Tribunal Constitucional

444/2025

Data
2025-10-23
Relator
Afonso Patrão
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6536 palavras)

ACÓRDÃO Nº 970/2025 Processo n.º 444/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC). 2. A ora recorrida impugnou judicialmente a tarifa anual de exercício da atividade de outras entidades autorizadas, referente ao ano de 2021, no montante de € 1.117,77. Por decisão de 13 de janeiro de 2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – Juízo Tributário Comum recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do n.º 7 do artigo 112.º, da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e, finalmente, do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, da norma contida no artigo 22.º, n.º 1, alínea d), da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de dezembro, que criou a tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas. 3. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade apresentado pelo Ministério Público, por referência à norma cuja aplicação foi recusada por inconstitucionalidade. 4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, por despacho do relator, datado de 30 de abril de 2025, foram notificadas as partes para apresentarem alegações, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 79.º da LTC. 5.1. O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, sustentando a inconstitucionalidade da «norma contida no art. 22º, nº 1, al. g) da Portaria nº 314-B/2010 de 14/06, por violação do disposto no art. 165º, nº 1, al i) e 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa». 5.2. Notificada para contra-alegar, a ora recorrida também se pronunciou no sentido da improcedência do recurso, discordando, contudo, da conclusão a que chegou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e corroborada pelo Ministério Público no sentido da qualificação da ‹‹Tarifa Anual enquanto contribuição financeira››, por entender não existir uma qualquer ‹‹contraprestação difusa ou genérica››. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. No âmbito dos presentes autos foi interposto o presente recurso pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo como objeto o «art. 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterado pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de Outubro e pela Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de dezembro››. Importa delimitar com maior precisão o objeto do recurso. Compulsada a decisão de 13 de janeiro de 2025, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, verifica-se que a norma concretamente recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, é a norma contida no artigo 22.º, n.º 1, alínea d), subalínea i), da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, que criou a tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas. Nessa medida, a norma que constitui o objeto dos presentes autos, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, é a norma contida no artigo 22.º, n.º 1, alínea d), subalínea i), da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, que criou a tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas. 7. Em termos coincidentes com os presentes autos, esta 3.ª Secção do Tribunal Constitucional apreciou recentemente a inconstitucionalidade da ‹‹norma contida na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro››. Com efeito, no Acórdão n.º 655/2025, o juízo de inconstitucionalidade da «norma contida no artigo 22.º, n.º 1, alínea d), subalínea i), da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, que criou a tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas» — que corresponde integralmente à norma objeto do recurso nos presentes autos — sustentou-se na seguinte fundamentação: ‹‹6.O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». O recurso tem por objeto a norma contida na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro (e que, posteriormente, foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro de 2022, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária). No segmento que aqui releva, o artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010 dispõe o seguinte: «Artigo 22.º Tarifas da B., S. A. 1 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, as tarifas a praticar pela B., S. A., e que constituem receita desta, são fixadas nos seguintes termos: d) Tarifas de exercício da actividade de outras entidades autorizadas, por exercerem a sua actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos para pagamento de portagens, recorrendo ao DE: i) A ser suportada por distribuidores e por reparadores, bem como por concessionárias e por subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, ou outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança; (…) 3 - O montante das tarifas referidas no n.º 1 está sujeito a actualização anual pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e é fixado para 2010 nos termos previstos no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante. 4 - As tarifas previstas no anexo iii foram calculadas em função dos custos previsíveis da B., S.A., devendo ser revistas caso se verifique um desequilíbrio entre a estrutura de despesas e de receitas». Por sua vez, o Anexo referido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010 estabelece que: ANEXO III (a que se refere o artigo 22.º) Tarifas da B., S. A. Tarifa a cobrar Valor (euros) Tarifa de acesso à actividade de ECP autorizada. . . . . . . . 50 000 Tarifa anual de exercício da actividade ECP autorizada 5 000 Tarifas de acesso à actividade de outras entidades autorizadas: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Tarifas anuais de exercício da actividade de outras entidades autorizadas: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Tarifa de aprovação de modelo de DEM . . . . . . . . . . . . . . 5 000 Tarifa de aprovação de modelo de DDIE. . . . . . . . . . . . . . 1 000 Tarifa de emissão de DEM (por cada DEM emitido) . . . . . 10 Tarifa de transacção electrónica (por cada transacção) . . . . 0,002 5 7. Para justificar a recusa de aplicação da norma que integra o objeto do presente recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra começou por integrar a tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas dentro das três categorias de tributos comumente admitidas e, afastando a possibilidade de reconduzir o tributo tanto à noção de taxa como ao conceito de imposto, concluiu tratar-se de uma contribuição financeira. Seguidamente, e com apoio na jurisprudência constitucional, recordou que, embora o Governo não se encontre inibido de aprovar contribuições financeiras individualizadas, os elementos essenciais do tributo devem constar de ato legislativo, reservando-se ao poder regulamentar a densificação de uma disciplina normativa definida previamente. Constatando, por último, que a criação, a definição da incidência objetiva e subjetiva e a fixação dos critérios de quantificação do valor da tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas resultam de uma Portaria, o Tribunal recorrido concluiu que a norma constante da subalínea i) da alínea d) do n.º 1, do artigo 22.º, da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, na redação conferida pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, é inconstitucional, designadamente por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 266.º, n.º 2, ambos da Constituição. Desde já se adianta que não existem razões para divergir deste entendimento. 8. Embora então estivesse em causa a tarifa de transação eletrónica, e não a tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas, como aqui sucede, o Tribunal, no recente Acórdão n.º 487/2025, desta 3.ª Secção, o Tribunal pronunciou-se sobre uma questão de inconstitucionalidade semelhante àquela que integra o objeto do presente recurso. No referido aresto, decidiu-se «[j]ulgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, a norma contida no artigo 22.º, n.º 1, alínea g), da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, e pela Portaria n.º 1296-A/2010, de 20 de dezembro, que criou a tarifa de transação eletrónica, definindo a incidência objetiva e subjetiva e a tarifa a pagar». Começando por notar que, «quando se trata de saber se determinado aspeto do regime jurídico de um certo tributo foi definido pelo poder normativo com competência para esse efeito, a primeira tarefa do Tribunal Constitucional é, em termos metodológicos, proceder à classificação do tributo», o Acórdão n.º 487/2025 analisou os critérios para a qualificação jurídico-constitucional de um tributo, mormente os elementos que permitem distinguir as figuras do imposto, taxa e contribuição financeira. Apesar de ter por reporte a tarifa de transação eletrónica, a análise que ali se desenvolveu é inteiramente transponível para a tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas. Como se disse no referido aresto: «[…] 8. O artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, aponta, como é sabido, para uma divisão tripartida dos tributos: imposto, taxa e contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Esta «autonomização das três categorias de tributos – imposto, taxa e contribuição financeira – assume um relevo fundamental, seja quanto aos princípios da legalidade, da tipicidade e da reserva de lei parlamentar (pelas diferentes imposições que decorrem do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição); seja porque as exigências decorrentes do princípio da igualdade tributária — que se materializam sob a veste de critérios de repartição — apresentam diferentes configurações, idealmente adequadas à sua estrutura e finalidade» (Acórdão n.º 936/2024). Nessa medida, quando se trata de saber se determinado aspeto do regime jurídico de um certo tributo foi definido pelo poder normativo com competência para esse efeito, a primeira tarefa do Tribunal Constitucional é, em termos metodológicos, proceder à classificação do tributo, tendo sempre presente que a «caracterização de um tributo, quando releve para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre legalmente definido, tornando-se irrelevante o nomen juris atribuído pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo uma contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo» (Acórdão n.º 539/2015). 9. Está em causa no presente recurso o que vem designado por tarifa de transação eletrónica. A tarifa «em sentido tributário» é constituída pelos «preços dos serviços públicos autoritariamente fixados», consistindo num «especial tipo de taxas que tem de específico o facto de não dizerem respeito a serviços públicos que sejam por essência da titularidade do Estado, uma vez que não correspondem às funções institucionais fundamentais próprias da Administração Pública nem visam, por conseguinte, a realização dos fins estaduais primários». Tais serviços podem «ser objeto de oferta e procura e suscetíveis, assim, de uma avaliação em termos de mercado», não devendo o montante da tarifa/taxa «ser inferior ao efetivo custo do correspondente serviço» (José Casalta Nabais, “Tarifa e questões fiscais: competência dos tribunais tributários”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 6, 1997, p. 49). Como a qualificação jurídico-constitucional do tributo compete, como se disse já, ao Tribunal Constitucional (v. Acórdãos n.ºs 365/2008, 539/2015, 848/2017, 418/2017, 344/2019 e 936/2024), haverá que proceder à análise do regime jurídico a que se encontra subordinada a tarifa de transação eletrónica em ordem a confirmar ou infirmar a respetiva recondução à categoria que é indiciada por essa sua classificação. O que releva para este efeito é a estrutura e a finalidade do tributo, captada a partir da análise das normas que definem a respetiva incidência, objetiva e subjetiva, que determinam a forma de cálculo do montante a liquidar e fixam o destino das receitas arrecadadas através da sua cobrança, independentemente de este ter sido ou não efetivamente observado. A este propósito, cabe relembrar que o Tribunal Constitucional não dispõe de poderes para verificar se as receitas do tributo estão a ser ou não utilizadas para os fins legalmente previstos, «uma vez que a sua função é apreciar a constitucionalidade das leis [e] não o cumprimento das leis pelos órgãos administrativos», que é garantido «através de meios contenciosos próprios» (v. Acórdãos n.ºs 513/2021, 777/2021, 851/2022 e 215/2022). Tais factos podem conduzir a ilegalidades, responsabilidade financeira ou responsabilidade política, cuja fiscalização cai na esfera de ação de outros órgãos, como sejam os tribunais administrativos e fiscais, o Tribunal de Contas, a Assembleia da República ou as entidades de supervisão. 10. Com apoio no abundante acervo jurisprudencial nesta matéria (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 365/2008, 80/2014, 418/2017, 379/2018, 344/2019, 268/2021, 291/2024, 745/2023, 936/2024), é possível sintetizar os elementos essenciais que caracterizam e distinguem as três categorias de tributos nos termos que se seguem. 10.1. Imposto é uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, que é exigida aos contribuintes ao abrigo do dever geral de solidariedade, com a finalidade de angariar receitas destinadas a financiar o funcionamento de diversos serviços estaduais ou públicos em benefício da comunidade. Assenta, por isso, na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, sem que ocorra qualquer contrapartida específica pelo pagamento do tributo. O que existe é uma contrapartida genérica, indiferenciada e indeterminada, correspondente ao bom funcionamento dos serviços públicos ou das instituições do Estado. 10.2. A taxa, ao contrário do imposto, tem uma estrutura bilateral e sinalagmática, incidindo sobre o contribuinte que beneficia de uma determinada prestação administrativa concreta e individualizável, «que poderá traduzir-se na prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares» (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária). Destina-se a compensar os custos dessa prestação administrativa específica, que é efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo ou de que este é presumível causador ou beneficiário, desde que essa presunção seja forte. 10.3. A contribuição financeira a favor das entidades públicas corresponde a um tertium generus. Não apresenta a estrutura unilateral do imposto, já que a receita cobrada não tem por finalidade suportar os gastos gerais da comunidade, mas antes compensar o serviço prestado por certa instituição pública. Mas também não apresenta uma estrutura sinalagmática idêntica à da taxa porque o serviço que visa custear é prestado a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de uma atividade administrativa (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.- ed. Coimbra Editora, 2007, p. 1095), representando a contrapartida devida por prestações cuja provocação ou aproveitamento se podem dizer seguros quando referidos ao grupo, mas apenas prováveis quando referidos aos indivíduos que o integram (Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, 2018, p. 256). Caracteriza-se, por isso, por aquilo que se designa por bilateralidade genérica. 11. Para saber se determinado tributo reveste a natureza de uma contribuição financeira é fundamental atender ao fim que o respetivo regime jurídico associa à receita por essa via cobrada. Com efeito, se as contribuições financeiras visam compensar, como se disse, um benefício concreto suscetível de ser imputado a um conjunto diferenciável de sujeitos, que se constitui em grupo homogéneo de pessoas ou entidades e cujos membros, pela proximidade que mantêm com a obrigação tributária e as suas finalidades, se encontram em posição de fruir do benefício que é proporcionado (cf. Acórdão n.º 539/2015), torna-se necessário que se verifique «“uma clara conexão entre a origem das receitas [o pressuposto do tributo] e o destino [finalidade] que a lei lhes assinala» (Acórdão n.º 284/2023). Sem essa conexão, não é possível atestar que o tributo se destina a custear o desenvolvimento genérico de medidas dirigidas a um determinado conjunto de sujeitos passivos que, por força da sua atividade (integrando, em regra, um determinado setor económico), delas retiram alguma utilidade ou vantagem, ainda que não de forma direta, específica e efetiva (pois, se assim fosse, estaríamos perante uma taxa), mas de forma difusa e presumida, justificando-se que sejam chamados a compensar os gastos estaduais inerentes à criação e manutenção das entidades que as prestam (cf. Acórdão n.º 7/2019). 12. Por assim ser, concorre decisivamente para a recondução de determinado tributo ao universo das contribuições financeiras a norma que determine que as receitas obtidas através da respetiva cobrança se destinam a financiar uma entidade em cujo objeto ou âmbito de atuação seja possível identificar uma responsabilidade pela adoção de medidas conexas com a atividade dos sujeitos passivos e que estes aproveitem, ainda que difusamente (cf. Acórdãos n.ºs 152/2013, 539/2015, 320/2016, 7/2019, 255/2020, 268/2021 e 891/2024). Tal consignação de receitas é, em regra, «uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal consignação significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais» (Acórdãos n.º 268/2021). Deste ponto de vista, o que releva é o destino normativamente fixado à receita cobrada, não cabendo ao Tribunal Constitucional, como atrás se disse, verificar se essa receita foi efetivamente transferida para a entidade pública que é sua legal destinatária ou se foi, ao invés, aplicada no financiamento das despesas gerais do Estado (cf. Acórdão n.º 294/2024)». 9. Seguidamente, o Acórdão n.º 487/2025 «record[ou], ainda que sinteticamente, os momentos essenciais do desenvolvimento do processo que culminou na criação» da tarifa de transação eletrónica - fundamentação esta igualmente aplicável à tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas - nos seguintes termos: «[…] 14. A Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, veio prever a criação de um serviço eletrónico europeu de portagem («SEEP») para a cobrança de portagens ou taxas, estabelecendo as condições necessárias para assegurar que os diferentes sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na União Europeia (UE) fossem compatíveis e pudessem funcionar conjuntamente. Na sequência da publicação da Lei n.º 60/2008, de 16 de setembro, o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, veio proceder à criação de um dispositivo eletrónico de matrícula («DEM») destinado «à cobrança eletrónica de portagens em conformidade com o Serviço Eletrónico Europeu de Portagem» (n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, aditado pelo Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio) e obrigatório para todos os automóveis e seus reboques, motociclos e autorizados a circular em autoestradas ou vias equiparadas, permitindo-se a conversão dos identificadores associados ao sistema Via Verde em DEM (artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio). Posteriormente, com a Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, a instalação do DEM passou a ser facultativa, passando a prever-se no artigo 4.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, que, nas infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, a cobrança de portagem se processa com recurso à utilização do DEM, dispositivo Via Verde, dispositivo temporário ou pós pagamento. Entretanto, a Diretiva (UE) 2019/520 revogou a Diretiva 2004/52/CE, visando, nomeadamente, tornar mais eficazes as regras aplicáveis às portagens rodoviárias eletrónicas da UE, melhorar a interoperabilidade do sistema de funcionamento que utilizam e facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre os veículos e os respetivos proprietários ou detentores que não hajam efetuado o pagamento das taxas rodoviárias na UE. A transposição da Diretiva (UE) 2019/520 ficou a cargo do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, retificado pela declaração de retificação n.º 1-B/2023, de 6 de janeiro, que procedeu à revisão das «regras do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, constantes nomeadamente do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, e da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho» (cf. preâmbulo), acabando por revogar a Portaria n.º 314-B/2010 (artigo 55.º, alínea e)). 15. Em simultâneo com o Decreto-Lei n.º 112/2009, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio, que constituiu a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com a denominação B., S.A. (adiante «B.»), atribuindo-lhe o exclusivo da exploração e a gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos em regime de concessão de serviço público (artigos 1.º e 4.º, n.º 1) e definindo as bases desse contrato de concessão, constantes do respetivo anexo II. O contrato de concessão previa a cobrança de tarifas pela B., S.A., a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes (artigo 8.º, n.º 3), que seriam «fixadas por forma a assegurar a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão» (Base XII). Nesta sequência, foi aprovada a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, que veio introduzir diversas regras para operacionalização de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens. No que aqui diretamente releva, aprovaram-se diversas tarifas a cobrar pela B., entre as quais a tarifa de transação eletrónica, prevista no artigo 22.º, n.º 1, alínea g), da referida Portaria e regulada no respetivo anexo III». 10. A par da tarifa de transação eletrónica, outra das tarifas aprovadas pela Portaria n.º 314-B/2010 foi a tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas, prevista na subalínea i) da alínea d) do n.º 1, e n.º 3, do respetivo artigo 22.º. Na sua versão originária, a subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, definia a tarifa em causa como aquela a ser suportada pelas entidades que «exercerem a sua atividade no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos recorrendo ao DEM», mais concretamente «por distribuidores e por reparadores, bem como por concessionárias e por subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, ou outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DEM como meio de cobrança». Este preceito sofreu, no entanto, uma alteração. A Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, substituiu a referência ao «DEM» por «DE» (dispositivo eletrónico) de modo a adaptar o regime previsto na Portaria n.º 314-B/2010 às novas regras referentes aos dispositivos eletrónicos decorrentes da alteração operada ao Regulamento de Matrícula e aos Decretos-Leis n.ºs 112/2009 e 113/2009, ambos de 18 de maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que tornaram facultativa a instalação do DEM. Pela mesma razão, foi aditado à Portaria n.º 314-B/2010 o artigo 9.º-A, consagrando-se aí a possibilidade de o proprietário do veículo, no momento do pedido do DE junto dos distribuidores retalhistas autorizados, escolher o tipo de DE pretendido, podendo este ser o dispositivo eletrónico de matrícula (DEM), o dispositivo Via Verde, o dispositivo temporário («DT») ou ainda um dispositivo similar aos dispositivos Via Verde disponibilizado por outras entidades de cobrança de portagens («ECP»), designando-se, uns e outros, por dispositivos de uma ECP («DECP»). Por seu turno, a alínea d) do n.º 1 acrescentou «para pagamento de portagens». Posteriormente o Decreto-Lei n.º 76/2014, de 14 de maio, revogou o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio, tendo dissolvido a B. e transferido as atribuições desta para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. («IMT») e Autoridade da Mobilidade e dos Transportes («AMT») (artigo 3.º). Em consequência, «[q]uaisquer menções ou remissões para a B., S.A.» passaram a considerar-se «feitas para o IMT, I.P., ou para a AMT, consoante o âmbito das atribuições que foram respetivamente integradas naqueles organismo e entidade, nos termos do artigo 3.º» (artigo 5.º). Por fim, o Decreto-Lei n.º 84-C/2022 veio revogar Portaria n.º 314-B/2010, sem prejuízo das disposições transitórias constantes do respetivo artigo 54.º. 11. Atendendo ao artigo 22.º, n.º 1, alínea d), subalínea i), e respetivo anexo III, da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, na redação conferida pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, verifica-se que, em termos subjetivos, a tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas incide sobre os distribuidores, reparadores, concessionárias e subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, ou outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança. Em termos objetivos, a tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas versa sobre o exercício de «atividade no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, recorrendo ao DE», estabelecendo o anexo III o valor do exercício anual. 12. De acordo com a legislação em vigor ao período de janeiro a março de 2016 (a que se reporta a tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas em análise nestes autos), a receita proveniente do pagamento da tarifa constituía uma «receita própria» do IMT (artigo 11.º, n.º 2, alínea n), subalínea iv), do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio). A propósito das atribuições do IMT referiu-se no Acórdão n.º 487/2025 o seguinte: «[…] O IMT «é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio» (artigo 1.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro), com a missão «regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento no setor dos transportes terrestres, bem como regular e fiscalizar o setor das infraestruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das mesmas, e ainda supervisionar e regular a atividade económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes» (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, na redação original). As suas atribuições decorrem da transferência daquelas que se encontram anteriormente cometidas ao B., transferência essa que, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2014, de 14 de maio, se processou nos termos seguintes: «1 - As atribuições da B., S.A., respeitantes à exploração e gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos, incluindo os serviços de gestão de normas e processos do sistema de identificação eletrónica de veículos, de autorização de utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de informação relativas à atividade que desenvolve, de aprovação e de fiscalização de sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos (road side equipment ou RSE), e de exploração de RSE próprios, são integradas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.). 2 - As atribuições da B., S.A., respeitantes à regulação do sistema de identificação eletrónica de veículos, nomeadamente, a definição e aprovação dos respetivos regulamentos e sua fiscalização, são integradas na Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)». O mesmo resulta do artigo 3.º, n.º 4, alínea t), do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, que define em termos idênticos a missão e atribuições do IMT». Em face das atribuições descritas, pode concluir-se - tal como fez o Acórdão n.º 487/2025 relativamente à tarifa de transação eletrónica - que as receitas provenientes da cobrança da tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas se encontram afetas a entidade pública que desenvolve atividades de regulação e supervisão no setor do transporte terrestre e infraestruturas rodoviárias, destinando-se a custear o desenvolvimento dessas atividades. 13. Feito este excurso, importa agora caracterizar a tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas no plano jurídico-constitucional. É «manifesto que não se trata de um imposto, uma vez que as receitas provenientes da cobrança da tarifa de transação eletrónica não têm por finalidade satisfazer os gastos gerais da comunidade, destinando-se antes ao financiamento da atividade de (…) entidades públicas com funções de regulação e supervisão no setor do transporte terrestre e infraestruturas rodoviárias» (Acórdão n.º 487/2025). É também evidente que não se trata de uma taxa, já que o tributo não constitui uma contraprestação por um serviço concretamente prestado pelo IMT aos distribuidores, reparadores, concessionárias e subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, ou outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança. O «facto gerador da tarifa de transação eletrónica não é uma prestação administrativa individualizável, mas antes o conjunto de prestações associadas às atividades de regulação, supervisão e fiscalização desenvolvidas pelo IMT e pela AMT no domínio de sistema de identificação eletrónica de portagens de que se presume seja beneficiária cada uma das entidades vinculadas ao pagamento do tributo» (Acórdão n.º 487/2025). 14. Como concluiu o Tribunal recorrido, a tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas reúne todas as características de uma contribuição financeira pelas razões que foram referidas no Acórdão n.º 487/2025. O tributo «incide sobre um grupo homogéneo de sujeitos que se dedicam a uma atividade económica precisa» - mais concretamente, distribuidores, reparadores, concessionárias e subconcessionárias ou outras entidades «que operam na área do transporte terreste e infraestruturas rodoviárias». As receitas são consignadas a uma entidade pública - o IMT - que tem «por missão regular e supervisionar esse setor». Na atribuição cometida a essa entidade «é perfeitamente identificável a prossecução de uma atividade respeitante ao sistema de identificação eletrónica de veículos, conexa com a atividade» de distribuidores, reparadores, concessionárias e subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, ou outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança, todas estas atividades desenvolvidas no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, recorrendo ao DE, «que pressupõem a operacionalização, a diversos níveis, daquele sistema». 15. Perante esta classificação torna-se inequívoca a desconformidade constitucional da norma impugnada. Como se refere no Acórdão n.º 487/2025: «[…] Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional que a circunstância de não ter sido ainda aprovado o regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição não impede o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício da sua competência legislativa concorrente, sem prejuízo de a Assembleia poder sempre revogar, alterar ou suspender o diploma que a tal proceda (Acórdãos n.ºs 152/2013, 539/2015, 268/2021 e 152/2022). É o que se extrai, por um lado, da própria alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, na medida em que, ao «determinar que o regime geral das contribuições financeiras integra a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, […] atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral»; e, por outro, do inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, na «dimensão de reserva de lei», que veda ao poder regulamentar a invasão de domínios constitucionalmente reservados ao legislador. Por assim ser, os elementos essenciais das contribuições financeiras devem ser definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo (Acórdão n.º 152/2022). Como se disse ainda no Acórdão n.º 152/2022: «[…] esses elementos integram a reserva de função legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência, transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo, ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da matéria – os elementos essenciais das contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei – que, por ser uma questão de legalidade, em que o parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional −, mas na dimensão de reserva de lei – que, por dizer respeito a saber se as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade.» Em suma, enquanto não foi aprovado o enquadramento legislativo geral a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, da Constituição, o Governo apenas poderá criar contribuições financeiras individualizadas no âmbito do exercício da função legislativa, definindo em decreto-lei os elementos essenciais do tributo, designadamente os que modelam a respetiva incidência, objetiva e subjetiva. Por força do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º ambos da Constituição, está excluída a possibilidade de conformação primária das contribuições financeiras mediante portaria, ato que integra a função administrativa e, em consequência, apenas poderá ser utilizado para regulamentar, densificar e concretizar a disciplina essencial definida em ato legislativo prévio. Tenha-se presente que, ao contrário das Portarias, «os decretos-leis, mormente em matéria de competência legislativa concorrencial, devem ser aprovados em Conselho Ministros (alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º), estão sujeitos a apreciação parlamentar (artigo 169.º) e podem ser objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade (alínea g) do artigo 134.º)» (Acórdão n.º 474/2021). 22. Tendo em conta o que ficou fito, a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido mostra-se inteiramente acertada. Como se observa na sentença recorrida, o Decreto-Lei n.º 111/2009, embora previsse já a criação de tarifas a cobrar pela B. e estabelecesse que as mesmas seriam aprovadas pelo membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes e fixadas de forma a assegurar a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão (v., supra, o n.º 15), não continha os aspetos relativos ao regime jurídico do tributo, designadamente os elementos que delimitam a sua base de incidência, subjetiva e objetiva. Foi a Portaria n.ºs 314-B/2010 que, através alínea g) do n.º 1 do seu artigo 22.º, veio efetivamente criar a tarifa de transação eletrónica, procedendo à definição da respetiva incidência, objetiva e subjetiva, assim como à fixação da taxa aplicável, em termos que, perante o nível de omissão evidenciado pelo Decreto-Lei n.º 111/2009, não podem deixar de ser considerados totalmente inovatórios. Sem uma normação primária previamente definida em ato legislativo, coube à Portaria n.º 314-B/2010 o estabelecimento dos elementos essenciais do tributo, quando certo é que, por se tratar de uma contribuição financeira aprovada pelo Governo, esse estabelecimento se inscreve no âmbito da reserva da função legislativa, o que significa que só poderia ter sido levado a cabo mediante a aprovação de decreto-lei». 16. Ora, foi também a Portaria n.º 314-B/2010 que, através da alínea d) do n.º 1 do seu artigo 22.º, veio efetivamente criar a tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas, procedendo à definição da respetiva incidência, objetiva e subjetiva, assim como à fixação da taxa aplicável. E fê-lo em termos que, perante o nível de omissão evidenciado pelo Decreto-Lei n.º 111/2009, não podem deixar de ser considerados totalmente inovatórios. Sem uma normação primária previamente definida em ato legislativo, coube à Portaria n.º 314-B/2010 o estabelecimento dos elementos essenciais do tributo, quando certo é que, por se tratar de uma contribuição financeira aprovada pelo Governo, esse estabelecimento se inscreve no âmbito da reserva da função legislativa, o que significa que só poderia ter sido levado a cabo mediante a aprovação de decreto-lei. Confirmando-se que tal não sucedeu, haverá que negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente o juízo positivo de inconstitucionalidade alcançado na sentença recorrida››. 8. É esta a jurisprudência que aqui se reitera. Tendo por base a fundamentação vertida no Acórdão n.º 655/2025, importa julgar inconstitucional «a norma contida no artigo 22.º, n.º 1, alínea d), subalínea i), da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, que criou a tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas, definindo a incidência objetiva e subjetiva e a tarifa a pagar». III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, a norma contida no artigo 22.º, n.º 1, alínea d), subalínea i), da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pela Portaria n.º 1033-C/2010, de 6 de outubro, que criou a tarifa de exercício da atividade de outras entidades autorizadas, definindo a incidência objetiva e subjetiva e a tarifa a pagar; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes