo 9.º, alínea b),
da Constituição. Pressupõe que atuem em juízo exclusivamente no âmbito das suas
especiais atribuições para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou de
interesses difusos que lhes sejam especialmente conferidos pelo respetivo
estatuto, e a quem a lei atribua especial legitimidade processual nestas
matérias. Abrange as entidades públicas, partes do lado ativo ou do lado
passivo, nas ações ou procedimentos cautelares, com vista à defesa dos
referidos direitos ou interesses, como é o caso, por exemplo, [...] da
Autoridade da Concorrência, desde que atue no exercício das suas atribuições
legais» (As custas processuais: análise e comentário, 10.ª edição,
Coimbra, Almedina, 2024, p. 91)».
Quer isto dizer que, nos
casos em que a AdC recorre ou reclama no exercício das suas especiais
atribuições de defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de
interesses difusos, deve beneficiar da isenção de custas prevista na alínea g)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais; não
beneficiando, diferentemente, quando atue para além dessas específicas
atribuições (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de
2023, proc. n.º 9163/20.8T9LSB-B.L1-A.S1).
No presente caso, a AdC,
ao interpor o recurso, agiu enquanto entidade pública no âmbito das suas
especiais atribuições de promoção da concorrência e defesa de direitos
fundamentais dos cidadãos, pelo que a sua atuação se enquadra na previsão da
alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais,
estando, assim, isenta de custas.
Em consequência,
defere-se o requerido, devendo a Decisão Sumária n.º 372/2025 ser reformada na
parte da decisão de custas, por a reclamante delas se encontrar isenta.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária n.º 372/2025 quanto à
inadmissibilidade do recurso;
b)
Deferir
o pedido de reforma quanto a custas e, em consequência, ordenar a reforma da Decisão Sumária n.º
372/2025 no segmento relativo à
condenação em custas, por a reclamante Autoridade
da Concorrência delas estar isenta.
Sem custas, por estar a reclamante delas isenta
(alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas
Processuais).
Lisboa, 25
de agosto de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes,
que participou por videoconferência.
Afonso
Patrão