Tribunal Constitucional
1246/2022
- Data
- 2025-10-08
- Relator
- José Eduardo Figueiredo Dias
- Secção
- Plenário
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (8038 palavras)
ACÓRDÃO Nº
879/2025
Processo n.º 1246/2022
Plenário
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Pelo Acórdão n.º 164/2025, proferido nos presentes autos, decidiu-se:
«(…)
a)
Não julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do RJCESE, quando interpretado no
sentido de “prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos
respetivos sujeitos passivos”;
b)
Não julgar inconstitucional o artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, no segmento em que determina “manter em vigor, para o ano de 2020, a
CESE, violando o seu caráter «extraordinário»”;
c)
Não julgar inconstitucional o artigo 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro, no segmento em que altera a alínea a), do artigo 4.º, do RJCESE,
eliminando “a isenção que se encontrava prevista para a produção de
eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de
energia renováveis, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração
garantida”;
d)
Não julgar inconstitucional os
artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b),
ambos do RJCESE, quando interpretados no sentido de que “sujeitos passivos,
que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável,
devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor
energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a
redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e
ambientais do setor energético”».
2.
Notificada deste Acórdão, a recorrente A., S.A. veio dele recorrer para o
Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante
designada LTC), invocando, para tanto, oposição de julgados, face ao decidido nos Acórdãos que elenca.
3.
Por despacho de 18/03/2025, o relator não admitiu o recurso para o Plenário,
constando de tal despacho os seguintes fundamentos:
«I. Nos presentes autos, foi proferido o
Acórdão n.º 164/2025, no qual se decidiu:
«(…)
e)
Não julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, do RJCESE, quando interpretado no
sentido de “prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos
respetivos sujeitos passivos”;
f)
Não julgar inconstitucional o artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, no segmento em que determina “manter em vigor, para o ano de 2020, a
CESE, violando o seu caráter «extraordinário»”;
g)
Não julgar inconstitucional o artigo 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro, no segmento em que altera a alínea a), do artigo 4.º, do RJCESE,
eliminando “a isenção que se encontrava prevista para a produção de
eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de
energia renováveis, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração
garantida”;
h)
Não julgar inconstitucional os
artigos 1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b),
ambos do RJCESE, quando interpretados no sentido de que “sujeitos passivos,
que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável,
devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor
energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a
redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e
ambientais do setor energético”».
II. A.,
S.A., recorrente no âmbito dos presentes autos, não se conformando com o
decidido no Acórdão n.º 164/2025, veio agora interpor recurso para o Plenário
deste Tribunal, invocando o seguinte:
«A., S.A., Recorrente nos autos
acima identificados, notificada do Acórdão n.º 164/2025, proferido
nos autos acima referidos, e não se conformando com o mesmo, vem dele interpor RECURSO
PARA O PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo
79.º-D, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ("LTC"), o que faz
nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O Acórdão n.º
164/2025, proferido pela 2.ª Secção do TC ("Acórdão Recorrido"), que
apreciou o juízo de inconstitucionalidade das normas contidas no Regime
Jurídico da CESE, criado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e
mantido em vigor pelo artigo 376.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2020, de 31 de março,
decidiu pela não inconstitucionalidade de várias normas do regime jurídico da
CESE, apoiando-se no Acórdão n.º 65/2025, proferido pela mesma secção.
2. Não se conformando
com o sentido da decisão, e tendo a 2.ª Secção do TC decidido em sentido
divergente do anteriormente decidido pelas 1.ª e 3.ª Secções do TC,
nomeadamente nos (i) Acórdãos n.º 338/2024, n.º 427/2024 e n.º 824/2024, referentes
à CESE em vigor no ano de 2019, suportada por titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte
renovável,
(ii)
nos Acórdãos
n.º
197/2024, n.º 336/2024, n.º 337/2024, n.º 475/2024, n.º 443/2024, n.º 476/2024,
n.º 445/2024, n.º 517/2024 e n.º
553/2024, referentes a operadores que atuam no setor do gás natural e que se debruçaram
sobre a
CESE em vigor nos anos de 2019, 2020 e 2021, e (iii) no Acórdão n.º 196/2024, referente aos
sujeitos passivos que exercem atividades de comercializadores grossistas de
petróleo bruto ou de produtos de petróleo, relativo à CESE em vigor em 2019, vem
a Recorrente interpor recurso para o Plenário do TC.
3. Antes de entrar na
análise das divergências entre decisões, é necessário salientar que, ainda que
os Acórdãos n.º 338/2024, n.º 427/2024 e n.º 824/2024 tenham analisado a CESE
vigente em 2019, referente a entidades que exercem atividades no setor das
energias renováveis, as conclusões neles alcançadas são aplicáveis à CESE em
vigor em 2020, havendo, assim, decisões em sentido divergente.
4. A jurisprudência
deste TC modificou-se com a apreciação da CESE existente em 2019, pois, desde
logo, em virtude das alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro ("LOE 2019") ao regime da CESE, os sujeitos passivos
titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável deixaram
de beneficiar da isenção de CESE que lhes era aplicável.
5. Ora, ainda que o
artigo 376.º, n.º 1 da Lei nº 2/2020, de 31 de março ("LOE 2020") tenha
introduzido uma isenção aplicável a produtores de eletricidade com recurso a
energias renováveis com uma potência instalada inferior a 20 MW, manteve,
quanto ao resto, “em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre o
setor energético (...) na sua redação atual", razão pela qual as
normas em causa em todos os Acórdãos indicados não se alteraram.
6. Também o Decreto-Lei
n.º 109-A/2018, que alterou a repartição de verbas da CESE alocadas ao FSSSE,
se manteve inalterado nos anos de 2019, 2020 e 2021.
7. Ora, nos termos do
disposto no artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, "[s]e o Tribunal
Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade
em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por
qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do
Tribunal”.
8. O que sucede no
caso, pois nos Acórdãos em confronto estão em causa, como vimos, exatamente
os mesmos comandos normativos, sendo que estes comandos, em vigor
em 2019, permaneceram em vigor em 2020, por aplicação do n.º 1 do artigo 376.º
da LOE 2020.
9. Efetivamente as
normas do regime jurídico aplicável à CESE lançada no exercício de 2020, e que
foram sujeitas a uma interpretação quanto à sua inconstitucionalidade no
Acórdão recorrido, não sofreram qualquer alteração entre os
exercícios de 2019 e 2020.
10. Ora, a este
propósito e conforme referiu a 3.ª Secção do TC - ainda que num caso relativo
às entidades concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou
de armazenamento subterrâneo de gás natural - "as alterações
introduzidas pelo Decreto- Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, dissolveram o
nexo com as finalidades do tributo, transformando o tributo num imposto, no que
a tais entidades respeita - vale para os tributos liquidados por referência
ao exercício económico de 2020, com idênticos fundamentos, porquanto o
regime instituído por aquele decreto-lei se manteve inalterado durante tal
período (cf, neste sentido, relativamente ao exercício de 2019, os Acórdãos
n.ºs 196/2024 e 197/2024)." (cfr. Acórdão do TC n.º 445/2024, com
negritos e sublinhados nossos).
11. E o mesmo é reiterado pela 3.ª Secção do
TC, no Acórdão n.º 475/2025, quando afirma que "forçoso é reconhecer
que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as
prestações públicas que a CESE de destinava a financiar, obstam a que se possa
firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo de sujeitos passivos
(...)" (cfr. ponto 10, com negritos nossos).
12. Por outro lado, ainda que os Acórdãos n.º
476/2024, n.º 475/2024, n.º 443/2024, n.º 197/2024, n.º 517/2024 e n.º 553/2024
tenham analisado a CESE suportada por operadores que atuam no setor do gás
natural e que o Acórdão n.º 196/2024 tenha incidido sobre a CESE suportada por
operadores do setor petrolífero, todos concluíram pela inconstitucionalidade da
CESE em vigor nos anos em análise por força das alterações ao regime provocadas
pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 – conclusões essas replicáveis, mutatis
mutantis e como veremos, ao caso das entidades do setor das energias
renováveis.
13. Atendendo ao exposto, será forçoso concluir
que a 2.ª Secção do TC, no Acórdão Recorrido, decidiu em sentido divergente do
anteriormente decidido pelo mesmo Venerando Tribunal.
14. Sublinhe-se que na douta declaração de
voto vencido que consta do Acórdão n.º 65/2025, para o qual o Acórdão Recorrido
remete a sua fundamentação, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida
Ribeiro adere à posição fixada pelo TC nos Acórdãos n.º 338/24 e 427/24,
sublinhando assim a divergência que fundamenta o presente recurso.
Vejamos
então,
15. Com efeito, nos Acórdãos n.º 338/2024, n.º
427/2024 e n.º 824/2024 e no Acórdão Recorrido, estavam em causa as
mesmas quatro normas (ainda que referentes a anos diferentes), que as
Impugnantes, sujeitos passivos da CESE, entenderam inconstitucionais:
(i) Em primeiro
lugar, a
norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE, aprovado pelo artigo
228.º da
Lei
83.º-C/2013, de 31 de dezembro, ao ser interpretada no sentido de prever que
este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos
passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo
lucro real, ínsito no artigo 104.°, n.º 2 da CRP;
(ii)Em segundo lugar,
a
norma prevista no artigo 313.°, n.º 1, da LOE 2019 e a norma prevista no artigo
376.º, n.º 1, da LOE 2020, interpretadas no sentido de manter em vigor, para os
anos de 2019 e de 2020, respetivamente, a CESE, violando o seu caráter "extraordinário",
tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, será
inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua
vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo
2.º da CRP;
(iii)
Em terceiro lugar, a norma prevista no artigo 313.°, n.º 2,
da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE,
interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a
produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que
utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos,
tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será
inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua
vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo
2.º da CRP.
(iv)
Em
quarto lugar, a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2 do Regime da CESE,
conjugada com o artigo 2.º, alínea b), do mesmo regime, interpretada no sentido
de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores
com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a
sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um
fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será
inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no
artigo 18.º, n.º 2 da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e
proibição do excesso.
16. O Acórdão Recorrido,
remetendo para o decidido no Acórdão n.º 65/2023, apreciou a normas invocadas
pela Recorrente, dividindo as questões em três aspetos a analisar:
(i) A
qualificação jurídico-tributária da CESE e o seu âmbito subjetivo de
incidência;
(ii) A
segurança jurídica e o princípio da confiança; e
(iii)
A produção renovável, a proporcionalidade e a equivalência.
17. E é quanto ao primeiro e terceiro
primeiros aspetos que entende a Recorrente que foi decidido, no Acórdão
Recorrido, em sentido divergente do anteriormente decidido por este TC.
18. Note-se que, o facto de não existir
decisão em sentido divergente quanto à questão da violação dos princípios da
segurança jurídica e da confiança, por violação da natureza extraordinária do
tributo, não obsta a que se recorra para o Plenário do TC, pois, "a
vocação conjuntural da CESE não poderia ser tomada como uma condição necessária
do juízo de não inconstitucionalidade" (cfr. Acórdão da 3.ª Secção do
TC n.º 393/2023).
A. A QUALIFICAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DA CESE E O
SEU ÂMBITO SUBJETIVO DE INCIDÊNCIA
19. Relativamente à qualificação
jurídico-tributária da CESE e ao seu âmbito subjetivo de incidência, a 2.ª
Secção do TC, no Acórdão de que se recorre, transcrevendo o Acórdão n.º
65/2025, entendeu, desde logo, que "[a] qualificação da CESE como
contribuição financeira assenta, portanto, na relação funcional entre obrigados
tributários (operadores do setor energético) e a finalidade a que a
contribuição está adstrita, o financiamento de um Fundo, o FSSSE, dedicado à
implementação de políticas do setor energético de cariz social e ambiental que
promovam a sua eficiência e estabilidade (...). Entre estas atribuições,
conta-se o serviço e amortização da dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional (SEN) (artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º
55/2014, de 9 de abril)" (cfr. pág. 22).
20. Assim, refere o Acórdão Recorrido:
"Sobre
a possibilidade de esta estrutura tributária ter ficado comprometida pelas
alterações ao regime jurídico do FSSSE (Decreto-Lei n° 55/2014, de 9 de abril,
RJFSSSE) introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro,
será de recuperar as considerações tecidas pelo Acórdão do TC n.º 296/2023
(reiteradas nos Acórdãos n.ºs 372/2023, 324/2024 e 325/2024), de que se conclui
que a modificação do quadro legislativo do RJFSSSE não impactou na CESE de
modo a comprometer a doutrina do Acórdão do TC n.º 7/2019 sobre a qualificação
do tributo como contribuição financeira, também com relação ao leque de
sujeitos abrangidos pela incidência e que aqui se incluindo empresas do setor
electroprodutor." (cfr. pág. 22, com negritos nossos).
21. Concluindo que:
"(...)
mesmo que se aceitasse que as alterações ao RJFSSSE introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, deixaram a CESE essencialmente
vinculada à gestão da dívida tarifária (...), nem por isso teria perdido a sua
natureza de contribuição financeira. (...)
Sobre
o recorte subjetivo da incidência como abrangendo as empresas do setor
electroprodutor de fonte renovável (...) cuja fiscalização se suscita, é
evidente que estas recolhem vantagem em linha direta do quadro de gestão da
dívida tarifária, já que este é condição da sustentabilidade financeira dos
incentivos à produção que lhes são concedidos pelos regimes de remuneração
garantida (PRE) e da estabilidade do mercado onde operam,
máxime na preservação de condições de procura (...). Não tem por isso cabimento
que se defenda violador de um dever de diferenciação imposto pelo princípio da
igualdade tributária (artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa) a sujeição à CESE dos produtores de energia com fonte renovável, já
que o tributo deve ser observado como instrumento de financiamento de políticas
do setor energético que lhes aproveita, mesmo deforma particular."
(cfr. págs. 28 e 29 do Acórdão Recorrido).
22. Sucede que a 1.ª Secção do TC, no Acórdão
n.º 427/2024, apreciou igualmente a questão da qualificação jurídico-tributária
da CESE 2019, entendendo que:
"sendo
certo que os Acórdãos n.ºs 196/2024 e 197/2024 remetem em grande medida para a
fundamentação do Acórdão n.º 101/2023, que se reporta à CESE 2018, o cerne da
linha argumentativa aí expendida é transponível, mutatis mutandis, para o caso dos
autos, relativo à CESE 2019. Em síntese apertada, e como se escreveu naquele
segundo acórdão, "a linha jurisprudencial traçada pelo Acórdão n.º101/2023
assenta na ideia de que «[...] as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, ao regime de afetação das vernas ao FSSSE, ao qua! se encontra
consignada a receita da CESE, descaracterizaram o nexo paracomutativo entre
certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou
de ser possível, uma vez entrado em vigor o novo quadro legal, fundamentar a
oneração do seu património no princípio da equivalência. Para tais sujeitos,
pois, a CESE passou a constituir, em virtude de tal alteração de regime, um verdadeiro
imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade
contributiva." (cfr. pág. 16, com negritos nossos).
23. Face ao exposto, é de concluir que o Acórdão
Recorrido, proferido pela 2.ª Secção, o TC decidiu em sentido divergente,
quanto à natureza jurídico-tributária da CESE em vigor a partir do ano 2019, do
decidido pela 1ª Secção do TC, no Acórdão n.º 427/2024, bem como nos outros
Acórdãos acima identificados.
24. Ainda, cabe referir que, não obstante
analisar a (in)constitucionalidade da CESE em vigor nos anos de 2019, 2020 e
2021 aplicável aos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte,
distribuição ou armazenamento de gás natural, também o Tribunal Constitucional,
nos Acórdãos n.º 553/2024, 517/2024, 476/2024, 475/2024, 445/2024, 443/2024,
337/2024, 336/2024, 197/2024 e 196/2024, julgou a CESE suportada por estes
operadores como inconstitucional, por entender que as alterações ao regime "obstam
a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos
sujeitos passivos que exercem as atividades" em causa (cfr. ponto 10
do Acórdão do TC n.º 517/2024).
25. Sendo as mesmas conclusões aplicáveis ao
caso da CESE suportada pelos sujeitos passivos titulares de centros
electroprodutores com recurso a fonte renovável, como referido no Acórdão n.º
427/2024, por também aqui se ter tornado evidente que "por imposição legal,
a maior parcela da receita se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a
dívida tarifária do setor elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais
o legislador teve por adequado exigir a operadores não integrados nesse
subsetor que participassem nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram
causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial benefício" (cfr.
ponto 10 do Acórdão do TC n.º 517/2024).
26. Note-se que este é, também, o entendimento
da 1.ª Secção do TC que no Acórdão n.º 338/2025 sustenta a análise do regime da
CESE de 2019 aplicada às entidades titulares de centros electroprodutores com
recurso a fonte renovável no Acórdão n.º 196/2024, que analisou o regime da
CESE de 2019 aplicado aos sujeitos passivos comercializadores grossistas de petróleo bruto e de
produtos de petróleo, e no Acórdão n.º 197/2024, que analisou o regime da CESE
2019 aplicado aos sujeitos passivos que sejam concessionários das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.
B. A PRODUÇÃO
RENOVÁVEL, A PROPORCIONALIDADE E A EQUIVALÊNCIA
27. No Acórdão Recorrido, a 2.ª Secção do TC,
remetendo para o seu Acórdão n.º 65/2025, apreciou também a questão da produção
renovável, proporcionalidade e equivalência, tendo entendido que:
"Alega-se
neste segmento que os produtores de energia de fonte renovável já teriam
contribuído para as finalidades visadas pela CESE, dizendo-se por isso
excessivo a sua concorrente vinculação ao pagamento da contribuição: os artigos
1.º, n.º 2 e 2.º, alínea b), ambos do RJCESE, sendo assim, ao sujeitarem os
produtores de energia com fonte renovável a CESE e ao vincularem estas
entidades ao financiamento do FSSSE, incorreriam em inconstitucionalidade
material." (cfr. pág. 34).
28. Continua o Acórdão Recorrido:
"(...)
o Acórdão do TC n.º 7/2019 não debatia a exclusão dos produtores de energia de
fonte renovável da incidência da CESE, apenas defendia justificabilidade da
isenção que lhes era concedida pelo artigo 4.º, alínea a), do RJCESE, na
redação original do diploma. Esta classe de agentes sempre esteve abrangida
pelo perímetro de sujeição, apenas ficou aliviada do pagamento por via de
isenção, que será por isso mais facilmente entendida como um benefício
tributário de incentivo à produção com fontes renováveis, enquadrando-se na
política pública de estímulo a esta forma de produção energética e, como
qualquer benefício fiscal, uma medida de caráter não estrutural, geradora de um
sensível sacrifício para a coerência dogmática da CESE e para a equidade do seu
programa tributário (...)" (cfr. pág. 35).
29. Referindo que:
"a
afirmação contida no Acórdão do TC n.º 7/2019 não pode ser levada tão longe
como pretende a recorrente. Não é possível afirmar que as alterações promovidas
aos Decretos-Leis n.ºs 29/2006, de 15 de fevereiro e 172/2006, de 23 de agosto,
pelos Decretos-Leis n.ºs 215-A/2012, de 8 de outubro e 215-B/2012, de 8 de
outubro, respetivamente, tenham de facto erradicado do panorama nacional a
produção de energia com fonte renovável em regime de remuneração garantida a
partir de 2012 ou que tenham abandonado estes operadores às condições de
mercado.
(...)" (cfr. pág. 35).
30. "Por outro lado", refere a 2.ª
Secção, "no que respeita ao pagamento do Sistema Elétrico Nacional por
oito anos (de 2013 a 2020) a que se refere a recorrente, é de assinalar que se
tratou de um plano de adesão voluntária e que teve por contrapartida o gozo de
um regime remuneratório especial por um período adicional de cinco ou sete anos
após o termo dos períodos iniciais de preço garantido que se achavam em curso
(...). Trata-se, portanto, de um programa de prorrogação da subsidiação
pública, sob contrapartida financeira." (cfr. págs. 35 e 36).
31. Concluindo que:
"as
medidas em causa podem entender-se tentativas de contingentação da geração de novos
custos associados à subsidiação do subsetor electroprodutor com fonte
renovável, mas não impactam deforma determinante no controlo do stock tarifário gerado
desde 2006 em cuja gestão o FSSSE, financiado (também) pela CESE, participa,
para defesa do mercado de energia. Por outro lado, quaisquer outras políticas
de dimensão social, ambiental ou de promoção da eficiência energética no
território que sejam desenvolvidas pelo FSSSE de acordo com o seu leque de
atribuições legais necessitarão de financiamento, não se divisando motivo para
ter por constitucionalmente obrigatório que este grupo de empresas do setor
energético esteja dispensado da chamada à respetiva participação financeira
através da CESE.
Em
face de todo o exposto, os artigos 1.º, nº 2 e 2.º,
alínea b), ambos do RJCESE, ao sujeitarem os titulares de centros electroprodutores
com recurso a fonte renovável ao financiamento do FSSSE por via da CESE, não incorre em
qualquer vício de inconstitucionalidade material." (cfr. pág. 36, com
negrito nosso).
32. Ora, no Acórdão n.º 338/2024, a 1.ª Secção
do TC entendeu resumir as questões a apreciar numa só: saber se "a
norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de
2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros
electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido
considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração" é
inconstitucional (cfr. pág. 9).
33. Remetendo para o decidido nos Acórdãos n.º
196/2024 e n.º 197/2024, ambos do TC, entendeu a 1.ª Secção que:
"Os
mesmos argumentos valem, mutatis mutandis, relativamente à
norma sub
judice,
podendo transpor-se, por identidade de razão, para os sujeitos que detêm
centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, visto que, quanto a
estes, também pode afirmar-se que "[...] deixou de ser possível afirmar
que [...] podem ser considerados responsáveis pela [concretização dos objetivos
da CESE, agora fortemente reduzidos], e muito menos presumíveis causadoras ou
beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe
providenciar"." (cfr. pág. 28 do Acórdão do TC n.º
338/2024, com negritos nossos).
34. Referindo, ainda, que:
"A
dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada pelos sujeitos passivos em
causa, "[...] nem a sua redução beneficia o conjunto dos operadores
integrados neste setor de modo efetivo ou direto - antes constituindo, quando
muito, um benefício presumido a partir de determinadas contingências"
(declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 296/2023), pelo que "[...] não
há motivo algum para fazer correr por conta das empresas [detentoras de centros
electroprodutores com recurso a fonte renovável] encargos associados à redução
da dívida tarifária do setor elétrico. Não há razão nenhuma para supor que a
prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico
aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores"
(Acórdão n.º 101/2023, adaptado à atividade em causa nos presentes
autos)." (cfr. pág. 28 do Acórdão do TC n.º 338/2024).
35. Concluindo, assim, a 1.ª Secção do TC, no
Acórdão n.º 338/2024, pela inconstitucionalidade da norma contida no artigo
2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE, na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do
artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a
fonte renovável, precludindo-se a utilidade da apreciação das restantes
questões.
36. Assim, é de concluir que no Acórdão
Recorrido, proferido pela 2.ª Secção, o TC decidiu em sentido divergente,
quanto à constitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alínea b) do
regime jurídico da CESE, em vigor a partir do ano de 2019, do decidido pela 1.ª
Secção do TC, no Acórdão n.º 338/2024, bem como nos outros Acórdãos acima
identificados.
37. Com efeito, também os Acórdãos n.º
824/2024 e n.º 427/2024 decidiram no mesmo sentido que o Acórdão n.º 338/2024,
determinando a inconstitucionalidade da CESE vigente a partir de 2019.
Termos
em que a Recorrente, por estar em tempo e ter legitimidade, requer a admissão
do presente Recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos e
para os efeitos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC».
Cumpre apreciar e decidir.
III. No
âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, a possibilidade de
interposição de recurso para o Plenário está prevista no artigo 79.º-D da Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), cujo n.º 1 estabelece que «[s]e
o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em
sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer
das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal,
obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como
recorrente ou recorrido.».
Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência
deste Tribunal, o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a
decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade
(ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão
proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada,
face a decisões anteriores do Tribunal» (nesse
sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002,
161/07, 303/07 e 523/2011).
Por outro lado, como resulta expressamente daquele
preceito, é condição essencial para que se abra a via de recurso ali prevista
que os juízos em contradição tenham incidido sobre a mesma norma.
Efetivamente, «tratando-se de um recurso destinado a uniformizar a
jurisprudência contraditória das secções acerca da questão da
constitucionalidade, ele pressupõe a verificação de um conflito de
jurisprudência traduzido em julgamentos de mérito contraditórios referentes a
uma mesma norma» (Acórdão n.º 281/2017). Ou seja, «torna-se necessário, para o efeito,
que os juízos de mérito, sobre as quais haja divergência, correspondam à
solução dada pelo Tribunal às questões erigidas como objeto do recurso»
(Acórdão n.º 81/2017).
Não é esse, manifestamente, o caso da suposta
contradição apresentada, desde logo porque o Acórdão n.º 164/2025 se pronunciou
sobre normas relativas à CESE em vigor no ano de 2020 e os Acórdãos
expressamente analisados e invocados pela recorrente são referentes às normas
relativas à CESE vigente no ano de 2019, sendo certo que as alegadas
semelhanças de regime convocadas, fazendo parte da fundamentação exclusiva
destes arestos e já não daquele, não são o mesmo que considerar estarmos
perante a mesma norma.
IV. Face ao exposto, não se admite o recurso
interposto para o Plenário do Acórdão n.º 164/2025, proferido no âmbito dos
presentes autos».
4.
Notificada deste despacho, a recorrente veio dele reclamar para a Conferência,
nos seguintes termos:
«A., S.A., Recorrente nos
autos acima identificados, notificada do despacho proferido em 18.03.2025 de
não admissão do recurso para o Plenário, vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-B, n.º 2 da LTC, com os seguintes fundamentos:
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA
EX.M0S
SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO
TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
1. Apesar de todo o
respeito, a Recorrente não pode concordar com a decisão de não admissão do
recurso para o Plenário por falta de identidade da base temática entre os
Acórdãos em confronto.
2. É que, com o devido respeito, a
interpretação propugnada na decisão reclamada sobre o conceito de “identidade
da base temática” é contrariada pela sua própria fundamentação e pela
jurisprudência deste Venerando TC.
Vejamos,
3.
Nos
termos do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, "[s]e o Tribunal
Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade
em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por
qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do
Tribunal".
4.
A este propósito,
refere-se no despacho que não admitiu o recurso para o Plenário do Acórdão n.º
65/2025, citando o Exmo. Juiz Conselheiro do STJ, Carlos Lopes do Rego, que
"[a] admissibilidade do recurso depende, pois, de completa
identidade da norma- objeto entre decisões - impondo-se que ambas hajam
fiscalizado o mesmo exato programa normativo -e de total antagonismo de
sentidos decisórios, opondo-se entre si juízos de reprovação e de
não-reprovação constitucional" (com negritos nossos).
5.
A
decisão reclamada refere não estarem preenchidos os requisitos de recurso para
o Plenário, pois vários dos Acórdãos invocados pela ora Recorrente para
sustentar a contradição de decisões são referentes ao regime jurídico aplicável
à CESE lançada no exercício de 2019, sendo o Acórdão Recorrido relativo ao
regime jurídico aplicável à CESE lançada no exercício de 2020.
6. Sucede, porém, que
as normas do regime jurídico aplicável à CESE lançada no exercício de 2020, e
que foram sujeitas a uma interpretação quanto à sua inconstitucionalidade no
Acórdão recorrido, não sofreram qualquer alteração entre os
exercícios de 2019 e 2020.
7.
Com
efeito, o n.º 1 do artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do
orçamento do Estado para 2020), estabelece apenas que:
"Artigo
376.º
Contribuição
extraordinária sobre o setor energético
1 - Mantém-se
em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre o setor
energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as
seguintes alterações:
a)
Consideram-se
feitas ao ano de 2020 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que
constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.ºs 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;
b)
Considera-se
feita ao ano de 2020 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo
7.º daquele regime."
8.
Ou
seja, as normas deste regime, que foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação em vigor em 2019,
manteve-se em vigor em 2020 sem qualquer alteração.
9.
O
mesmo é dizer que, nos Acórdãos em confronto, estão em causa exatamente
os mesmos comandos normativos, sendo que estes comandos, em vigor em
2019, permaneceram em vigor em 2020, por aplicação do n.º 1 do artigo 376.º
acima citado.
10.
A
decisão recorrida conclui que "o Acórdão nº 164/3035 se pronunciou
sobre normas relativas à CESE em vigor no ano de 2020 e os Acórdãos
expressamente analisados e invocados pela recorrente são referentes às normas
relativas à CESE vigente no ano de 2019, sendo certo que
as alegadas semelhanças de regime convocadas, fazendo parte da fundamentação
exclusiva destes arrestos e já não daquele, não são o mesmo que considerar que
estamos perante a mesma norma".
11.
Sucede,
como acima referido, que o próprio artigo 376.º da Lei n.º 2/2020 estipula que
o regime da CESE em vigor em 2019 "se mantém" em vigor para
2020 sem qualquer alteração (com exceção da introdução da alínea p) do n.º 1 do
artigo 4.º, sem relevância para os Acórdãos em confronto).
12.
Não
se vislumbra, desta forma, como é que se poderá afirmar que não estamos perante
a mesma norma, uma vez que o programa normativo em vigor em 2019 é exatamente o
mesmo que se manteve em vigor em 2020.
13.
Sublinhe-se
também a radical diferença do acima exposto com o decidido por este Venerando
TC nos doutos Acórdãos n.ºs 550/2024 e 781/2024, tirados em plenário.
14.
Nestes
dois doutos Acórdãos, este TC demonstra - e muito bem - que entre os
Acórdãos-fundamento (referentes à CESE em vigor em 2018) e o Acórdão recorrido
(referente à CESE em vigor em 2019) não há contradição, por causa das
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, e
cujos efeitos apenas incidiram em 2019).
15.
Ou
seja, em 2019 entrou em vigor uma alteração legislativa, em razão da qual "os
termos (e os subjacentes sentidos normativos) em que a discussão se apresenta
relativamente a 2018 são diversos dos termos (e dos subjacentes sentidos
normativos) em que se apresenta relativamente a 2019, ainda que,
para alguns, as diferenças subjacentes sejam relevantes para a decisão a tomar
e, para outros, não o sejam" (cfr. Acórdão n.º 781/2024, tal como
citado na decisão ora recorrida, com negrito nosso).
16.
Nada
- repita-se, nada - disto ocorre no confronto entre Acórdãos sub Judice, uma vez que as
normas em vigor em 2020 são exatamente as mesmas que estavam em vigor em
2019, e os termos e os subjacentes sentidos normativos em que a discussão se
apresenta são exatamente os mesmos nos dois exercícios.
17.
Quanto
ao mencionado Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, sublinhe-se que,
conforme referiu a 3.ª Secção do TC - ainda que num caso relativo às entidades
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural - “as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, dissolveram o nexo com as
finalidades do tributo, transformando o tributo num imposto, no que a tais
entidades respeita - vale para os tributos liquidados por referência ao
exercício económico de 2020, com idênticos fundamentos, porquanto o regime
instituído por aquele decreto-lei se manteve inalterado durante tal período
(cf, neste sentido, relativamente ao exercício de 2019, os Acórdãos n.ºs
196/2024 e 197/2024)." (cfr. Acórdão do TC n.º 445/2024, com negritos
e sublinhados nossos).
18.
Decorre
do exposto que os Acórdãos n.ºs 550/2024 e 781/2024 vão no sentido da admissão
do recurso.
19.
Mas
se o acima exposto não bastasse, há que referir ainda a abundante
jurisprudência deste Venerando TC sobre os requisitos do recurso previsto no
artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC.
20.
Tal
como salientou o Exmo. Juiz Conselheiro do STJ, Carlos Lopes do Rego, "A admissibilidade
de recurso para o Plenário pressupõe naturalmente uma real e integral
identidade ou coincidência normativa entre as «normas» ou «dimensões
normativas» objeto de apreciações antagónicas e incompatíveis (cfr., as
situações versadas nos Acórdãos nºs 419/02, 457/02, 573/05, 107/07, 220/07,
343/07 e 551/08) -podendo, todavia, bastar uma pronúncia incidente sobre
norma que coincida, pelo menos em parte, com a que previamente havia sido
apreciada, com decisão em sentido inverso, pelo acórdão fundamento (Acórdão
nº 614/05)".
21.
Efetivamente,
decorre da lei que é admissível o recurso para o Plenário deste TC quando haja
decisões contraditórias sobre a mesma norma - ou programa normativo,
nas palavras do Exmo. Juiz Conselheiro Carlos Lopes de Rego - que coincida pelo
menos em parte, sublinhando que as decisões não têm de incidir sobre o mesmo (ipsis verbis) ato normativo.
22.
Ou
seja, exige-se é que a norma em análise, isto é, o conteúdo normativo regulado
pelo legislador, seja, pelo menos em parte, o mesmo.
23.
Ora,
casos em que estavam em causa atos normativos distintos, mas em que, apesar
disso, foi apreciada a mesmo norma, têm sido admitidos para o recurso aqui em
causa.
24.
A
título de
exemplo,
veja-se o douto Acórdão n.º 599/2013:
"Independentemente
de estarem em causa atos normativos distintos - a Tabela de Taxas e
Licenças do Município de Sintra de 2001 e a Tabela de Taxas e Outras Receitas
do Município de Sintra de 2008 - o Tribunal apreciou a mesma norma quer no
acórdão fundamento quer no acórdão recorrido: a norma segundo a qual é
devido um tributo por equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos
inteiramente localizados em propriedade privada. No primeiro, julgou-a
inconstitucional, por ter entendido que tal tributo era um imposto e não uma
taxa; no segundo, julgou aquela norma não inconstitucional, porquanto entendeu
tratar-se da previsão de uma taxa e não de um imposto” (com negritos
nossos).
25.
Como
bem se refere neste Acórdão n.º 559/2013:
"Importa
notar, desde logo, que é irrelevante saber se os Acórdãos n.ºs 24/2008
(decisão fundamento) e o Acórdão 581/2012 (decisão recorrida) foram ou não
proferidos no domínio da mesma legislação. Se, por um lado, a exigência da
prolação no domínio da mesma legislação não decorre do artigo 79.º-D da LTC,
nisto se distinguindo este recurso para o plenário dos recursos para
uniformização de jurisprudência previstos na lei processual civil e na lei
processual penal (artigos 763.º do Código de Processo Civil e 437.º do Código
de Processo Penal); por outro, as alterações legislativas relevantes entre a
data de aprovação da Tabela de 2001 e a data de aprovação da Tabela de 2008,
expressamente referidas no Acórdão n.º 581/2012, não relevam no plano da norma
que foi objeto de apreciação naqueles dois acórdãos, mas sim ao nível da
fundamentação do juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão
recorrido" (com negrito nosso).
26. Note-se que este
Venerando TC admitiu o recurso para o Plenário mesmo estando em causa
legislação diferente que, para além do mais, tinha sofrido alterações, pois
considerou que, não obstante, a dimensão normativa em oposição era a mesma.
27.
Assim
sendo, e nas palavras daquele douto Acórdão, "é irrelevante saber"
se o regime da CESE esteve em vigor em 2019 por força do artigo 313.º da Lei
n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e se o mesmo regime esteve em vigor em 2020 por
força do artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, pois as normas que
foram objeto de apreciações opostas são exatamente as mesmas.
28.
De
resto, e se assim não fosse, sempre que a vigência de determinado regime
jurídico fosse prorrogado - ou mantido em vigor para o ano seguinte por norma
específica - tal significaria que as normas (ou os comandos normativos) desse
mesmo regime jurídico seriam necessariamente entendidas como normas diferentes,
o que afronta princípios milenares do Direito... e teria consequências
indesejadas, como por exemplo, que uma declaração de inconstitucionalidade com
força obrigatória geral deixasse de ter efetiva força obrigatória geral,
pois não abrangeria as normas do mesmo regime, mas cuja vigência tivesse sido
mantida por uma outra norma aprovada unicamente para esse efeito.
29.
Resulta
do exposto que as normas analisadas nos Acórdãos n.º 338/2024, n.º 427/2024 e
n.º 824/2024, referentes à CESE em vigor no ano de 2019, suportada por
titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, são
idênticas às normas apreciadas no Acórdão n.º 164/2025, proferido nos presentes
autos, referente à CESE em vigor em 2020, e suportada por titulares idênticos.
30.
A
este propósito, refira-se também que, na douta declaração de voto vencido que
consta do Acórdão n.º 65/2025, referente à CESE 2020, o Exmo. Senhor
Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro adere à posição fixada pelo TC nos
Acórdãos n.º 338/24 e 427/24, referentes à CESE de 2019, sublinhando assim a
oposição que fundamenta o presente recurso.
31.
Mas
também nos
Acórdãos
n.º
553/2024 e n.º 517/2024, referentes a operadores que atuam no setor do gás natural e à CESE em vigor no ano
de 2021, e no Acórdão n.º 445/2024, referente a operadores do referido setor e à CESE em vigor em
2020, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro José João
Abrantes
votou vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 196/2024,
em que havia aderido “à posição e aos argumentos do Acórdão n.º 296/2023,
que, em meu entender, se mantêm válidos para a CESE relativa a 2019".
32.
E
o mesmo se verificou no Acórdão n.º 337/2024, referente a operadores que atuam
no setor do gás natural e à CESE em vigor no ano de 2019, em que o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Rui Guerra da
Fonseca votou vencido, nos termos da declaração anexa ao Acórdão n.º
196/24, em que havia aderido aos fundamentos do Acórdão n.º 296/2023, referente
à CESE 2018.
33.
Assim,
estes votos de vencido demonstram, de igual forma, que a dimensão normativa
objeto de apreciação constitucional por este TC, referente à CESE liquidada em
determinado ano, pode ser a mesma da referente à CESE liquidada em ano
distinto.
34.
Também
quanto aos Acórdãos n.º 553/2024, n.º 476/2024, n.º 475/2024, n.º 443/2024, n.º
197/2024 e n.º 517/2024, que analisaram a CESE suportada por operadores que
atuam no setor do gás natural e ao Acórdão n.º 196/2024 incidente sobre a CESE
suportada por operadores do setor petrolífero, considera a Recorrente haver
identidade das normas.
35.
Não
obstante nestes acórdãos ter sido analisado o regime aplicável às entidades que
atuam nos setores do gás natural e petrolífero, sobre as quais incide a CESE
por força do disposto no artigo 2.º, alíneas d), e), e j), e o Acórdão
Recorrido ter analisado o regime aplicável às entidades que operam no setor da
energia renovável, que suportam a CESE por força do disposto no artigo 2.º,
alínea b), também aqui é a Recorrente da opinião de que existem decisões
contraditórias e identidade das normas analisadas.
36.
Efetivamente,
às entidades acima referidas é aplicável o mesmo regime, regulado pelas mesmas
normas, tecendo-se as mesmas considerações e concluindo-se pelas mesmas
inconstitucionalidades.
Nestes termos, e
nos que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve a presente Reclamação
ser acolhida e, em consequência, ser admitido o Recurso para o Plenário, nos
termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5. Conforme
reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1,
do artigo 79.º-D da LTC exige que a decisão recorrida haja conhecido do mérito
do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra
uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou
ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal (cfr., nesse
sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07,
523/2011, 18/2019, 498/2020, 569/2020, 143/2021 e 149/2022).
Na presente reclamação, a
reclamante manifesta o seu inconformismo quanto ao despacho que indeferiu a
admissibilidade do recurso para o Plenário.
Tendo sido impugnada a decisão do
Relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário, a competência
para conhecer da reclamação pertence ao Plenário do Tribunal Constitucional
(neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs 170/93, 342/2007, 23/2012
e 54/2014), porquanto a intervenção do Plenário em recursos interpostos de
outros acórdãos tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão
de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão
recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões – cfr. artigo
79.º-D, n.º 1 da LTC.
Nesta conformidade, não obstante
a reclamação em causa tenha sido dirigida à Conferência, a mesma será apreciada
em Plenário, convolando-se a reclamação em conformidade.
6. Passando,
então, à apreciação da reclamação apresentada, cumpre decidir se a mesma logra
ou não procedência.
Vejamos.
Como é evidente,
as normas em causa não são as mesmas, pois que as
normas de um acórdão que se pronuncie sobre a CESE para 2020 nunca poderão
estar em contradição com as de um outro que se pronuncie sobre a CESE para 2019.
Com efeito,
ainda que se desconsiderassem outros aspetos formais, ou seja, os concretos
preceitos legais e o concreto diploma em que se inserem, o facto de os
preceitos manterem o mesmo teor literal não teria a virtualidade de fazer a
comparação pretendida pela reclamante, uma vez que o seu sentido normativo não poderá
coincidir. E não poderá coincidir, como foi sublinhado no Acórdão n.º 540/2024,
«em virtude de se projetarem sobre o regime flutuações do regime legal que,
independentemente do entendimento adotado quanto às respetivas consequências,
fazem com que a questão de interpretação normativa deixe de se colocar nos
mesmos termos. Neste sentido, veja-se o recente o Acórdão n.º 505/2024». No
mesmo sentido aponta, também, o Acórdão n.º 781/2024).
E como afirmado
no Acórdão n.º 350/2025 «é de acrescentar que não importa outra orientação o
facto de a enunciação de fundamentos expendida num acórdão confrontar as
conclusões alcançadas em um outro: o pressuposto processual em causa prende-se
com a identidade do thema decidendum e com a oposição do juízo (positivo
ou negativo) sobre constitucionalidade, não com a falta de coincidência de
percursos argumentativos. Assim, não suporta a pretensão da reclamante a
tentativa de demonstrar que o decidido no Acórdão recorrido ofende o
entendimento jurisprudencial adotado nos citados arestos quando apreciou certas
estipulações do regime jurídico da CESE vigente em 2019, em face da proximidade
de conteúdos entre o quadro legal do tributo nesse exercício e no de 2020:
apenas perante a identidade de objeto da fiscalização se verificará a oposição
de precedentes jurisprudenciais a que se reporta o artigo 79.º-D, n.º 1, da
LTC, não bastando uma proximidade que aconselhasse a mesma orientação
decisória: «uma coisa é saber se as normas são as mesmas; outra é saber se,
caso não o sejam, merecem igual juízo no plano constitucional. A ponderação
sobre a (ir)relevância daquelas alterações legislativas situa-se no segundo
plano de discussão, não no primeiro» (Acórdão do TC n.º 540/2024, em
plenário)».
7. Por último, cumpre sublinhar que,
ainda que restasse qualquer dúvida quanto à falta de identidade normativa entre
as normas do acórdão recorrido e as contidas nos acórdãos invocados pela
recorrente, ela sempre seria dissipada por duas ordens de motivos – no caso
complementares aos invocados no ponto anterior.
7.1. Por um lado, a divergência
verifica-se por o acórdão recorrido se reportar à CESE relativa ao subsetor dos
centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, ao passo que múltiplos
dos acórdãos invocados pela recorrente se reportam ao subsector do gás natural.
Ora, tratando-se de subsetores diferentes – e em função do diferente tratamento
que cada um dos subsetores tem merecido por parte da jurisprudência deste
Tribunal Constitucional e, mais do que isso, devido ao facto de eles constarem
de diferentes alíneas do artigo 2.º do Regime da CESE – ainda que os acórdãos
se reportassem ao mesmo ano, a identidade normativa nunca se verificaria, em
função dessa diferença de subsetor em causa.
7.2. Por outro lado, foi, entretanto,
tirado por unanimidade o acórdão do Plenário n.º 680/2025, no qual se decidiu
não existir «fundamento para censurar a dimensão normativa extraída do artigo
2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e cuja vigência foi prorrogada para o ano de
2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), aplicável a
centros electroprodutores com recurso a fonte renovável». Nestes termos, e em
relação ao subsector em causa, a oposição na jurisprudência do Tribunal Constitucional
já não se verifica.
Nesta
conformidade, impõe-se indeferir a reclamação apresentada, com a consequente
confirmação do despacho reclamado.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência,
confirmar o despacho reclamado.
Custas
pela reclamante (cfr. artigo 84.º,
n.º 4, segunda parte, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo
7.º, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 8 de outubro de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão
Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes