1160/2025
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 30/2026 Processo n.º 1160/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira
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Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 30/2026 Processo n.º 1160/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Afonso Patrão
CIUC deverá ser julgada inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, capacidade contributiva, equivalência e proporcionalidade, todos consagrados na leitura conjugada das disposições contidas no número 1 do artigo ... artigo 1.º do CIUC consagra o princípio da equivalência, e não o da capacidade contributiva, como princípio orientador do imposto – “o imposto único de circulação obedece ao princípio
Relator: Afonso Patrão
ordenadores do IUC, em especial o princípio da equivalência (maxime na sua veste de capacidade contributiva)». Nesse sentido, a ora recorrente alega que a «uniformidade veiculada pelo princípio da igualdade ... impostos pelos cidadãos obedeça ao mesmo critério idêntico para todos, medido pela respetiva capacidade contributiva, aferida, no caso do IUC, por via do princípio da equivalência», o qual se encontra
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
outra perspetiva, daqui resulta que o consumo de gás natural está diretamente dependente da capacidade do mercado para absorver a oferta do setor electroprodutor: reduções do consumo ou a degradação ... fosse de tal forma ténue que não se pudesse convocar como fundamento da incidência contributiva. O que se observa do exposto é a estreita interdependência entre subsetores do grande setor
Relator: António José da Ascensão Ramos
Recorrente considera desconforme com o princípio da igualdade, na sua vertente de capacidade contributiva - aferido, no caso do IUC, pelo princípio da equivalência -, assim como do princípio da proporcionalidade ... tributado e encontra-se plenamente confinado àquela que é a sua capacidade económica. Q. Ora, se a capacidade contributiva no âmbito dos impostos sobre o rendimento, se mede, praticamente
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
para 2014). No entendimento da Recorrente, as normas referidas violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da Igualdade (artigo 13º da Constituição), da tributação ... pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18º), da livre iniciativa
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 1135/2025 Processo n.º 638/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 1133/2025 Processo n.º 1383/2025 Plenário Relatora: Conselheira Dora Lucas
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 1134/2025 Processo n.º 1384/2025 Plenário Relator: Conselheiro João Carlos
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
norma padece de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade, da equivalência, da capacidade contributiva, da proporcionalidade, ínsitos ao princípio do Estado de Direito democrático (previstos nos artigos ... tributado e encontra-se plenamente confinado àquela que é a sua capacidade económica. S. Ora, se a capacidade contributiva no âmbito dos impostos sobre o rendimento, se mede, praticamente
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 1082/2025 Processo n.º 874/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 1076/2025 Processo n.º 726/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
funcionamento dos serviços estaduais. O que permite compreender que os impostos assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património ... 398/98, de 17 de dezembro. “1 - Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património
Relator: António José da Ascensão Ramos
C/2013, de 31 de dezembro, alegando violação dos «princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da Igualdade (artigo 13º da Constituição), da tributação das empresas pelo ... lucro real (n.º 2 do artigo 104º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18º), da livre iniciativa (artigo
Relator: António José da Ascensão Ramos
Intercâmbio desconsiderando, assim, o rendimento líquido», com fundamento em violação do «Princípio da Capacidade Contributiva, medida dos Princípios da Igualdade Tributária, da Tributação pelo Rendimento Real e da Igualdade, princípios
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 1046/2025 Processo n.º 851/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.0 da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). Questão de inconstitucionalidade ... princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). Compulsados
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
funcionamento dos serviços estaduais. O que permite compreender que os impostos assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património ... 398/98, de 17 de dezembro. "1 - Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
Decreto-Lei n° 41/2016, é incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Conforme se sabe, embora não consagrado de forma explícita, o princípio da capacidade contributiva ... como se consignou no acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n° 84/2003, “[o] princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 1045/2025 Processo n.º 986/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro