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  1. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 278/1977

    Relator: MOITINHO DE ALMEIDA

    rebentamento subito e não previsto de mina anti-pessoal, integrando-se em actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo

  2. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 272/1977

    Relator: MILLER SIMÕES

    treino em avião da Força Aerea, em condições normais que envolvem designadamente o risco de acidente por avaria mecanica, não constitui actividade militar enquadravel no n 4 do artigo

  3. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 280/1977

    Relator: CORREIA DE MESQUITA

    saltos de plinto integrados no exercicio denominado "ponte interrompida", não e uma actividade de risco agravado equiparavel ao definido nas situações previstas nos tres primeiros itens

  4. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 279/1977

    Relator: FERREIRA RAMOS

    envolve o emprego de engenhos destinados a rebentamento constitui uma actividade militar com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos

  5. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 270/1977

    Relator: LOPES ROCHA

    instrução de voo militar, so por si, não caracteriza uma actividade de risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76

  6. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 264/1977

    Relator: SAMPAIO DA NOVOA

    emboscada e reacção a emboscada, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve ser equiparado as situações previstas nos tres primeiros itens

  7. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 259/1977

    Relator: CORREIA DE MESQUITA

    normal e programado de instrução não e actividade de risco agravado equiparavel ao definido nas situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto

  8. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 251/1977

    Relator: FERREIRA RAMOS

    instrução militar com granadas de mão constitui uma actividade militar com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos do Decreto

  9. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 244/1977

    Relator: LOPES ROCHA

    engenhos que conservaram potencia explosiva, correspondem a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76

  10. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 253/1977

    Relator: CORREIA DE MESQUITA

    civis requisitados pelas forças armadas não corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado equiparavel as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo

  11. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 247/1977

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    mesmo simulado, de certos elementos militares contra outros, supostamente inimigos, constituem uma actividade com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo

  12. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 90/1977

    Relator: PEDRO MACEDO

    noite, dentro da zona fiscal de fronteira terrestre deve considerar-se como actividade com risco agravado que e equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto

  13. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 231/1977

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    campo, emboscada simulada com rebentamento de granadas de mão, constitui uma actividade militar com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo

  14. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 238/1977

    Relator: MOITINHO DE ALMEIDA

    petardo de trotil, durante instrução de manuseamento de explosivos, integra-se em actividade com risco agravado que e enquadravel no n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76

  15. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 226/1977

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    supostamente inimigos, - caso da instrução "emboscada e reacção a emboscada" - constituem uma actividade com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo

  16. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 222/1977

    Relator: LOPES ROCHA

    emprego de armas de fogo de grande poder destruidor, caracterizam uma situação de risco agravado equiparavel as descritas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto

  17. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 224/1977

    Relator: FERREIRA VIDIGAL

    gramas, efectuada num exercicio de recruta, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado que se integra no n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76

  18. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 220/1977

    Relator: CORREIA DE MESQUITA

    efectuado numa carreira de tiro não corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado equiparavel as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo