Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 33/1978

Data
1978-12-14
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A Guarda Fiscal não tem legitimidade para requerer a revisão dos despachos ministeriais que indeferiram pedidos de concessão de pensão de preço de sangue originados pelo falecimento de membros dessa corporação, que, nos termos do artigo 44 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, pertence apenas aos interessados referidos no artigo 4 do mesmo diploma; 2 - Nada impede, porem, que o acto de indeferimento seja reapreciado pela entidade competente para a decisão do pedido de pensão de preço de sangue e, porque e acto não constitutivo de direitos, pode ser revogado a todo o tempo apenas com fundamento em ilegalidade; 3 - O despacho do Comandante Geral das Guarda Fiscal, que qualifica como ocorrido em serviço e por motivo do mesmo, um acidente sofrido por soldado da corporação, e um acto preparatorio no processo para concessão de pensão de preço de sangue , que não vincula o Ministerio das Finanças quanto ao poder, que lhe confere o Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, de apreciar e decidir o pedido em relação a todos os pressupostos; 4 - Não constitui acidente in itinere, susceptivel de fundamentar o direito a pensão de preço de sangue, o acidente mortal sofrido por um soldado da Guarda Fiscal, no percurso da sua residencia para o posto em que devia apresentar-se para entrar de serviço escalado de vespera, seguindo o sinistrado em viatura propria, mesmo que se prove que a vitima estava superiormente autorizada a residir em local afastado do posto, por não dispor de habitação neste ou nas proximidades, e na medida em que a deslocação não se fez em circunstancias que importassem agravamento do risco generico normal do mesmo percurso.

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