Decreto Regulamentar n.º 2/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 de 6 de junho Sumário: Aprova a
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Decreto Regulamentar n.º 2/2023 de 6 de junho Sumário: Aprova a
Portaria n.º 46/2023 de 14 de fevereiro Sumário: Estabelece o regime
Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2021 Sumário: Determina a designação
Decreto-Lei n.º 23/2021 de 23 de março Sumário: Determina a
Portaria n.º 317/2015 cia de entidades formadoras credenciadas para este efeito
Decreto Regulamentar n.º 6/2015 Designação Equiparação de 31 de julho Diretor
Decreto-Lei n.º 121/2014 Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002
I SÉRIE Terça-feira, 15 de julho de 2014 Número 134 ÍNDICE
I SÉRIE Terça-feira, 24 de dezembro de 2013 Número 249 ÍNDICE
I SÉRIE Quinta-feira, 11 de julho de 2013 Número 132 ÍNDICE
Lei Orgânica n.º 1/2011 Os artigos 23.º, 29.º, 31
guia de remessa em suporte papel é feita em du- 5 — Os procedimentos da microfilmagem e ou di- plicado, ficando um exemplar no GGD e outro no serviço gitalização ... definidos em regulamento de d) A guia de remessa pode ser utilizada provisoriamente microfilmagem e ou plano de preservação digital próprio como instrumento de descrição documental, após ter sido
novo suporte. conservação permanente, deve ser efectuada logo após 5 — Os procedimentos de microfilmagem ou de digitali- o cumprimento dos respectivos prazos de conservação zação para substituição de suporte ... definidos em Regula- 2 — A eliminação dos documentos que não estejam mento de Microfilmagem e ou no Plano de Preservação Digi- mencionados na tabela de selecção carece de autorização
provisoriamente utilizado no serviço de arquivo intermédio ou definitivo como instrumento de 1 — A microfilmagem é feita na observância das normas descrição documental, após ter sido conferido e comple- técnicas ... não estejam mencionados na tabela de selecção é necessária autorização 5 — Os procedimentos da microfilmagem, conservação expressa da DGARQ. e consulta dos microfilmes devem ser definidos em regu
tação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada acessibilidade. pelas partes envolvidas no processo; 3 — A microfilmagem é feita na observância das normas c) A guia de remessa será feita em triplicado ... consulta. 2 — Os modelos referidos nas alíneas anteriores são os 5 — Os procedimentos da microfilmagem, conserva- que constam do anexo II à presente portaria. ção e consulta dos microfilmes, deverão
Decreto n.º 9/2010 de Sousa. de 27 de Abril A República
recorra a prestação de serviços para 2 — Os formulários referidos no número anterior cons- microfilmagem dos documentos, a administração da tam dos anexos II e III do presente Regulamento, dele
ordem da unidade funcionalmente justificável. de avaliação na tabela. Numeração atribuída sequencial- 2 — A microfilmagem é feita na observância das normas mente às séries e, quando existam, subséries documen- técnicas
para substituição de suporte reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua 1 — A microfilmagem é realizada na observância das conservação permanente, deve ser efectuada logo após normas técnicas definidas ... suporte. servar os documentos por prazos mais dilatados, desde que 2 — Os procedimentos da microfilmagem, conservação não prejudique o bom funcionamento dos serviços. e consulta dos microfilmes estão definidos
papel, por microfilme deve ser realizada quando Formalidades das remessas funcionalmente justificável. 2 — A microfilmagem é feita com a observância das 1 — As remessas documentais mencionadas nos arti- normas técnicas ... forma a garantir a impossibilidade manente. de reconstituição da informação. 9 — Os procedimentos da microfilmagem devem ser definidos em regulamento próprio do IEFP, I. P., tendo Artigo