Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 138/1979
- Data
- 1979-12-20
- Relator
- CUNHA RODRIGUES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção
Sumário
1 - O disposto nos artigos 526 e 539 do Codigo de Processo Civil não e aplicavel ao processo administrativo gracioso; 2 - Esta sujeito a visto do Tribunal de Contas um contrato de prestação de serviços celebrado entre o Estado e um particular, em que este se obriga a retirar o arvoredo existente em terrenos destinados a alagamento por uma barragem de aproveitamento hidroagricola em troca da apropriação das arvores e produtos afins; 3 - A falta de visto do Tribunal de Contas determina a não produção dos efeitos financeiros do contrato; 4 - Compreendem-se na ineficacia financeira de um contrato tanto a obrigação de prestar como a obrigação de indemnizar; 5 - O principio formulado na conclusão anterior não exclui a obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade pre-contratual do Estado, se se provar que a Administração deixou culposamente de sujeitar um contrato a visto do Tribunal de Contas e a contraparte não conhecia nem tinha obrigação de conhecer a omissão; 6 - Tendo um contrato chegado a fase executiva, a obrigação de indemnizar com base em responsabilidade pre-contratual derivada de ineficacia por falta de visto do Tribunal de Contas abrange o ressarcimento dos prejuizos ocasionados por incumprimento ou cumprimento defeituoso; 7 - Não cabe nas atribuições do conselho consultivo da Procuradoria Geral da Republica o apuramento de factos, incluindo os controvertidos ou os insuficientemente averiguados; 8 - Interpelada para indemnizar um particular com fundamento em responsabilidade do Estado, a Administração pode actuar por via transaccional, segundo criterios de oportunidade que tenham em conta o interesse publico, ou aguardar que o interessado deduza a apreciação jurisdicional da pretensão; 9 - Não se encontrando perfeitamente definidos os pressupostos da responsabilidade, o procedimento indemnizatorio justifica uma actuação em termos de justiça concreta para a qual se encontram vocacionados os tribunais.
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