Tribunal Constitucional

803/2025

Data
2025-10-23
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 107 palavras)

ACÓRDÃO Nº 956/2025 Processo n.º 803/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em que é recorrente At-Autoridade Tributária e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 21 de março de 2025, que julgou procedente a impugnação judicial do indeferimento do recurso hierárquico e reclamação graciosa do ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético («CESE)», referente aos anos de 2021 e 2022, no valor, respetivamente, de € 637.908,48 e 636.325,47. 2. O objeto do recurso foi conhecido através da Decisão Sumária n.º 487/2025, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, que decidiu «a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante dos artigos 2.º, alíneas d) e e), e 3.º, n.º 1, do RJCESE, em conjugação com artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural; b) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante dos artigos 2.º, alíneas d) e e), e 3.º, n.º 1, do RJCESE, em conjugação com artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural». Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. Fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso interposto nos presentes autos incide sobre a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 21 de março de 2025, tendo por objeto as normas dos artigos 2.º, alínea e), e 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (doravante «RJCESE»), em conjugação com artigo 415.º. da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e com o artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural. Impõe-se, contudo, uma pequena precisão. É que a incidência subjetiva, nos termos em que foi impugnada e recusada, abarca igualmente a alínea d) do artigo 2.º do RJCESE. 4. Assim delimitada, a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 553/2024, desta 3.ª Secção, referente à CESE de 2021, que julgou «inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)tais normas inconstitucionais». E foi-o também no Acórdão n.º 331/2025, igualmente desta 3.ª Secção, referente à CESE de 2022, que julgou inconstitucional, «por violação do artigo 13.º da Constituição, artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor durante em 2022 pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural». O juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 553/2024, relativo à CESE de 2021, assentou, na parte que ora releva, nos fundamentos seguintes: «[…] 12. Estando em causa as normas de incidência subjetiva e objetiva da CESE que conduziram o Tribunal recorrido a confirmar a legalidade e correção da autoliquidação do referido tributo referente ao ano de 2021, o objeto do recurso é essencialmente integrado pela norma resultante da conjugação dos artigos 2.º, alínea d), e 3.º do RJCESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, na parte em que determinam que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do referido artigo 3.º da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual). Os preceitos em análise – artigos 415. º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, 2.º, alínea d), e 3.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, ambos do RJCESE – têm, respetivamente, a seguinte redação: «Artigo 415.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético 1 - Em 2021, mantém-se em vigor a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. 2 - O Governo avalia a alteração das regras da contribuição extraordinária sobre o setor energético, quer por via da alteração das regras de incidência, quer por via da redução das respetivas taxas, atendendo ao contexto de redução sustentada da dívida tarifária do SEN e da concretização de formas alternativas de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, tendo por objetivo estabilizar o quadro legal desta contribuição e reduzir o contencioso em torno da mesma.» «Artigo 2.º Incidência subjetiva São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2015, se encontrem numa das seguintes situações: (…) d) - Sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro; (…)» «Artigo 3.º Incidência objetiva 1- A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a: a) - Ativos fixos tangíveis; b) - Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade industrial; e c) - Ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior. 2- No caso previsto na alínea m) do artigo anterior, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide ainda, para além dos elementos previstos no número anterior, sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro. 3-A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide ainda sobre o excedente apurado para o valor económico equivalente dos contratos a que se refere o número anterior, tendo em conta a informação sobre o real valor desses contratos. 4- No caso das atividades reguladas, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos ativos regulados aceites pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) na determinação dos proveitos permitidos recuperados pelas tarifas do ano seguinte, caso este seja superior ao valor dos ativos referidos no n.º 1. (…)». Em virtude do estreitamento do objeto do recurso (v. §§ 8 e 9), está em causa aferir se a norma suprarreferida (§ 12) viola o princípio da igualdade, da proporcionalidade ou da confiança e segurança jurídica. 13. O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela primeira vez sobre as normas de incidência objetiva e subjetiva da CESE no Acórdão n.º 7/2019, que as não julgou inconstitucionais. Estava em causa o RJCESE aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, relativo ao ano de 2014. Ali, como aqui, a recorrente não exercia qualquer atividade no sector electroprodutor, nem em qualquer outro subsector da eletricidade. Não obstante, o Tribunal Constitucional afastou os argumentos no sentido de qualificar o tributo como imposto, entendendo tratar-se de uma contribuição financeira. Esta qualificação assentou essencialmente no facto da CESE não ter apenas como objetivo a redução da divida tarifária, mas também a «promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE», tendo-se criado para esse efeito o FSSSE. Apesar de se tratar de vantagens presumidas e de carácter difuso, entendeu-se que «tal não retira caráter comutativo às prestações que visem financiar os objetivos que vão além da redução da dívida tarifária», por ser «possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada, contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá», como era o caso da ali recorrente, que se dedicava ao armazenamento subterrâneo de gás natural. De uma forma muito clara, sublinhou-se que «o caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa», que «permite excluir a sua caracterização como imposto» por «identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do respetivo pagamento», resulta da existência das «presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante». Tais benefícios consistem nas «ações de regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do setor energético, que promovam a sustentabilidade sistémica do setor, designadamente através da constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento, financiamento este que também respeitará ao subsector do gás natural». O Acórdão n.º 7/2019 notou ainda que a qualificação do tributo como contribuição financeira importava o decaimento de todos os argumentos que procuravam demonstrar a respetiva desconformidade constitucional no pressuposto, que afastou, de que nos encontraríamos na presença de um imposto, como seja «a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real». 14. Após concluir que a CESE constitui uma contribuição financeira, o Acórdão n.º 7/2019 procurou verificar se ocorreria, ainda assim, alguma violação dos «princípios da equivalência, enquanto subprincípio do princípio da igualdade aplicável aos tributos comutativos, e da proporcionalidade». 15. Relativamente ao princípio da equivalência extraível do «artigo 13.º da Lei Fundamental», o Acórdão n.º 7/2019 esclareceu que este procura assegurar «que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos passivos». Sinalagma que não hesitou em afirmar atendendo às contrapartidas para a ali recorrente – relembre-se, uma empresa que tinha como atividade o armazenamento subterrâneo de gás natural – consistentes no facto de um dos destinos da receita da CESE visar o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas, quer para o «grupo de operadores no setor da energia», quer para aqueles que «operam no setor do gás natural». Mais concretamente ainda, levou-se em conta o facto de a «maior parte das verbas, visando o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas» ser alocado ao «setor da energia globalmente considerado», uma vez que «apenas um terço é reservado à redução da dívida tarifária do SEN», permitia considerar respeitado «o princípio da equivalência, afastando-se uma injustificada desigualdade». Desvio a esta premissa que, como adiante se verá, foi essencial para o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 100/2023. 16. O Acórdão n.º 7/2019 excluiu igualmente a verificação de qualquer desproporcionalidade censurável sub specie constitutionis. Relembrando que as contribuições financeiras consistem em «prestações presumidas/custos provocados», sendo, por isso, mais difusas ou reflexas, o Tribunal considerou não ser exigível que se identifiquem os «benefícios efetivos, concretos, objetivamente mensuráveis e comparáveis com o sacrifício imposto», bastando «um mínimo de probabilidade na obtenção desses benefícios pelos sujeitos passivos». Nessa medida, e tendo em conta que a empresa – no caso, de armazenamento subterrâneo de gás natural – beneficiaria, como contrapartida do pagamento da CESE, do «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética», o Tribunal considerou «justificável» a incidência subjetiva de modo a compensar «os encargos com os mecanismos de promoção da sustentabilidade do setor energético», que surgiam, então, como o «destino maioritário da alocação de verbas». Ficou assim uma vez mais patente nesta jurisprudência a essencialidade que é conferida à alocação da receita da CESE prevista na lei. O que não se confunde com a utilização efetiva da receita da CESE para outros fins ou sem respeitar o destino fixado na lei, ocorrências cuja sindicância cabe ao Parlamento, aos cidadãos eleitores e ou ao Tribunal de Contas. Como referiu o Acórdão n.º 7/2019, não é seguramente ao Tribunal Constitucional que cabe «apurar do posterior e efetivo grau de desenvolvimento de concretas políticas sociais e ambientais, relacionadas com medidas de eficiência energética». 17. Ainda com relevo para a apreciação do objeto do presente recurso, considerou-se, nesse mesmo Acórdão n.º 7/2019, que a «titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE» constitui uma base de incidência «adequada», pois a «titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE» são um «indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto». Juízo que, aqui, uma vez mais se reitera. 18. Com igual com pertinência para o objeto deste recurso, o Acórdão n.º 301/2021, subsequentemente proferido sobre a mesma matéria, negou qualquer relevância, em face dos princípios da equivalência e da proporcionalidade, à impossibilidade de deduzir o valor pago a título de CESE ao lucro tributável para efeito de IRC, salientando que se trata de «um aspeto extrínseco a essa correlação relevante para a configuração da CESE e que não pode ser adequadamente apreciado à luz do princípio da equivalência, nem sequer como expressão do princípio da proporcionalidade». Aliás, não deixou de notar que a questão de uma possível violação do princípio da igualdade nos termos do artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, sempre «excede[ria] o âmbito do (…) recurso em que não está em causa a apreciação da constitucionalidade de normas aplicadas num ato de liquidação de IRC». 19. A jurisprudência do Acórdão n.º 7/2019 foi seguida sem desvios no que se refere à CESE relativa aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, ainda que com pequenas nuances, complementos, clarificações ou acrescentos determinados pelo contexto de cada um dos casos objeto de apreciação, mas sempre no sentido da qualificação do tributo como contribuição financeira e do afastamento da violação dos princípios da equivalência e ou da proibição do excesso. Apenas a título exemplificativo, v. os Acórdãos n.ºs 303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021, 735/2021, 736/2021, 756/2021, 777/2021, 135/2022, 204/2022, 215/2022, 271/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022 e 683/2022, assim como as Decisões Sumárias n.ºs 229/2020, 11/2021, 358/2021, 417/2021, 422/2021, 670/2021, 16/2022, 55/2022, 56/2022, 109/2022, 123/2022, 124/2022, 131/2022, 133/2022, 152/2022, 168/2022, 176/2022, 181/2022, 191/2022, 200/2022, 202/2022, 218/2022, 252/2022, 256/2022, 263/2022, 345/2022, 350/2022, 372/2022, 398/2022, 463/2022, 485/2022, 492/2022, 560/2022, 583/2022, 619/2022 e 620/2022. 20. Ainda no âmbito da proibição do excesso, designadamente na dimensão integrada pelos subprincípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, foi debatida a questão do tempo de vigência da CESE. Logo no Acórdão n.º 513/2021, o Tribunal teve oportunidade de esclarecer que o Acórdão n.º 7/2019, não obstante ter efetivamente afirmado que o carácter extraordinário da CESE permitia afastar qualquer juízo de desproporcionalidade na imposição do seu pagamento à ali recorrente – tal como aqui, uma empresa de armazenamento subterrâneo de gás natural – apesar de um terço da receita da CESE visar a redução da dívida tarifária do Sector Elétrico Nacional, não sediou exclusivamente nessa circunstância o fundamento para afastar a violação do princípio da proibição do excesso. Nunca ali se afirmou que a justa medida da imposição do pagamento da CESE dependeria de o tributo vigorar apenas para 2014 ou não ser prorrogado na sua vigência. Pelo contrário, afirmou-se que «a lei não define um limite temporal para o tributo, de modo que a sua natureza extraordinária não é determinada por um critério temporal», «mas conjuntural − a verificação periódica de um certo estado de coisas» (Acórdão n.º 513/2021). A mesma ideia viria a ser desenvolvida, entre outros, pelo Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu que, «independentemente do número de anos pelos quais se pretenda manter o tributo, o Tribunal Constitucional analisará se, relativamente ao(s) relevante(s) em cada processo, a justificação para a sua subsistência existe ou não». 21. Em diversos Acórdãos que analisaram a CESE relativa aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 associou-se o critério conjuntural à «pendência do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126.º do TFUE» (Acórdãos n.ºs 513/2021, 430/2016, 41/2017, 395/21, 513/2021, 543/2022) que perdurou até 16 de junho de 2017 por força da decisão (UE) 2017/1225. De todo modo, apesar de nessa circunstância se ter baseado um dos argumentos mobilizados para considerar justificada a prorrogação da vigência do tributo naqueles anos, nunca foi adotado o entendimento de que a CESE não poderia vigorar para além do fim daquele «procedimento por défice excessivo». Nunca foi avançado, como se referiu, um critério temporal fixo. Isto é, que a CESE apenas manteria a qualificação de contribuição financeira caso tivesse uma natureza excecional, transitória, extraordinária. Ou que essa natureza constituiria uma conditio sine qua non para colocar o tributo a salvo de um juízo de desproporcionalidade. O que o Tribunal Constitucional fez foi atualizar o seu juízo a cada prorrogação de acordo com um critério conjuntural, i.e., «a verificação periódica de um certo estado de coisas» (Acórdão n.º 513/2021). E, sem dúvida que, em relação a esses anos, a pendência do procedimento por défice excessivo foi identificada como um relevante fator conjuntural, que permitia conter dentro dos limites da proporcionalidade a subordinação das empresas do setor do gás natural ao pagamento da CESE. 22. Aliás, em muitos dos seus Acórdãos, o Tribunal Constitucional referiu expressamente que, ainda que o tributo tivesse um carácter permanente, tal «não implicaria, sem mais, a sua desconformidade constitucional» (Acórdão n.º 436/2021). Salientou-se que o elemento crucial para aferir se determinado tributo deve ser qualificado contribuição financeira não reside no seu carácter transitório ou não transitório, mas sim na alocação legal das receitas obtidas através da respetiva cobrança, mais concretamente, no caso da CESE, se no destino maioritário da receita fiscal gerada é possível identificar a resposta «à pressão que a atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo domínio setorial e que lhes aproveita», tendo em conta a necessidade estadual de «garantir equilíbrio ambiental e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2, alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa)» (Acórdão n.º 305/2022). Esta orientação, que afasta o carácter transitório como critério essencial para o juízo negativo de inconstitucionalidade, foi seguida, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 437/2021, 438/2021, 756/2021, 231/2022, 232/2022, 305/2022, 411/2022, 597/2022 e 294/2024. 23. A unanimidade que vinha caracterizando a jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de CESE terminou com a prolação do Acórdão n.º 101/2023, desta 3.ª Secção, que julgou «inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual)». A razão de ser desta alteração de jurisprudência em relação às «concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural» teve a sua génese no Decreto-Lei n.º 109-A/2018 que modificou «os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE». Na verdade, se até então resultava do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE), que dois terços da receita da CESE seriam alocados ao «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», «até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00», com o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 a alocação passou a ser «até um terço», o que inverteu a «ordem de prioridades», atribuindo uma «larga discricionariedade» nessa decisão de alocação ao Governo num «intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão». 24. Perante estes novos contornos introduzidos pelo legislador no ano de 2018 no que diz respeito à alocação da receita da CESE – que permitem, inclusive, que a receita da CESE possa ser totalmente utilizada para a redução da dívida tarifária do setor elétrico – e sopesando ainda o facto de se verificar uma descida da dívida tarifária e terem sido «superados os condicionamentos impostos pela execução do PAEF e pelo procedimento de défice excessivo, findo em 2017», Acórdão n.º 101/2023 concluiu que a norma que determina a incidência da CESE «sobre as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural» ficou descaracterizada «ao ponto de (…) excluir, no que a estes sujeitos diz respeito, do universo das contribuições financeiras». As razões apresentadas para esta conclusão foram essencialmente as que se seguem: «[…] 9. (…) Ora, na sua configuração inicial, a CESE destinava-se, não apenas a acudir à premente resolução do problema do défice tarifário do SEN, mas principalmente a financiar políticas do setor energético de cariz social e ambiental, ações de regulação e medidas relacionadas com a eficiência energética. Trata-se, reconhecidamente, de objetivos muito amplos, assimiláveis às incumbências fundamentais e prioritárias do Estado e de inegável interesse geral (v., em especial, as alíneas d) e e) do artigo 9.º, as alíneas d) e f) do artigo 66.º, e as alíneas a), f) e m) do artigo 81.º da Constituição). De resto, são públicos e exigentes os compromissos assumidos pelo Estado português no plano internacional com vista à consolidação de um mercado energético liberalizado, autossuficiente, seguro, justo e sustentável (no período temporal aqui referido, v., em especial, as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 29/2010, que aprovou a Estratégia Nacional para a Energia 2020, e n.º 20/2013, que aprovou o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020). Não obstante, a experiência mostra que as políticas e medidas de incentivo e de regulação adotadas pelo Estado com o intuito de realizar tarefas de evidente interesse público podem provocar relevantes custos de que os operadores económicos, integrados em determinados setores económicos, extraem especiais e relevantes benefícios (a respeito de setores, v. os Acórdãos n.os 539/2015 e 268/2021). Assim, não se pode excluir, em abstrato, que neste domínio pudesse ser criado um tributo cuja finalidade fosse, não a de suportar os gastos gerais da comunidade com a adoção de medidas indispensáveis à consolidação de um sistema energético sustentável, mas sim a de obter receitas destinadas a financiar, através de um fundo autónomo, determinadas prestações públicas que, concorrendo para esse fim, presumivelmente geram especiais benefícios para uma classe de operadores económicos integrados no setor energético. 10. No entanto, forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente recurso. Em primeiro lugar, tornou-se evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do gás natural pelos encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da energia elétrica. Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e interdependência entre os vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que a propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da CESE, desde as alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao SNGN uma parte da receita do tributo − a que é exigida aos comercializadores do SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de longo prazo −, com o intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos» próprios deste subsetor. O que daqui se depreende é que não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores − não se podendo admitir como contraprova a suposição de que um tal benefício advém, como que obliquamente, da circunstância de boa parte das empresas credoras da dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do setor elétrico – ou seja, ao financiamento de prestações públicas de que os operadores do setor do gás natural não podem, como se viu, presumir-se causadores ou beneficiários. Por fim, ainda que um terço da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer apreender se e em que medida cada um dos subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo em tais condições – estritamente hipotéticas −, não se poderia presumir que um terço da receita da CESE tivesse sido destinado a medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores do subsetor do gás natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente proporcionados pelo FSSSE. A jurisprudência constitucional tem enfatizado que, em matéria de contribuições financeiras, o legislador tem o ónus de delimitar, com precisão, a base de incidência subjetiva do tributo. A este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º 344/2019 o seguinte: «Nesta última espécie de tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o legislador a definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros grupo. A propósito destes “requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura bilateral grupal refere Sérgio Vasques que “só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta” (O Princípio da Equivalência como Critério da Igualdade Tributária, Almedina, pág. 528).» Ora, a partir de 2018, o legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar. Resta, pois, concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição». 25. Este entendimento, contudo, não foi unânime no seio do Tribunal Constitucional. Assim, os Acórdãos n.ºs 296/2023, 369/2023, 372/2023, todos da 2.ª Secção, distanciaram-se da orientação firmada no Acórdão n.º 101/2023, mantendo um juízo negativo de inconstitucionalidade relativamente à CESE do ano de 2018. Também os Acórdãos n.ºs 338/2023 e 720/2023, ambos da 1.ª Secção, alcançaram o mesmo juízo de não inconstitucionalidade da CESE de 2018. Porém, ao contrário dos Acórdão n.ºs 296/2023, 369/2023, 372/2023, sem contestar as razões de fundo apresentadas no Acórdão n.º 101/2023 para justificar a impossibilidade de validação da CESE de 2018 nos termos em que essa validação ocorrera quanto à vigência do tributo nos anos precedentes. Considerando a argumentação apresentada para este efeito «bastante sugestiva e alicerçada numa alteração legislativa com capacidade para impactar na questão da incidência subjetiva da CESE», entendeu-se, contudo, que, em relação «à CESE 2018, o problema não se coloca», pois, no momento em que se dá a autoliquidação da CESE 2018, «vigorava o método de alocação das verbas do FSSSE anterior ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 109-A/2018, método que permitia aceitar não haver, apesar de tudo, violação do princípio da equivalência relativamente às pessoas singulares ou coletivas que, integrando o setor energético nacional, não integram o setor electroprodutor. Nada estabelecendo o referido decreto-lei em contrário, deverão as receitas arrecadadas com a CESE 2018 ser alocadas de acordo com o regime então vigente». Esta orientação, relativa à CESE de 2018, veio a ser confirmada pelo Plenário, através dos Acórdãos n.ºs 381/2024 e 382/2024. 26. Entretanto, na sequência de recurso para o Plenário dos Acórdãos n.ºs 296/2023 e 372/2023, por oposição com o Acórdão n.º 101/2023, decidiu-se «[n]ão julgar inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho» (Acórdãos do Plenário n.ºs 324/2024 e 325/2024). Em apertada síntese, considerou-se que, ao contrário do referido no Acórdão n.º 101/2023, «não é defensável que se conclua estarmos perante uma alteração de essência do objetivo programático da CESE ou do FSSSE», «no plano de políticas relativas ao setor energético e sua eficiência, maxime de cariz social e ambiental», pois continua a «responde[r] (também) a necessidades geradas pela atividade das entidades integradas no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN)», para além de que a própria redução da dívida tarifária ao proteger «as bases de consumo do subsetor elétrico, impacta diretamente nas condições operacionais do subsetor do gás natural: a atividade destes últimos esgota-se no abastecimento das empresas electroprodutoras com energia primária (gás) e, no mais, com elas partilha fonte de procura, pelo que a estabilidade que se confere ao primeiro, é instrumental à defesa e crescimento do segundo». 27. Este juízo negativo de inconstitucionalidade teve os votos de conformidade de sete Juízes Conselheiros, tendo ficado vencidos os restantes seis. Contudo, o voto de conformidade aposto pela Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, relatora dos suprarreferidos Acórdãos n.ºs 338/2023 e 720/2023, foi claro ao referir que a adesão ao juízo negativo de inconstitucionalidade relativo à CESE de 2018 assentava na fundamentação que havia sido seguida naqueles mesmos arrestos, isto é, na convicção de que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 não são aplicáveis às receitas arrecadadas com a CESE 2018. 28. Como tem sido jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, fundada nos princípios da segurança e certeza jurídica, estabilidade jurisprudencial e celeridade, após a prolação de um acórdão do Plenário sobre uma determinada questão de inconstitucionalidade essa jurisprudência é aplicada a todos os processos pendentes no Tribunal Constitucional, muitos deles aguardando a pronúncia desse órgão, de modo a evitar a prolação de decisões contraditórias. Por essa razão, recentemente, no Acórdão n.º 345/2024, os juízes desta 3.ª Secção, apesar dos votos de vencido apostos no Acórdão do Plenário n.º 325/2024, aplicaram a sua jurisprudência «em respeito ao princípio geral da força jurídica da jurisprudência (stare decisis)». No entanto, essa vinculatividade ao precedente jurisprudencial do Plenário apenas existe em relação à CESE do ano de 2018, considerando que um dos votos que permitiu formar a maioria nos referidos Acórdãos do Plenário assentou única e exclusivamente no argumento de que as modificações do Decreto-Lei n.º 109-A/2018 não seriam aplicáveis às receitas arrecadadas com a CESE 2018. Daqui resulta que a orientação firmada no Acórdão n.º 101/2023 exprime a posição maioritária deste Tribunal Constitucional para os anos de 2019 em diante, pelo menos enquanto se mantiverem os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança da CESE que deram azo a essa decisão (v. §§ 23 e 24). 29. E por essa razão foram proferidos os Acórdãos n.ºs 336/2024 e 337/2024, da 1.ª Secção, todos eles relatados pelo Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, relativos ao ato de autoliquidação da CESE do exercício de 2019, em que estavam em causa sujeitos passivos que desenvolviam atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. Transpondo o «cerne da linha argumentativa» do Acórdão n.º 101/2023, tais arestos decidiram «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26.07, na sua redação atual)». A mesma transposição viria a ser feita nos Acórdãos n.º 475/2024 e 476/2024, ambos desta 3.ª Secção, e, relativamente à CESE referente ao ano de 2021, no Acórdão n.º 515/2024, também desta 3.ª Secção. 30. Uma vez que a jurisprudência do Acórdão n.º 101/2023 assenta nos efeitos e consequências resultantes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE) e considerando que os mesmos se mantinham no ano de 2021, será de reiterar o ali decidido por referência esse ano. É certo que o Decreto-Lei n.º 55/2014 foi revogado pelo Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, que fundiu no Fundo Ambiental o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, alargando «o espetro de atuação do Fundo Ambiental» às «áreas da energia», passando a ser receita do Fundo Ambiental o produto da CESE (artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro), mas mantendo no artigo 4.º, n.º 3 o mesmo modelo de repartição da receita. Contudo, trata-se de análise que não compete aqui realizar, considerando que tais alterações apenas entraram em vigor em 1 de janeiro de 2022 (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro). 31. É assim de concluir que a norma resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), é inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição. Perante este juízo, fica prejudicada a apreciação da questão de saber se a prorrogação do RJCESE para o ano de 2021 importa a violação do princípio da confirmação ou da segurança jurídica. No entanto, ainda que brevemente, não deixará de observar-se que o comportamento do legislador nunca foi de modo a que a recorrente confiasse que a CESE não iria perdurar. Aliás, foi precisamente o contrário. Outra conclusão não se pode extrair do facto de a CESE persistir ininterruptamente desde 2014, sem qualquer ato que fizesse crer que o tributo iria deixar de vigorar. Tanto mais que as razões subjacentes à implementação da CESE – necessidades de sustentabilidade sistémica do setor energético através da redução da dívida tarifária e financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético – ainda perduram». 5. Como se escreveu no Acórdão n.º 553/2024, «[é] certo que o Decreto-Lei n.º 55/2014 foi revogado pelo Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro, que fundiu no Fundo Ambiental o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, alargando «o espetro de atuação do Fundo Ambiental» às «áreas da energia», passando a ser receita do Fundo Ambiental o produto da CESE (artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do Decreto-lei 114/2021, de 15 de dezembro), mas mantendo no artigo 4.º, n.º 3 o mesmo modelo de repartição da receita. Contudo, trata-se de análise que não compete aqui realizar, considerando que tais alterações apenas entraram em vigor em 1 de janeiro de 2022 (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro)». Essa análise, contudo, foi feita no Acórdão n.º 331/2025, relativo à CESE de 2022. Ali se escreveu a esse propósito: «[…] 9. Ora, estando em causa, nos presentes autos, o regime jurídico da CESE em vigor em 2022, importa ainda considerar que o Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, nos termos do seu artigo 8.º, n.º 1, alínea c), – cuja produção de efeitos se reporta a 1 de janeiro de 2022 –vem revogar o Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro), que criou o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético. Como se pode ler no respetivo preâmbulo, com introdução do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, o «Fundo Ambiental [integrou] um conjunto de outros fundos no âmbito da área governativa do ambiente e da ação climática, designadamente (…) o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético», transformando-se num «Superfundo para a Transição Energética», «dotado de maior capacidade financeira e adaptabilidade aos desafios colocados». Dito isto, cumpre verificar a hipotética transponibilidade da jurisprudência vertida no Acórdão n.º 101/2023 para o regime jurídico da CESE em vigor em 2022, já na vigência do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, que Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril. 9.1. Nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, passou a constituir receita do Fundo Ambiental o «produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual». Por seu turno, dispõe o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, o seguinte: «O produto da CESE (…) visa contribuir para promoção do equilíbrio da sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional, sendo a percentagem de alocação definida, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, considerando que: a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no montante até um terço da receita; b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no montante remanescente; c) Para a prossecução dos objetivos de redução da dívida tarifária do SEN, o montante definido na alínea anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto na alínea seguinte; d) A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos da alínea anterior é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia». Com efeito, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, nos termos do respetivo n.º 3 do artigo 4.º, aderiu materialmente à ordem de prioridades de afetação de receita estabelecida no Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, conforme a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, que dispunha no seu artigo 4.º o seguinte: «Artigo 4.º Despesas 1 - Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, designadamente: a) Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º; b) Encargos de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 2 - As verbas do FSSSE são afetas aos seguintes fins: a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no montante remanescente. 3 - O montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1. 4 - A percentagem da alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.» Deste modo, em termos semelhantes àqueles que circunstanciaram o Acórdão n.º 101/2023 – em especial a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril – pode afirmar-se que o Governo continua «habilitado a decidir (…) a percentagem de receita da CESE afeta ao financiamento das políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão» e, nesse sentido, tal como no Acórdão n.º 101/2023 é «forçoso (…) reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a que diz respeito a norma sindicada no presente recurso». 6. As considerações feitas nos citados Acórdãos «a propósito da alínea d) do artigo 2.º do RJCESE são extensíveis à alínea e) do mesmo artigo (no mesmo sentido, v. o Acórdão n.º 930/2024), uma vez que o dado relevante para a formulação do juízo positivo de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 553/2024 foi o objeto da atividade exercida pelo sujeito passivo, mais concretamente o facto de esta ter lugar no âmbito do setor do gás natural» (Decisão Sumária n.º 399/2025). Assim, não se detetando qualquer especificidade que induza a divergir do juízo formulado nos Acórdão n.ºs 553/2024 e 331/2025, desta 3.ª Secção, importa reiterá-lo aqui nos termos consentidos pelo inciso final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, com a consequente improcedência do presente recurso». 3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] 1. Por Sentença prolatada no âmbito do processo em epígrafe melhor identificado, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela convocou os fundamentos do Acórdão n.º 930/2024, do Tribunal Constitucional, (e a sua decisão de julgar inconstitucional a norma do art.º 2.º, alínea e) do Regime Jurídico da CESE, vigente no ano de 2021), para decidir desaplicar, por inconstitucional por violação do art.º 13.º da Lei Fundamental, «o art.º 2º, alínea e) e art.º 3º, n.º 1 do Regime Jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para os anos de 2021 e 2022, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coléticas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural». 2. Da decisão judicial da 1.ª instância, a aqui Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, para apreciação das normas constantes dos «artigos 2.º, alínea e), e 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo art.º 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) em conjugação com art.º 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, pelo art.º 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, padecem de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da CRP.» 3. Embora o Tribunal a quo, quanto ao disposto no art.º 2.º do RJCESE, tenha referido de modo expresso apenas a desaplicação do disposto na alínea e), na Decisão Sumária aqui reclamada fez-se constar que «a incidência subjetiva, nos termos em que foi impugnada e recusada, abarca igualmente a alínea d) do artigo 2.º do RJCESE», o que se nos afigura uma ampliação das normas indicadas como objeto do recurso identificado pela Recorrente, sem que tenha havido lugar ao convite previsto no disposto no n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC, conjugado com o n.º 1 do mesmo preceito. 4. Feita essa “pequena precisão”, para usar as palavras da Ex.ma Juíza Conselheira Relatora, quanto ao objeto do recurso, a Decisão Sumária aqui reclamada enunciou um rol de fundamentos transcritos do Acórdão n.º 553/2024, de 15-07-2025, e do Acórdão n.º 331/2025, de 30-04-2025, ambos da 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, nos quais foi decidido julgar inconstitucional, por violação do art.º 13.º da Constituição, respetivamente, a norma resultante da conjugação dos artigo 2.º, alínea d) e 3.º do RJCESE e 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, (vigente no ano de 2021), e a norma do artigo 2.º, alínea d) do RJCESE, em vigor durante em 2022, pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determinam que a CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021 e em 1 de janeiro de 2022, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. 5. A Decisão Sumária reclamada, com base nas considerações transcritas do acórdão que citou, concluiu que as mesmas são extensíveis à alínea e) do art.º 2.º do RJCESE, e que «não se detetando qualquer especificidade que induza a divergir do juízo formulado nos Acórdãos n.ºs 553/2024 e 331/2025, desta 3.ª Secção importa reitera-lo aqui nos termos consentidos pelo inciso final do n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, com a consequente improcedência do presente recurso». 6. A aqui Reclamante discorda desta conclusão porque as questões a decidir não se nos afiguram simples, por três razões: 7. A primeira, por remeter para a fundamentação de dois Acórdãos que apreciaram apenas as normas da alínea d) do art.º 2.º do RJCESE, vigentes em 2021 e 2022, em termos não plenamente coincidentes com as questões a decidir nos presentes autos, que versam sobre a apreciação das normas das alíneas d) e e) do art.º 2.º do RJCESE, vigentes em 2021 e 2022, sendo que a apreciação da norma da referida alínea e) contém uma norma distinta daquelas que foram apreciadas nos Acórdãos n.º 553/2024 e n.º 331/2025, obstando a decisão sumária por simples remissão para os mesmos. 8. A segunda razão, a questão decidenda não ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional que seja plenamente transponível para formular juízos de inconstitucionalidade equivalentes que habilitem o relator a proferir uma decisão sumária por simples remissão para os Acórdãos n.º 553/2024 e n.º 331/2025. 9. A terceira razão, decorre da coexistência de duas correntes de pensamento distintas no seio do Tribunal Constitucional, uma que afirma e outra que nega a existência de nexo entre as prestações públicas financiadas pela CESE e o grupo de sujeitos passivos que exercem as atividades no subsetor do gás natural. (Sobre a primeira corrente vejam-se os fundamentos do Acórdão n.º 295/2025, de 03-04- 2025, da 2.ª Secção e sobre a segunda corrente vejam-se os Acórdãos n.º 553/2024, de 15-07-2025, e n.º 331/2025, de 30-04-2025, ambos da 3.ª Secção). 10. Os juízos de inconstitucionalidade vertidos nos Acórdãos n.º 553/2024 e n.º 331/2025, estão alinhados com o entendimento inaugurado pelo Acórdão n.º 101/2023, no sentido de que a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, a partir de 2018, obsta a que se possa firmar o necessário nexo entre as prestações públicas que a CESE se destinava a financiar e o grupo dos sujeitos passivos que exercem atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, que não há motivo algum para fazer correr por conta de tais sujeitos passivos os encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico, e que não há nenhuma razão para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores. 11. Sucede que, o entendimento de que, a partir de 2018, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 conduziram a que as prestações públicas que a CESE se destinava a financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, não é unânime no seio do Tribunal Constitucional. 12. Neste sentido veja-se o Acórdão n.º 295/2025, de 03-04-2025, da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, que no âmbito da apreciação da norma do art.º 2.º alínea d) do RJCESE, vigente em 2020, convocou os argumentos colhidos no Acórdão n.º 296/2023, de 25-05-2023, da 2.ª Secção, que demonstram uma situação de completa dependência da produção de energia elétrica e das condições de atividade dos respetivos operadores do conjunto do setor energético e referindo, em particular quanto ao ano de 2021, o seguinte: «(...) no ano de 2021 (o mais recente quanto a dados disponíveis), o gás consumido como energia primária ascendeu a 49,63% (2.700.327 103Nm3) do total do consumo nacional. Não é demais afirmar, pois, que metade do gás natural transportado, distribuído ou armazenado por empresas em Portugal nestes anos, seja o caso da recorrente, não era mais que eletricidade «em potência». De outra perspetiva, daqui resulta que o consumo de gás natural está diretamente dependente da capacidade do mercado para absorver a oferta do setor electroprodutor: reduções do consumo ou a degradação das margens de valor acrescentado neste domínio possuirão impacto direto na procura e/ ou no preço do gás natural.» 13. Acrescentando ainda a citação do Acórdão n.º 296/2023 na parte em que refere que: «(...) não ficam dúvidas que a rotura ou perturbação das suas bases de consumo (que o mecanismo se destina a prevenir) impactaria de forma dramática na procura de gás natural e nas condições de atividade das empresas deste subsetor. Não se diga, como sugere o Acórdão do TC n.º 101/2023, que o interesse das empresas do setor de gás natural que aqui se sinaliza advém de linha “oblíqua”, ou que fosse de tal forma ténue que não se pudesse convocar como fundamento da incidência contributiva. O que se observa do exposto é a estreita interdependência entre subsetores do grande setor energético e a partilha de bases de consumo, sinalizando um mesmo feixe de interesses económicos, unitário e consistente, de onde resulta a homogeneidade de grupo que suporta a incidência da CESE, tal como vem, desde há muito, defendendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Como acima dissemos, a dívida tarifária é produto direto da forma como foi liberalizado o mercado de energia. Trata-se, por assim dizer, de um «filho da privatização» e da oportunidade de negócio capturada pelas empresas que atuam no setor energético e é daí que resulta a necessidade de regulação pública. Da perspetiva das unidades industriais ou dos consumidores domésticos, por exemplo, é absolutamente indiferente se o prestador é o Estado ou agentes privados. Estivessem estes ausentes da organização económica, assim em contexto de mercado nacionalizado, às entidades públicas caberia fazer a gestão do preço (e da procura energética) diretamente, em consonância com as suas fontes de receita e orientação de políticas públicas. Foi da necessidade de regularam mercado composto por particulares, dotados da sua própria carteira de interesses (legítimos, sem dúvida), que emerja a necessidade de intervenção estadual no processo de formação do preço através de geração de dívida tarifária. Daqui resulta um grupo tendencialmente homogéneo de operadores que beneficia da estabilidade proporcionada por essa intervenção no respetivo mercado-abo, e que, por isso, pode ser sujeito a obrigações contributivas específicas nesse âmbito, ta! como sucede com a CESE e como vem afirmando a jurisprudência constitucional.» 14. O Acórdão n.º 295/2025 remete também para a síntese formulada no Acórdão n.º 324/2024, em Plenário, e de onde transcreveu o seguinte: «(...) As alterações introduzidas no regime jurídico do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, não descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e continua a observar-se a conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo os agentes económicos do subsetor do gás natural, talvez mesmo especialmente quanto a esses. Isto, não apenas quando se leve em conta a afetação da receita da CESE obtida de contratos de aprovisionamento take-or-pay, alocada que fica, no atual contexto legal, ao alívio dos gastos tarifários pela utilização do sistema em benefício particular dessa categoria de operadores, mas também porque a atividade do FSSSE persiste dirigida à estabilização e promoção de todo o setor energético, de que aqueles constituem também parte. Acresce que o combate à dívida tarifária (associável à instituição da CESE desde a sua génese, como o Tribunal Constitucional nunca deixou de fazer ver) e incluso nas atribuições do Fundo, se protege as bases de consumo do subsetor elétrico, impacta diretamente nas condições operacionais do subsetor do gás natural: a atividade destes últimos esgota- se no abastecimento das empresas electroprodutoras com energia primária (gás) e, no mais, com elas partilha fonte de procura, pelo que a estabilidade que se confere ao primeiro, é instrumental à defesa e crescimento do segundo. Em face de todo o exposto, não existe fundamento para encontrar, no plano do RJCESE, um qualquer comando constitucional de diferenciação (artigo 13.º da Lei Fundamental) das empresas do setor energético face às demais (...).» 15. Assim, alinhado com o citado entendimento, o Acórdão n.º 295/2025 fundamentou e reiterou o seguinte: «(...) 10. E esta fundamentação que importa aqui reiterar, por estar em causa a mesma questão e os mesmos parâmetros jurídico-constitucionais — não havendo senão que renovar igual juízo de não inconstitucionalidade. Juízo esse que, para além da sua bondade substancial, se suporta igualmente em razões de igualdade e segurança jurídica, bem como na necessidade de conferir estabilidade à jurisprudência deste Tribunal. Como tal, subscrevendo a fundamentação do Acórdão n.º 324/2024, supratranscrito, conclui-se no sentido da não inconstitucionalidade das disposições sindicadas no âmbito do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência definidos pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Sem ser ocioso mencionar, como forma de reforçar esta fundamentação, que tal linha argumentativa tem sido seguida, em relação à CESE aplicável ao setor da distribuição ou armazenamento subterrâneo de gás natural, tanto pelo Plenário — nomeadamente no Acórdão n.º 780/2024, em termos muito próximos àqueles que são agora decididos — como pela 2.ª Secção, em particular no Acórdão n.º 908/2024, onde estava em causa a constitucionalidade dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do RJCESE, com vigência durante o ano fiscal de 2018, escudado uma vez mais no supracitado Acórdão n.º 324/2024 (e, também, no n.º 325/2025). Tendo-se concluído pela estabilização da jurisprudência constitucional quer em relação ao artigo 2º, alínea d), do RJCESE como «quanto às demais vertentes colocadas a propósito do programa normativo cuja fiscalização se requer. Porque assim é, não se justifica a reabertura do debate sobre uma matéria solucionada em plenário por instrumento de harmonização de jurisprudência e de caráter vinculante (...)».» 16. Deste modo, com base nos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão n.º 295/2025, «[n]ão julgar inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, 2.º, alínea d), 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º 11.º e 12.º, todos do RJCESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do artigo 376.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no segmento em que determina a manutenção em vigor, em 2020, da CESE.» 17. Os fundamentos que mereceram acolhimento no Acórdão n.º 295/2025, quanto à apreciação do art.º 2.º, alínea d) do RJCESE, vigente no ano de 2020, afiguram-se-nos transponíveis, mutatis mutandis, quanto à apreciação que recaia sobre as normas previstas no art.º 2.º, alínea d) do RJCESE, vigentes no ano de 2021 e 2022. 18. Não escamoteamos o recente Acórdão n.º 677/2025, de 15-07-2025, em Plenário, no qual foi decidido: «(...) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019).» - Publicado e consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250677.html. 19. Todavia os seus efeitos desse Acórdão não podem ser transpostos para a norma contida na alínea d) do regime jurídico da CESE (aprovado pelo art.º 228.º da Lei n.º 83-C, de 31 de dezembro) cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2021 (pelo art.º 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 dezembro, e para o ano de 2022 (pelo art.º 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro), em virtude de tais normas serem distintas daquela norma, vigente para o ano de 2019, sobre a qual incidiu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral. 20. Para esta conclusão afigura-se-nos cristalina a explicação vertida no Acórdão n.º 505/2024, do Plenário do Tribunal Constitucional, de 25-06-2024, de onde se transcreve o seguinte: «(...) é por demais evidente que um acórdão que se pronuncie sobre a CESE para 2019 nunca poderá estar em contradição com um outro que se pronuncie sobre a CESE para 2018. Ainda que os preceitos mantenham o mesmo teor literal (v.g., o artigo 2.º do Regime da CESE), o sentido normativo não coincidirá, em virtude de se projetarem sobre o regime flutuações do regime legal que, independentemente do entendimento adotado quanto às respetivas consequências, fazem com que a questão de interpretação normativa deixe de se colocar nos mesmos termos.» 21. Assim, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, os efeitos do juízo de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Acórdão n.º 677/2025 relativamente a uma norma de incidência de CESE vigente no ano de 2019 são inócuos para as normas de incidência vigentes no ordenamento jurídico em 2021 e 2022, (relativamente às quais se verificam flutuações do regime legal, nomeadamente decorrentes da integração do Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético no Fundo Ambiental e da interdependência entre o subsetor electroprodutor e o subsetor do gás natural). 22. Acresce que o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 677/2025 decidido por maioria dos treze Juízes Conselheiros que compõem o Plenário do Tribunal Constitucional, teve seis votos vencidos, o que evidencia que a solução adotada relativamente à norma sindicada está longe de ser unânime. 23. Importa aqui salientar as razões sabiamente elencadas na douta Declaração de Voto do Ilustre Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos, que aqui convocamos e de onde se transcreve o seguinte: «Voto vencido, pelas seguintes razões: 1. Adotando a jurisprudência primeiro firmada pelo Acórdão do TC n.º 101/2023, a maioria formada confere importância decisiva às alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 109- A/2018, de 7 de dezembro ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que inicialmente estabeleceu o regime jurídico do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (RJFSSSE). Entendeu-se que as alterações ao diploma que institui e disciplina o Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) importaram uma alteração ao que se apelida de destino típico da receita de CESE, que se diz inicialmente consagrado no Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril. É dessa alteração que decorreria a dissipação da lógica de grupo que caracteriza a CESE como contribuição financeira quanto às empresas do Setor Nacional do Gás Natural (SNGN). Em essência, diz-se que a CESE passou a estar predominantemente alocada à redução/gestão da dívida tarifária, que é problema próprio do subsetor electroprodutor e, como tal, alheio às empresas daqueloutro subsetor. Daqui decorre o juízo de inconstitucionalidade do regime legal de incidência subjetiva no segmento em que abrange estes operadores, por violação do princípio da igualdade tributária (equivalência). 2. Ora, em primeiro lugar, o regime jurídico do FSSSE ou da CESE nunca consagrou o pretenso destino típico da CESE. O artigo 4.º, n.º 2, do RJFSSSE estabelecia uma moldura legal de priorização e de limite da despesa a realizar pelo FSSSE, independentemente das fontes das disponibilidades financeira a aplicar (CESE ou qualquer outra receita própria). O valor da receita anual da CESE é, em sentido diferente do pretendido pela opinião que aqui formou maioria, utilizado pela Lei como ‘cifra-índice’, assim para limitar a despesa no que concerne políticas do setor energético. Esta despesa teria de conter-se em dois limites: o quantitativo igual a 2/3 da receita anual da CESE (i) e a € 100 M (ii), operando este último como teto absoluto à despesa do Fundo com políticas do setor energético. Assim, vemos que o valor da receita da CESE era utilizado para efeitos de organização financeira do FSSSE, mas não se observa qualquer forma de consignação da CESE (ou a alocação a dada finalidade típica) por via deste quadro (a CESE era apenas uma das cinco receitas próprias do Fundo, a que acresciam ainda os seus excedentes periódicos). A totalidade da receita da CESE sempre esteve alocada, simplesmente, à despesa a realizar pelo Fundo, vinculada esta, por seu turno, aos objetivos de garantia do equilíbrio sistémico do setor energético na sua globalidade de acordo com a programática de objetivos definidos pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (artigos 1.º e 2.º). O diploma adotava certas normas de limitação de despesa, mas que não são passíveis de ser referenciáveis a fontes de receita, antes respeitam à adoção de mecanismos destinados a garantir o seu equilíbrio financeiro e liquidez (de notar que o Fundo não pode recorrer a empréstimos externos — cfr. artigo 3.º, n.º 3, do RJFSSSE). Temos, portanto, que o pressuposto em que assenta a argumentação do Acórdão resulta de uma leitura imprópria do regime legal do Fundo e da CESE. 3. Por outro lado, a observação de que, com as alterações introduzidas, o Fundo viu as suas condições de atividade alteradas de forma substancial (por isso impondo-se o abandono da doutrina adotada pelo Ac. do TC n.º 7/2019), resultando a sua atividade insípida ou inexistente no domínio das políticas do setor energético e cingindo-se (primordial ou exclusivamente) ao combate à dívida tarifária, igualmente não é defensável. De notar, em primeiro lugar, que esta afirmação dificilmente seria compatível com as conclusões que o Acórdão atinge a final, já que se limita a declarar a inconstitucionalidade da norma de incidência subjetiva no segmento em que vincula as empresas do SNGN, sem descaracterizar a CESE como contribuição financeira e sem questionar a bondade da doutrina adotada pela jurisprudência constitucional no seguimento do Acórdão 7/2019. Em segundo lugar, de notar que as alterações, se impuseram uma redução do limite de despesa com políticas do setor energético, agora fixado em 1/3 do valor da receita de CESE (sendo fixável outra regra orçamental que se contenha neste limite), igualmente eliminaram o teto nominal para a despesa de € 100 M previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, de que decorre que a despesa com políticas do setor energético consentida ao abrigo da lei nova pode até ser até superior à despesa permitida pelo modelo inicial. Assim, se se afigura razoável afirmar que é conferida maior liberdade ao gestor público para organizar a despesa do Fundo (como se assinala no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 109- A/2018, de 7.12), não é possível afirmar que exista uma reconfiguração normativa dos objetivos programáticos do Fundo decorrente do redesenho das suas regras orçamentais. A observação pretendida pelo Acórdão, seguindo a jurisprudência antes firmada pelo Acórdão do TC n.º 101/2023, é francamente excessiva, quando se compreenda o alcance e âmbito das alterações introduzidas no DL n.º 55/2014 de 9.4. 4. Será também de sublinhar que a redução da dívida tarifária nunca foi entendida pela jurisprudência constitucional como um problema alheio ao conjunto dos operadores do setor energético (operadores do SNGN incluídos), e nunca foi controverso que existisse uma relação económica entre a CESE e a gestão desse problema, como de resto ressalta da norma do artigo 2.º, al. b), do DL n.º 55/2014 de 9 de abril, na sua redação original. A diferenciação pretendida agora pelo presente Acórdão dependeria, pois, de uma desmontagem da doutrina adotada pelo plenário deste Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, não da convocação de uma alteração legal (Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro) que de modo algum operou uma reconfiguração do quadro normativo aplicável de tal forma significativa que importasse diferentes conclusões finais. Essa desmontagem, porém, não apenas se encontrava no Acórdão n.º 101/2023, igualmente não se observa na explanação de fundamentos do presente aresto. 5. De outra parte, na redação em vigor a partir do ano de 2018, o artigo 11.º, n.º 4, do RJCESE impunha já a alocação da receita de CESE obtida de operadores do SNGN (com fonte no valor e excedentes de contratos de aprovisionamento take-or-pay) ao alívio das tarifas de utilização global do sistema (UGS) de redes de transporte e distribuição de gás natural. Ao Fundo era legalmente imposto que realizasse esta despesa e que procedesse à sua atualização anual (artigo 2.º-A, da Portaria n.º 1059/2014, de 18.12). Impondo-se a FSSSE a realização desta despesa, estamos perante uma medida específica de proteção do mercado de gás natural de que beneficiam os operadores que agora se pretendem dispensados do seu financiamento. A isto acrescerá ainda o resultado de outras políticas dirigidas ao conjunto do mercado energético pelo Fundo, ou as que sejam destinadas especificamente ao SNGN, tornando tanto mais injustificado aliviar esta categoria de sujeitos económicos do financiamento da entidade pública por via da CESE. 6. Por fim, toda a argumentação contida no aresto depende que se concorde que a gestão da dívida tarifária é alheia ao subsetor do gás natural, que as empresas deste subsetor não estão envolvidas no processo gerador do problema e que a despesa realizada pelo Fundo a esse título constitui uma externalidade à carteira de interesses daqueles operadores. Não cumprindo aqui analisar de forma específica a participação do subsetor na causação do problema a que respeita a geração de stock de dívida tarifária — que é assunto que deixaremos para outra altura —, importa assinalar que este decorre, antes de mais, da privatização do setor electroprodutor: a criação e gestão da dívida tarifária constitui um mecanismo de moderação do preço nesse contexto. Abdicando do seu papel de prestador, a necessidade de manter o mercado de energia organizado face à sua importância para a economia do país, compeliu o Estado a implementar modelos de abrandamento do preço num mercado composto por operadores privados. Orienta esta iniciativa a proteção das bases de consumo pela acessibilidade ao mercado de energia a preços controlados, mas, mesmo com maior expressão, através deste modelo promove-se o crescimento do setor eletroprodutor: o aumento do preço, noutras condições, importaria necessariamente a retração da procura, desencorajando investimento e degradando a rendibilidade de capitais dos operadores; no limite, uma escalada de preços seria apta a provocar a rotura da plataforma de consumo, importando o inerente colapso do setor de energia. Ora, não é defensável afirmar que, no interior do grande setor energético, os subsetores do gás natural e da eletroprodução estão de tal forma distantes que são impassíveis de integrar um mesmo grupo caracterizado por homogeneidade que se arvora como beneficiário económico da atividade regulatória empreendida nestas condições e com estes objetivos. De uma parte, em 2019 (ano que a que reportam os autos) 52,22% do gás consumido em Portugal destinou-se a produção de energia elétrica; em 2023 (data dos últimos dados disponíveis), o gás consumido como fonte energética primária representava 42,65% do total. Isto só por si demonstra a relação entre as condições do mercado da eletricidade para absorver a oferta e as perspetivas de negócio das empresas do SNGN. Dito de outra forma, metade do gás no território não é mais que eletricidade potencial. Por outro lado, a indústria transformadora e o consumo doméstico em 2019 representaram 42,33% do consumo de gás natural e, em 2023, 49,54%. Este registo de consumo estaria comprometido sem contemporâneo fornecimento de energia elétrica (prova cabal da afirmação, em 2019 a indústria transformadora foi responsável por 33,54% do consumo de energia elétrica em Portugal e, em 2023, por 32,29%; o consumo doméstico representou 26,69% do total nacional de eletricidade consumida em 2019 e 29,0% no ano de 2023); Isto significa que 94,55% (em 2019) e 92,19% (em 2023) das solicitações do mercado de gás natural estão diretamente dependentes da estabilidade do subsetor electroprodutor. O subsetor do gás não tem expressão em Portugal no segmento que não se acha relacionado com a produção e distribuição de energia elétrica. A gestão da dívida tarifária, com a inerente necessidade de financiamento público, impactando nas condições do mercado de eletricidade, constitui uma atividade pública de que os operadores do subsetor do gás natural extraem proveito: da estabilidade daquele mercado depende o equilíbrio do setor energético e suas perspetivas de crescimento. Estamos perante, pois, um grupo tendencialmente homogéneo de operadores que beneficia da estabilidade proporcionada pela intervenção pública no respetivo mercado-alvo, e que, por isso, pode ser sujeito a obrigações contributivas específicas nesse âmbito, tal como sucede com a CESE e como vem afirmando a jurisprudência constitucional. Exigir um nexo de correspondência de registo superior entre a prestação tributária e o benefício obtido, significaria reclamar pela caracterização, no âmbito da CESE, de uma relação jurídica entre obrigados tributários e entidade pública que exibisse “estrutura linear, diárquica e polarizada, assimilável à troca, identificando como sujeito passivo o beneficiário específico de uma prestação singular e individualizável da entidade pública credora com nexo de equivalência para com a respetiva obrigação de paga(Acórdão do TC n.º 682/2022), que é dizer, seria assimilar a estrutura da contribuição financeira ao modelo da taxa, desrespeitando a autonomia dogmática entre as duas figuras jurídicas. 7. Finalmente, em linha com o Acórdão do TC 101/2023, que cita também quanto a esta matéria, a presente decisão refere-se também à alteração da situação financeira do Estado desde o ano do lançamento da CESE para fundamentar o juízo de inconstitucionalidade sobre a norma de incidência relativa aos operadores do SNGN. Ora, não se percebe como este dado pudesse impor uma diferente qualificação da CESE (como contribuição financeira ou imposto) entre períodos históricos. A situação de folga ou estrangulamento financeiro do Estado não constitui parâmetro para a qualificação jurídica de um programa normativo de natureza jurídico-tributária, tanto menos participa no juízo sobre a consistência da relação de grupo de que depende a figura da contribuição financeira. Em todos os casos, importa a adequada avaliação da caracterização estrutural do programa no plano dogmático, que não se pode entender perturbada pela alteração legal em causa. António José da Ascensão Ramos» 24. Concordamos em absoluto com as razões enunciadas e com a conclusão de que a gestão da dívida tarifária, com a inerente necessidade de financiamento público, impactando nas condições do mercado de eletricidade, constitui uma atividade pública de que os operadores do subsetor do gás natural extraem proveito: da estabilidade daquele mercado depende o equilíbrio do setor energético e suas perspetivas de crescimento. 25. Diante do enquadramento legal da CESE vigente no ano de 2021 e 2022, das normas do art.º 2.º, alíneas d) e e) do RJCESE, subsistem como finalidades desta contribuição o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental e a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e a sua afetação ao Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (em 2021) e ao Fundo Ambiental (em 2022) produz efeitos que beneficiam não só os sujeitos passivos que se dedicam à atividade electroprodutora do SEN, mas também os sujeitos passivos que exercem atividade como «.concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural» e como «titulares de licenças de distribuição local de gás natural». 26. Atenta a interdependência existente entre o subsetor do gás natural e o subsetor electroprodutor, e o benefício retirado por aquele subsetor, pela atividade pública de gestão da dívida tarifária e do seu impacto no equilíbrio do setor energético e das suas perspetivas de crescimento, a tese de inconstitucionalidade do regime da CESE, vigente em 2021 e 2022 deve ser apreciada pela Conferência. 27. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, versando o objeto do recurso sobre a apreciação das normas do art.º 2.º, alíneas d) e e) do RJCESE, vigentes em 2021 e 2022, não nos deparamos com uma questão simples que deva ser decidida por decisão sumária, por mera adesão aos Acórdãos n.º 553/2024 e n.º 331/2025 (e alusão ao Acórdão n.º 930/2024), sem tomar partido, seja a favor ou contra, quanto ao entendimento acolhido no Acórdão n.º 295/2025, no sentido de que a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 não descaracteriza a CESE enquanto tributo comutativo e continua a observar-se a conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo os agentes económicos do subsetor do gás natural. 28. A apreciação da constitucionalidade das normas objeto de recurso previstas no art.º 2.º, alíneas d) e e) do RJCESE, vigentes no ano de 2021 e 2022, demanda uma análise de âmbito mais alargado do que aquela de que se ocupou a Decisão Sumária aqui reclamada. 29. Face ao exposto, nos termos do n.º 3 do art.º 78.º-A da LCT, existe fundamento para apresentar a presente reclamação para a Conferência». 4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. A decisão sumária ora reclamada, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, julgou o mérito do recurso, tendo-se pronunciado pela inconstitucionalidade da norma resultante dos artigos 2.º, alíneas d) e e), e 3.º, n.º 1, do RJCESE, em conjugação com artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e da norma resultante dos artigos 2.º, alíneas d), e), e 3.º, n.º 1, do RJCESE, em conjugação com artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, ambas na parte em que determinam que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural. Para assim concluir, teve-se em conta que as questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso já haviam sido apreciadas por esta 3.ª Secção, no Acórdão n.º 553/2024, referente à CESE de 2021, e no Acórdão n.º 331/2025, relativo à CESE de 2022, o que permitia qualificá-las como simples nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 6. A reclamante começa por alegar que, embora «o Tribunal a quo, quanto ao disposto no art.º 2.º do RJCESE, tenha referido de modo expresso apenas a desaplicação do disposto na alínea e), na Decisão Sumária aqui reclamada fez-se constar que «a incidência subjetiva, nos termos em que foi impugnada e recusada, abarca igualmente a alínea d) do artigo 2.º do RJCESE», o que se [...] afigura uma ampliação das normas indicadas como objeto do recurso identificado pela Recorrente, sem que tenha havido lugar ao convite previsto no disposto no n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC, conjugado com o n.º 1 do mesmo preceito». O argumento invocado pela reclamante repousa, porém, num equívoco que importa desfazer. Ao alegar que a decisão sumária ampliou o objeto do recurso, tal como delimitado no requerimento de interposição, a reclamante parece confundir norma e preceito. Veja-se que, no requerimento de interposição do recurso, fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a ora reclamante pediu ao Tribunal a fiscalização da constitucionalidade do «segmento normativo resultante do disposto no art.º 2.º, alínea e), e no art.º 3.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo art.º 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano 2021, pelo art.º 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e para 2022, pelo art.º 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural», que o Tribunal recorrido recusara aplicar com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do art.º 13.º da Constituição. Ora, a alínea e) do artigo 2.º do RJCESE respeita apenas às pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural. As pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, encontram-se contempladas na alínea d) do artigo 2.º do RJCESE. Daí a necessidade da inclusão deste último preceito no arco legal que suporta as normas com que a própria reclamante definiu o objeto do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu na decisão reclamada «a incidência subjetiva, nos termos em que foi impugnada e recusada, abarca igualmente a alínea d) do artigo 2.º do RJCESE» (sublinhado aditado). Trata-se, como é evidente, de uma mera precisão relativa à base legal de referência, que em nada afetou a identidade normativa do objeto do recurso. Nessa medida, percebe-se mal que a reclamante considere que deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. Tendo havido lugar a um aperfeiçoamento oficioso – que consistiu, repete-se, num mero ajustamento do arco legal que suporta as normas objeto do recurso – e não contestando a reclamante a bondade desse aperfeiçoamento, não se compreende que razão poderá levar a reclamante a pretender ser formalmente convidada a aperfeiçoar algo que já o foi. 7. Numa segunda linha argumentativa, a reclamante põe em causa a verificação dos pressupostos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, questionando o juízo com base no qual se concluiu pela simplicidade das questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso e se considerou que a respetiva apreciação poderia ocorrer através da prolação de decisão sumária. No essencial, são três os argumentos para o efeito invocados, os quais podem sintetizar-se do seguinte modo: (i) a decisão reclamada remete para dois «Acórdãos que apreciaram apenas as normas da alínea d) do art.º 2.º do RJCESE, vigentes em 2021 e 2022»; (ii) a jurisprudência dos Acórdãos n.º 553/2024 e n.º 331/2025 não é transponível para o caso vertente; e (iii) existem «duas correntes de pensamento distintas no seio do Tribunal Constitucional, uma que afirma e outra que nega a existência de nexo entre as prestações públicas financiadas pela CESE e o grupo de sujeitos passivos que exercem as atividades no subsetor do gás natural», não podendo a decisão reclamada limitar-se a uma «mera adesão aos Acórdãos n.º 553/2024 e n.º 331/2025 (e alusão ao Acórdão n.º 930/2024), sem tomar partido, seja a favor ou contra, quanto ao entendimento acolhido no Acórdão n.º 295/2025, no sentido de que a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 não descaracteriza a CESE enquanto tributo comutativo e continua a observar-se a conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo os agentes económicos do subsetor do gás natural». 8. Segundo decorre do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, caso entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por ter sido já objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». A jurisprudência constitucional tem vindo a densificar o conceito de simplicidade à luz da «função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária» (Acórdão n.º 699/2017). No âmbito de tal densificação, o Tribunal começou por traçar uma distinção entre “simplicidade” e “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, considerando ser «de perspetivar como “simples” uma questão que, ainda que porventura de grande dificuldade de análise e resolução, haja sido já decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão”» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 244, e os Acórdãos n.os 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007, aí referidos; no mesmo sentido, v. ainda Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813, bem como os Acórdãos n.os 424/2016, 212/2017, 286/2017, 699/2017 e 752/2017). Assim, caso o Tribunal tenha tido já oportunidade de estabelecer uma certa orientação jurisprudencial sobre uma determinada questão, o mecanismo da decisão sumária com base na simplicidade da questão a decidir dispensa a repetição material do ato de apreciação colegial, uma vez que incorpora a fundamentação já expendida em anterior ou anteriores decisões daquela natureza. É justamente o que ocorre no presente caso. 9. Ao contrário do que alega a reclamante, a orientação jurisprudencial subjacente aos Acórdãos n.º 553/2024 e 331/2025 é inteiramente aplicável à norma com que foi delimitado o objeto do recurso. Como se observou na decisão ora reclamada, as considerações feitas naqueles arestos «a propósito da alínea d) do artigo 2.º do RJCESE são extensíveis à alínea e) do mesmo artigo (…) uma vez que o dado relevante para a formulação do juízo positivo de inconstitucionalidade (…) foi o objeto da atividade exercida pelo sujeito passivo, mais concretamente o facto de esta ter lugar no âmbito do setor do gás natural» (sublinhado aditado). Ou seja, apesar de os Acórdãos n.º 553/2024 e 331/2025 se terem ocupado apenas da norma de incidência referente às «concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural» (alínea d) do artigo 2.º do RJCESE) e as normas objeto do presente recurso abrangerem também as «titulares de licenças de distribuição local de gás natural» (alínea d) do artigo 2.º do RJCESE), tal circunstância não afeta a transponibilidade do que ali se decidiu para a apreciação das questões a que respondeu a decisão ora reclamada. É que a tipologia da atividade desenvolvida no subsector do gás natural em nada relevou para o juízo positivo de inconstitucionalidade alcançado naqueles arestos. O elemento decisivo foi o facto de os sujeitos passivos onerados pela CESE desenvolvem a sua atividade no subsetor do gás natural e, nessa medida, não poderem ser considerados presumíveis causadores ou beneficiários das prestações públicas a cujo financiamento passou a ser possível afetar, a partir da Decreto-Lei n.º 109-A/2018, a totalidade da receita obtida através da CESE. Como reconhece a própria reclamante, é esta a questão central, em torno da qual vem sendo debatida, desde o Acórdão n.º 101/2023, a conformidade constitucional da incidência do tributo referente ao ano de 2018 e anos subsequentes. Daí que, tendo esta 3.ª Secção concluído já, através dos Acórdãos n.º 553/2024 e 331/2025, pela inconstitucionalidade da sujeição das empresas que operam no subsetor do gás natural ao pagamento da CESE relativa aos anos de 2021 e 2022, é evidente que se verificavam os pressupostos necessários para concluir pela simplicidade da questão de inconstitucionalidade colocada no presente recurso e, bem assim, para apreciá-la e decidi-la por remissão para os fundamentos já utilizados na jurisprudência citada. Aliás, a possibilidade de transposição para a alínea e) do artigo 2.º do RJCESE da orientação firmada relativamente à respetiva alínea d) para a respetiva alínea e) foi estabelecida quer no Acórdão n.º 930/2024, quer na Decisão Sumária n.º 399/2025, que reconheceram a identidade problemática da questão de inconstitucionalidade suscitada por uma e outra norma, tendo em conta, justamente, a relação entre as empresas que operam no subsector do gás e a redução da dívida tarifária do setor elétrico, finalidade à qual passou integralmente alocável a receita proveniente da cobrança da CESE. 10. A reclamante contesta ainda o sentido da orientação jurisprudencial reafirmada na decisão reclamada, que reconhece a incompatibilidade com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, das normas que fazem incidir a CESE de 2021 e 2022 sobre empresas que operam no subsetor do gás natural. Ora, como é recorrentemente sublinhado na jurisprudência deste Tribunal, a prolação de decisão sumária sobre certa questão em virtude da respetiva simplicidade não subtrai «ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária» (assim, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos…., ob. cit., p. 245; identicamente, v. o Acórdão n.º 699/2017). Tal como não desonera o Tribunal de, sempre que novos argumentos sejam efetivamente apresentados, considerá-los e analisá-los, designadamente com o propósito de verificar se continuará a justificar-se, mesmo em face deles, a confirmação da orientação jurisprudencial estabelecida anteriormente. Sucede, porém, que a reclamante não apresenta quaisquer novas razões ou argumentos, suscetíveis de justificar ou impor a reponderação do julgado. Vejamos. 11. A reclamante argumenta que a decisão reclamada não se poderia ter limitado a uma «mera adesão aos Acórdãos n.º 553/2024 e n.º 331/2025 (e alusão ao Acórdão n.º 930/2024), sem tomar partido, seja a favor ou contra, quanto ao entendimento acolhido no Acórdão n.º 295/2025, no sentido de que a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 não descaracteriza a CESE enquanto tributo comutativo e continua a observar-se a conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores vinculados à obrigação tributária, incluindo os agentes económicos do subsetor do gás natural». Ora, sendo verdade que o Acórdão n.º 101/2023 gerou uma cisão no Tribunal Constitucional, tendo dado origem à formação de duas orientações opostas, o certo é que a questão a que a reclamante se refere foi amplamente debatida na jurisprudência subsequente, tendo como desfecho mais recente a prolação do Acórdão n.º 677/2025. Aresto que, em linha com os fundamentos que estiveram na base dos Acórdãos n.º 553/2024 e 331/2025, decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019). Em suma, não tendo a reclamante aduzido quaisquer argumentos suscetíveis de pôr em causa a orientação jurisprudencial reafirmada na decisão reclamada, a reclamação deverá ser integralmente desatendida, confirmando-se o juízo positivo de inconstitucionalidade que ali se alcançou quanto a ambas as normas que integram o objeto do recurso interposto nos presentes autos. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária n.º 487/2025 que: (i) Julgou inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante dos artigos 2.º, alíneas d) e e), e 3.º, n.º 1, do RJCESE, em conjugação com artigo 415.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural; (ii) julgou inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante dos artigos 2.º, alíneas d) e e), e 3.º, n.º 1, do RJCESE, em conjugação com artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural. (Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes (votei o presente acórdão, em aplicação do Acórdão n.º 677/2025, sem prejuízo da posição por mim tomada na declaração de voto aposta ao mesmo acórdão, remetendo aliás para a declaração aposta ao Ac. n.º 196/2024)
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