Tribunal Constitucional
803/2025
- Data
- 2025-10-23
- Relator
- Conselheira Joana Fernandes Costa
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (16 107 palavras)
ACÓRDÃO Nº 956/2025
Processo n.º
803/2025
3.ª Secção
Relatora:
Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I.
Relatório
1. No âmbito
dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela,
em que é recorrente At-Autoridade
Tributária e recorrida a A.,
S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença
proferida por aquele Tribunal, em 21 de março de 2025, que julgou procedente a
impugnação judicial do indeferimento do recurso hierárquico e reclamação
graciosa do ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético («CESE)», referente aos anos de 2021 e 2022, no valor,
respetivamente, de € 637.908,48 e 636.325,47.
2. O objeto do recurso foi conhecido através da Decisão
Sumária n.º 487/2025, proferida ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, que decidiu «a) Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma
resultante dos artigos 2.º, alíneas d) e
e), e 3.º, n.º 1, do RJCESE, em conjugação com artigo 415.º da Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que sejam concessionárias
das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo
de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição
local de gás natural; b) Julgar inconstitucional, por violação do artigo
13.º da Constituição, a norma resultante dos
artigos 2.º, alíneas d) e e), e 3.º, n.º 1, do RJCESE, em conjugação com artigo
6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares
de licenças de distribuição local de gás natural».
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. Fundado na alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso interposto nos presentes autos
incide sobre a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela,
proferida em 21 de março de 2025, tendo por objeto as normas dos artigos 2.º,
alínea e), e 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro (doravante «RJCESE»), em conjugação com artigo
415.º. da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e com o artigo 6.º da Lei n.º
99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que sejam concessionárias
das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo
de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição
local de gás natural. Impõe-se, contudo, uma pequena precisão. É que a
incidência subjetiva, nos termos em que foi impugnada e recusada, abarca igualmente
a alínea d) do artigo 2.º do RJCESE.
4.
Assim delimitada, a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do
recurso foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 553/2024, desta 3.ª Secção,
referente à CESE de 2021, que julgou «inconstitucional, por violação do
artigo 13.º da Constituição, a norma resultante da conjugação dos artigo 2.º,
alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na
parte em que determina que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a
que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho,
na sua redação atual)tais normas inconstitucionais». E foi-o também no
Acórdão n.º 331/2025, igualmente desta 3.ª Secção, referente à CESE de 2022,
que julgou inconstitucional, «por violação do artigo 13.º da
Constituição, artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, criada
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
em vigor durante em 2022 pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de
dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das
pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural».
O juízo positivo de
inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 553/2024, relativo à CESE de
2021, assentou, na parte que ora releva, nos fundamentos seguintes:
«[…]
12. Estando em causa as
normas de incidência subjetiva e objetiva da CESE que conduziram o Tribunal
recorrido a confirmar a legalidade e correção da autoliquidação do referido
tributo referente ao ano de 2021, o objeto do recurso é essencialmente
integrado pela norma resultante da conjugação dos artigos 2.º, alínea d),
e 3.º do RJCESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, na parte em
que determinam que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do referido artigo 3.º da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).
Os preceitos em
análise – artigos 415. º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, 2.º,
alínea d), e 3.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, ambos do RJCESE – têm,
respetivamente, a seguinte redação:
«Artigo 415.º
Contribuição
extraordinária sobre o setor energético
1 - Em 2021,
mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo
regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
2 - O Governo avalia
a alteração das regras da contribuição extraordinária sobre o setor energético,
quer por via da alteração das regras de incidência, quer por via da redução das
respetivas taxas, atendendo ao contexto de redução sustentada da dívida
tarifária do SEN e da concretização de formas alternativas de financiamento de
políticas sociais e ambientais do setor energético, tendo por objetivo
estabilizar o quadro legal desta contribuição e reduzir o contencioso em torno
da mesma.»
«Artigo 2.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos
da contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares
ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou
com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português,
que, em 1 de janeiro de 2015, se encontrem numa das seguintes situações:
(…)
d) - Sejam
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9
de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro;
(…)»
«Artigo 3.º
Incidência objetiva
1- A contribuição
extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos elementos do
ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a:
a) - Ativos fixos
tangíveis;
b) - Ativos
intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade industrial; e
c) - Ativos
financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do
artigo anterior.
2- No caso previsto
na alínea m) do artigo anterior, a contribuição extraordinária sobre o setor energético
incide ainda, para além dos elementos previstos no número anterior, sobre o
valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em
regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006,
de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril,
66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.
3-A contribuição
extraordinária sobre o setor energético incide ainda sobre o excedente apurado
para o valor económico equivalente dos contratos a que se refere o número
anterior, tendo em conta a informação sobre o real valor desses contratos.
4- No caso das
atividades reguladas, a contribuição extraordinária sobre o setor energético
incide sobre o valor dos ativos regulados aceites pela Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos (ERSE) na determinação dos proveitos permitidos
recuperados pelas tarifas do ano seguinte, caso este seja superior ao valor dos
ativos referidos no n.º 1. (…)».
Em virtude do
estreitamento do objeto do recurso (v. §§ 8 e 9), está em causa aferir se a
norma suprarreferida (§ 12) viola o princípio da igualdade, da
proporcionalidade ou da confiança e segurança jurídica.
13. O Tribunal
Constitucional pronunciou-se pela primeira vez sobre as normas de incidência
objetiva e subjetiva da CESE no Acórdão n.º 7/2019, que as não julgou
inconstitucionais. Estava em causa o RJCESE aprovado pelo artigo 228.º da Lei
n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, relativo ao ano de 2014. Ali, como aqui, a
recorrente não exercia qualquer atividade no sector electroprodutor, nem em
qualquer outro subsector da eletricidade. Não obstante, o Tribunal
Constitucional afastou os argumentos no sentido de qualificar o tributo como
imposto, entendendo tratar-se de uma contribuição financeira. Esta qualificação
assentou essencialmente no facto da CESE não ter apenas como objetivo a redução
da divida tarifária, mas também a «promoção de mecanismos para financiamento
de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas
relacionadas com a eficiência energética, bem como de medidas de apoio às
empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas
aos sujeitos passivos da CESE», tendo-se criado para esse efeito o FSSSE.
Apesar de se tratar de vantagens presumidas e de carácter difuso, entendeu-se
que «tal não retira caráter comutativo às prestações que visem financiar os
objetivos que vão além da redução da dívida tarifária», por ser «possível
identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada, contraprestações
destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que mantêm suficiente
proximidade com as finalidades que este prosseguirá», como era o caso da
ali recorrente, que se dedicava ao armazenamento subterrâneo de gás natural. De
uma forma muito clara, sublinhou-se que «o caráter estrutural de
bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa»,
que «permite excluir a sua caracterização como imposto» por «identificar
a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do
respetivo pagamento», resulta da existência das «presumidas
contraprestações que vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a
criação do FSSSE garante». Tais benefícios consistem nas «ações de
regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do
setor energético, que promovam a sustentabilidade sistémica do setor,
designadamente através da constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento,
financiamento este que também respeitará ao subsector do gás natural». O
Acórdão n.º 7/2019 notou ainda que a qualificação do tributo como contribuição
financeira importava o decaimento de todos os argumentos que procuravam
demonstrar a respetiva desconformidade constitucional no pressuposto, que
afastou, de que nos encontraríamos na presença de um imposto, como seja «a
violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da igualdade
material, ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real».
14. Após concluir que a
CESE constitui uma contribuição financeira, o Acórdão n.º 7/2019 procurou
verificar se ocorreria, ainda assim, alguma violação dos «princípios da
equivalência, enquanto subprincípio do princípio da igualdade aplicável aos
tributos comutativos, e da proporcionalidade».
15. Relativamente ao princípio
da equivalência extraível do «artigo 13.º da Lei Fundamental», o
Acórdão n.º 7/2019 esclareceu que este procura assegurar «que taxas e
contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou
presumidamente, os respetivos sujeitos passivos». Sinalagma que não hesitou
em afirmar atendendo às contrapartidas para a ali recorrente –
relembre-se, uma empresa que tinha como atividade o armazenamento subterrâneo
de gás natural – consistentes no facto de um dos destinos da receita da
CESE visar o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, quer para
o «grupo de operadores no setor da energia», quer para aqueles que «operam
no setor do gás natural». Mais concretamente ainda, levou-se em conta o
facto de a «maior parte das verbas, visando o financiamento de políticas do
setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética, e de apoio às empresas» ser alocado ao «setor da
energia globalmente considerado», uma vez que «apenas um terço é
reservado à redução da dívida tarifária do SEN», permitia considerar
respeitado «o princípio da equivalência, afastando-se uma injustificada
desigualdade». Desvio a esta premissa que, como adiante se verá, foi
essencial para o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão
n.º 100/2023.
16. O Acórdão n.º
7/2019 excluiu igualmente a verificação de qualquer desproporcionalidade
censurável sub specie constitutionis. Relembrando que as contribuições
financeiras consistem em «prestações presumidas/custos provocados»,
sendo, por isso, mais difusas ou reflexas, o Tribunal considerou
não ser exigível que se identifiquem os «benefícios efetivos, concretos,
objetivamente mensuráveis e comparáveis com o sacrifício imposto», bastando
«um mínimo de probabilidade na obtenção desses benefícios pelos sujeitos
passivos». Nessa medida, e tendo em conta que a empresa – no caso, de
armazenamento subterrâneo de gás natural – beneficiaria, como contrapartida do
pagamento da CESE, do «financiamento de políticas do setor energético de
cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética»,
o Tribunal considerou «justificável» a incidência subjetiva de modo a
compensar «os encargos com os mecanismos de promoção da sustentabilidade do
setor energético», que surgiam, então, como o «destino maioritário da
alocação de verbas». Ficou assim uma vez mais patente nesta jurisprudência
a essencialidade que é conferida à alocação da receita da CESE prevista na lei.
O que não se confunde com a utilização efetiva da receita da CESE para
outros fins ou sem respeitar o destino fixado na lei, ocorrências cuja
sindicância cabe ao Parlamento, aos cidadãos eleitores e ou ao Tribunal de
Contas. Como referiu o Acórdão n.º 7/2019, não é seguramente ao Tribunal
Constitucional que cabe «apurar do posterior e efetivo grau de
desenvolvimento de concretas políticas sociais e ambientais, relacionadas com
medidas de eficiência energética».
17. Ainda com relevo
para a apreciação do objeto do presente recurso, considerou-se, nesse mesmo
Acórdão n.º 7/2019, que a «titularidade dos ativos tributáveis por parte das
empresas que as normas legais sujeitam à CESE» constitui uma base de
incidência «adequada», pois a «titularidade dos ativos tributáveis
por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE» são um «indicador
que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos
operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos
são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente
adequados para diferenciarem aquele impacto». Juízo que, aqui, uma vez mais
se reitera.
18. Com igual com
pertinência para o objeto deste recurso, o Acórdão n.º 301/2021,
subsequentemente proferido sobre a mesma matéria, negou qualquer relevância, em
face dos princípios da equivalência e da proporcionalidade, à impossibilidade
de deduzir o valor pago a título de CESE ao lucro tributável para efeito de
IRC, salientando que se trata de «um aspeto extrínseco a essa correlação
relevante para a configuração da CESE e que não pode ser adequadamente
apreciado à luz do princípio da equivalência, nem sequer como expressão do
princípio da proporcionalidade». Aliás, não deixou de notar que a questão
de uma possível violação do princípio da igualdade nos termos do artigo 104.º,
n.º 2, da Constituição, sempre «excede[ria] o âmbito do (…) recurso
em que não está em causa a apreciação da constitucionalidade de normas
aplicadas num ato de liquidação de IRC».
19. A jurisprudência do
Acórdão n.º 7/2019 foi seguida sem desvios no que se refere à CESE relativa aos
anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, ainda que com pequenas nuances, complementos,
clarificações ou acrescentos determinados pelo contexto de cada um dos casos
objeto de apreciação, mas sempre no sentido da qualificação do tributo como contribuição
financeira e do afastamento da violação dos princípios da equivalência e ou
da proibição do excesso. Apenas a título exemplificativo, v. os Acórdãos
n.ºs 303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021, 735/2021,
736/2021, 756/2021, 777/2021, 135/2022, 204/2022, 215/2022, 271/2022, 580/2022,
581/2022, 658/2022 e 683/2022, assim como as Decisões Sumárias n.ºs 229/2020,
11/2021, 358/2021, 417/2021, 422/2021, 670/2021, 16/2022, 55/2022, 56/2022,
109/2022, 123/2022, 124/2022, 131/2022, 133/2022, 152/2022, 168/2022, 176/2022,
181/2022, 191/2022, 200/2022, 202/2022, 218/2022, 252/2022, 256/2022, 263/2022,
345/2022, 350/2022, 372/2022, 398/2022, 463/2022, 485/2022, 492/2022, 560/2022,
583/2022, 619/2022 e 620/2022.
20. Ainda no âmbito da
proibição do excesso, designadamente na dimensão integrada pelos subprincípios
da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, foi debatida a
questão do tempo de vigência da CESE. Logo no Acórdão n.º 513/2021, o
Tribunal teve oportunidade de esclarecer que o Acórdão n.º 7/2019, não obstante
ter efetivamente afirmado que o carácter extraordinário da CESE permitia
afastar qualquer juízo de desproporcionalidade na imposição do seu pagamento à
ali recorrente – tal como aqui, uma empresa de armazenamento subterrâneo de gás
natural – apesar de um terço da receita da CESE visar a redução da
dívida tarifária do Sector Elétrico Nacional, não sediou exclusivamente nessa
circunstância o fundamento para afastar a violação do princípio da proibição do
excesso. Nunca ali se afirmou que a justa medida da imposição do
pagamento da CESE dependeria de o tributo vigorar apenas para 2014 ou
não ser prorrogado na sua vigência. Pelo contrário, afirmou-se que «a lei
não define um limite temporal para o tributo, de modo que a sua natureza
extraordinária não é determinada por um critério temporal», «mas conjuntural
− a verificação periódica de um certo estado de coisas» (Acórdão n.º
513/2021). A mesma ideia viria a ser desenvolvida, entre outros, pelo
Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu que, «independentemente do número de
anos pelos quais se pretenda manter o tributo, o Tribunal Constitucional
analisará se, relativamente ao(s) relevante(s) em cada processo, a justificação
para a sua subsistência existe ou não».
21. Em diversos Acórdãos
que analisaram a CESE relativa aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 associou-se
o critério conjuntural à «pendência do procedimento por défice excessivo,
previsto no artigo 126.º do TFUE» (Acórdãos n.ºs 513/2021, 430/2016,
41/2017, 395/21, 513/2021, 543/2022) que perdurou até 16 de junho de 2017 por
força da decisão (UE) 2017/1225. De todo modo, apesar de nessa circunstância se
ter baseado um dos argumentos mobilizados para considerar justificada a
prorrogação da vigência do tributo naqueles anos, nunca foi adotado o
entendimento de que a CESE não poderia vigorar para além do fim daquele
«procedimento por défice excessivo». Nunca foi avançado, como se
referiu, um critério temporal fixo. Isto é, que a CESE apenas manteria a
qualificação de contribuição financeira caso tivesse uma natureza excecional,
transitória, extraordinária. Ou que essa natureza constituiria uma conditio
sine qua non para colocar o tributo a salvo de um juízo de
desproporcionalidade. O que o Tribunal Constitucional fez foi atualizar o seu
juízo a cada prorrogação de acordo com um critério conjuntural, i.e., «a
verificação periódica de um certo estado de coisas» (Acórdão n.º 513/2021).
E, sem dúvida que, em relação a esses anos, a pendência do procedimento por défice
excessivo foi identificada como um relevante fator conjuntural, que permitia
conter dentro dos limites da proporcionalidade a subordinação das
empresas do setor do gás natural ao pagamento da CESE.
22. Aliás, em muitos
dos seus Acórdãos, o Tribunal Constitucional referiu expressamente que, ainda
que o tributo tivesse um carácter permanente, tal «não implicaria,
sem mais, a sua desconformidade constitucional» (Acórdão n.º 436/2021).
Salientou-se que o elemento crucial para aferir se determinado tributo deve ser
qualificado contribuição financeira não reside no seu carácter transitório ou
não transitório, mas sim na alocação legal das receitas obtidas através
da respetiva cobrança, mais concretamente, no caso da CESE, se no destino maioritário
da receita fiscal gerada é possível identificar a resposta «à pressão que a
atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio
setorial e que lhes aproveita», tendo em conta a necessidade estadual de «garantir
equilíbrio ambiental e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º,
n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa)» (Acórdão
n.º 305/2022). Esta orientação, que afasta o carácter transitório como critério
essencial para o juízo negativo de inconstitucionalidade, foi seguida,
entre outros, nos Acórdãos n.ºs 437/2021, 438/2021, 756/2021, 231/2022,
232/2022, 305/2022, 411/2022, 597/2022 e 294/2024.
23. A unanimidade que
vinha caracterizando a jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de
CESE terminou com a prolação do Acórdão n.º 101/2023, desta 3.ª Secção, que
julgou «inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o
artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o
ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)».
A razão de ser desta
alteração de jurisprudência em relação às «concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural»
teve a sua génese no Decreto-Lei n.º 109-A/2018 que modificou «os
critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE». Na
verdade, se até então resultava do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 (que
criou o FSSSE), que dois terços da receita da CESE seriam alocados ao «financiamento
de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética», «até ao limite máximo de EUR 100 000
000,00», com o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 a alocação passou a ser «até
um terço», o que inverteu a «ordem de prioridades», atribuindo uma «larga
discricionariedade» nessa decisão de alocação ao Governo num «intervalo
de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios
de decisão».
24. Perante estes novos
contornos introduzidos pelo legislador no ano de 2018 no que diz respeito
à alocação da receita da CESE – que permitem, inclusive, que a receita da CESE
possa ser totalmente utilizada para a redução da dívida tarifária do
setor elétrico – e sopesando ainda o facto de se verificar uma
descida da dívida tarifária e terem sido «superados os condicionamentos
impostos pela execução do PAEF e pelo procedimento de défice excessivo, findo
em 2017», Acórdão n.º 101/2023 concluiu que a norma que determina a
incidência da CESE «sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte,
de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural» ficou
descaracterizada «ao ponto de (…) excluir, no que a estes sujeitos
diz respeito, do universo das contribuições financeiras». As razões
apresentadas para esta conclusão foram essencialmente as que se seguem:
«[…]
9. (…)
Ora, na sua
configuração inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente
resolução do problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a
financiar políticas do setor energético de cariz social e ambiental, ações
de regulação e medidas relacionadas com a eficiência energética. Trata-se,
reconhecidamente, de objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências
fundamentais e prioritárias do Estado e de inegável interesse geral (v.,
em especial, as alíneas d) e e) do artigo 9.º, as
alíneas d) e f) do artigo 66.º, e as
alíneas a), f) e m) do artigo 81.º da
Constituição). De resto, são públicos e exigentes os compromissos assumidos
pelo Estado português no plano internacional com vista à consolidação de um
mercado energético liberalizado, autossuficiente, seguro, justo e sustentável
(no período temporal aqui referido, v., em especial, as Resoluções do
Conselho de Ministros n.º 29/2010, que aprovou a Estratégia Nacional para a
Energia 2020, e n.º 20/2013, que aprovou o Plano Nacional de Ação para a
Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para
as Energias Renováveis para o período 2013-2020).
Não obstante, a
experiência mostra que as políticas e medidas de incentivo e de regulação
adotadas pelo Estado com o intuito de realizar tarefas de evidente interesse
público podem provocar relevantes custos de que os operadores económicos,
integrados em determinados setores económicos, extraem especiais e relevantes
benefícios (a respeito de setores, v. os Acórdãos n.os 539/2015
e 268/2021). Assim, não se pode excluir, em abstrato, que neste domínio pudesse
ser criado um tributo cuja finalidade fosse, não a de suportar os gastos gerais
da comunidade com a adoção de medidas indispensáveis à consolidação de um
sistema energético sustentável, mas sim a de obter receitas
destinadas a financiar, através de um fundo autónomo, determinadas prestações
públicas que, concorrendo para esse fim, presumivelmente geram especiais
benefícios para uma classe de operadores económicos integrados no
setor energético.
10. No
entanto, forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se
encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a
financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre
tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a
que diz respeito a norma sindicada no presente recurso.
Em primeiro lugar,
tornou-se evidente que, por imposição legal, a maior parcela da
receita se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária
do setor elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o
legislador teve por adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor
que participassem nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa
alguma, nem se vê que daí extraiam um especial benefício. Cabe
notar que a mera circunstância de todos os operadores integrarem o «setor
energético» não é manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade
de grupo do subsetor do gás natural pelos encargos respeitantes a um
problema específico do subsetor da energia elétrica. Embora seguramente exista
alguma homogeneidade de interesses e interdependência entre os
vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições em que
estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que
a propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da
CESE, desde as alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao SNGN uma
parte da receita do tributo − a que é exigida aos comercializadores do
SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de longo prazo −, com o
intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos» próprios deste
subsetor.
O que daqui se
depreende é que não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da
dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a
prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico
aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores − não
se podendo admitir como contraprova a suposição de que um tal benefício advém,
como que obliquamente, da circunstância de boa parte das empresas credoras da
dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o
regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da
CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os
interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de
incidência subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao
Governo a possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais
prementes», afetar toda a receita da CESE à redução da dívida
tarifária do setor elétrico – ou seja, ao financiamento de prestações públicas
de que os operadores do setor do gás natural não podem, como
se viu, presumir-se causadores ou beneficiários.
Por fim, ainda que
um terço da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo
se destina a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não
permite sequer apreender se e em que medida cada
um dos subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De
facto, mesmo em tais condições – estritamente hipotéticas −, não se
poderia presumir que um terço da receita da CESE tivesse sido
destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores do
subsetor do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na
participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente
proporcionados pelo FSSSE.
A jurisprudência
constitucional tem enfatizado que, em matéria de contribuições financeiras, o
legislador tem o ónus de delimitar, com precisão, a base de incidência
subjetiva do tributo. A este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º
344/2019 o seguinte:
«Nesta
última espécie de tributos – contribuições – o princípio da equivalência
vincula o legislador a definir o universo de sujeitos passivos que
se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo
dar-se por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita
a prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole
os grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente associados custos e
benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência projeta-se na
estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo de pessoas que
tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades na
concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação
tributária seja empregue no interesse dos membros grupo. A propósito destes
“requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura bilateral grupal refere
Sérgio Vasques que “só a provocação de custos comuns e o
aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar
a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o
todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na
sua falta” (O Princípio da Equivalência como Critério da Igualdade
Tributária, Almedina, pág. 528).»
Ora, a partir
de 2018, o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos
tais, que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser
consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos
presumíveis causadoras ou beneficiárias das
prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar. Resta, pois, concluir
que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição».
25. Este entendimento,
contudo, não foi unânime no seio do Tribunal Constitucional. Assim, os Acórdãos
n.ºs 296/2023, 369/2023, 372/2023, todos da 2.ª Secção, distanciaram-se da
orientação firmada no Acórdão n.º 101/2023, mantendo um juízo negativo de
inconstitucionalidade relativamente à CESE do ano de 2018. Também os Acórdãos
n.ºs 338/2023 e 720/2023, ambos da 1.ª Secção, alcançaram o mesmo juízo de não
inconstitucionalidade da CESE de 2018. Porém, ao contrário dos Acórdão
n.ºs 296/2023, 369/2023, 372/2023, sem contestar as razões de fundo
apresentadas no Acórdão n.º 101/2023 para justificar a impossibilidade de
validação da CESE de 2018 nos termos em que essa validação ocorrera quanto à
vigência do tributo nos anos precedentes. Considerando a argumentação
apresentada para este efeito «bastante sugestiva e alicerçada numa alteração
legislativa com capacidade para impactar na questão da incidência subjetiva da
CESE», entendeu-se, contudo, que, em relação «à CESE 2018, o problema
não se coloca», pois, no momento em que se dá a autoliquidação da CESE
2018, «vigorava o método de alocação das verbas do FSSSE anterior ao
estabelecido no Decreto-Lei n.º 109-A/2018, método que permitia aceitar não
haver, apesar de tudo, violação do princípio da equivalência relativamente às
pessoas singulares ou coletivas que, integrando o setor energético nacional,
não integram o setor electroprodutor. Nada estabelecendo o referido decreto-lei
em contrário, deverão as receitas arrecadadas com a CESE 2018 ser alocadas de
acordo com o regime então vigente». Esta orientação, relativa à CESE de
2018, veio a ser confirmada pelo Plenário, através dos Acórdãos n.ºs 381/2024 e
382/2024.
26. Entretanto, na
sequência de recurso para o Plenário dos Acórdãos n.ºs 296/2023 e 372/2023, por
oposição com o Acórdão n.º 101/2023, decidiu-se «[n]ão julgar
inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da
CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da titularidade das
pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho» (Acórdãos do
Plenário n.ºs 324/2024 e 325/2024). Em apertada síntese, considerou-se que, ao
contrário do referido no Acórdão n.º 101/2023, «não é defensável que se
conclua estarmos perante uma alteração de essência do objetivo programático da
CESE ou do FSSSE», «no plano de políticas relativas ao setor energético
e sua eficiência, maxime de cariz social e ambiental», pois continua a «responde[r]
(também) a necessidades geradas pela atividade das entidades integradas no
Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN)», para além de que a própria redução
da dívida tarifária ao proteger «as bases de consumo do subsetor elétrico,
impacta diretamente nas condições operacionais do subsetor do gás natural: a
atividade destes últimos esgota-se no abastecimento das empresas
electroprodutoras com energia primária (gás) e, no mais, com elas partilha
fonte de procura, pelo que a estabilidade que se confere ao primeiro, é
instrumental à defesa e crescimento do segundo».
27. Este juízo negativo
de inconstitucionalidade teve os votos de conformidade de sete Juízes
Conselheiros, tendo ficado vencidos os restantes seis. Contudo, o voto de
conformidade aposto pela Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, relatora dos suprarreferidos
Acórdãos n.ºs 338/2023 e 720/2023, foi claro ao referir que a adesão ao juízo
negativo de inconstitucionalidade relativo à CESE de 2018 assentava na
fundamentação que havia sido seguida naqueles mesmos arrestos, isto é, na
convicção de que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 não
são aplicáveis às receitas arrecadadas com a CESE 2018.
28. Como tem sido
jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, fundada nos princípios da
segurança e certeza jurídica, estabilidade jurisprudencial e celeridade, após a
prolação de um acórdão do Plenário sobre uma determinada questão de
inconstitucionalidade essa jurisprudência é aplicada a todos os processos
pendentes no Tribunal Constitucional, muitos deles aguardando a pronúncia desse
órgão, de modo a evitar a prolação de decisões contraditórias. Por essa razão,
recentemente, no Acórdão n.º 345/2024, os juízes desta 3.ª Secção, apesar dos
votos de vencido apostos no Acórdão do Plenário n.º 325/2024, aplicaram a sua
jurisprudência «em respeito ao princípio geral da força jurídica da
jurisprudência (stare decisis)». No entanto, essa vinculatividade ao
precedente jurisprudencial do Plenário apenas existe em relação à CESE do ano
de 2018, considerando que um dos votos que permitiu formar a maioria nos referidos
Acórdãos do Plenário assentou única e exclusivamente no argumento de que as
modificações do Decreto-Lei n.º 109-A/2018 não seriam aplicáveis às receitas
arrecadadas com a CESE 2018. Daqui resulta que a orientação firmada no Acórdão
n.º 101/2023 exprime a posição maioritária deste Tribunal Constitucional para
os anos de 2019 em diante, pelo menos enquanto se mantiverem os critérios de
distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE que deram azo a essa
decisão (v. §§ 23 e 24).
29. E por essa razão
foram proferidos os Acórdãos n.ºs 336/2024 e 337/2024, da 1.ª Secção, todos
eles relatados pelo Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, relativos ao ato
de autoliquidação da CESE do exercício de 2019, em que estavam em causa
sujeitos passivos que desenvolviam atividades de transporte, de distribuição ou
de armazenamento subterrâneo de gás natural. Transpondo o «cerne da linha
argumentativa» do Acórdão n.º 101/2023, tais arestos decidiram «[j]ulgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano
de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12, na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26.07, na sua redação atual)». A
mesma transposição viria a ser feita nos Acórdãos n.º 475/2024 e 476/2024,
ambos desta 3.ª Secção, e, relativamente à CESE referente ao ano de 2021, no Acórdão
n.º 515/2024, também desta 3.ª Secção.
30. Uma vez que a
jurisprudência do Acórdão n.º 101/2023 assenta nos efeitos e consequências
resultantes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao
Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE) e considerando que os mesmos se
mantinham no ano de 2021, será de reiterar o ali decidido por
referência esse ano. É certo que o Decreto-Lei n.º 55/2014 foi revogado pelo
Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, que fundiu no Fundo Ambiental o Fundo
para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, alargando «o espetro
de atuação do Fundo Ambiental» às «áreas da energia», passando a ser
receita do Fundo Ambiental o produto da CESE (artigo 4.º, n.º 1, alínea m),
do Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro), mas mantendo no artigo 4.º,
n.º 3 o mesmo modelo de repartição da receita. Contudo, trata-se de análise que
não compete aqui realizar, considerando que tais alterações apenas entraram em
vigor em 1 de janeiro de 2022 (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de
15 de dezembro).
31. É assim de concluir
que a norma resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do
RJCESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que
determina que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se
refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das
pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural
(nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua
redação atual), é inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição.
Perante este juízo,
fica prejudicada a apreciação da questão de saber se a prorrogação do RJCESE
para o ano de 2021 importa a violação do princípio da confirmação ou da
segurança jurídica. No entanto, ainda que brevemente, não deixará de
observar-se que o comportamento do legislador nunca foi de modo a que a
recorrente confiasse que a CESE não iria perdurar. Aliás, foi precisamente o
contrário. Outra conclusão não se pode extrair do facto de a CESE persistir ininterruptamente
desde 2014, sem qualquer ato que fizesse crer que o tributo iria deixar de
vigorar. Tanto mais que as razões subjacentes à implementação da CESE –
necessidades de sustentabilidade sistémica do setor energético através da
redução da dívida tarifária e financiamento de políticas sociais e ambientais
do setor energético – ainda perduram».
5. Como
se escreveu no Acórdão n.º 553/2024, «[é] certo que o Decreto-Lei n.º
55/2014 foi revogado pelo Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, que fundiu
no Fundo Ambiental o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético, alargando «o espetro de atuação do Fundo Ambiental» às «áreas da
energia», passando a ser receita do Fundo Ambiental o produto da CESE (artigo
4.º, n.º 1, alínea m), do Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro), mas
mantendo no artigo 4.º, n.º 3 o mesmo modelo de repartição da receita. Contudo,
trata-se de análise que não compete aqui realizar, considerando que tais
alterações apenas entraram em vigor em 1 de janeiro de 2022 (cf. artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro)». Essa análise, contudo, foi
feita no Acórdão n.º 331/2025, relativo à CESE de 2022.
Ali se escreveu a
esse propósito:
«[…]
9. Ora, estando
em causa, nos presentes autos, o regime jurídico da CESE em vigor em 2022,
importa ainda considerar que o Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, nos
termos do seu artigo 8.º, n.º 1, alínea c), – cuja produção de
efeitos se reporta a 1 de janeiro de 2022 –vem revogar o Decreto-Lei n.º
55/2014, de 9 de abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018,
de 7 de dezembro), que criou o Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético.
Como se pode ler no
respetivo preâmbulo, com introdução do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de
dezembro, o «Fundo Ambiental [integrou] um conjunto de
outros fundos no âmbito da área governativa do ambiente e da ação climática,
designadamente (…) o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético», transformando-se num «Superfundo para a Transição
Energética», «dotado de maior capacidade financeira e adaptabilidade aos
desafios colocados».
Dito isto, cumpre
verificar a hipotética transponibilidade da jurisprudência vertida no Acórdão
n.º 101/2023 para o regime jurídico da CESE em vigor em 2022, já na vigência do
Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, que Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9
de abril.
9.1. Nos
termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
114/2021, de 15 de dezembro, passou a constituir receita do Fundo Ambiental o «produto
da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), prevista no
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual».
Por seu turno, dispõe
o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, o
seguinte:
«O produto da
CESE (…) visa contribuir para promoção do equilíbrio da sustentabilidade
sistémica do setor energético e da política energética nacional, sendo
a percentagem de alocação definida, anualmente, por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, considerando
que:
a) Cobertura
de encargos decorrentes da realização do objetivo de financiamento de políticas
do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética, no montante até um terço da receita;
b) Cobertura de
encargos decorrentes da realização do objetivo de redução da dívida tarifária
do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no montante remanescente;
c) Para a
prossecução dos objetivos de redução da dívida tarifária do SEN, o montante
definido na alínea anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral
(CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável
aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto na
alínea seguinte;
d) A repartição
pelos CIEG do montante a deduzir nos termos da alínea anterior é definida por
despacho do membro do Governo responsável pela área da energia».
Com efeito,
verifica-se que o Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, nos termos do
respetivo n.º 3 do artigo 4.º, aderiu materialmente à ordem de prioridades de
afetação de receita estabelecida no Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, conforme
a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, que
dispunha no seu artigo 4.º o seguinte:
«Artigo 4.º
Despesas
1 - Constituem
despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do
presente decreto-lei, designadamente:
a) Encargos
necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos
no artigo 2.º;
b) Encargos de
liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético
incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita
referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As verbas do
FSSSE são afetas aos seguintes fins:
a) Cobertura de
encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo
2.º no montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do
artigo anterior;
b) Cobertura de
encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo
2.º no montante remanescente.
3 - O montante
referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea
b) do n.º 1.
4 - A percentagem da
alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»
Deste modo, em
termos semelhantes àqueles que circunstanciaram o Acórdão n.º 101/2023
– em especial a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril – pode afirmar-se
que o Governo continua «habilitado a decidir (…) a percentagem de receita da
CESE afeta ao financiamento das políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no intervalo de
0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de
decisão» e, nesse sentido, tal como no Acórdão n.º 101/2023 é «forçoso
(…) reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas
as prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se
possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos
passivos que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada
no presente recurso».
6. As considerações
feitas nos citados Acórdãos «a propósito da alínea d) do artigo 2.º do
RJCESE são extensíveis à alínea e) do mesmo artigo (no mesmo sentido, v. o
Acórdão n.º 930/2024), uma vez que o dado relevante para a formulação do juízo
positivo de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 553/2024 foi o
objeto da atividade exercida pelo sujeito passivo, mais concretamente o facto
de esta ter lugar no âmbito do setor do gás natural» (Decisão Sumária n.º
399/2025). Assim, não se detetando qualquer especificidade que induza a
divergir do juízo formulado nos Acórdão n.ºs 553/2024 e 331/2025, desta 3.ª
Secção, importa reiterá-lo aqui nos termos consentidos pelo inciso final do n.º
1 do artigo 78.º-A da LTC, com a consequente improcedência do presente recurso».
3. Inconformada com
tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito
os seguintes fundamentos:
«[…]
1. Por Sentença prolatada no âmbito do processo em epígrafe melhor
identificado, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela convocou os
fundamentos do Acórdão n.º 930/2024, do Tribunal Constitucional, (e a sua
decisão de julgar inconstitucional a norma do art.º 2.º, alínea e) do Regime
Jurídico da CESE, vigente no ano de 2021), para decidir desaplicar, por
inconstitucional por violação do art.º 13.º da Lei Fundamental, «o art.º 2º,
alínea e) e art.º 3º, n.º 1 do Regime Jurídico da CESE, cuja vigência foi
prorrogada para os anos de 2021 e 2022, na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas
coléticas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares
de licenças de distribuição local de gás natural».
2. Da decisão judicial da 1.ª instância, a aqui Reclamante interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1,
alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1,
todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, para apreciação das normas constantes dos «artigos 2.º, alínea
e), e 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o
Setor Energético (aprovado pelo art.º 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro) em conjugação com art.º 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
dezembro, pelo art.º 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que
determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que sejam concessionárias das atividades de transporte,
de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as
que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, padecem
de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade consagrado no
art.º 13.º da CRP.»
3. Embora o Tribunal a quo, quanto ao disposto no art.º 2.º do
RJCESE, tenha referido de modo expresso apenas a desaplicação do disposto na
alínea e), na Decisão Sumária aqui reclamada fez-se constar que «a incidência
subjetiva, nos termos em que foi impugnada e recusada, abarca igualmente
a alínea d) do artigo 2.º do RJCESE», o que se nos afigura uma ampliação das
normas indicadas como objeto do recurso identificado pela Recorrente, sem que
tenha havido lugar ao convite previsto no disposto no n.º 5 do art.º 75.º-A da
LTC, conjugado com o n.º 1 do mesmo preceito.
4. Feita essa “pequena precisão”, para usar as palavras da Ex.ma
Juíza Conselheira Relatora, quanto ao objeto do recurso, a Decisão Sumária aqui
reclamada enunciou um rol de fundamentos transcritos do Acórdão n.º 553/2024,
de 15-07-2025, e do Acórdão n.º 331/2025, de 30-04-2025, ambos da 3.ª Secção,
do Tribunal Constitucional, nos quais foi decidido julgar inconstitucional, por
violação do art.º 13.º da Constituição, respetivamente, a norma resultante da
conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da Lei n.º
75-B/2020, de 31 de dezembro, (vigente no ano de 2021), e a norma do artigo
2.º, alínea d) do RJCESE, em vigor durante em 2022, pelo artigo 6.º da Lei n.º
99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determinam que a CESE incide sobre
o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo
3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021 e
em 1 de janeiro de 2022, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.
5. A Decisão Sumária reclamada, com base nas considerações
transcritas do acórdão que citou, concluiu que as mesmas são extensíveis à
alínea e) do art.º 2.º do RJCESE, e que «não se detetando qualquer
especificidade que induza a divergir do juízo formulado nos Acórdãos n.ºs
553/2024 e 331/2025, desta 3.ª Secção importa reitera-lo aqui nos termos consentidos
pelo inciso final do n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, com a consequente
improcedência do presente recurso».
6. A aqui Reclamante discorda desta conclusão porque as questões a decidir
não se nos afiguram simples, por três razões:
7. A primeira, por remeter para a fundamentação de dois Acórdãos que
apreciaram apenas as normas da alínea d) do art.º 2.º do RJCESE, vigentes em
2021 e 2022, em termos não plenamente coincidentes com as questões a decidir
nos presentes autos, que versam sobre a apreciação das normas das alíneas d) e
e) do art.º 2.º do RJCESE, vigentes em 2021 e 2022, sendo que a apreciação da
norma da referida alínea e) contém uma norma distinta daquelas que foram apreciadas
nos Acórdãos n.º 553/2024 e n.º 331/2025, obstando a decisão sumária por
simples remissão para os mesmos.
8. A segunda razão, a questão decidenda não ter sido objeto de
decisão anterior do Tribunal Constitucional que seja plenamente transponível
para formular juízos de inconstitucionalidade equivalentes que habilitem o
relator a proferir uma decisão sumária por simples remissão para os Acórdãos
n.º 553/2024 e n.º 331/2025.
9. A terceira razão, decorre da coexistência de duas correntes de
pensamento distintas no seio do Tribunal Constitucional, uma que afirma e outra
que nega a existência de nexo entre as prestações públicas financiadas pela
CESE e o grupo de sujeitos passivos que exercem as atividades no subsetor do
gás natural. (Sobre a primeira corrente vejam-se os fundamentos do Acórdão n.º
295/2025, de 03-04- 2025, da 2.ª Secção e sobre a segunda corrente vejam-se os
Acórdãos n.º 553/2024, de 15-07-2025, e n.º 331/2025, de 30-04-2025, ambos da
3.ª Secção).
10. Os juízos de inconstitucionalidade vertidos nos Acórdãos
n.º 553/2024 e n.º 331/2025, estão alinhados com o entendimento inaugurado pelo
Acórdão n.º 101/2023, no sentido de que a alteração operada pelo Decreto-Lei
n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, a partir
de 2018, obsta a que se possa firmar o necessário nexo entre as prestações
públicas que a CESE se destinava a financiar e o grupo dos sujeitos passivos
que exercem atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural, que não há motivo algum para fazer correr por conta
de tais sujeitos passivos os encargos associados à redução da dívida tarifária
do setor elétrico, e que não há nenhuma razão para supor que a prevenção dos
riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em
especial medida aos operadores dos demais subsetores.
11. Sucede que, o entendimento de que, a partir de 2018, as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º
55/2014 conduziram a que as prestações públicas que a CESE se destinava a
financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações
e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, não é unânime no
seio do Tribunal Constitucional.
12. Neste sentido veja-se o Acórdão n.º 295/2025, de
03-04-2025, da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, que no âmbito da
apreciação da norma do art.º 2.º alínea d) do RJCESE, vigente em 2020, convocou
os argumentos colhidos no Acórdão n.º 296/2023, de 25-05-2023, da 2.ª Secção,
que demonstram uma situação de completa dependência da produção de energia
elétrica e das condições de atividade dos respetivos operadores do conjunto do
setor energético e referindo, em particular quanto ao ano de 2021, o seguinte:
«(...) no ano de 2021 (o mais recente
quanto a dados disponíveis), o gás consumido como energia primária ascendeu a
49,63% (2.700.327 103Nm3) do total do consumo nacional. Não é demais afirmar,
pois, que metade do gás natural transportado, distribuído ou armazenado por
empresas em Portugal nestes anos, seja o caso da recorrente, não era mais que
eletricidade «em potência». De outra perspetiva, daqui resulta que o consumo de
gás natural está diretamente dependente da capacidade do mercado para absorver
a oferta do setor electroprodutor: reduções do consumo ou a degradação das
margens de valor acrescentado neste domínio possuirão impacto direto na procura
e/ ou no preço do gás natural.»
13. Acrescentando ainda a citação do Acórdão
n.º 296/2023 na parte em que refere que:
«(...) não ficam dúvidas que a rotura ou
perturbação das suas bases de consumo (que o mecanismo se destina a prevenir)
impactaria de forma dramática na procura de gás natural e nas condições de
atividade das empresas deste subsetor. Não se diga, como sugere o Acórdão do TC
n.º 101/2023, que o interesse das empresas do setor de gás natural que aqui se
sinaliza advém de linha “oblíqua”, ou que fosse de tal forma ténue que não se
pudesse convocar como fundamento da incidência contributiva. O que se observa
do exposto é a estreita interdependência entre subsetores do grande setor
energético e a partilha de bases de consumo, sinalizando um mesmo feixe de
interesses económicos, unitário e consistente, de onde resulta a homogeneidade
de grupo que suporta a incidência da CESE, tal como vem, desde há muito,
defendendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Como acima dissemos, a dívida tarifária é
produto direto da forma como foi liberalizado o mercado de energia. Trata-se,
por assim dizer, de um «filho da privatização» e da oportunidade de negócio
capturada pelas empresas que atuam no setor energético e é daí que resulta a
necessidade de regulação pública. Da perspetiva das unidades industriais ou dos
consumidores domésticos, por exemplo, é absolutamente indiferente se o
prestador é o Estado ou agentes privados. Estivessem estes ausentes da
organização económica, assim em contexto de mercado nacionalizado, às entidades
públicas caberia fazer a gestão do preço (e da procura energética) diretamente,
em consonância com as suas fontes de receita e orientação de políticas
públicas. Foi da necessidade de regularam mercado composto por particulares,
dotados da sua própria carteira de interesses (legítimos, sem dúvida), que
emerja a necessidade de intervenção estadual no processo de formação do preço
através de geração de dívida tarifária. Daqui resulta um grupo tendencialmente
homogéneo de operadores que beneficia da estabilidade proporcionada por essa
intervenção no respetivo mercado-abo, e que, por isso, pode ser sujeito a
obrigações contributivas específicas nesse âmbito, ta! como sucede com a CESE e
como vem afirmando a jurisprudência constitucional.»
14. O Acórdão n.º 295/2025 remete também para a síntese formulada
no Acórdão n.º 324/2024, em Plenário, e de onde transcreveu o seguinte:
«(...)
As alterações introduzidas no regime
jurídico do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE)
pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, não descaracterizam a CESE
enquanto tributo comutativo e continua a observar-se a conexão necessária entre
contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os
operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo os agentes económicos
do subsetor do gás natural, talvez mesmo especialmente quanto a esses. Isto,
não apenas quando se leve em conta a afetação da receita da CESE obtida de
contratos de aprovisionamento take-or-pay, alocada que fica, no atual
contexto legal, ao alívio dos gastos tarifários pela utilização do sistema em
benefício particular dessa categoria de operadores, mas também porque a
atividade do FSSSE persiste dirigida à estabilização e promoção de todo o setor
energético, de que aqueles constituem também parte. Acresce que o combate à
dívida tarifária (associável à instituição da CESE desde a sua génese, como o
Tribunal Constitucional nunca deixou de fazer ver) e incluso nas atribuições do
Fundo, se protege as bases de consumo do subsetor elétrico, impacta diretamente
nas condições operacionais do subsetor do gás natural: a atividade destes
últimos esgota- se no abastecimento das empresas electroprodutoras com energia
primária (gás) e, no mais, com elas partilha fonte de procura, pelo que a
estabilidade que se confere ao primeiro, é instrumental à defesa e crescimento
do segundo.
Em face de todo o exposto, não existe
fundamento para encontrar, no plano do RJCESE, um qualquer comando
constitucional de diferenciação (artigo 13.º da Lei Fundamental) das empresas
do setor energético face às demais (...).»
15. Assim, alinhado com o citado entendimento, o Acórdão n.º
295/2025 fundamentou e reiterou o seguinte:
«(...)
10. E esta fundamentação que importa aqui reiterar, por estar
em causa a mesma questão e os mesmos parâmetros jurídico-constitucionais — não
havendo senão que renovar igual juízo de não inconstitucionalidade. Juízo esse
que, para além da sua bondade substancial, se suporta igualmente em razões de
igualdade e segurança jurídica, bem como na necessidade de conferir
estabilidade à jurisprudência deste Tribunal. Como tal, subscrevendo a
fundamentação do Acórdão n.º 324/2024, supratranscrito, conclui-se no sentido
da não inconstitucionalidade das disposições sindicadas no âmbito do regime
jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, na versão e período de vigência definidos pelo artigo 376.º da Lei
n.º 2/2020, de 31 de março.
Sem ser ocioso mencionar, como forma de
reforçar esta fundamentação, que tal linha argumentativa tem sido seguida, em
relação à CESE aplicável ao setor da distribuição ou armazenamento subterrâneo
de gás natural, tanto pelo Plenário — nomeadamente no Acórdão n.º 780/2024, em
termos muito próximos àqueles que são agora decididos — como pela 2.ª Secção,
em particular no Acórdão n.º 908/2024, onde estava em causa a
constitucionalidade dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do RJCESE, com
vigência durante o ano fiscal de 2018, escudado uma vez mais no supracitado
Acórdão n.º 324/2024 (e, também, no n.º 325/2025). Tendo-se concluído pela
estabilização da jurisprudência constitucional quer em relação ao artigo 2º,
alínea d), do RJCESE como «quanto às demais vertentes colocadas a
propósito do programa normativo cuja fiscalização se requer. Porque assim é,
não se justifica a reabertura do debate sobre uma matéria solucionada em
plenário por instrumento de harmonização de jurisprudência e de caráter
vinculante (...)».»
16. Deste modo, com base nos fundamentos expostos, o Tribunal
Constitucional decidiu, no Acórdão n.º 295/2025, «[n]ão julgar
inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, 2.º, alínea d), 3.º, 4.º, 6.º,
7.º, 8.º 11.º e 12.º, todos do RJCESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, e do artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de
31 de março, no segmento em que determina a manutenção em vigor, em 2020, da
CESE.»
17. Os fundamentos que mereceram acolhimento no Acórdão n.º
295/2025, quanto à apreciação do art.º 2.º, alínea d) do RJCESE, vigente no ano
de 2020, afiguram-se-nos transponíveis, mutatis mutandis, quanto à
apreciação que recaia sobre as normas previstas no art.º 2.º, alínea d) do
RJCESE, vigentes no ano de 2021 e 2022.
18. Não escamoteamos o recente Acórdão n.º 677/2025, de
15-07-2025, em Plenário, no qual foi decidido:
«(...) declarar a inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d),
do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31
de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º
da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019).»
- Publicado
e consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250677.html.
19. Todavia os seus efeitos desse Acórdão não podem ser
transpostos para a norma contida na alínea d) do regime jurídico da CESE (aprovado
pelo art.º 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro) cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2021 (pelo art.º 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31
dezembro, e para o ano de 2022 (pelo art.º 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de
dezembro), em virtude de tais normas serem distintas daquela norma, vigente
para o ano de 2019, sobre a qual incidiu a declaração de inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral.
20. Para esta conclusão afigura-se-nos cristalina a explicação
vertida no Acórdão n.º 505/2024, do Plenário do Tribunal Constitucional, de
25-06-2024, de onde se transcreve o seguinte:
«(...) é por demais evidente que um
acórdão que se pronuncie sobre a CESE para 2019 nunca poderá estar em
contradição com um outro que se pronuncie sobre a CESE para 2018. Ainda que os
preceitos mantenham o mesmo teor literal (v.g., o artigo 2.º do Regime da
CESE), o sentido normativo não coincidirá, em virtude de se projetarem sobre o
regime flutuações do regime legal que, independentemente do entendimento
adotado quanto às respetivas consequências, fazem com que a questão de
interpretação normativa deixe de se colocar nos mesmos termos.»
21. Assim, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional,
os efeitos do juízo de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do
Acórdão n.º 677/2025 relativamente a uma norma de incidência de CESE vigente no
ano de 2019 são inócuos para as normas de incidência vigentes no ordenamento
jurídico em 2021 e 2022, (relativamente às quais se verificam flutuações do
regime legal, nomeadamente decorrentes da integração do Fundo de
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético no Fundo Ambiental e da
interdependência entre o subsetor electroprodutor e o subsetor do gás natural).
22. Acresce que o juízo de inconstitucionalidade formulado no
Acórdão n.º 677/2025 decidido por maioria dos treze Juízes Conselheiros que
compõem o Plenário do Tribunal Constitucional, teve seis votos vencidos, o que
evidencia que a solução adotada relativamente à norma sindicada está longe de
ser unânime.
23. Importa aqui salientar as razões sabiamente elencadas na
douta Declaração de Voto do Ilustre Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos, que aqui convocamos e de onde
se transcreve o seguinte:
«Voto vencido, pelas seguintes razões:
1. Adotando a jurisprudência primeiro firmada pelo Acórdão do TC n.º
101/2023, a maioria formada confere importância decisiva às alterações
promovidas pelo Decreto-Lei n.º 109- A/2018, de 7 de dezembro ao Decreto-Lei
n.º 55/2014, de 9 de abril, que inicialmente estabeleceu o regime jurídico do
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (RJFSSSE).
Entendeu-se que as alterações ao diploma que institui e disciplina o Fundo de Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético (FSSSE) importaram uma alteração ao que se
apelida de destino típico da receita de CESE, que se diz inicialmente
consagrado no Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril.
É dessa alteração que decorreria a dissipação
da lógica de grupo que caracteriza a CESE como contribuição financeira quanto
às empresas do Setor Nacional do Gás Natural (SNGN). Em essência, diz-se que a
CESE passou a estar predominantemente alocada à redução/gestão da dívida
tarifária, que é problema próprio do subsetor electroprodutor e, como tal,
alheio às empresas daqueloutro subsetor. Daqui decorre o juízo de
inconstitucionalidade do regime legal de incidência subjetiva no segmento em
que abrange estes operadores, por violação do princípio da igualdade tributária
(equivalência).
2. Ora, em primeiro lugar, o regime jurídico do FSSSE ou da CESE
nunca consagrou o pretenso destino típico da CESE. O artigo 4.º, n.º 2,
do RJFSSSE estabelecia uma moldura legal de priorização e de limite da despesa
a realizar pelo FSSSE, independentemente das fontes das disponibilidades
financeira a aplicar (CESE ou qualquer outra receita própria).
O valor da receita anual da CESE é,
em sentido diferente do pretendido pela opinião que aqui formou maioria,
utilizado pela Lei como ‘cifra-índice’, assim para limitar a despesa no
que concerne políticas do setor energético. Esta despesa teria de conter-se em
dois limites: o quantitativo igual a 2/3 da receita anual da CESE (i)
e a € 100 M (ii), operando este último como teto absoluto à
despesa do Fundo com políticas do setor energético.
Assim, vemos que o valor da receita da
CESE era utilizado para efeitos de organização financeira do FSSSE, mas não se
observa qualquer forma de consignação da CESE (ou a alocação a dada finalidade
típica) por via deste quadro (a CESE era apenas uma das cinco receitas próprias
do Fundo, a que acresciam ainda os seus excedentes periódicos).
A totalidade da receita da CESE sempre
esteve alocada, simplesmente, à despesa a realizar pelo Fundo, vinculada
esta, por seu turno, aos objetivos de garantia do equilíbrio sistémico do setor
energético na sua globalidade de acordo com a programática de objetivos
definidos pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (artigos 1.º e 2.º). O
diploma adotava certas normas de limitação de despesa, mas que não são
passíveis de ser referenciáveis a fontes de receita, antes respeitam à adoção
de mecanismos destinados a garantir o seu equilíbrio financeiro e liquidez (de
notar que o Fundo não pode recorrer a empréstimos externos — cfr. artigo 3.º,
n.º 3, do RJFSSSE).
Temos, portanto, que o pressuposto em que
assenta a argumentação do Acórdão resulta de uma leitura imprópria do regime
legal do Fundo e da CESE.
3. Por outro lado, a observação de que, com as alterações
introduzidas, o Fundo viu as suas condições de atividade alteradas de forma
substancial (por isso impondo-se o abandono da doutrina adotada pelo Ac. do TC
n.º 7/2019), resultando a sua atividade insípida ou inexistente no domínio das
políticas do setor energético e cingindo-se (primordial ou exclusivamente) ao
combate à dívida tarifária, igualmente não é defensável.
De notar, em primeiro lugar, que esta
afirmação dificilmente seria compatível com as conclusões que o Acórdão atinge a
final, já que se limita a declarar a inconstitucionalidade da norma de
incidência subjetiva no segmento em que vincula as empresas do SNGN, sem
descaracterizar a CESE como contribuição financeira e sem questionar a
bondade da doutrina adotada pela jurisprudência constitucional no seguimento do
Acórdão 7/2019.
Em segundo lugar, de notar que as
alterações, se impuseram uma redução do limite de despesa com políticas do
setor energético, agora fixado em 1/3 do valor da receita de CESE (sendo
fixável outra regra orçamental que se contenha neste limite), igualmente
eliminaram o teto nominal para a despesa de € 100 M previsto no artigo 4.º, n.º
2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, de que decorre
que a despesa com políticas do setor energético consentida ao abrigo da lei
nova pode até ser até superior à despesa permitida pelo modelo inicial. Assim,
se se afigura razoável afirmar que é conferida maior liberdade ao gestor
público para organizar a despesa do Fundo (como se assinala no preâmbulo do Decreto-Lei
n.º 109- A/2018, de 7.12), não é possível afirmar que exista uma reconfiguração
normativa dos objetivos programáticos do Fundo decorrente do redesenho das
suas regras orçamentais.
A observação pretendida pelo Acórdão,
seguindo a jurisprudência antes firmada pelo Acórdão do TC n.º 101/2023, é
francamente excessiva, quando se compreenda o alcance e âmbito das
alterações introduzidas no DL n.º 55/2014 de 9.4.
4. Será também de sublinhar que a redução da dívida tarifária nunca
foi entendida pela jurisprudência constitucional como um problema alheio ao conjunto
dos operadores do setor energético (operadores do SNGN incluídos), e nunca foi
controverso que existisse uma relação económica entre a CESE e a gestão desse
problema, como de resto ressalta da norma do artigo 2.º, al. b), do DL n.º
55/2014 de 9 de abril, na sua redação original.
A diferenciação pretendida agora pelo
presente Acórdão dependeria, pois, de uma desmontagem da doutrina adotada pelo
plenário deste Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, não da convocação
de uma alteração legal (Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro) que de
modo algum operou uma reconfiguração do quadro normativo aplicável de tal forma
significativa que importasse diferentes conclusões finais. Essa desmontagem,
porém, não apenas se encontrava no Acórdão n.º 101/2023, igualmente não se
observa na explanação de fundamentos do presente aresto.
5. De outra parte, na redação em vigor a partir do ano de 2018, o
artigo 11.º, n.º 4, do RJCESE impunha já a alocação da receita de CESE obtida
de operadores do SNGN (com fonte no valor e excedentes de contratos de
aprovisionamento take-or-pay) ao alívio das tarifas de utilização global
do sistema (UGS) de redes de transporte e distribuição de gás natural. Ao Fundo
era legalmente imposto que realizasse esta despesa e que procedesse à sua
atualização anual (artigo 2.º-A, da Portaria n.º 1059/2014, de 18.12).
Impondo-se a FSSSE a realização desta
despesa, estamos perante uma medida específica de proteção do mercado de gás
natural de que beneficiam os operadores que agora se pretendem dispensados do
seu financiamento. A isto acrescerá ainda o resultado de outras políticas
dirigidas ao conjunto do mercado energético pelo Fundo, ou as que sejam
destinadas especificamente ao SNGN, tornando tanto mais injustificado aliviar
esta categoria de sujeitos económicos do financiamento da entidade pública por
via da CESE.
6. Por fim, toda a argumentação contida no aresto depende que se
concorde que a gestão da dívida tarifária é alheia ao subsetor do gás natural,
que as empresas deste subsetor não estão envolvidas no processo gerador do
problema e que a despesa realizada pelo Fundo a esse título constitui uma
externalidade à carteira de interesses daqueles operadores.
Não cumprindo aqui analisar de forma
específica a participação do subsetor na causação do problema a que respeita a
geração de stock de dívida tarifária — que é assunto que deixaremos para outra
altura —, importa assinalar que este decorre, antes de mais, da privatização do
setor electroprodutor: a criação e gestão da dívida tarifária constitui um
mecanismo de moderação do preço nesse contexto. Abdicando do seu papel de prestador,
a necessidade de manter o mercado de energia organizado face à sua importância
para a economia do país, compeliu o Estado a implementar modelos de
abrandamento do preço num mercado composto por operadores privados. Orienta
esta iniciativa a proteção das bases de consumo pela acessibilidade ao mercado
de energia a preços controlados, mas, mesmo com maior expressão, através deste
modelo promove-se o crescimento do setor eletroprodutor: o aumento do preço,
noutras condições, importaria necessariamente a retração da procura,
desencorajando investimento e degradando a rendibilidade de capitais dos
operadores; no limite, uma escalada de preços seria apta a provocar a rotura da
plataforma de consumo, importando o inerente colapso do setor de energia.
Ora, não é defensável afirmar que, no
interior do grande setor energético, os subsetores do gás natural e da eletroprodução
estão de tal forma distantes que são impassíveis de integrar um mesmo grupo
caracterizado por homogeneidade que se arvora como beneficiário económico da
atividade regulatória empreendida nestas condições e com estes objetivos.
De uma parte, em 2019 (ano que a
que reportam os autos) 52,22% do gás consumido em Portugal destinou-se a
produção de energia elétrica; em 2023 (data dos últimos dados
disponíveis), o gás consumido como fonte energética primária representava 42,65%
do total. Isto só por si demonstra a relação entre as condições do mercado da
eletricidade para absorver a oferta e as perspetivas de negócio das empresas do
SNGN. Dito de outra forma, metade do gás no território não é mais que
eletricidade potencial.
Por outro lado, a indústria transformadora
e o consumo doméstico em 2019 representaram 42,33% do consumo de
gás natural e, em 2023, 49,54%. Este registo de consumo estaria
comprometido sem contemporâneo fornecimento de energia elétrica (prova cabal da
afirmação, em 2019 a indústria transformadora foi responsável por 33,54%
do consumo de energia elétrica em Portugal e, em 2023, por 32,29%;
o consumo doméstico representou 26,69% do total nacional de eletricidade
consumida em 2019 e 29,0% no ano de 2023);
Isto significa que 94,55% (em 2019)
e 92,19% (em 2023) das solicitações do mercado de gás natural
estão diretamente dependentes da estabilidade do subsetor electroprodutor. O
subsetor do gás não tem expressão em Portugal no segmento que não se acha
relacionado com a produção e distribuição de energia elétrica.
A gestão da dívida tarifária, com a
inerente necessidade de financiamento público, impactando nas condições do
mercado de eletricidade, constitui uma atividade pública de que os operadores
do subsetor do gás natural extraem proveito: da estabilidade daquele mercado
depende o equilíbrio do setor energético e suas perspetivas de crescimento.
Estamos perante, pois, um grupo
tendencialmente homogéneo de operadores que beneficia da estabilidade
proporcionada pela intervenção pública no respetivo mercado-alvo, e que, por
isso, pode ser sujeito a obrigações contributivas específicas nesse âmbito, tal
como sucede com a CESE e como vem afirmando a jurisprudência constitucional.
Exigir um nexo de correspondência de
registo superior entre a prestação tributária e o benefício obtido,
significaria reclamar pela caracterização, no âmbito da CESE, de uma relação
jurídica entre obrigados tributários e entidade pública que exibisse “estrutura
linear, diárquica e polarizada, assimilável à troca, identificando como sujeito
passivo o beneficiário específico de uma prestação singular e individualizável
da entidade pública credora com nexo de equivalência para com a respetiva
obrigação de paga(Acórdão do TC n.º 682/2022), que é dizer, seria assimilar
a estrutura da contribuição financeira ao modelo da taxa,
desrespeitando a autonomia dogmática entre as duas figuras jurídicas.
7. Finalmente, em linha com o Acórdão do TC 101/2023, que cita também
quanto a esta matéria, a presente decisão refere-se também à alteração da
situação financeira do Estado desde o ano do lançamento da CESE para
fundamentar o juízo de inconstitucionalidade sobre a norma de incidência
relativa aos operadores do SNGN.
Ora, não se percebe como este dado pudesse
impor uma diferente qualificação da CESE (como contribuição financeira ou
imposto) entre períodos históricos. A situação de folga ou estrangulamento
financeiro do Estado não constitui parâmetro para a qualificação jurídica de um
programa normativo de natureza jurídico-tributária, tanto menos participa no
juízo sobre a consistência da relação de grupo de que depende a figura da
contribuição financeira. Em todos os casos, importa a adequada avaliação da
caracterização estrutural do programa no plano dogmático, que não se pode
entender perturbada pela alteração legal em causa.
António José da Ascensão Ramos»
24. Concordamos em absoluto com as razões
enunciadas e com a conclusão de que a gestão da dívida tarifária, com a inerente
necessidade de financiamento público, impactando nas condições do mercado de
eletricidade, constitui uma atividade pública de que os operadores do subsetor
do gás natural extraem proveito: da estabilidade daquele mercado depende o
equilíbrio do setor energético e suas perspetivas de crescimento.
25. Diante do enquadramento legal da CESE vigente no ano de
2021 e 2022, das normas do art.º 2.º, alíneas d) e e) do RJCESE, subsistem como
finalidades desta contribuição o financiamento de políticas do setor energético
de cariz social e ambiental e a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional (SEN) e a sua afetação ao Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético (em 2021) e ao Fundo Ambiental (em 2022) produz efeitos que
beneficiam não só os sujeitos passivos que se dedicam à atividade
electroprodutora do SEN, mas também os sujeitos passivos que exercem atividade
como «.concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural» e como «titulares de licenças
de distribuição local de gás natural».
26. Atenta a interdependência existente entre o subsetor do gás
natural e o subsetor electroprodutor, e o benefício retirado por aquele
subsetor, pela atividade pública de gestão da dívida tarifária e do seu impacto
no equilíbrio do setor energético e das suas perspetivas de crescimento, a tese
de inconstitucionalidade do regime da CESE, vigente em 2021 e 2022 deve ser
apreciada pela Conferência.
27. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, versando o
objeto do recurso sobre a apreciação das normas do art.º 2.º, alíneas d) e e)
do RJCESE, vigentes em 2021 e 2022, não nos deparamos com uma questão simples
que deva ser decidida por decisão sumária, por mera adesão aos Acórdãos n.º
553/2024 e n.º 331/2025 (e alusão ao Acórdão n.º 930/2024), sem tomar partido,
seja a favor ou contra, quanto ao entendimento acolhido no Acórdão n.º
295/2025, no sentido de que a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 não descaracteriza a CESE enquanto
tributo comutativo e continua a observar-se a conexão necessária entre
contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os
operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo os agentes económicos do
subsetor do gás natural.
28. A apreciação da constitucionalidade das normas objeto de
recurso previstas no art.º 2.º, alíneas d) e e) do RJCESE, vigentes no ano de
2021 e 2022, demanda uma análise de âmbito mais alargado do que aquela de que
se ocupou a Decisão Sumária aqui reclamada.
29. Face ao exposto, nos termos do n.º 3 do art.º 78.º-A da
LCT, existe fundamento para apresentar a presente reclamação para a
Conferência».
4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não se
pronunciou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A decisão sumária ora reclamada, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC,
julgou o mérito do recurso, tendo-se pronunciado pela inconstitucionalidade da norma
resultante dos artigos 2.º, alíneas d) e e), e 3.º, n.º 1, do
RJCESE, em conjugação com artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,
e da norma resultante dos artigos 2.º, alíneas d), e), e
3.º, n.º 1, do RJCESE, em conjugação com artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31
de dezembro, ambas na parte em que determinam que o tributo incide sobre
o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que sejam
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares
de licenças de distribuição local de gás natural.
Para
assim concluir, teve-se em conta que as questões de inconstitucionalidade
que integram o objeto do recurso já haviam sido apreciadas por esta 3.ª Secção,
no Acórdão n.º 553/2024, referente à CESE de 2021, e no Acórdão n.º 331/2025,
relativo à CESE de 2022, o que permitia
qualificá-las como simples nos termos e para os efeitos previstos no n.º
1 do artigo 78.º-A da LTC.
6. A reclamante começa por alegar que, embora «o Tribunal
a quo, quanto ao disposto no art.º 2.º do RJCESE, tenha referido de modo expresso
apenas a desaplicação do disposto na alínea e), na Decisão Sumária aqui
reclamada fez-se constar que «a incidência subjetiva, nos termos em que foi
impugnada e recusada, abarca igualmente a alínea d) do artigo 2.º do RJCESE», o
que se [...] afigura uma ampliação das normas indicadas como objeto do
recurso identificado pela Recorrente, sem que tenha havido lugar ao convite
previsto no disposto no n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC, conjugado com o n.º 1 do
mesmo preceito».
O
argumento invocado pela reclamante repousa, porém, num equívoco que importa
desfazer. Ao alegar que a decisão sumária ampliou o objeto do recurso, tal como
delimitado no requerimento de interposição, a reclamante parece confundir norma
e preceito. Veja-se que, no requerimento de interposição do recurso,
fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a ora reclamante
pediu ao Tribunal a fiscalização da constitucionalidade do «segmento
normativo resultante do disposto no art.º 2.º, alínea e), e no
art.º 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre
o Setor Energético (aprovado pelo art.º 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano 2021,
pelo art.º 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e
para 2022, pelo art.º 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético
nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, que sejam concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e,
bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás
natural», que o Tribunal recorrido recusara aplicar com fundamento na sua
inconstitucionalidade, por violação do art.º 13.º da Constituição.
Ora, a
alínea e) do artigo 2.º do RJCESE respeita apenas às pessoas coletivas
que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede,
direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que
sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural. As
pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, que sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, encontram-se
contempladas na alínea d) do artigo 2.º do RJCESE. Daí a
necessidade da inclusão deste último preceito no arco legal que suporta as normas
com que a própria reclamante definiu o objeto do recurso de
constitucionalidade. Como se escreveu na decisão reclamada «a incidência
subjetiva, nos termos em que foi impugnada e recusada, abarca igualmente
a alínea d) do artigo 2.º do RJCESE» (sublinhado aditado). Trata-se, como é
evidente, de uma mera precisão relativa à base legal de referência, que
em nada afetou a identidade normativa do objeto do recurso. Nessa
medida, percebe-se mal que a reclamante considere que deveria ter sido
convidada a aperfeiçoar o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do
recurso. Tendo havido lugar a um aperfeiçoamento oficioso – que
consistiu, repete-se, num mero ajustamento do arco legal que suporta as normas
objeto do recurso – e não contestando a reclamante a bondade desse
aperfeiçoamento, não se compreende que razão poderá levar a reclamante a
pretender ser formalmente convidada a aperfeiçoar algo que já
o foi.
7. Numa segunda linha argumentativa, a reclamante põe
em causa a verificação dos pressupostos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da
LTC, questionando o juízo com base no qual se concluiu pela simplicidade das
questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso e se considerou
que a respetiva apreciação poderia ocorrer através da prolação de decisão
sumária. No essencial, são três os argumentos para o efeito invocados, os
quais podem sintetizar-se do seguinte modo: (i) a decisão reclamada
remete para dois «Acórdãos que apreciaram apenas as normas da alínea d) do
art.º 2.º do RJCESE, vigentes em 2021 e 2022»; (ii) a jurisprudência
dos Acórdãos n.º 553/2024 e n.º 331/2025 não é transponível para o caso
vertente; e (iii) existem «duas correntes de pensamento distintas no
seio do Tribunal Constitucional, uma que afirma e outra que nega a existência
de nexo entre as prestações públicas financiadas pela CESE e o grupo de
sujeitos passivos que exercem as atividades no subsetor do gás natural»,
não podendo a decisão reclamada limitar-se a uma «mera adesão aos Acórdãos
n.º 553/2024 e n.º 331/2025 (e alusão ao Acórdão n.º 930/2024), sem tomar
partido, seja a favor ou contra, quanto ao entendimento acolhido no Acórdão n.º
295/2025, no sentido de que a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 não descaracteriza a CESE enquanto
tributo comutativo e continua a observar-se a conexão necessária entre
contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os
operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo os agentes económicos
do subsetor do gás natural».
8. Segundo decorre do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, caso
entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por ter
sido já objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão
sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do
Tribunal».
A
jurisprudência constitucional tem vindo a densificar o conceito de simplicidade à
luz da «função própria de simplificação e de descongestionamento que estão
na base da previsão do instituto processual da decisão sumária» (Acórdão
n.º 699/2017). No âmbito de tal densificação, o Tribunal começou por traçar uma
distinção entre “simplicidade” e “insusceptibilidade de controvérsia
a nível doutrinal”, considerando ser «de perspetivar como “simples” uma
questão que, ainda que porventura de grande dificuldade de análise e resolução,
haja sido já decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas
condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue
incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão”» (Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 244,
e os Acórdãos n.os 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007, aí
referidos; no mesmo sentido, v. ainda Carlos Blanco de
Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora,
2.ª ed., 2011, p. 813, bem como os Acórdãos n.os 424/2016,
212/2017, 286/2017, 699/2017 e 752/2017). Assim, caso o Tribunal tenha tido já
oportunidade de estabelecer uma certa orientação jurisprudencial sobre uma
determinada questão, o mecanismo da decisão sumária com base na simplicidade da
questão a decidir dispensa a repetição material do ato de apreciação colegial,
uma vez que incorpora a fundamentação já expendida em anterior ou anteriores
decisões daquela natureza.
É
justamente o que ocorre no presente caso.
9. Ao contrário do que
alega a reclamante, a orientação jurisprudencial subjacente aos Acórdãos n.º
553/2024 e 331/2025 é inteiramente aplicável à norma com que foi delimitado o
objeto do recurso. Como se observou na decisão ora reclamada, as considerações
feitas naqueles arestos «a propósito da alínea d) do artigo 2.º do RJCESE
são extensíveis à alínea e) do mesmo artigo (…) uma vez que o dado
relevante para a formulação do juízo positivo de inconstitucionalidade
(…) foi o objeto da atividade exercida pelo sujeito passivo, mais
concretamente o facto de esta ter lugar no âmbito do setor do gás natural»
(sublinhado aditado). Ou seja, apesar de os Acórdãos n.º 553/2024 e 331/2025 se
terem ocupado apenas da norma de incidência referente às «concessionárias
das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo
de gás natural» (alínea d) do artigo 2.º do RJCESE) e as normas
objeto do presente recurso abrangerem também as «titulares de licenças de distribuição local de gás natural» (alínea d) do artigo 2.º do RJCESE),
tal circunstância não afeta a transponibilidade do que ali se decidiu para a
apreciação das questões a que respondeu a decisão ora reclamada. É que a
tipologia da atividade desenvolvida no subsector do gás natural em nada relevou para o juízo positivo de
inconstitucionalidade alcançado naqueles arestos. O elemento decisivo foi o
facto de os sujeitos passivos onerados pela CESE desenvolvem a sua atividade no
subsetor do gás natural e, nessa medida, não poderem ser
considerados presumíveis causadores ou beneficiários das prestações públicas a cujo financiamento passou a
ser possível afetar, a partir da Decreto-Lei n.º 109-A/2018, a totalidade da
receita obtida através da CESE. Como reconhece a própria reclamante, é
esta a questão central, em torno da qual vem sendo debatida, desde o
Acórdão n.º 101/2023, a conformidade constitucional da incidência do tributo
referente ao ano de 2018 e anos subsequentes. Daí que, tendo esta 3.ª Secção
concluído já, através dos Acórdãos n.º 553/2024 e 331/2025, pela inconstitucionalidade
da sujeição das empresas que operam no subsetor do gás natural ao pagamento da
CESE relativa aos anos de 2021 e 2022, é evidente que se verificavam os
pressupostos necessários para concluir pela simplicidade da questão de
inconstitucionalidade colocada no presente recurso e, bem assim, para
apreciá-la e decidi-la por remissão para os fundamentos já utilizados
na jurisprudência citada. Aliás, a possibilidade de transposição para a alínea e)
do artigo 2.º do RJCESE da orientação firmada relativamente à respetiva alínea d)
para a respetiva alínea e) foi estabelecida quer no Acórdão n.º
930/2024, quer na Decisão Sumária n.º 399/2025, que reconheceram a identidade
problemática da questão de inconstitucionalidade suscitada por uma e outra
norma, tendo em conta, justamente, a relação entre as empresas que operam no
subsector do gás e a redução da dívida tarifária
do setor elétrico, finalidade à qual passou integralmente alocável a receita
proveniente da cobrança da CESE.
10. A reclamante contesta
ainda o sentido da orientação jurisprudencial reafirmada na decisão reclamada,
que reconhece a incompatibilidade com o princípio da igualdade, consagrado no
artigo 13.º da Constituição, das normas que fazem incidir a CESE de 2021 e 2022
sobre empresas que operam no subsetor do gás natural.
Ora,
como é recorrentemente sublinhado na jurisprudência deste Tribunal, a prolação
de decisão sumária sobre certa questão em virtude da respetiva
simplicidade não subtrai «ao recorrente, em reclamação para
a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza
inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente
jurisprudencial invocado como base da decisão sumária» (assim, Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos…., ob. cit., p. 245;
identicamente, v. o Acórdão n.º 699/2017). Tal como não desonera o
Tribunal de, sempre que novos argumentos sejam efetivamente
apresentados, considerá-los e analisá-los, designadamente com o propósito de
verificar se continuará a justificar-se, mesmo em face deles, a confirmação da
orientação jurisprudencial estabelecida anteriormente.
Sucede,
porém, que a reclamante não apresenta quaisquer novas razões ou argumentos,
suscetíveis de justificar ou impor a reponderação do julgado.
Vejamos.
11. A reclamante
argumenta que a decisão reclamada não se poderia ter limitado a uma «mera
adesão aos Acórdãos n.º 553/2024 e n.º 331/2025 (e alusão ao Acórdão n.º
930/2024), sem tomar partido, seja a favor ou contra, quanto ao entendimento
acolhido no Acórdão n.º 295/2025, no sentido de que a alteração introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 não descaracteriza a
CESE enquanto tributo comutativo e continua a observar-se a conexão necessária
entre contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos
os operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo os agentes
económicos do subsetor do gás natural». Ora, sendo verdade que o Acórdão
n.º 101/2023 gerou uma cisão no Tribunal Constitucional, tendo dado origem à
formação de duas orientações opostas, o certo é que a questão a que a
reclamante se refere foi amplamente debatida na jurisprudência subsequente,
tendo como desfecho mais recente a prolação do Acórdão n.º 677/2025. Aresto
que, em linha com os fundamentos que estiveram na base dos Acórdãos n.º
553/2024 e 331/2025, decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019).
Em suma, não tendo a reclamante aduzido quaisquer
argumentos suscetíveis de pôr em causa a orientação jurisprudencial reafirmada
na decisão reclamada, a reclamação deverá ser integralmente desatendida,
confirmando-se o juízo positivo de inconstitucionalidade que ali se alcançou
quanto a ambas as normas que integram o objeto do recurso interposto nos
presentes autos.
III – Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a
Decisão Sumária n.º 487/2025 que:
(i)
Julgou inconstitucional, por violação do
artigo 13.º da Constituição, a norma resultante dos artigos 2.º, alíneas d) e e), e 3.º, n.º 1, do RJCESE,
em conjugação com artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético
nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, que sejam concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e,
bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás
natural;
(ii)
julgou inconstitucional, por violação do
artigo 13.º da Constituição, a norma resultante dos artigos 2.º, alíneas d) e e), e 3.º, n.º 1, do RJCESE,
em conjugação com artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em
que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que sejam concessionárias das atividades de transporte,
de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as
que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural.
(Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de
justiça em 20 UC’s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo
9.º.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Joana
Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes (votei o
presente acórdão, em aplicação do Acórdão n.º 677/2025, sem prejuízo da posição
por mim tomada na declaração de voto aposta ao mesmo acórdão, remetendo aliás
para a declaração aposta ao Ac. n.º 196/2024)