Texto integral (6536 palavras)
ACÓRDÃO Nº 970/2025
Processo
n.º 444/2025
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é recorrente
o Ministério Público e recorrida a
A., S.A., foi interposto o
presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC).
2. A ora recorrida impugnou judicialmente a tarifa anual de
exercício da atividade de outras entidades autorizadas, referente ao ano de
2021, no montante de € 1.117,77.
Por decisão de 13 de janeiro de 2025, o Tribunal
Administrativo e Fiscal de Sintra – Juízo Tributário Comum recusou a aplicação,
com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do n.º 7 do artigo 112.º,
da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e, finalmente, do n.º 2 do artigo
266.º da Constituição, da norma contida no artigo 22.º, n.º 1, alínea d),
da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º
1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de
dezembro, que criou a tarifa de exercício da atividade de outras entidades
autorizadas.
3. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de
constitucionalidade apresentado pelo Ministério
Público, por referência à norma cuja aplicação foi recusada por
inconstitucionalidade.
4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, por
despacho do relator, datado de 30 de abril de 2025, foram notificadas as partes
para apresentarem alegações, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 79.º da LTC.
5.1. O Ministério Público pronunciou-se
pela improcedência do recurso, sustentando a inconstitucionalidade da «norma
contida no art. 22º, nº 1, al. g) da Portaria nº 314-B/2010 de 14/06, por
violação do disposto no art. 165º, nº 1, al i) e 266º, nº 2 da Constituição da
República Portuguesa».
5.2. Notificada para contra-alegar, a ora recorrida também
se pronunciou no sentido da improcedência do recurso, discordando, contudo, da conclusão
a que chegou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e corroborada pelo Ministério Público no sentido da qualificação
da ‹‹Tarifa Anual enquanto contribuição financeira››, por entender não
existir uma qualquer ‹‹contraprestação difusa ou genérica››.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. No âmbito dos presentes autos foi interposto o presente recurso
pelo Ministério Público ao abrigo
da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo como objeto o «art.
22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterado pela Portaria n.º
1033-C/2010, de 6 de Outubro e pela Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de dezembro››.
Importa delimitar com maior precisão o
objeto do recurso.
Compulsada a decisão de 13 de janeiro de
2025, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, verifica-se que a norma
concretamente recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, é a norma contida
no artigo 22.º, n.º 1, alínea d), subalínea i), da Portaria n.º
314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de
outubro, que criou a tarifa de exercício da atividade de outras entidades
autorizadas.
Nessa medida, a norma que constitui o
objeto dos presentes autos, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo,
é a norma contida no artigo 22.º, n.º 1, alínea d), subalínea i),
da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º
1033-C/2010, de 6 de outubro, que criou a tarifa de exercício da atividade de
outras entidades autorizadas.
7. Em termos coincidentes com os presentes autos, esta 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional apreciou recentemente a inconstitucionalidade
da ‹‹norma contida na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da
Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º
1033-C/2010, de 6 de outubro››. Com efeito, no Acórdão n.º 655/2025,
o juízo de inconstitucionalidade da «norma contida no artigo 22.º, n.º 1,
alínea d), subalínea i), da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada
pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, que criou a tarifa de exercício
da atividade de outras entidades autorizadas» — que corresponde
integralmente à norma objeto do recurso nos presentes autos —
sustentou-se na seguinte fundamentação:
‹‹6.O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da
qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional «das decisões dos tribunais […] que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade».
O recurso tem por objeto a norma contida na subalínea i) da alínea d)
do n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada
pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro (e que, posteriormente, foi
revogada pelo Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro de 2022, que transpôs
para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à
interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária).
No
segmento que aqui releva, o artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010 dispõe o
seguinte:
«Artigo
22.º
Tarifas
da B., S. A.
1 - Ao
abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, as
tarifas a praticar pela B., S. A., e que constituem receita desta, são fixadas
nos seguintes termos:
d) Tarifas
de exercício da actividade de outras entidades autorizadas, por exercerem a sua
actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos para
pagamento de portagens, recorrendo ao DE:
i) A ser
suportada por distribuidores e por reparadores, bem como por concessionárias e
por subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente
do pagamento de portagens, ou outras entidades que, para pagamento dos seus
serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança;
(…)
3 - O montante
das tarifas referidas no n.º 1 está sujeito a actualização anual pelo índice de
preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de
Estatística, e é fixado para 2010 nos termos previstos no anexo iii à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
4 - As
tarifas previstas no anexo iii foram calculadas em função dos custos
previsíveis da B., S.A., devendo ser revistas caso se verifique um
desequilíbrio entre a estrutura de despesas e de receitas».
Por sua
vez, o Anexo referido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010
estabelece que:
ANEXO III
(a que se refere
o artigo 22.º)
Tarifas da B., S. A.
Tarifa a cobrar
Valor (euros)
Tarifa de acesso à actividade de ECP autorizada. . . . . . . .
50 000
Tarifa anual
de exercício da actividade ECP autorizada
5 000
Tarifas de acesso à actividade de outras entidades autorizadas:
i) . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
2 000
ii) . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
500
Tarifas anuais de exercício da actividade de outras entidades
autorizadas:
i) . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
1 000
ii) . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
250
Tarifa de aprovação de modelo de DEM . . . .
. . . . . . .
. . .
5 000
Tarifa de aprovação de modelo de DDIE. . . . . . . . . . . . . .
1 000
Tarifa de emissão de DEM (por
cada DEM emitido) . . . . .
10
Tarifa de transacção electrónica (por cada transacção) . . . .
0,002 5
7. Para justificar a recusa
de aplicação da norma que integra o objeto do presente recurso, o Tribunal
Administrativo e Fiscal de Sintra começou por integrar a tarifa de exercício da
atividade de outras entidades autorizadas dentro das três categorias de tributos
comumente admitidas e, afastando a possibilidade de reconduzir o tributo tanto
à noção de taxa como ao conceito de imposto, concluiu tratar-se de uma
contribuição financeira. Seguidamente, e com apoio na jurisprudência
constitucional, recordou que, embora o Governo não se encontre inibido de
aprovar contribuições financeiras individualizadas, os elementos essenciais do
tributo devem constar de ato legislativo, reservando-se ao poder regulamentar a
densificação de uma disciplina normativa definida previamente. Constatando, por
último, que a criação, a definição da incidência objetiva e subjetiva e a
fixação dos critérios de quantificação do valor da tarifa de exercício da
atividade de outras entidades autorizadas resultam de uma Portaria, o Tribunal
recorrido concluiu que a norma constante da subalínea i) da alínea d)
do n.º 1, do artigo 22.º, da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, na
redação conferida pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, é
inconstitucional, designadamente por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i)
e 266.º, n.º 2, ambos da Constituição.
Desde já
se adianta que não existem razões para divergir deste entendimento.
8. Embora então estivesse
em causa a tarifa de transação eletrónica, e não a tarifa de exercício da
atividade de outras entidades autorizadas, como aqui sucede, o Tribunal, no
recente Acórdão n.º 487/2025, desta 3.ª Secção, o Tribunal pronunciou-se sobre
uma questão de inconstitucionalidade semelhante àquela que integra o objeto do
presente recurso.
No referido
aresto, decidiu-se «[j]ulgar inconstitucional, por violação das disposições
conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição, a norma contida no artigo 22.º, n.º 1, alínea g), da Portaria n.º
314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de
outubro, e pela Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de dezembro, que criou a tarifa
de transação eletrónica, definindo a incidência objetiva e subjetiva e a tarifa
a pagar».
Começando
por notar que, «quando se trata de saber se determinado aspeto do regime
jurídico de um certo tributo foi definido pelo poder normativo com competência
para esse efeito, a primeira tarefa do Tribunal Constitucional é, em termos
metodológicos, proceder à classificação do tributo», o Acórdão n.º 487/2025
analisou os critérios para a qualificação jurídico-constitucional de um
tributo, mormente os elementos que permitem distinguir as figuras do imposto,
taxa e contribuição financeira. Apesar de ter por reporte a tarifa de transação
eletrónica, a análise que ali se desenvolveu é inteiramente transponível
para a tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas.
Como se
disse no referido aresto:
«[…]
8.
O artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, aponta, como é sabido, para
uma divisão tripartida dos tributos: imposto, taxa e contribuições financeiras
a favor das entidades públicas. Esta «autonomização das três categorias de
tributos – imposto, taxa e contribuição financeira –
assume um relevo fundamental, seja quanto aos princípios da legalidade, da
tipicidade e da reserva de lei parlamentar (pelas diferentes imposições
que decorrem do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição); seja
porque as exigências decorrentes do princípio da igualdade tributária — que se
materializam sob a veste de critérios de repartição — apresentam diferentes
configurações, idealmente adequadas à
sua estrutura e finalidade» (Acórdão n.º 936/2024).
Nessa
medida, quando se trata de saber se determinado aspeto do regime jurídico de um
certo tributo foi definido pelo poder normativo com competência para esse
efeito, a primeira tarefa do Tribunal Constitucional é, em termos
metodológicos, proceder à classificação do tributo, tendo sempre presente que a
«caracterização de um tributo, quando releve para efeito da determinação das
regras aplicáveis de competência legislativa, há de resultar do regime jurídico
concreto que se encontre legalmente definido, tornando-se irrelevante o nomen
juris atribuído pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como
constituindo uma contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo
sujeito passivo» (Acórdão n.º 539/2015).
9. Está em
causa no presente recurso o que vem designado por tarifa de transação
eletrónica. A tarifa «em sentido tributário» é constituída pelos «preços dos
serviços públicos autoritariamente fixados», consistindo num «especial tipo de
taxas que tem de específico o facto de não dizerem respeito a serviços públicos
que sejam por essência da titularidade do Estado, uma vez que não correspondem
às funções institucionais fundamentais próprias da Administração Pública nem
visam, por conseguinte, a realização dos fins estaduais primários». Tais
serviços podem «ser objeto de oferta e procura e suscetíveis, assim, de uma avaliação
em termos de mercado», não devendo o montante da tarifa/taxa «ser inferior ao
efetivo custo do correspondente serviço» (José Casalta Nabais, “Tarifa e
questões fiscais: competência dos tribunais tributários”, Cadernos de Justiça
Administrativa, n.º 6, 1997, p. 49).
Como a
qualificação jurídico-constitucional do tributo compete, como se disse já, ao
Tribunal Constitucional (v. Acórdãos n.ºs 365/2008, 539/2015, 848/2017,
418/2017, 344/2019 e 936/2024), haverá que proceder à análise do regime
jurídico a que se encontra subordinada a tarifa de transação eletrónica em
ordem a confirmar ou infirmar a respetiva recondução à categoria que é
indiciada por essa sua classificação. O que releva para este efeito é a
estrutura e a finalidade do tributo, captada a partir da análise das normas que
definem a respetiva incidência, objetiva e subjetiva, que determinam a forma de
cálculo do montante a liquidar e fixam o destino das receitas arrecadadas
através da sua cobrança, independentemente de este ter sido ou não efetivamente
observado. A este propósito, cabe relembrar que o Tribunal Constitucional não
dispõe de poderes para verificar se as receitas do tributo estão a ser ou não
utilizadas para os fins legalmente previstos, «uma vez que a sua função é
apreciar a constitucionalidade das leis [e] não o cumprimento das leis pelos
órgãos administrativos», que é garantido «através de meios contenciosos
próprios» (v. Acórdãos n.ºs 513/2021, 777/2021, 851/2022 e 215/2022). Tais
factos podem conduzir a ilegalidades, responsabilidade financeira ou
responsabilidade política, cuja fiscalização cai na esfera de ação de outros
órgãos, como sejam os tribunais administrativos e fiscais, o Tribunal de
Contas, a Assembleia da República ou as entidades de supervisão.
10. Com
apoio no abundante acervo jurisprudencial nesta matéria (v., entre outros, os
Acórdãos n.ºs 365/2008, 80/2014, 418/2017, 379/2018, 344/2019, 268/2021,
291/2024, 745/2023, 936/2024), é possível sintetizar os elementos essenciais
que caracterizam e distinguem as três categorias de tributos nos termos que se
seguem.
10.1.
Imposto é uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, que é exigida aos
contribuintes ao abrigo do dever geral de solidariedade, com a finalidade de
angariar receitas destinadas a financiar o funcionamento de diversos serviços
estaduais ou públicos em benefício da comunidade. Assenta, por isso, na
capacidade contributiva dos sujeitos passivos, sem que ocorra qualquer
contrapartida específica pelo pagamento do tributo. O que existe é uma
contrapartida genérica, indiferenciada e indeterminada, correspondente ao bom
funcionamento dos serviços públicos ou das instituições do Estado.
10.2. A
taxa, ao contrário do imposto, tem uma estrutura bilateral e sinalagmática,
incidindo sobre o contribuinte que beneficia de uma determinada prestação
administrativa concreta e individualizável, «que poderá traduzir-se na
prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou
na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares» (artigo
4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária). Destina-se a compensar os custos dessa
prestação administrativa específica, que é efetivamente provocada ou
aproveitada pelo sujeito passivo ou de que este é presumível causador ou
beneficiário, desde que essa presunção seja forte.
10.3. A
contribuição financeira a favor das entidades públicas corresponde a um tertium
generus. Não apresenta a estrutura unilateral do imposto, já que a receita
cobrada não tem por finalidade suportar os gastos gerais da comunidade, mas
antes compensar o serviço prestado por certa instituição pública. Mas também
não apresenta uma estrutura sinalagmática idêntica à da taxa porque o serviço
que visa custear é prestado a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou
entidades que beneficiam coletivamente de uma atividade administrativa (Gomes
Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, Vol. I, 4.- ed. Coimbra Editora, 2007, p. 1095),
representando a contrapartida devida por prestações cuja provocação ou aproveitamento
se podem dizer seguros quando referidos ao grupo, mas apenas prováveis quando
referidos aos indivíduos que o integram (Sérgio Vasques, Manual de Direito
Fiscal, 2.ª edição, Almedina, 2018, p. 256). Caracteriza-se, por isso, por
aquilo que se designa por bilateralidade genérica.
11. Para
saber se determinado tributo reveste a natureza de uma contribuição financeira
é fundamental atender ao fim que o respetivo regime jurídico associa à receita
por essa via cobrada. Com efeito, se as contribuições financeiras visam
compensar, como se disse, um benefício concreto suscetível de ser imputado a um
conjunto diferenciável de sujeitos, que se constitui em grupo homogéneo de
pessoas ou entidades e cujos membros, pela proximidade que mantêm com a
obrigação tributária e as suas finalidades, se encontram em posição de fruir do
benefício que é proporcionado (cf. Acórdão n.º 539/2015), torna-se necessário
que se verifique «“uma clara conexão entre a origem das receitas [o
pressuposto do tributo] e o destino [finalidade] que a lei lhes
assinala» (Acórdão n.º 284/2023). Sem essa conexão, não é possível atestar que
o tributo se destina a custear o desenvolvimento genérico de medidas dirigidas
a um determinado conjunto de sujeitos passivos que, por força da sua atividade
(integrando, em regra, um determinado setor económico), delas retiram alguma
utilidade ou vantagem, ainda que não de forma direta, específica e efetiva
(pois, se assim fosse, estaríamos perante uma taxa), mas de forma difusa e
presumida, justificando-se que sejam chamados a compensar os gastos estaduais
inerentes à criação e manutenção das entidades que as prestam (cf. Acórdão n.º
7/2019).
12. Por
assim ser, concorre decisivamente para a recondução de determinado tributo ao
universo das contribuições financeiras a norma que determine que as receitas
obtidas através da respetiva cobrança se destinam a financiar uma entidade em
cujo objeto ou âmbito de atuação seja possível identificar uma responsabilidade
pela adoção de medidas conexas com a atividade dos sujeitos passivos e que
estes aproveitem, ainda que difusamente (cf. Acórdãos n.ºs 152/2013, 539/2015,
320/2016, 7/2019, 255/2020, 268/2021 e 891/2024). Tal consignação de receitas
é, em regra, «uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos,
por tal consignação significar que a receita não pode ser desviada para o
financiamento de despesas públicas gerais» (Acórdãos n.º 268/2021). Deste ponto
de vista, o que releva é o destino normativamente fixado à receita cobrada, não
cabendo ao Tribunal Constitucional, como atrás se disse, verificar se essa
receita foi efetivamente transferida para a entidade pública que é sua legal
destinatária ou se foi, ao invés, aplicada no financiamento das despesas gerais
do Estado (cf. Acórdão n.º 294/2024)».
9. Seguidamente, o Acórdão n.º 487/2025 «record[ou], ainda que
sinteticamente, os momentos essenciais do desenvolvimento do processo que
culminou na criação» da tarifa de transação eletrónica - fundamentação esta
igualmente aplicável à tarifa de exercício da atividade de outras entidades
autorizadas - nos seguintes termos:
«[…]
14. A
Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de
2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem
rodoviária na Comunidade, veio prever a criação de um serviço eletrónico
europeu de portagem («SEEP») para a cobrança de portagens ou taxas,
estabelecendo as condições necessárias para assegurar que os diferentes sistemas
eletrónicos de portagem rodoviária na União Europeia (UE) fossem compatíveis e
pudessem funcionar conjuntamente. Na sequência da publicação da Lei n.º
60/2008, de 16 de setembro, o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, veio
proceder à criação de um dispositivo eletrónico de matrícula («DEM») destinado
«à cobrança eletrónica de portagens em conformidade com o Serviço Eletrónico
Europeu de Portagem» (n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento de matrícula dos
automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos,
máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, aditado pelo
Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio) e obrigatório para todos os automóveis
e seus reboques, motociclos e autorizados a circular em autoestradas ou vias
equiparadas, permitindo-se a conversão dos identificadores associados ao
sistema Via Verde em DEM (artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18
de maio). Posteriormente, com a Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, a instalação
do DEM passou a ser facultativa, passando a prever-se no artigo 4.º-A, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, que, nas infraestruturas
rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de
portagens, a cobrança de portagem se processa com recurso à utilização do DEM,
dispositivo Via Verde, dispositivo temporário ou pós pagamento. Entretanto, a
Diretiva (UE) 2019/520 revogou a Diretiva 2004/52/CE, visando, nomeadamente,
tornar mais eficazes as regras aplicáveis às portagens rodoviárias eletrónicas
da UE, melhorar a interoperabilidade do sistema de funcionamento que utilizam e
facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre os veículos e os
respetivos proprietários ou detentores que não hajam efetuado o pagamento das
taxas rodoviárias na UE. A transposição da Diretiva (UE) 2019/520 ficou a cargo
do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, retificado pela declaração de
retificação n.º 1-B/2023, de 6 de janeiro, que procedeu à revisão das «regras
do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens,
constantes nomeadamente do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, e da
Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho» (cf. preâmbulo), acabando por revogar
a Portaria n.º 314-B/2010 (artigo 55.º, alínea e)).
15. Em
simultâneo com o Decreto-Lei n.º 112/2009, foi aprovado o Decreto-Lei n.º
111/2009, de 18 de maio, que constituiu a sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos com a denominação B., S.A. (adiante «B.»),
atribuindo-lhe o exclusivo da exploração e a gestão do sistema de identificação
eletrónica de veículos em regime de concessão de serviço público (artigos 1.º e
4.º, n.º 1) e definindo as bases desse contrato de concessão, constantes do
respetivo anexo II. O contrato de concessão previa a cobrança de tarifas pela B.,
S.A., a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras
públicas e transportes (artigo 8.º, n.º 3), que seriam «fixadas por forma a
assegurar a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da
concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após
o termo da concessão» (Base XII). Nesta sequência, foi aprovada a Portaria n.º
314-B/2010, de 14 de junho, que veio introduzir diversas regras para
operacionalização de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para
efeitos de cobrança eletrónica de portagens. No que aqui diretamente releva,
aprovaram-se diversas tarifas a cobrar pela B., entre as quais a tarifa de
transação eletrónica, prevista no artigo 22.º, n.º 1, alínea g), da referida
Portaria e regulada no respetivo anexo III».
10. A par da tarifa de transação eletrónica, outra das tarifas aprovadas pela
Portaria n.º 314-B/2010 foi a tarifa de exercício da atividade de outras entidades
autorizadas, prevista na subalínea i) da alínea d) do n.º 1, e
n.º 3, do respetivo artigo 22.º. Na sua versão originária, a subalínea i)
da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, definia
a tarifa em causa como aquela a ser suportada pelas entidades que «exercerem
a sua atividade no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos
recorrendo ao DEM», mais concretamente «por distribuidores e por
reparadores, bem como por concessionárias e por subconcessionárias de vias cuja
utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, ou outras
entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou
clientes, aceitem o DEM como meio de cobrança». Este preceito sofreu, no
entanto, uma alteração. A Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, substituiu a
referência ao «DEM» por «DE» (dispositivo eletrónico) de modo a adaptar o
regime previsto na Portaria n.º 314-B/2010 às novas regras referentes aos
dispositivos eletrónicos decorrentes da alteração operada ao Regulamento de
Matrícula e aos Decretos-Leis n.ºs 112/2009 e 113/2009, ambos de 18 de maio,
pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que tornaram facultativa a instalação
do DEM. Pela mesma razão, foi aditado à Portaria n.º 314-B/2010 o artigo 9.º-A,
consagrando-se aí a possibilidade de o proprietário do veículo, no momento do
pedido do DE junto dos distribuidores retalhistas autorizados, escolher o tipo
de DE pretendido, podendo este ser o dispositivo eletrónico de matrícula (DEM),
o dispositivo Via Verde, o dispositivo temporário («DT») ou ainda um
dispositivo similar aos dispositivos Via Verde disponibilizado por outras
entidades de cobrança de portagens («ECP»), designando-se, uns e outros, por
dispositivos de uma ECP («DECP»). Por seu turno, a alínea d) do n.º 1
acrescentou «para pagamento de portagens». Posteriormente o Decreto-Lei n.º
76/2014, de 14 de maio, revogou o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio,
tendo dissolvido a B. e transferido as atribuições desta para o Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, I.P. («IMT») e Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes («AMT») (artigo 3.º). Em consequência, «[q]uaisquer menções ou
remissões para a B., S.A.» passaram a considerar-se «feitas para o IMT, I.P.,
ou para a AMT, consoante o âmbito das atribuições que foram respetivamente
integradas naqueles organismo e entidade, nos termos do artigo 3.º» (artigo
5.º). Por fim, o Decreto-Lei n.º 84-C/2022 veio revogar Portaria n.º
314-B/2010, sem prejuízo das disposições transitórias constantes do respetivo
artigo 54.º.
11. Atendendo ao artigo 22.º, n.º 1, alínea d), subalínea i),
e respetivo anexo III, da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, na redação
conferida pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, verifica-se que, em
termos subjetivos, a tarifa de exercício da atividade de outras entidades
autorizadas incide sobre os distribuidores, reparadores, concessionárias e
subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do
pagamento de portagens, ou outras entidades que, para pagamento dos seus
serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança.
Em termos objetivos, a tarifa de exercício da atividade de outras entidades
autorizadas versa sobre o exercício de «atividade no âmbito do sistema de
identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, recorrendo ao
DE», estabelecendo o anexo III o valor do exercício anual.
12. De
acordo com a legislação em vigor ao período de janeiro a março de 2016 (a que
se reporta a tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas
em análise nestes autos), a receita proveniente do pagamento da tarifa
constituía uma «receita própria» do IMT (artigo 11.º, n.º 2, alínea n),
subalínea iv), do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que
aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, com as
alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de
maio). A propósito das atribuições do IMT referiu-se no Acórdão n.º 487/2025 o
seguinte:
«[…]
O IMT «é
um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de
autonomia administrativa e financeira e património próprio» (artigo 1.º, n.º 1,
Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro), com a missão «regular, fiscalizar
e exercer funções de coordenação e planeamento no setor dos transportes
terrestres, bem como regular e fiscalizar o setor das infraestruturas
rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e
exploração das mesmas, e ainda supervisionar e regular a atividade económica do
setor dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as
necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da
segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes»
(artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, na redação original). As suas
atribuições decorrem da transferência daquelas que se encontram anteriormente
cometidas ao B., transferência essa que, de acordo com o artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 76/2014, de 14 de maio, se processou nos termos seguintes: «1 -
As atribuições da B., S.A., respeitantes à exploração e gestão do sistema de
identificação eletrónica de veículos, incluindo os serviços de gestão de normas
e processos do sistema de identificação eletrónica de veículos, de autorização
de utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos, de gestão
dos dispositivos eletrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, de
gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e
outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativas à
atividade que desenvolve, de aprovação e de fiscalização de sistemas de
identificação automática de dispositivos eletrónicos (road side equipment ou
RSE), e de exploração de RSE próprios, são integradas no Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.). 2 - As atribuições da B., S.A.,
respeitantes à regulação do sistema de identificação eletrónica de veículos,
nomeadamente, a definição e aprovação dos respetivos regulamentos e sua
fiscalização, são integradas na Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
(AMT)». O mesmo resulta do artigo 3.º, n.º 4, alínea t), do Decreto-Lei n.º
236/2012, de 31 de outubro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 77/2014, de 14 de maio, que define em termos idênticos a missão e
atribuições do IMT».
Em
face das atribuições descritas, pode concluir-se - tal como fez o Acórdão n.º 487/2025
relativamente à tarifa de transação eletrónica - que as receitas provenientes da
cobrança da tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas se
encontram afetas a entidade pública que desenvolve atividades de regulação e
supervisão no setor do transporte terrestre e infraestruturas rodoviárias,
destinando-se a custear o desenvolvimento dessas atividades.
13. Feito
este excurso, importa agora caracterizar a tarifa de
exercício da atividade de outras entidades autorizadas no plano
jurídico-constitucional. É «manifesto que não se trata de um imposto, uma vez
que as receitas provenientes da cobrança da tarifa de transação eletrónica não
têm por finalidade satisfazer os gastos gerais da comunidade, destinando-se
antes ao financiamento da atividade de (…) entidades públicas com
funções de regulação e supervisão no setor do transporte terrestre e
infraestruturas rodoviárias» (Acórdão n.º 487/2025). É também evidente que
não se trata de uma taxa, já que o tributo não constitui uma contraprestação
por um serviço concretamente prestado pelo IMT aos distribuidores, reparadores,
concessionárias e subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos
esteja dependente do pagamento de portagens, ou outras entidades que, para
pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE
como meio de cobrança. O «facto gerador da tarifa de transação
eletrónica não é uma prestação administrativa individualizável, mas antes o
conjunto de prestações associadas às atividades de regulação, supervisão e
fiscalização desenvolvidas pelo IMT e pela AMT no domínio de sistema de
identificação eletrónica de portagens de que se presume seja beneficiária cada
uma das entidades vinculadas ao pagamento do tributo» (Acórdão n.º
487/2025).
14. Como concluiu o Tribunal recorrido, a tarifa de exercício da
atividade de outras entidades autorizadas reúne todas as características de uma
contribuição financeira pelas razões que foram referidas no Acórdão n.º
487/2025. O tributo «incide sobre um grupo homogéneo de sujeitos que se
dedicam a uma atividade económica precisa» - mais concretamente, distribuidores,
reparadores, concessionárias e subconcessionárias ou outras entidades «que
operam na área do transporte terreste e infraestruturas rodoviárias». As
receitas são consignadas a uma entidade pública - o IMT - que tem «por missão regular e
supervisionar esse setor». Na atribuição cometida a essa entidade «é
perfeitamente identificável a prossecução de uma atividade respeitante ao
sistema de identificação eletrónica de veículos, conexa com a atividade» de
distribuidores, reparadores, concessionárias e subconcessionárias de vias cuja
utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, ou outras
entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou
clientes, aceitem o DE como meio de cobrança, todas estas atividades
desenvolvidas no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para
pagamento de portagens, recorrendo ao DE, «que pressupõem a
operacionalização, a diversos níveis, daquele sistema».
15. Perante esta classificação torna-se inequívoca a
desconformidade constitucional da norma impugnada. Como se refere no Acórdão
n.º 487/2025:
«[…]
Constitui
jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional que a circunstância de
não ter sido ainda aprovado o regime geral das contribuições financeiras pela
Assembleia da República a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição não impede o Governo de aprovar a criação de contribuições
financeiras individualizadas no exercício da sua competência legislativa concorrente,
sem prejuízo de a Assembleia poder sempre revogar, alterar ou suspender o
diploma que a tal proceda (Acórdãos n.ºs 152/2013, 539/2015, 268/2021 e
152/2022). É o que se extrai, por um lado, da própria alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição, na medida em que, ao «determinar que o regime
geral das contribuições financeiras integra a reserva de competência
legislativa da Assembleia da República, […] atribui, pelo menos de modo
implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência
de um regime geral»; e, por outro, do inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º
da Constituição, na «dimensão de reserva de lei», que veda ao poder
regulamentar a invasão de domínios constitucionalmente reservados ao
legislador. Por assim ser, os elementos essenciais das contribuições
financeiras devem ser definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo
(Acórdão n.º 152/2022). Como se disse ainda no Acórdão n.º 152/2022:
«[…] esses
elementos integram a reserva de função legislativa, reserva essa cujo
desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras
constante de lei parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado, é o de
assegurar um certo nível de coerência, transparência, equidade e legitimidade
na criação desses tributos. Claro está que, se a matéria em causa integra o
domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da
República e do Governo, não está em causa simplesmente a violação da
alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo alcance é o de
delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em matéria
tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de
um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo,
ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da matéria – os
elementos essenciais das contribuições financeiras − conste de
decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver,
prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial
do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência
de lei – que, por ser uma questão de legalidade, em que o
parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de
cognição da jurisdição constitucional −, mas na dimensão de reserva de
lei – que, por dizer respeito a saber se as normas regulamentares invadem
um domínio que a Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão
de constitucionalidade.»
Em suma,
enquanto não foi aprovado o enquadramento legislativo geral a que
se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, da Constituição, o
Governo apenas poderá criar contribuições financeiras individualizadas no
âmbito do exercício da função legislativa, definindo em decreto-lei
os elementos essenciais do tributo, designadamente os que modelam a respetiva
incidência, objetiva e subjetiva. Por força do disposto na alínea i) do
n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º ambos da Constituição, está
excluída a possibilidade de conformação primária das contribuições financeiras
mediante portaria, ato que integra a função administrativa e, em
consequência, apenas poderá ser utilizado para regulamentar, densificar e
concretizar a disciplina essencial definida em ato legislativo prévio.
Tenha-se presente que, ao contrário das Portarias, «os decretos-leis,
mormente em matéria de competência legislativa concorrencial, devem ser
aprovados em Conselho Ministros (alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º), estão
sujeitos a apreciação parlamentar (artigo 169.º) e podem ser objeto de
fiscalização preventiva da constitucionalidade (alínea g) do artigo 134.º)»
(Acórdão n.º 474/2021).
22. Tendo em conta o que
ficou fito, a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido mostra-se
inteiramente acertada.
Como se
observa na sentença recorrida, o Decreto-Lei n.º 111/2009, embora previsse já a
criação de tarifas a cobrar pela B. e estabelecesse que as mesmas seriam
aprovadas pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e
transportes e fixadas de forma a assegurar a gestão eficiente do sistema, o
equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a
qualidade do serviço durante e após o termo da concessão (v., supra,
o n.º 15), não continha os aspetos relativos ao regime jurídico do
tributo, designadamente os elementos que delimitam a sua base de incidência,
subjetiva e objetiva.
Foi a
Portaria n.ºs 314-B/2010 que, através alínea g) do n.º 1 do seu artigo
22.º, veio efetivamente criar a tarifa de transação eletrónica, procedendo à
definição da respetiva incidência, objetiva e subjetiva, assim como à fixação
da taxa aplicável, em termos que, perante o nível de omissão evidenciado pelo
Decreto-Lei n.º 111/2009, não podem deixar de ser considerados totalmente inovatórios.
Sem uma normação primária previamente definida em ato legislativo, coube à
Portaria n.º 314-B/2010 o estabelecimento dos elementos essenciais do tributo,
quando certo é que, por se tratar de uma contribuição financeira aprovada pelo
Governo, esse estabelecimento se inscreve no âmbito da reserva da função
legislativa, o que significa que só poderia ter sido levado a cabo mediante
a aprovação de decreto-lei».
16. Ora, foi também a Portaria n.º 314-B/2010 que, através da alínea d)
do n.º 1 do seu artigo 22.º, veio efetivamente criar a tarifa de exercício da
atividade de outras entidades autorizadas, procedendo à definição da respetiva
incidência, objetiva e subjetiva, assim como à fixação da taxa aplicável. E
fê-lo em termos que, perante o nível de omissão evidenciado pelo Decreto-Lei
n.º 111/2009, não podem deixar de ser considerados totalmente inovatórios. Sem
uma normação primária previamente definida em ato legislativo, coube à Portaria
n.º 314-B/2010 o estabelecimento dos elementos essenciais do tributo, quando
certo é que, por se tratar de uma contribuição financeira aprovada pelo
Governo, esse estabelecimento se inscreve no âmbito da reserva da função
legislativa, o que significa que só poderia ter sido levado a cabo mediante a
aprovação de decreto-lei. Confirmando-se que tal não sucedeu, haverá que negar
provimento ao recurso, confirmando-se
integralmente o juízo positivo de inconstitucionalidade alcançado na sentença
recorrida››.
8. É esta a jurisprudência que aqui se reitera.
Tendo
por base a fundamentação vertida no Acórdão n.º 655/2025, importa julgar
inconstitucional «a norma contida no artigo 22.º, n.º 1,
alínea d), subalínea i), da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada
pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, que criou a tarifa de exercício
da atividade de outras entidades autorizadas, definindo a incidência objetiva e
subjetiva e a tarifa a pagar».
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
Julgar
inconstitucional, por violação das disposições conjugadas da alínea i)
do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, a norma
contida no artigo 22.º, n.º 1, alínea d), subalínea i), da Portaria n.º 314-B/2010, de
14 de junho, alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010,
de 6 de outubro, que criou a tarifa de exercício da atividade de outras
entidades autorizadas, definindo a incidência objetiva e subjetiva e a tarifa a
pagar; e, consequentemente,
b)
Negar provimento ao
recurso.
Sem custas.
Lisboa,
23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes