Parecer n.º 181/1979
Relator: FERREIRA RAMOS
Não cabe na previsão do Decreto-Lei n 173/74 a situação de um interessado que pretende lhe seja contado, para efeitos de aposentação, o periodo de tempo entre a data
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Relator: FERREIRA RAMOS
Não cabe na previsão do Decreto-Lei n 173/74 a situação de um interessado que pretende lhe seja contado, para efeitos de aposentação, o periodo de tempo entre a data
Relator: FERREIRA RAMOS
114/79, de 12 de Março, apenas tendo de ser efectuada a pedido do interessado, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado Maior do ramo respectivo; 2 - O regime instituido pelo
Relator: TAVARES DA COSTA
impõe a denuncia da Convenção a quem a ratificar ou a ele aderir, não interessa juridicamente a vinculação de Portugal aquela Convenção
Relator: CUNHA RODRIGUES
criterios de oportunidade que tenham em conta o interesse publico, ou aguardar que o interessado deduza a apreciação jurisdicional da pretensão; 9 - Não se encontrando perfeitamente definidos os pressupostos
Relator: FERREIRA VIDIGAL
revisão do processo para qualificação como deficiente das forças armadas depende de pedido do interessado, mediante requerimento
Relator: TAVARES DA COSTA
semelhante a consagrada pelo Decreto-Lei n 227/76, de 1 de Abril, possibilitando aos interessados o recebimento das quantias depositadas em Portugal, a titulo de descontos, ordenados por Tribunais portugueses
Relator: FERREIRA RAMOS
revisão do processo para qualificação como deficiente das forças armadas depende de pedido do interessado, mediante requerimento
Relator: CUNHA RODRIGUES
revisão do processo para qualificação como deficiente das forças armadas depende de requerimento do interessado
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Interessa juridicamente a Portugal, logo que assine a Convenção Europeia de Auxilio Judiciario em Materia Penal, de 20 de Abril de 1959, assinar tambem o Protocolo Adicional, feito em Strasbourg
Relator: FERREIRA RAMOS
direito de revisão do processo, que apenas tem de ser efectuada a pedido do interessado mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado Maior do ramo respectivo; 3 - O acidente
Relator: CUNHA RODRIGUES
distribuido o Diario da Republica em que aquele se encontra inserido, pode qualquer interessado ilidir a presunção de coincidencia cronologica entre as duas datas, fazendo extrair da prova, com referencia
Relator: MILLER SIMÕES
artigo 18, do Decreto-Lei n 43/76, depende de pedido do interessado formulado em requerimento no prazo fixado no n 3 da Portaria n 162/76, de 24 de Março, sucessivamente
Relator: MILLER SIMÕES
artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, depende de pedido do interessado formulado em requerimento apresentado no prazo fixado no nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março
Relator: FERREIRA VIDIGAL
interessado não ensaiou alguma justificação para o seu atraso em requerer a sua qualificação como deficiente das forças armadas, podera o Ministro da Defesa Nacional, dentro dos poderes de iniciativa
Relator: LOPES ROCHA
Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, pertence apenas aos interessados referidos no artigo 4 do mesmo diploma; 2 - Nada impede, porem, que o acto de indeferimento
Relator: TAVARES DA COSTA
termos da alinea b) do artigo 25 do citado diploma, pressupõe que o interessado tenha servido em alguma das entidades enunciadas no n 1 do artigo 1 ou em organismos
Relator: FERREIRA DA SILVA
Outubro, so pode ser exercitado em fase anterior a investidura do interessado no serviço publico; 3 - Os Serviços podem, provocar a intervenção do Ministro das Finanças e do Plano mencionada
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Interessa juridicamente a Portugal aderir ao "Segundo Protocolo Adicional a Convenção Europeia de Extradição" cujos principios orientadores coincidem com os que informam a Constituição da Republica Portuguesa e o Decreto
Relator: TAVARES DA COSTA
917/76, de 31 de Dezembro configura-se como uma louvavel iniciativa, susceptivel de interessar juridicamente a Portugal, a realização de uma conferencia internacional com o objectivo de discutir o projecto
Relator: LOPES ROCHA
actos discricionarios, susceptiveis de revogação por acto facultativo da Administração, desde que os interessados manifestem a sua concordancia