Parecer n.º 278/1977
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
rebentamento subito e não previsto de mina anti-pessoal, integrando-se em actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo
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Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
rebentamento subito e não previsto de mina anti-pessoal, integrando-se em actividade com risco agravado equiparavel as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo
Relator: MILLER SIMÕES
paraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: MILLER SIMÕES
treino em avião da Força Aerea, em condições normais que envolvem designadamente o risco de acidente por avaria mecanica, não constitui actividade militar enquadravel no n 4 do artigo
Relator: CORREIA DE MESQUITA
saltos de plinto integrados no exercicio denominado "ponte interrompida", não e uma actividade de risco agravado equiparavel ao definido nas situações previstas nos tres primeiros itens
Relator: FERREIRA RAMOS
envolve o emprego de engenhos destinados a rebentamento constitui uma actividade militar com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos
Relator: LOPES ROCHA
instrução de voo militar, so por si, não caracteriza uma actividade de risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
emboscada e reacção a emboscada, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve ser equiparado as situações previstas nos tres primeiros itens
Relator: CORREIA DE MESQUITA
normal e programado de instrução não e actividade de risco agravado equiparavel ao definido nas situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: LOPES ROCHA
Não configura uma situação de risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, o caso de um militar que, chamado
Relator: FERREIRA RAMOS
instrução militar com granadas de mão constitui uma actividade militar com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos do Decreto
Relator: LOPES ROCHA
engenhos que conservaram potencia explosiva, correspondem a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: CORREIA DE MESQUITA
civis requisitados pelas forças armadas não corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado equiparavel as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
mesmo simulado, de certos elementos militares contra outros, supostamente inimigos, constituem uma actividade com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: PEDRO MACEDO
noite, dentro da zona fiscal de fronteira terrestre deve considerar-se como actividade com risco agravado que e equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
campo, emboscada simulada com rebentamento de granadas de mão, constitui uma actividade militar com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
petardo de trotil, durante instrução de manuseamento de explosivos, integra-se em actividade com risco agravado que e enquadravel no n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: PADRÃO GONÇALVES
supostamente inimigos, - caso da instrução "emboscada e reacção a emboscada" - constituem uma actividade com risco agravado, enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo
Relator: LOPES ROCHA
emprego de armas de fogo de grande poder destruidor, caracterizam uma situação de risco agravado equiparavel as descritas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: FERREIRA VIDIGAL
gramas, efectuada num exercicio de recruta, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado que se integra no n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: CORREIA DE MESQUITA
efectuado numa carreira de tiro não corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado equiparavel as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo