Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2021
- Data
- 2021-10-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (12 491 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2021
Sumário: Determina a designação de um coordenador nacional da Garantia para a Infância.
O Programa do XXII Governo Constitucional identifica como pilares essenciais da sua ação
política a necessidade de aumentar o rendimento disponível das famílias, a aposta numa maior
coesão económica e social e a defesa do estado social, com o objetivo de combater a pobreza e
as desigualdades, em particular junto das crianças e dos jovens.
É fundamental quebrar os ciclos intergeracionais de pobreza e de exclusão social que põem
em risco a coesão social ao longo das gerações.
Alicerçada neste desígnio, no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Euro-
peia, foi adotada, no dia 14 de junho de 2021, a Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de
14 de junho de 2021, relativa à criação da Garantia Europeia para a Infância (Recomendação), com
o objetivo de prevenir e combater a exclusão social, garantindo o acesso das crianças necessitadas a
um conjunto de serviços essenciais, contribuindo assim também para defender os direitos da criança,
combatendo a pobreza infantil e promovendo a igualdade de oportunidades e assim concretizar o
princípio 11.º do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o seu Plano de Ação, que estabelece como
meta reduzir em, pelo menos, 5 milhões o número de crianças nesta situação, até 2030.
Em Portugal, não obstante se assistir nos últimos anos a uma melhoria substantiva ao nível
da qualidade de vida e bem-estar das crianças, ainda se continua a verificar uma especial vulne-
rabilidade das mesmas no que se refere ao risco de pobreza e exclusão social. Os indicadores
mais recentes, de 2020, permitem observar que 21,6 % das crianças e jovens até aos 17 anos se
encontravam em situação de risco de pobreza ou exclusão social e 19,1 % estavam em risco de
pobreza monetária em 2019.
A Recomendação determina a necessidade de cada Estado-Membro nomear um coordenador
nacional para a implementação da Garantia para a Infância, dotado de recursos e de um mandato
adequados que permitam coordenar e acompanhar eficazmente a aplicação da Recomendação.
Compete ao coordenador nacional elaborar, com o objetivo de apresentar à Comissão Europeia
no prazo de nove meses (até ao dia 15 de março de 2022), um plano de ação que cubra o período
até 2030, para aplicar a Recomendação, tendo em conta as circunstâncias nacionais, regionais e
locais, bem como as ações estratégicas e medidas em vigor de apoio às crianças necessitadas.
A presente resolução do Conselho de Ministros pretende, pois, proceder à criação de um
coordenador nacional para assegurar o cumprimento da Recomendação.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar a designação, por despacho do membro do Governo responsável pela área do
trabalho, solidariedade e segurança social, de um coordenador nacional para assegurar o desenvol-
vimento das ações para o cumprimento das iniciativas previstas na Recomendação (UE) 2021/1004
do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação da Garantia Europeia para a Infância.
2 — Criar uma comissão técnica de acompanhamento com a seguinte composição:
a) O coordenador nacional, que preside;
b) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa
da Presidência;
c) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa
da justiça;
d) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa
do trabalho, solidariedade e segurança social;
e) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa
da educação;
f) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa
da saúde;
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g) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa
das infraestruturas e da habitação.
3 — Estabelecer que, sempre que se revele necessário, nas fases de elaboração, execução,
acompanhamento e avaliação do plano de ação nacional para implementação da Garantia para
a Infância (PNI-GI), o coordenador nacional pode solicitar a presença e participação de entidades
regionais, locais e outras entidades competentes das crianças e dos intervenientes representativos
da sociedade civil, das organizações não governamentais, estabelecimentos de ensino e organis-
mos responsáveis pela promoção da inclusão e da integração social, dos direitos das crianças, da
educação inclusiva e da não discriminação, incluindo os organismos nacionais de promoção da
igualdade.
4 — Determinar que, para efeitos remuneratórios e de competências, o coordenador nacional
é equiparado ao cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de ja-
neiro, na sua redação atual.
5 — Determinar que os membros que constituem a Comissão Técnica de Acompanhamento
não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções e são indicados ao
membro do Governo da área do trabalho, solidariedade e segurança social no prazo de 10 dias a
contar da entrada em vigor da presente resolução.
6 — Determinar que compete ao coordenador nacional:
a) Coordenar e acompanhar a implementação em Portugal da Recomendação (UE) 2021/1004
do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação da Garantia Europeia para a Infância;
b) Realizar um diagnóstico das crianças vulneráveis em Portugal, tendo em conta as circuns-
tâncias regionais e locais;
c) Elaborar, com o objetivo de apresentar à Comissão Europeia até ao dia 15 de março de
2022, um PNI-GI que abranja o período até 2030, que tenha em consideração as circunstâncias
regionais e locais e que contemple ações estratégicas e medidas de apoio às crianças em situação
vulnerável;
d) Desenvolver medidas de divulgação orientadas para as crianças e famílias vulneráveis;
e) Apresentar à Comissão Europeia, de dois em dois anos, um relatório de evolução da con-
cretização do PNI-GI;
f) Definir as regras de funcionamento da comissão técnica;
g) Celebrar protocolos, sempre que se revele necessário nos termos da lei, designadamente
no âmbito das matérias abrangidas pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados.
7 — Compete à Comissão Técnica de Acompanhamento prevista no n.º 2 prestar apoio téc-
nico ao coordenador nacional e coadjuvar na implementação das ações no âmbito das respetivas
áreas de intervenção.
8 — Estabelecer que a retribuição do coordenador nacional, assim como o apoio técnico, logís-
tico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das competências do coordenador
nacional são assegurados pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
9 — Determinar que, para efeitos do número anterior, o ISS, I. P., afeta até 10 trabalhadores,
em regime de exclusividade, cujos perfis cabe ao coordenador nacional definir, sem que haja lugar
a qualquer aumento de encargos.
10 — Determinar que o PNI-GI é remetido ao membro do Governo responsável pela área do
trabalho, solidariedade e segurança social, até 31 de janeiro de 2022.
11 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de setembro de 2021. — O Primeiro-Ministro, An-
tónio Luís Santos da Costa.
114619597
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2021/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do
Governo Regional.
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional
O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, aprovou a Orgânica
do XIII Governo Regional dos Açores, refletindo as opções tomadas para a governação dos Aço-
res, expressando, nomeadamente, as orientações estratégicas assentes nas políticas públicas do
XIII Governo Regional.
O Programa do Governo Regional preconizou, para o quadriénio 2021-2024 e no que à moderni-
zação e reforma da Administração Pública Regional diz respeito, um conjunto de opções que devem
estar refletidas nos diplomas que aprovam cada uma das orgânicas dos diversos departamentos
que integram o XIII Governo Regional, nomeadamente, pela assunção de uma centralização em
centros de competências transversais que exerçam atividades de suporte no âmbito do Governo
Regional.
Importa, neste enquadramento, proceder à aprovação da orgânica e quadro do pessoal dirigente
e de chefia da Presidência do Governo Regional, cumprindo os desígnios patentes no Programa do
XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência,
participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do
Governo Regional, que constam, respetivamente, dos anexos I e II do presente diploma, do qual
fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 — As alterações na estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional são acompa-
nhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e
sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 — A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos
Açores — BEP-Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de
período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante
os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual faz a respetiva ava-
liação e classificação final.
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Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos,
sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 — Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente
diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão
da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos
e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das
competências e pessoal.
Artigo 6.º
Revogação
Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2015/A, de 30 de
setembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de setembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Presidência do Governo Regional
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão e atribuições
A Presidência do Governo Regional, doravante designada por PGR, é o departamento do
Governo Regional responsável pela definição e execução das ações necessárias ao cumprimento
da política regional nas matérias seguintes:
a) Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República, com a Assem-
bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia;
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b) Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região Autónoma dos
Açores;
c) Relações com entidades governamentais externas;
d) Assuntos europeus;
e) Relações e cooperação externas;
f) Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade;
g) Comunicação social;
h) Assuntos parlamentares;
i) Comunicação institucional;
j) Produção regulamentar e iniciativa legislativa;
k) Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Competências
1 — A PGR é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, doravante desig-
nado por Presidente do Governo, ao qual compete:
a) Coordenar globalmente a atuação do Governo Regional;
b) Superintender e coordenar a ação dos vários departamentos do Governo Regional;
c) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma dos Açores, de acordo com o Pro-
grama do Governo Regional, nos setores de atividade referidos no artigo anterior, elaborando os res-
petivos planos de desenvolvimento a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
d) Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos
estabelecidos para os vários setores de atividade da ação governativa;
e) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na PGR;
f) Supervisionar a elaboração e assinar os projetos de diplomas e demais atos normativos
necessários à prossecução e desenvolvimento das áreas e matérias da sua competência;
g) Atribuir, renovar e revogar o estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam
a sua atividade, em exclusivo, na Região Autónoma dos Açores;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 — O Presidente do Governo pode delegar as competências que julgar convenientes, com
faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos assessores do seu gabinete e,
também, nos responsáveis pelos diversos serviços integrados na PGR, designadamente quanto
à competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda
por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Serviços e organismos
Artigo 3.º
Estrutura
1 — A PGR integra, como serviços da administração direta da Região, os serviços executivos
seguintes:
a) A Secretaria-Geral da Presidência;
b) O Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional.
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2 — A PGR integra, ainda, o Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo
Regional.
3 — A PGR integra, também, o Subsecretário Regional da Presidência e os serviços dele
dependentes.
Artigo 4.º
Estruturas de missão
Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser
desenvolvidas pelos serviços referidos no artigo anterior, podem os mesmos ser cometidos a estru-
turas de missão, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A,
de 9 de maio.
SECÇÃO II
Secretaria-Geral da Presidência
Artigo 5.º
Missão
A Secretaria-Geral da Presidência, doravante designada por Secretaria-Geral, é o serviço
da PGR que tem por missão assegurar o apoio técnico, logístico, administrativo e financeiro, de
informação e de relação geral com os cidadãos, bem como as funções de conceção, execução e
coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais
da PGR e de todos os serviços que nela se integram.
Artigo 6.º
Competências
À Secretaria-Geral compete:
a) Assegurar o apoio técnico-administrativo que lhe for solicitado pelo Conselho do Governo
Regional, pelo Presidente do Governo ou pelo respetivo gabinete, bem como pelos membros do
Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do
Governo, nos termos da lei;
b) Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos à
decisão do Presidente do Governo ou do chefe do respetivo gabinete, bem como à deliberação do
Conselho de Governo Regional;
c) Transmitir, aos diversos departamentos do Governo Regional, as diretrizes, normas e
instruções genéricas emanadas do Presidente do Governo Regional ou do Conselho do Governo
Regional, bem como assegurar a respetiva execução administrativa;
d) Prestar apoio técnico, administrativo e logístico às comissões interdepartamentais e aos
grupos de trabalho nomeados no âmbito da PGR;
e) Prestar apoio administrativo a todos os órgãos e serviços integrados na PGR que sejam
desprovidos de serviços próprios dessa natureza, assegurando-lhes, também, no âmbito da sua
competência, o apoio técnico e documental necessário;
f) Assegurar as relações gerais da PGR com os cidadãos, cumprindo com os princípios da
colaboração com os particulares, da participação, da administração aberta, da prossecução do
interesse público e da proteção dos direitos e interesse dos cidadãos, nos termos da lei;
g) Assegurar a guarda, conservação e administração dos bens móveis e imóveis utilizados
pelos serviços integrados na PGR;
h) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da PGR,
bem como de todos os serviços que nela se integrem;
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i) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação,
a simplificação, a modernização administrativa e a política de qualidade, relativamente aos orga-
nismos e serviços integrados na PGR;
j) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e infor-
mação dos diversos serviços integrados na PGR, coordenando as ações referentes à organização
e preservação do património e arquivo histórico;
k) Assegurar a elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimento nos diversos
sectores da competência da PGR e dos serviços que nela se integrem;
l) Proceder ao controlo contínuo da execução do plano de atividades dos diversos serviços
integrados na PGR;
m) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos de-
finidas para a administração pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos integrados
na PGR, visando a respetiva implementação;
n) Emitir pareceres em matéria de organização e de recursos humanos, relativamente aos
organismos e serviços dependentes da PGR;
o) Recolher e tratar a documentação relacionada com a atividade da PGR e promover a res-
petiva difusão;
p) Efetuar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 7.º
Secretário-geral
1 — A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a diretor regional, para
todos os efeitos legais, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Compete ao secretário-geral coordenar e superintender todos os serviços da Secretaria-
-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo ou do chefe do respetivo gabinete, os
assuntos da respetiva competência.
Artigo 8.º
Estrutura
A Secretaria-Geral integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Recursos Humanos, Financeiros e do Património;
b) Centro de Informação e Documentação da PGR;
c) Centro Multimeios do Governo Regional;
d) Centro do Protocolo e Relações Públicas do Governo Regional.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Recursos Humanos, Financeiros e do Património
Artigo 9.º
Natureza, competências e estrutura
1 — A Divisão de Recursos Humanos, Financeiros e do Património, doravante designada
por DRHFP, é a unidade orgânica da Secretaria-Geral que, sob a superintendência e orientação
do secretário-geral, e em cooperação com os restantes serviços que integram a PGR, assegura o
apoio, execução e coordenação nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
2 — À DRHFP compete:
a) Assegurar o apoio, execução e coordenação na área dos recursos humanos, em cooperação
com os demais serviços que integram a PGR;
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b) Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e previsional dos traba-
lhadores da PGR;
c) Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento e dos planos de investimento
da PGR e dos serviços nela integrados, bem como acompanhar a sua execução, procedendo ao con-
trolo orçamental das correspondentes despesas e ao reporte periódico da respetiva execução;
d) Elaborar os indicadores de gestão em matéria orçamental;
e) Assegurar, relativamente à PGR e aos órgãos e serviços nela integrados, as ações seguintes:
i) Coordenação dos procedimentos conducentes à celebração dos contratos de aquisição de
bens e serviços, bem como da respetiva gestão e da sua execução material e financeira;
ii) Organização e permanente atualização do cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis
afetos aos serviços da PGR;
f) Assegurar a aquisição, inventariação, manutenção e gestão dos bens patrimoniais afetos
à PGR;
g) Proceder à análise das candidaturas e apoios no âmbito dos incentivos geridos pela PGR;
h) Assegurar a coordenação e superintendência das atividades das secções que nela se
integram;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DRHFP integra as secções seguintes:
a) Secção de Recursos Humanos;
b) Secção de Contabilidade e Património;
c) Serviço de Manutenção e Conservação dos Palácios da PGR;
d) Serviço de Manutenção e Conservação dos Jardins da PGR.
4 — A DRHFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 10.º
Secção de Recursos Humanos
1 — À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete:
a) Organizar e manter atualizados os ficheiros de cadastro e dos processos individuais dos
trabalhadores, bem como assegurar o expediente inerente à administração dos trabalhadores
da PGR;
b) Assegurar a organização dos processos anuais de avaliação de desempenho dos traba-
lhadores da PGR;
c) Assegurar a organização e instrução dos processos de recrutamento, seleção, movimento
e cadastro do pessoal da PGR, instruindo os respetivos processos individuais e executando o
necessário expediente;
d) Proceder ao controlo de assiduidade dos trabalhadores integrados na PGR;
e) Assegurar a organização dos processos e avaliação de desempenho no âmbito do Sis-
tema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública Regional dos
Açores — SIADAPRA;
f) Propor medidas tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho, bem
como assegurar o respetivo controlo de execução;
g) Superintender os trabalhadores que exerçam funções de motorista e os demais assistentes
operacionais, bem como proceder à sua distribuição pelos serviços, em colaboração com o Gabi-
nete do Presidente do Governo;
h) Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente, quer o que estiver adjudi-
cado a empresas privadas;
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i) Assegurar aos membros do Governo Regional todo o apoio logístico e administrativo quando
se encontrem deslocados em Lisboa, por razões inerentes ao desempenho das respetivas funções;
j) Propor e promover ações de formação e aperfeiçoamento dos trabalhadores integrados
na PGR;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SRH é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 11.º
Secção de Contabilidade e Património
1 — À Secção de Contabilidade e Património, doravante designada por SCP, compete:
a) Assegurar o serviço de contabilidade;
b) Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos que lhe forem
confiados;
c) Elaborar as propostas de orçamento, assegurar e controlar a execução orçamental da PGR
e dos serviços que nela se integram, bem como propor as necessárias alterações;
d) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os
pagamentos autorizados;
e) Verificar os documentos de despesa e manter organizados os respetivos processos;
f) Executar os atos e procedimentos administrativos relativos à aquisição de bens e serviços,
instruindo os processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas, nomea-
damente quanto à sua legalidade e respetivo cabimento;
g) Assegurar a verificação da execução dos contratos públicos nos quais a PGR seja cocon-
tratante em nome da Região Autónoma dos Açores;
h) Assegurar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos existentes na PGR, or-
ganizando e atualizando o respetivo inventário;
i) Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos que lhe sejam con-
fiados;
j) Assegurar a guarda e conservação do parque de viaturas automóveis dos serviços afetos
à PGR;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SCP é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 12.º
Serviço de Manutenção e Conservação dos Palácios da PGR
1 — Ao Serviço de Manutenção e Conservação dos Palácios da PGR, doravante designada
por SMCP — PGR, compete:
a) Propor ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras pú-
blicas, um protocolo anual e, ou, plurianual, necessário à execução das obras de conservação e
manutenção dos palácios afetos à PGR;
b) Propor aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de obras
públicas e de cultura, critérios anuais e plurianuais de prioridade para o desenvolvimento de ações
de salvaguarda do património afeto aos palácios da PGR;
c) Propor a aquisição dos bens patrimoniais a afetar aos palácios da PGR e emitir instruções
e orientações relativamente à respetiva gestão, promovendo a sua manutenção e garantindo uma
exploração eficaz pelos diferentes utilizadores;
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d) Garantir a manutenção, utilização e gestão das instalações dos palácios afetos à PGR, bem
como dos bens de interesse patrimonial que neles se encontrem, em colaboração com os serviços
competentes do Governo Regional em matéria de cultura e obras públicas;
e) Colaborar na elaboração dos Planos de Segurança Internos dos palácios afetos à PGR,
incluindo as Medidas de Autoproteção e os Planos de Evacuação de Obras de Arte;
f) Promover, em articulação com o Centro de Informação e Documentação da PGR, a orga-
nização e atualização de um arquivo documental, fotográfico e iconográfico sobre património dos
palácios afetos à PGR;
g) Garantir a manutenção de um inventário do acervo patrimonial, artístico e histórico, dos
palácios afetos à PGR, em colaboração com o departamento do Governo Regional competente
em matéria de cultura;
h) Assegurar, nos palácios afetos à PGR, a reserva e preparação das salas destinadas a
reuniões ou outras atividades institucionais;
i) Garantir a operacionalidade logística e dos serviços de limpeza dos palácios afetos à PGR;
j) Proceder à gestão integrada das áreas exteriores envolventes dos palácios afetos à PGR,
em cooperação com o Serviço de Manutenção e Conservação dos Jardins da PGR;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SMCP — PGR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por
tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo,
nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
Artigo 13.º
Serviço de Manutenção e Conservação dos Jardins da PGR
1 — Ao Serviço de Manutenção e Conservação dos Jardins da PGR, doravante designada
por SMCJ — PGR, compete:
a) Assegurar a manutenção, preservação, plantio, cultivo e tratamento de espécies vegetais,
em articulação com os serviços competentes do Governo Regional em matéria de floricultura,
silvicultura e recursos florestais;
b) Assegurar a gestão e orientação técnica referente à conservação das espécies vegetais e
dos recursos florísticos dos parques e jardins dos palácios afetos à PGR;
c) Efetuar o levantamento sistemático do estado de conservação e necessidades das espécies
referidas nas alíneas anteriores, propondo e programando a execução das intervenções que se
revelem necessárias;
d) Estudar e elaborar normas de arborização e controlar a sua aplicação;
e) Efetuar e manter atualizado o inventário das espécies existentes nos parques e jardins
da PGR;
f) Selecionar, multiplicar e distribuir plantas com interesse científico, ornamental ou económico;
g) Colaborar em estudos, experiências ou realizações nos domínios da floricultura e silvicultura;
h) Assegurar a limpeza adequada e permanente dos jardins dos palácios afetos à PGR;
i) Assegurar as regras de visitação pública dos jardins dos palácios afetos à PGR, propondo,
para o efeito, o respetivo regulamento;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SMCJ — PGR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por
tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo,
nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
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SUBSECÇÃO II
Centro de Informação e Documentação da PGR
Artigo 14.º
Natureza, competências e estrutura
1 — O Centro de Informação e Documentação da PGR, doravante designado por CID — PGR,
é o órgão de apoio informativo e documental da PGR.
2 — Ao CID — PGR compete:
a) Garantir, preservar e conservar o património arquivístico da PGR;
b) Coordenar e dirigir a equipa de avaliação e seleção da documentação e informação
da PGR;
c) Promover, implementar e avaliar as soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao
regular funcionamento dos serviços da PGR, bem como à simplificação dos seus processos, em
colaboração com o Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional e do
departamento do Governo Regional com competência na matéria;
d) Elaborar e atualizar a tabela de avaliação e seleção documental, em colaboração com o
Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional;
e) Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionali-
zação dos circuitos e procedimentos administrativos na PGR, em colaboração com o departamento
do Governo Regional com competência na matéria;
f) Dar formação e prestar apoio técnico aos serviços que integram a PGR, no âmbito do sistema
de gestão eletrónica de documentos da PGR;
g) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação técnica necessária à
atividade da PGR;
h) Elaborar o regulamento do arquivo dos serviços da PGR;
i) Promover a gestão e organização do arquivo histórico da PGR e propor normas para a re-
gulamentação da respetiva consulta e utilização;
j) Analisar, propor e providenciar a aquisição de fontes de informação relevantes para apoiar
a tomada de decisão nos serviços que integram a PGR;
k) Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca especializada, utilizando tecnologias
da informação e comunicação;
l) Manter atualizado o inventário bibliográfico da PGR, com a utilização de meios informáticos;
m) Assegurar a ligação a centros de documentação regionais, nacionais e estrangeiros de
interesse relevante, bem como às respetivas bases de dados;
n) Promover a constituição e a atualização do inventário e do cadastro documental e bibliográ-
fico, com utilização de suporte tecnológico que permita a disponibilização de informação relevante
no sítio do Governo Regional na Internet;
o) Autorizar a microfilmagem, digitalização e inutilização de documentos de acordo com a lei
e as normas arquivísticas;
p) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e
informação dos serviços que integram a PGR;
q) Elaborar uma base de dados associada à modelação tridimensional dos palácios da PGR,
como suporte à gestão do património edificado, bem como de apoio a todos os planos de interven-
ção, manutenção, segurança e valorização dos palácios afetos à PGR;
r) Manter atualizado o plano global de informatização e de comunicações da PGR, de acordo
com as estratégias definidas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria
de comunicações;
s) Propor, ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de comunica-
ções, a aquisição de equipamento ou software informático que se mostre necessário aos serviços
que integram a PGR;
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t) Propor ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de comunica-
ções, as medidas técnicas e organizacionais necessárias para garantir a otimização, a segurança
e a privacidade das redes, dos serviços e da informação, no âmbito das comunicações eletrónicas,
incluindo voz e dados dos serviços que integram a PGR;
u) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços que integram a PGR;
v) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O CID — PGR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por
tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo,
nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
4 — O CID — PGR integra a Secção de Expediente.
Artigo 15.º
Secção de Expediente
1 — À Secção de Expediente, doravante designada por SE, compete:
a) Assegurar as tarefas inerentes à receção, registo, classificação, expedição e encaminha-
mento de documentos e correspondência;
b) Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à respetiva
organização e arquivo;
c) Assegurar a reprodução de documentos e a emissão de certidões dos documentos existentes
no arquivo da Secretaria-Geral;
d) Divulgar normas internas, circulares e diretivas superiores, pelos serviços integrados
na PGR;
e) Promover a aplicação de técnicas de simplificação dos circuitos administrativos, de acordo
com as orientações do CID — PGR;
f) Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos que lhe sejam con-
fiados;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SE é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
SUBSECÇÃO III
Centro Multimeios do Governo Regional
Artigo 16.º
Natureza e competências
1 — O Centro Multimeios do Governo Regional, doravante designado por CMM — GR, é um
serviço de apoio à PGR e aos vários departamentos do Governo Regional.
2 — Ao CMM — GR compete:
a) Proceder ao acompanhamento jornalístico e mediático da ação da PGR, do Conselho do
Governo Regional e dos departamentos do Governo Regional;
b) Proceder à elaboração e divulgação de notas de imprensa e à elaboração da Revista de
Imprensa do Governo Regional;
c) Proceder à captação técnica de som das intervenções do Presidente do Governo, dos
comunicados do Conselho do Governo Regional e das intervenções dos membros do Governo
Regional;
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d) Realizar o registo fotográfico e audiovisual da ação governativa realizada pelo Presidente do
Governo e, sempre que necessário, dos demais membros do Governo Regional, mediante prévia
solicitação dos respetivos gabinetes;
e) Coordenar e estabelecer as relações entre o Governo Regional e os órgãos de comunica-
ção social;
f) Elaborar e publicar notas informativas no Portal do Governo Regional;
g) Superintender e coordenar o funcionamento da plataforma informática do Portal do Governo
Regional;
h) Proceder à criação de meios audiovisuais e de apoio multimédia com interesse para o
Governo Regional;
i) Organizar e manter atualizado uma base de dados com os contactos dos órgãos de comu-
nicação social regionais, nacionais e estrangeiros, segundo critérios definidos pelo Gabinete do
Presidente do Governo, com o apoio, para respetiva elaboração e execução, do Centro de Protocolo
e Relações Públicas do Governo Regional;
j) Assegurar a preparação, produção e coordenação de documentos audiovisuais e fotográficos
do Presidente do Governo da PGR, e do Governo Regional;
k) Assegurar e promover a recolha, análise, sistematização e tratamento de documentação
relativa aos órgãos de comunicação social;
l) Apoiar, tecnicamente, nas áreas da sua competência, todos os departamentos do Governo
Regional, designadamente nos assuntos relativos à comunicação social;
m) Assegurar a organização do arquivo audiovisual e fotográfico da PGR e do Governo Re-
gional, providenciando a sua conservação e atualização, bem como gerir os meios e serviços de
consulta ao mesmo, em colaboração com o CID — PGR;
n) Proceder à tradução e retroversão de documentos oficiais produzidos e, ou, recebidos
na PGR;
o) Zelar pela imagética institucional do Governo Regional, na sua conceção e utilização gráfica,
garantido o cumprimento da legislação em vigor, em colaboração com o CID — PGR;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O CMM — GR funciona na direta dependência do Gabinete do Presidente do Governo.
SUBSECÇÃO IV
Centro do Protocolo e Relações Públicas do Governo Regional
Artigo 17.º
Natureza e competências
1 — O Centro do Protocolo e Relações Públicas do Governo Regional, doravante designado
por CPRP — GR, é o serviço de apoio à PGR e aos vários departamentos do Governo Regional.
2 — Ao CPRP — GR compete:
a) Assegurar o planeamento e apoio na organização de reuniões, cerimónias oficiais, atos pú-
blicos e outros eventos de interesse para o Gabinete do Presidente do Governo, para a PGR e para
os demais departamentos do Governo Regional, sempre que lhe for superiormente determinado;
b) Gerir o serviço de relações públicas da PGR e dos demais gabinetes dos membros do
Governo Regional, sempre que lhe for superiormente determinado;
c) Organizar e definir os procedimentos protocolares aplicáveis na receção e audiências rea-
lizadas pelo Presidente do Governo;
d) Elaborar manuais de procedimentos para a área do protocolo destinados ao suporte docu-
mental da atividade dos gabinetes dos membros do Governo Regional;
e) Proceder ao atendimento e encaminhamento dos cidadãos, no âmbito do Gabinete do
Presidente do Governo, apoiando, de igual modo, nesta área, todos os gabinetes dos membros do
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Governo Regional e das estruturas existentes no seu âmbito, sempre que lhe for superiormente
determinado;
f) Articular a respetiva atividade, com o CMM — GR e com o CID — PGR, de modo a garantir a
organização e atualização de uma base de dados das entidades regionais, nacionais e estrangeiras,
com interesse para os órgãos e serviços que integram o Governo Regional;
g) Apoiar e assegurar as atividades do âmbito das relações públicas dos gabinetes dos mem-
bros do Governo Regional, sempre que lhe for superiormente determinado;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam atribuídas pelo Gabinete do Presidente do Governo.
3 — O CPRP — GR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por
tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo,
nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
4 — O CPRP — GR funciona na direta dependência do Gabinete do Presidente do Governo.
5 — O coordenador e os trabalhadores afetos ao CPRP — GR auferem uma gratificação
mensal, cujo montante é aprovado por despacho conjunto do Presidente do Governo e do membro
do Governo Regional com competências em matéria de finanças.
SECÇÃO III
Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional
Artigo 18.º
Natureza, missão e estrutura
1 — O Centro de Consulta e Estudos Jurídicos do Governo Regional, doravante designado
por CCEJ — GR, é um serviço executivo da administração direta da Região, integrado na PGR.
2 — O CCEJ — GR é o serviço do Governo Regional que tem por missão o desenvolvimento
de atividades de natureza complexa e de elevada especialização, com o objetivo de proceder
ao apoio, consultoria e assessoria nas áreas do direito e das ciências jurídicas, da economia, da
gestão, das finanças, das tecnologias da informação e comunicação, ou de outras de especial
interesse no âmbito das competências da PGR, sem prejuízo das competências atribuídas aos
vários departamentos do Governo Regional.
3 — Na dependência do CCEJ — GR funciona o Centro de Edição do Jornal Oficial, doravante
designado por CEJO.
4 — O CCEJ — GR funciona na direta dependência do Gabinete do Presidente do Governo.
Artigo 19.º
Competências
1 — Ao CCEJ — GR compete:
a) Prestar apoio, consultoria e assessoria jurídicas, de natureza complexa e elevado grau
de especialização, ao Presidente do Governo Regional, aos serviços que integram a PGR e ao
Conselho do Governo Regional;
b) Prestar apoio jurídico aos gabinetes dos membros do Governo Regional, nas áreas das
respetivas competências ou nas matérias que sejam do seu interesse esclarecer, em estreita
colaboração com os órgãos e serviços que integram os respetivos departamentos, em função da
natureza concreta do assunto em causa;
c) Prestar apoio ou esclarecimentos aos departamentos que integram o Governo Regional,
no âmbito da execução das políticas legislativas da União Europeia, nomeadamente para efeitos
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de transposição de diretivas e regulamentação de outros atos, em colaboração com o Gabinete do
Subsecretário Regional da Presidência;
d) Prestar consultoria e assessoria de elevada especialização ao Presidente do Governo
Regional, ao Conselho do Governo Regional e aos gabinetes dos membros do Governo, no âm-
bito das competências da PGR ou dos demais departamentos do Governo Regional, em estreita
colaboração com os órgãos e serviços que os integram;
e) Estabelecer, nos termos dos poderes que lhe forem delegados pelo Presidente do Governo,
relações pontuais e justificadas, com os serviços do Sistema de Justiça Português e da Autoridade
Tributária e Aduaneira;
f) Elaborar os pareceres necessários à declaração de utilidade pública, pelo Presidente do
Governo, nos termos da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública;
g) Elaborar os pareceres necessários das fundações, associações ou outras entidades, que
tenham sede e exerçam a sua atividade exclusivamente na Região Autónoma dos Açores, nos
termos da Lei-Quadro das Fundações e do Decreto Legislativo Regional n.º 51/2006/A, de 12 de
dezembro, que aprova o regime do reconhecimento de fundações com sede na Região Autónoma
dos Açores;
h) Assegurar e desenvolver todas as ações necessárias para registo das fundações de utilidade
pública que tenham sede exclusiva na Região Autónoma dos Açores, nos termos da lei em vigor;
i) Avaliar e rever a fundamentação e formulação jurídica das propostas de atos normativos e
administrativos emanados pelos vários departamentos do Governo Regional, sempre que por estes
seja solicitado ou superiormente determinado pelo Presidente do Governo, contribuindo para a boa
qualidade dos mesmos e para a simplificação legislativa e regulamentar;
j) Rever as propostas de atos legislativos, normativos e administrativos, emanados dos vários
departamentos do Governo Regional, que pretendam ser submetidas à aprovação do Conselho do
Governo Regional, fazendo cumprir as normas constantes do Regimento do Conselho do Governo
Regional dos Açores e do Guia para a Elaboração das Propostas de Atos Normativos do Governo
Regional;
k) Analisar e validar os diplomas e atos regulamentares destinados à publicação no Jornal
Oficial, provenientes dos vários departamentos do Governo Regional, contribuindo para a boa
qualidade dos atos normativos e para a simplificação legislativa e regulamentar;
l) Propor à aprovação do Presidente do Governo Regional, o Guia para a Elaboração das
Propostas de Atos Normativos do Governo Regional, mantendo-o atualizado;
m) Formular propostas de alteração legislativa que se justifiquem em consonância com o
quadro legal regional, nacional e da União Europeia;
n) Apoiar o Gabinete do Presidente do Governo, no envio à Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, das propostas de decreto legislativo regional aprovadas em Conselho do
Governo Regional, e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter-lhe;
o) Apoiar o Gabinete do Presidente do Governo, na preparação das propostas de decreto
regulamentar regional, aprovadas em Conselho do Governo Regional a submeter, pelo Gabinete
do Presidente do Governo, à assinatura e publicação do Representante da República, nos termos
definidos na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores;
p) Assegurar a representação em juízo do Presidente do Governo Regional e do Conselho do
Governo Regional e da Administração Pública Regional sempre que solicitado;
q) Assegurar o patrocínio judiciário dos membros do Governo Regional, quando demandados
em virtude do exercício das suas funções, caso estes o solicitem, o qual pode ser prestado pelos
consultores do CCEJ — GR ou por advogados contratados especificamente para a prática daquele
patrocínio;
r) Representar a PGR, bem como de qualquer outro membro do Governo Regional, quando
isso for superiormente determinado pelo Presidente do Governo, em processos que corram perante
tribunais arbitrais, podendo essa representação ser assegurada pelos consultores do CCEJ — GR
ou por advogados contratados especificamente para esse efeito;
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s) Elaborar parecer prévio sobre os procedimentos de contratação pública previstos no Código
dos Contratos Públicos, propostos por qualquer departamento do Governo Regional, para aprovação
do Presidente do Governo ou do Conselho de Governo Regional;
t) Elaborar parecer prévio de suporte à decisão de autorização do Presidente do Governo,
quando solicitado no que se refere à realização de contratação externa de serviços jurídicos por
qualquer departamento do Governo Regional;
u) Preparar projetos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade e da
legalidade de normas constantes de diplomas propostos ou emanados pelo Governo Regional, nos
termos das competências que lhe estão atribuídas na Constituição da República Portuguesa e no
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
v) Apoiar os diversos departamentos do Governo Regional nos projetos de resposta ao Tribunal
de Contas, no âmbito de processos de fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva;
w) Concertar, com os demais gabinetes dos membros do Governo Regional, a proposta de
resposta a emitir pelo Gabinete do Presidente do Governo, no âmbito do processo de audição dos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas pelos órgãos de soberania, previsto no n.º 2
do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 117.º e 118.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
x) Elaborar a proposta de resposta ao Provedor de Justiça, no âmbito dos processos enviados
ao Governo Regional;
y) Elaborar, em estreita colaboração com os demais departamentos do Governo Regional, as
respostas devidas a notificações realizadas no âmbito de processos de penhora pelos agentes de
execução, nos termos previstos no Código do Processo Civil;
z) Apoiar os departamentos do Governo Regional na formulação de processos de queixa-crime
previstos no Código Penal;
aa) Certificar os atos que integrem processos existentes na PGR, bem como os demais do-
cumentos que lhe forem solicitados;
bb) Coordenar com o CEJO o respetivo plano anual de atividades;
cc) Propor o estabelecimento de parcerias com o Centro de Competências Jurídicas do Estado,
no âmbito das respetivas competências;
dd) Propor o estabelecimento de parcerias com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
no âmbito das respetivas competências, nomeadamente do Diário da República;
ee) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências,
lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Ao CEJO compete:
a) Compilar e rever todos os atos normativos que, nos termos da lei, careçam de publicação;
b) Aceitar e executar os pedidos de publicação, nos termos legais;
c) Colaborar com o CCEJ — GR na definição dos termos das parcerias a realizar com a Im-
prensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito das respetivas competências, nomeadamente
do Diário da República;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O CEJO é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo, nos
termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Regional.
Artigo 20.º
Diretor do CCEJ — GR
1 — O CCEJ — GR é dirigido por um diretor, equiparado a diretor regional, para todos os
efeitos legais, cargo de direção superior de 1.º grau.
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2 — O recrutamento e provimento do diretor do CCEJ — GR é feito nos termos do Estatuto
do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, de entre indivíduos
licenciados em direito, de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, adequada
ao desempenho da função.
3 — Ao diretor do CCEJ — GR compete:
a) A prática de todos os atos necessários à prossecução das atribuições e competências
do CCEJ — GR e as demais que não estejam cometidas a outros departamentos do Governo
Regional, desde que sejam solicitados;
b) Exercer os poderes de superintendência e coordenação da atividade do CCEJ — GR;
c) Informar e prestar contas da atividade do CCEJ — GR;
d) Propor ao Presidente do Governo a nomeação de consultores para desempenharem fun-
ções no CCEJ — GR;
e) Proceder à distribuição de tarefas pelos consultores e técnicos superiores do CCEJ — GR
e analisar, verificar e validar os trabalhos por estes produzidos;
f) Proferir parecer sobre a contratação externa de serviços jurídicos sempre que solicitado pelo
Presidente do Governo ou pelo chefe do respetivo gabinete;
g) Acompanhar e orientar a elaboração dos processos mais complexos ou de natureza confi-
dencial ou reservada que deem entrada no CCEJ — GR;
h) Avaliar o desempenho profissional dos consultores e técnicos superiores que desempenham
funções no CCEJ — GR;
i) Exercer poder disciplinar relativamente aos consultores e técnicos superiores que desem-
penham funções no CCEJ — GR;
j) Propor ao Presidente do Governo a contratação externa de serviços jurídicos e de patrocínio
judiciário, quando se considerar adequado;
k) Representar o CCEJ — GR junto de outros serviços e entidades, com a faculdade de delegar
essa representação nos consultores;
l) Exercer os poderes de superintendência e cooperação relativamente à atividade do CEJO;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou por regulamento ou,
ainda, que lhe sejam determinadas, delegadas ou subdelegadas.
SECÇÃO IV
Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional
Artigo 21.º
Natureza, missão e competências
1 — O Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional, doravante
designado por CCID — GR, é um serviço da PGR que desenvolve a sua atividade no âmbito do
acompanhamento e execução da política integrada de gestão da informação, em colaboração com
todos os departamentos do Governo Regional.
2 — O CCID — GR tem por missão planear, promover, executar e avaliar as políticas integradas
para os arquivos do Governo Regional, nomeadamente, através da organização, modernização,
inovação e desmaterialização dos seus processos administrativos, em estreita colaboração com
os demais departamentos do Governo Regional com competências em matéria de modernização
e reforma da Administração Pública e da transição digital.
3 — Ao CCID — GR compete:
a) Colaborar com os departamentos do Governo Regional com competências em matéria de
modernização e reforma da Administração Pública e da transição digital, no âmbito das respetivas
competências, promovendo a harmonização funcional dos sistemas de gestão da informação e
documentação;
b) Definir a política de modelo de governança em matéria de gestão da informação, comum
a toda a administração regional;
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c) Analisar, promover e acompanhar a execução da política arquivística regional, no âmbito
das atividades do Governo Regional;
d) Superintender técnica e normativamente os sistemas de informação e documentação do
Governo Regional;
e) Fiscalizar a boa execução dos sistemas de informação e documentação do Governo Regional;
f) Fomentar e apoiar a implementação de sistemas de gestão da informação e documentação,
promovendo a criação e aplicação de normas transversais relativas à gestão e desmaterialização
processual;
g) Elaborar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização, desmate-
rialização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos, em colaboração com o
departamento do Governo Regional com competências em matéria de transição digital;
h) Emitir parecer sobre a remessa de informação e documentação dos serviços públicos para
os arquivos regionais;
i) Emitir parecer e apoiar tecnicamente os departamentos do Governo Regional na elaboração
das propostas de diplomas relativos aos prazos de conservação dos documentos administrativos e
destino final da informação e documentação, bem como a sua integração nos respetivos serviços
centralizados;
j) Definir, promover e apoiar a formação dos recursos humanos afetos aos arquivos regionais, em
colaboração com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de formação;
k) Emitir parecer, sempre que solicitado, sobre a alteração de suporte, nomeadamente a mi-
crofilmagem e a digitalização;
l) Recolher e difundir a informação sobre centros de consulta, fontes documentais e bibliografia
na área da gestão da informação;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 — O CCID — GR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por
tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo,
nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
5 — Ao coordenador do CCID — GR compete:
a) Garantir a prossecução das competências cometidas ao CCID — GR;
b) Promover uma gestão orientada para a qualidade dos resultados de acordo com a natureza
e missão do CCID — GR;
c) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido e garantir o cumprimento dos prazos
adequados à eficaz prestação do serviço;
d) Dirigir os recursos humanos afetos ao CCID — GR;
e) Coordenar, por inerência do cargo, a Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região
Autónoma dos Açores, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2007/A, de 20 de abril, re-
gulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/A, de 30 abril, alterado e republicado
pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2014/A, de 15 de julho;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
SECÇÃO V
Subsecretário Regional da Presidência
Artigo 22.º
Missão, atribuições e competências
1 — Sem prejuízo das competências próprias dos departamentos do Governo Regional, o
Subsecretário Regional da Presidência, doravante designado por SSRP, e os serviços dele depen-
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dentes, têm por missão e atribuições definir e executar as ações necessárias ao cumprimento da
política regional relativamente às matérias seguintes:
a) Assuntos europeus;
b) Relações e cooperação externas;
c) Assuntos parlamentares.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ao SSRP compete:
a) Orientar e superintender, nas matérias referentes aos assuntos europeus, o relacionamento
com outras regiões e entidades análogas, bem como com os organismos e organizações interna-
cionais no âmbito da cooperação inter-regional;
b) Assegurar o apoio técnico à coordenação interdepartamental nos assuntos relativos às
relações bilaterais e multilaterais com regiões estrangeiras;
c) Assegurar a coordenação, articulando com o Presidente do Governo Regional e em colabo-
ração com os vários departamentos do Governo Regional, da definição das posições a assumir pela
Região Autónoma dos Açores em matéria de assuntos europeus, designadamente nos assuntos
referentes à participação no processo de decisão comunitária, junto do Governo da República e
das instituições e organismos da União Europeia, bem como de outras organizações e instituições
de âmbito regional, nacional e europeu;
d) Acompanhar as ações dos departamentos do Governo Regional no âmbito do cumprimento
das obrigações decorrentes da participação da Região Autónoma dos Açores na União Europeia e
coordenar, em articulação com o Presidente do Governo Regional e em colaboração com aqueles
departamentos, o desenvolvimento das atividades necessárias à análise, apuramento e execução
de todas as consequências operacionais do regime específico constante do artigo 349.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como assegurar a participação nas negociações
a desenvolver nesse mesmo âmbito;
e) Promover o acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias particularmente
relevantes para a Região Autónoma dos Açores;
f) Desenvolver as ações indispensáveis à plena participação da Região Autónoma dos Açores
no processo de construção europeia, de modo a habilitar os departamentos do Governo Regional
a assumir posições e a tomar medidas assertivas nas áreas das suas competências;
g) Promover, dinamizar e apoiar iniciativas, através da concessão de incentivos e do estabe-
lecimento de parcerias, que visem a divulgação de informação, estudo, reflexão e conhecimento
de temáticas e assuntos relativos à União Europeia e à cooperação externa;
h) Promover as ações adequadas à perceção, pelos açorianos, da sua condição de cidadãos
europeus;
i) Promover e coordenar, em articulação com o Presidente do Governo Regional e com os
demais departamentos do Governo Regional, a aplicação de Protocolos de Cooperação entre a
Região Autónoma dos Açores e outras regiões e entidades congéneres, em particular as da Ma-
caronésia;
j) Orientar as ações conducentes a uma vigilância estratégica quanto ao aproveitamento de
oportunidades de financiamento, de cooperação e de estabelecimento de alianças com órgãos e
organismos da União Europeia, com entidades regionais europeias e suas congéneres;
k) Dar conhecimento ao Gabinete do Presidente do Governo e aos departamentos do Governo
Regional da publicação de diretivas comunitárias que possam ter interesse para o processo de
transposição para o direito regional interno, bem como do respetivo prazo para transposição;
l) Integrar as representações permanentes em organismos europeus e internacionais de coopera-
ção regional, dos quais o Presidente do Governo seja membro, assegurando a participação da Região
Autónoma dos Açores e a coordenação, ao nível da administração regional, das ações a prosseguir no
domínio das relações externas bilaterais, com organismos e entidades de cooperação inter-regional;
m) Promover e coordenar, com os departamentos do Governo Regional, a aplicação do Pro-
tocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas;
n) Assegurar a representação da Região Autónoma dos Açores no Comité de acompanhamento
da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
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o) Assegurar a representação da Região Autónoma dos Açores na Comissão Interministerial
para Assuntos Europeus, da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, do Ministério dos Negócios
Estrangeiros;
p) Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa, doravante
designada por CRAECE;
q) Superintender e coordenar os serviços e atividades da Direção Regional dos Assuntos
Europeus e Cooperação Externa;
r) Elaborar respostas a requerimentos parlamentares e assegurar a coordenação e comunicação
entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
s) Exercer as demais competências que lhe sejam expressamente cometidas pelo Presidente
do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
Artigo 23.º
Estrutura
Na dependência do SSRP funciona o respetivo Gabinete e a Direção Regional dos Assuntos
Europeus e Cooperação Externa, doravante designada por DRAECE.
Artigo 24.º
Natureza e competências da DRAECE
1 — A DRAECE é um serviço executivo da administração direta da Região, com funções de
análise, acompanhamento, coordenação e execução da política definida pelo Governo Regional
no domínio dos assuntos europeus e da cooperação externa.
2 — À DRAECE, compete:
a) Executar a política definida pelo Governo Regional no domínio dos assuntos europeus;
b) Contribuir para a definição das medidas de política no domínio dos assuntos europeus, de
acordo com os objetivos e prioridades de ação do Governo Regional;
c) Elaborar informações, emitir pareceres e proceder, em articulação com os vários depar-
tamentos do Governo Regional, às análises necessárias ao desenvolvimento das competências
atribuídas ao SSRP;
d) Assegurar a coordenação, com os vários órgãos e serviços da administração regional, da
definição das posições do Governo Regional em matéria de assuntos europeus, tanto junto dos ser-
viços competentes da administração central, como junto das instituições e órgãos da União Europeia;
e) Acompanhar as atividades da administração regional destinadas a dar cumprimento a obri-
gações resultantes da participação da Região Autónoma dos Açores na União Europeia;
f) Acompanhar, em colaboração com os vários órgãos e serviços da administração regional, a
evolução dos atos normativos e dos atos executivos da União Europeia, bem como das convenções
internacionais, com relevância para a Região Autónoma dos Açores, das quais a União Europeia
seja parte;
g) Assegurar a coordenação e o acompanhamento, em colaboração com os vários órgãos e
serviços da administração regional, das alterações e negociações das políticas da União Europeia
com relevância para a Região Autónoma dos Açores;
h) Assegurar a organização, atualização, tratamento e difusão, pelos organismos públicos e
entidades privadas que se considerem adequadas, da informação e documentação referente às
políticas, órgãos e instituições europeias;
i) Assegurar, no âmbito dos assuntos europeus, a coordenação dos circuitos de comunicação
entre os serviços competentes da administração central, os serviços das instituições e órgãos da
União Europeia e os departamentos do Governo Regional;
j) Assegurar a coordenação, com os departamentos do Governo Regional, perante as entidades
nacionais e europeias, das obrigações resultantes de regimes de Auxílios de Estado, criados ou a
criar pela Região Autónoma dos Açores;
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k) Assegurar a recolha, tratamento e difusão, junto dos vários órgãos e serviços da adminis-
tração regional, de elementos informativos atualizados sobre a participação da Região nos órgãos
da União Europeia e nos diversos organismos de cooperação inter-regional europeia;
l) Acompanhar, preparar e apoiar os trabalhos e a participação da Região Autónoma dos
Açores, no Comité das Regiões, no Congresso dos Poderes Locais e Regionais, na Assembleia
das Regiões da Europa, bem como em outros organismos de cooperação inter-regional e demais
órgãos ou organizações europeias onde a Região esteja ou venha a estar representada;
m) Assegurar a representação do Governo Regional no Comité de Acompanhamento da Con-
ferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
n) Ter e dar conhecimento ao SSRP dos trabalhos do Conselho, da Comissão, do Parlamento
Europeu, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Comité das Regiões e do Comité Económico
e Social, em matérias com relevância para a Região;
o) Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias relacionadas
com a ultraperiferia, em particular no contexto da participação da Região Autónoma dos Açores na
Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;
p) Propor, acompanhar e prestar apoio técnico ao desenvolvimento das ações de cooperação
política e técnica entre as Regiões Ultraperiféricas da União Europeia;
q) Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias relacionadas com
as regiões periféricas marítimas, em particular, no contexto da participação da Região Autónoma
dos Açores na Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da União Europeia;
r) Emitir pareceres, quando solicitados pelo Presidente do Governo Regional, pelo Conselho
do Governo Regional, ou pelos vários departamentos do Governo Regional, sobre questões rela-
cionadas com a respetiva área de competências;
s) Assegurar a coordenação, com os vários órgãos e serviços da administração regional, das
ações necessárias no âmbito de processos de resolução de litígios, de pré-contencioso e contencioso
da União Europeia, onde a Região Autónoma dos Açores esteja implicada ou tenha interesse direto;
t) Propor ações de cooperação política e técnica com as regiões da Macaronésia;
u) Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores na Cimeira dos Arquipélagos
da Macaronésia;
v) Propor ações no âmbito de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente com os
Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa insulares e os países de expressão oficial portuguesa;
w) Assegurar todos os atos relacionados com a Comissão Interministerial para os Assuntos
Europeus;
x) Assegurar a execução das ações, por indicação do SSRP, definidas pelo Governo Regional,
no âmbito da cooperação externa e domínios com ela relacionados;
y) Desenvolver os trabalhos e praticar os atos necessários à execução das competências
do SSRP no domínio da cooperação externa, nomeadamente no âmbito dos diversos organismos
de cooperação inter-regional e órgãos de representação regional de organizações internacionais;
z) Submeter à aprovação do SSRP o plano e o relatório anuais de atividades;
aa) Apoiar o funcionamento da CRAECE;
bb) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências,
lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DRAECE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 — Ao Diretor Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa compete:
a) Assegurar a prossecução das competências atribuídas à DRAECE;
b) Propor ao SSRP, no âmbito das competências da DRAECE, medidas de política no domínio
dos assuntos europeus e da cooperação externa e fazer executar as ações necessárias à concre-
tização dessas mesmas políticas, em colaboração com os departamentos do Governo Regional;
c) Representar a DRAECE;
d) Superintender e coordenar os serviços e atividades da DRAECE;
e) Participar nos trabalhos da CRAECE;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
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Artigo 25.º
Estrutura e competências
1 — A DRAECE integra a Direção de Serviços dos Assuntos Europeus e Externos, doravante
designada por DSAEE.
2 — À DSAEE compete:
a) Apoiar a DRAECE, e o respetivo diretor regional, no exercício das suas competências e
atividades;
b) Exercer funções de consultoria e assessoria no âmbito das competências da DRAECE,
incluindo a elaboração de informações e a emissão de pareceres, assim como acompanhar, ao
nível da administração regional, toda a atividade relacionada com os assuntos europeus e a coo-
peração externa, abrangida pelo domínio de competências do SSRP e da internacionalização da
Região Autónoma dos Açores;
c) Assegurar as ações necessárias ao cumprimento das obrigações da DRAECE no âmbito
do planeamento e gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais em articulação com o
Gabinete do SSRP;
d) Acompanhar o trabalho da administração regional destinado a dar cumprimento às obriga-
ções resultantes da participação da Região Autónoma dos Açores nos diversos fóruns e eventos
internacionais;
e) Organizar e manter atualizada, em cooperação com as entidades regionais competentes,
a informação estatística regional pertinente e necessária à atuação da DRAECE;
f) Organizar e assegurar a organização e funcionamento de um núcleo de documentação
especializada, utilizando as novas tecnologias de informação e comunicação em cooperação com
o CID — PGR e o CCID — GR;
g) Organizar e manter atualizado, com utilização de meios informáticos, o inventário e cadastro
documental e bibliográfico da DRAECE, segundo orientações do CID — PGR e do CCID — GR;
h) Analisar, propor e diligenciar pela aquisição de fontes de informação relevantes em coope-
ração com o CID — PGR e o CCID — GR;
i) Assegurar a receção, catalogação e conservação de todas as obras bibliográficas adqui-
ridas, quer em formato papel, quer em formato eletrónico, em cooperação com o CID — PGR e
o CCID — GR;
j) Recolher informações sobre a política externa e interna das diferentes regiões e países não
membros da União Europeia e assegurar a atualização desses elementos;
k) Acompanhar a promoção de candidaturas regionais aos diversos programas de Fundos
Europeus e Internacionais;
l) Apoiar técnica e administrativamente a coordenação de Projetos e Programas de promoção
da dimensão internacional da Cidadania;
m) Apoiar a definição das principais opções políticas em matéria de relações externas, ao
nível orçamental, bem como assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de
previsão e de reporte.
3 — A DSAEE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
CAPÍTULO III
Modelo de funcionamento
Artigo 26.º
Planeamento e articulação de atividades
1 — Os serviços e organismos da PGR funcionam por objetivos, formalizados em planos de
atividades anuais ou plurianuais, aprovados pelo Presidente do Governo.
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2 — Os serviços e organismos da PGR devem articular as respetivas atividades de forma
integrada, no âmbito das políticas definidas para a mesma.
Artigo 27.º
Atividades comuns
O exercício de atividades comuns é assegurado pela Secretaria-Geral de uma forma centrali-
zada, abrangendo, designadamente, as atividades de natureza administrativa e logística seguintes:
a) Negociação e aquisição de bens e serviços;
b) Sistemas de informação e comunicação;
c) Gestão de edifícios;
d) Serviços de segurança e limpeza;
e) Gestão da frota automóvel;
f) Processamento de vencimentos e contabilidade.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 28.º
Consultores do CCEJ — GR
1 — Exercem funções de consultores, no âmbito das competências do CCEJ — GR, traba-
lhadores que integram um dos níveis seguintes:
a) Consultor sénior III;
b) Consultor sénior II;
c) Consultor sénior I;
d) Consultor.
2 — O número máximo consultores do CCEJ — GR é fixado por despacho do Presidente do
Governo.
3 — Podem ser recrutados para o desempenho de funções de consultor no CCEJ — GR, os
indivíduos de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, licenciados em direito ou
das áreas da ciência jurídica, economia, gestão, finanças, informática ou tecnologias da informação
e comunicação, com ou sem vínculo à Administração Pública.
4 — Para efeitos do recrutamento referido no número anterior, os consultores do CCEJ — GR
classificam-se pelos níveis seguintes:
a) Consultor sénior III, a recrutar de entre indivíduos detentores do grau de doutor conferido nos
termos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, nas áreas do direito, da ciência
jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas;
b) Consultor sénior II, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas
áreas do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que
devidamente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência pro-
fissional, igual ou superior a 15 anos;
c) Consultor sénior I, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas áreas
do direito, da ciência jurídica, da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devida-
mente fundamentadas, e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional,
igual ou superior a 6 anos e inferior a 15 anos;
d) Consultor, a recrutar de entre licenciados ou mestre nas áreas do direito, da ciência jurídica,
da economia, da gestão, das finanças, ou outras, desde que devidamente fundamentadas, e que
possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional igual ou superior a 2 anos e
inferior a 6 anos.
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5 — Os consultores do CCEJ — GR exercem as suas funções em regime de isenção de horário
de trabalho, sem prejuízo do dever geral de assiduidade exigido nos termos da lei.
6 — O exercício de funções de consultor do CCEJ — GR releva, para todos os efeitos legais,
na carreira de origem.
Artigo 29.º
Nomeação, remuneração e exoneração dos consultores do CCEJ — GR
1 — Os consultores do CCEJ — GR são livremente nomeados por despacho do Presidente do
Governo, sob proposta do diretor do CCEJ — GR, em regime de comissão de serviço, nos termos
previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e pelo período de duração do respetivo
mandato.
2 — Os consultores do CCEJ — GR são remunerados nos termos definidos por portaria conjunta
do Presidente do Governo e do membro do Governo Regional com competências em matéria de
finanças, podendo, em qualquer caso, e nos termos da lei em vigor, optar, aquando da nomeação,
pelo respetivo vencimento e regalias sociais do lugar de origem.
3 — O despacho referido no n.º 1 é publicado em Jornal Oficial, juntamente com uma nota
biográfica sumária relativa ao currículo académico e profissional do designado.
4 — Os consultores do CCEJ — GR podem ser exonerados a todo o tempo a seu pedido, ou
sob proposta do diretor do CCEJ — GR, por despacho do Presidente do Governo, com fundamento,
neste último caso, em mera conveniência, por insatisfatória prestação e desempenho profissional
que não corresponda aos elevados padrões de qualidade que lhes são exigidos.
5 — A exoneração de um consultor determina o seu imediato regresso à situação jurídico-
-funcional de que era titular.
Artigo 30.º
Quadros de pessoal
1 — O pessoal afeto aos serviços que integram a PGR consta dos quadros regionais de ilha.
2 — A mobilidade de trabalhadores provenientes de outros serviços ou organismos implica
a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Encargos com
pessoal», para fazer face aos custos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando
autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos
termos das normas de execução orçamental vigentes.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente e de chefia
Número
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
de lugares
Serviços Executivos
Secretaria-Geral da Presidência
Pessoal dirigente
1 Secretário-geral, cargo de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe de divisão de Recursos Humanos, Financeiros e do Património, cargo de direção
intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Pessoal de chefia
3 Coordenadores técnicos, da carreira de assistente técnico — um da Secção de Recur-
sos Humanos, um da Secção de Contabilidade Património e um da Secção de Expe-
diente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
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Número
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
de lugares
1 Coordenador do Serviço de Manutenção e Conservação dos Palácios da PGR . . . . . . . c)
1 Coordenador do Serviço de Manutenção e Conservação dos Jardins da PGR . . . . . . . . c)
1 Coordenador do Centro de Informação e Documentação da PGR . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
1 Coordenador do Centro de Protocolo e Relações Públicas do Governo Regional . . . . . . c)
Centro de Consulta e Estudos Jurídicos de Governo Regional
Pessoal dirigente
1 Diretor, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Centro de Edição do Jornal Oficial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional c)
Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa
Pessoal dirigente
1 Diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor de serviços dos Assuntos Europeus e dos Assuntos Externos, cargo de direção
intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
b) Remuneração nos termos do anexo II do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho.
c) Remuneração de acordo com o artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
114613189
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