Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 249
- Data
- 2013-12-01
Texto integral (22 763 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 24 de dezembro de 2013 Número 249
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2013:
Autoriza a realização da despesa com a aquisição centralizada de serviços de eletricidade em
regime de mercado livre, através da abertura do respetivo procedimento aquisitivo pela Unidade
Ministerial de Compras do Ministério da Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6943
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
Portaria n.º 368/2013:
Aprova o Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e revoga a Portaria n.º 1003/99, de 10 de novembro . . . . . . . . . . . . . 6944
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2013:
Uniformiza a jurisprudência no sentido de que “Não está isento de custas, nos termos do art. 4.º,
n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, o pedido de suspensão de eficácia de-
duzido por uma Freguesia contra a Assembleia da República, que tinha como objecto um acto
administrativo que dizia estar contido na Lei n.º 11-A/2013, de 28.1, acto esse que determinava
a sua extinção” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6956
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 247, de 20 de dezembro
de 2013, onde foi inserido o seguinte:
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 124-A/2013:
Indulta, na parte não cumprida, a pena de prisão aplicada a Pedro Miguel da Costa Oli-
veira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6862-(2)
Decreto do Presidente da República n.º 124-B/2013:
Revoga por indulto a pena acessória de expulsão do País aplicada a Edmilson Pereira
Semedo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6862-(2)
6942 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 24 de dezembro de 2013
Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 247, de 20 de
dezembro de 2013, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 52-A/2013:
Retifica a Portaria n.º 310/2013, de 21 de outubro, do Ministério da Agricultura e do Mar,
que procede à segunda alteração ao Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição
de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota
de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 424-E/2008, de 13 de junho, publicada no Diário da
República n.º 203, 1.ª série, de 21 de outubro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6862-(4)
Declaração de Retificação n.º 52-B/2013:
Retifica a Portaria n.º 315/2013, de 22 de outubro, do Ministério da Agricultura e do Mar,
que procede à sétima alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas,
aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de julho, publicada no Diário da República
n.º 204, de 22 de outubro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6862-(4)
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 24 de dezembro de 2013 6943
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o
Conselho de Ministros resolve:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2013 1 — Autorizar as entidades adjudicantes constantes
do anexo à presente resolução, da qual faz parte inte-
Com a celebração do acordo quadro para aquisição grante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes
de eletricidade em regime de mercado livre para Portu- da contratação de eletricidade em regime de mercado
gal Continental (AQ-ENE-2011) pela Agência Nacional livre, até aos montantes nele indicado, no valor total de
de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP, E.P.E.), atualmente 7 830 599,35 EUR, a que acresce IVA à taxa legal aplicá-
ESPAP – Entidade de Serviços Partilhados da Administra- vel, para o período compreendido entre 2014 e 2016.
ção Pública, I.P., foi vedada aos serviços da administração 2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi-
direta do Estado e aos institutos públicos que constituem ção referida no número anterior não podem exceder para
entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do cada uma das entidades, em cada ano económico, os mon-
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, tantes constantes do anexo nele referido, aos quais acresce
alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo IVA à taxa legal em vigor.
Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de 3 — Determinar que a repartição de encargos relativos
procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das
do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo entidades adjudicantes, nos termos constantes do anexo
mesmo. referido no n.º 1.
Os serviços, organismos, entidades e estruturas inte- 4 — Determinar que os encargos financeiros decor-
grados no Ministério da Economia, bem como alguns rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas
organismos do Ministério do Ambiente, Ordenamento adequadas a inscrever no orçamento das entidades referidas
do Território e Energia, que constam do anexo à presente no anexo à presente resolução.
resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito 5 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano
daquele acordo quadro. económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano
Neste contexto, e com vista a garantir a contratação que antecede.
de eletricidade a empresas comercializadoras a funcionar 6 — Determinar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 259.º do
em regime de mercado liberalizado, a Secretaria-Geral do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo
Ministério da Economia, enquanto Unidade Ministerial Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao
de Compras do Ministério da Economia, procede à aber- procedimento pré-contratual adequado para aquisição de
tura do respetivo procedimento aquisitivo pelo período de eletricidade em regime de mercado livre, através do acordo
execução de 2014 a 2016, nos termos do artigo 259.º do quadro da ESPAP – Entidade de Serviços Partilhados da
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- Administração Pública, I.P.
-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo 7 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP,
quadro celebrado entre a ESPAP – Entidade de Serviços na secretária-geral do Ministério da Economia, a competên-
Partilhados da Administração Pública, I.P., e os vários cia para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do
prestadores qualificados. procedimento referido no número anterior, designadamente
Dos contratos a celebrar decorrem encargos em três anos a competência para aprovar as peças do procedimento,
económicos, pelo que nos termos do n.º 1 do artigo 22.º designar o júri do procedimento, proferir o correspondente
do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do ato de adjudicação, bem como aprovar a minuta do contrato
artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 a celebrar pelas várias entidades.
do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, 8 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP,
o valor da despesa a inscrever em cada um dos anos deve nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo
ser objeto de autorização pelos Ministros das Finanças e da à presente resolução a competência para a outorga do con-
tutela, o que, por via da aprovação da presente resolução, trato, assim como as competências relativas à liberação ou
fica já autorizado. execução de cauções.
9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
Assim:
no dia seguinte ao da sua publicação.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da Presidência do Conselho de Ministros, 12 de dezembro
alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
Unid: EUR
Valor anual (sem IVA)
Valor total
Entidades adjudicantes
(sem IVA)
2014 2015 2016
Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112 999,19 112 999,19 112 999,19 338 997,57
Direção-Geral das Atividades Económicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 967,52 41 967,52 41 967,52 125 902,56
Direção-Geral de Energia e Geologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 483,55 41 483,55 41 483,55 124 450,66
Direção-Geral do Consumidor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 000,00 35 000,00 35 000,00 105 000,00
Gabinete de Estratégia e Estudos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 138,68 28 138,68 28 138,68 84 416,04
Direção Regional da Economia do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 726,21 15 726,21 15 726,21 47 178,63
Direção Regional da Economia do Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 531,46 25 531,46 25 531,46 76 594,38
Direção Regional da Economia do Centro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 602,58 44 602,58 44 602,58 133 807,74
6944 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 24 de dezembro de 2013
Unid: EUR
Valor anual (sem IVA)
Valor total
Entidades adjudicantes
(sem IVA)
2014 2015 2016
Direção Regional da Economia do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 858,22 88 858,22 88 858,22 266 574,66
Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . 33 707,01 33 707,01 33 707,01 101 121,03
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 230,96 88 230,96 88 230,96 264 692,88
Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800,00 800,00 800,00 2 400,00
Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 726 762,92 726 762,92 726 762,92 2 180 288,76
Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 951,00 138 071,82 138 071,82 398 094,64
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 356 005,63 356 005,63 356 005,63 1 068 016,89
IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. . . . . . . . . . . . . . 589 215,10 589 215,10 589 215,10 1 767 645,30
Instituto Português da Qualidade, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185 333,80 185 333,80 185 333,80 556 001,40
Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 138,74 63 138,74 63 138,74 189 416,22
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 599 452,57 2 615 573,39 2 615 573,39 7 830 599,35
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Artigo 3.º
E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Entrada em vigor
O Regulamento de Conservação Arquivística dos Tri-
Portaria n.º 368/2013 bunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais
entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.
de 24 de dezembro
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira
As portarias de gestão de documentos, na medida em da Cruz, em 20 de setembro de 2013. — O Secretário
que consagram disposições relativas aos prazos de con- de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 28 de
servação administrativa dos documentos e ao seu destino novembro de 2013.
final - eliminação versus conservação permanente - são,
a par de outros fatores, instrumentos essenciais para o ANEXO
controlo do crescimento documental e, simultaneamente,
para a salvaguarda de fontes de informação relevantes, Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais
ponderados os pontos de vista da entidade produtora dos Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais
documentos, do cidadão, do Estado e da investigação cien-
tífica. Artigo 1.º
O presente diploma vem, face à Portaria n.º 1003/99,
de 10 de novembro, atualizar as tabelas de seleção dos Âmbito de aplicação
tribunais criminais, dos tribunais de execução das penas, O presente Regulamento é aplicável à documentação
dos tribunais cíveis, dos tribunais de família e menores e produzida e recebida no âmbito das suas atribuições e
dos tribunais do trabalho - introduzindo novas séries docu- competências pelos tribunais judiciais e pelos tribunais
mentais e consignando, em muitos casos, diferentes prazos administrativos e fiscais.
de conservação administrativa e destinos finais - e contem-
plar a documentação produzida e arquivada nos tribunais Artigo 2.º
administrativos e fiscais e nos tribunais superiores. Avaliação
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura,
o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e 1 - Avaliação é a operação que consiste na atribuição
Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a aos documentos de prazos de conservação para fins ad-
Direção-Geral do Livro, Arquivos e Bibliotecas. ministrativos e na determinação do seu destino final – a
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do conservação permanente ou a eliminação – com base no
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro: valor da informação veiculada por estes.
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Se- 2 - Os prazos de conservação são os que constam das
cretário de Estado da Cultura, o seguinte: tabelas de seleção do anexo I ao presente Regulamento,
do qual faz parte integrante.
Artigo 1.º 3 - Os referidos prazos de conservação são contados:
Aprovação a) No caso da documentação das secretarias constante da
tabela I, a partir da data em que for mandada arquivar;
É aprovado o Regulamento de Conservação Arquivística b) No caso dos processos constantes das tabelas II, III,
dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, a partir da data em que forem
Fiscais, que dela faz parte integrante. considerados findos para efeitos de arquivo;
c) No caso dos processos constantes da tabela IV, a partir
Artigo 2.º da data do cancelamento definitivo do registo criminal, nos
Revogação
termos do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2009, de
É revogada a Portaria n.º 1003/99, de 10 de novembro. 22 de setembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 24 de dezembro de 2013 6945
4 - Para a contagem dos prazos de conservação nos lamento de Microfilmagem e ou no Plano de Preservação
termos da alínea a) do número anterior, consideram-se Digital próprio da DGAJ, que deverá ser aprovado pela
findos para efeitos de arquivo: DGLAB.
6 - A DGLAB, na sua ação fiscalizadora, reserva-se o
a) Os processos cíveis, decorridos 3 meses após o trân-
direito de receber as fichas técnicas de controlo de qua-
sito em julgado da decisão final;
b) Os processos penais, decorridos 3 meses após o trân- lidade dos documentos nos novos suportes produzidos
sito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão relativos a séries de conservação permanente, e realizar
final não condenatória, da extinção da pena ou da medida testes por amostragem aos mesmos, após o que emitirá o
de segurança; respetivo parecer.
c) Os processos em que se verifique a interrupção da 7 - As cópias obtidas a partir de microcópia autenti-
instância; cada têm a força probatória do original, nos termos do
d) Os processos de inquérito, decorridos 3 meses após disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de
despacho de arquivamento; dezembro.
e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, Artigo 6.º
logo que preenchido o seu fim.
Remessa para arquivo intermédio
Artigo 3.º 1 - Os documentos e processos findos devem ser re-
Seleção metidos para arquivo intermédio do tribunal após a fisca-
lização do Ministério Público e a correição do juiz ou do
1 - Seleção é a operação que decorre da avaliação e magistrado do Ministério Público, consoante o caso, aí
que consiste em separar os documentos ou os processos permanecendo, até à conclusão dos prazos de conservação
a conservar permanentemente dos que deverão ser elimi- administrativa, sem prejuízo do que dispõe a presente
nados, de acordo com as orientações estabelecidas nas portaria sobre substituição e eliminação de documentos
tabelas de seleção. originais.
2 - A seleção é da responsabilidade dos secretários de 2 - O arquivo intermédio do tribunal é o serviço encarre-
justiça ou do administrador judiciário. gado de receber os processos findos e demais documentos
de arquivo de consulta esporádica pelo tribunal.
Artigo 4.º
Tabelas de seleção Artigo 7.º
1 - As tabelas de seleção consignam e sintetizam as Remessa para arquivo definitivo
disposições relativas à avaliação documental. 1 - Cumpridos os prazos de conservação administra-
2 - As tabelas referidas no número anterior deverão tiva, são remetidos para arquivo definitivo, atentas as suas
ser submetidas a revisões com vista à sua adequação às disponibilidades:
alterações da produção documental.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior deve a a) As séries que, de acordo com as tabelas de seleção,
Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) obter se considerem de conservação permanente global, bem
o parecer favorável da Direção-Geral do Livro, dos Ar- como os processos que, integrando as séries consideradas
quivos e das Bibliotecas (DGLAB), enquanto organismo de conservação permanente parcial, sejam selecionados
coordenador da política arquivística nacional. mediante aplicação de método de amostragem;
b) Os duplicados de consulta das séries ou processos que
Artigo 5.º se considerem de conservação permanente e que tenham
sido objeto de substituição de suporte nos termos do dis-
Substituição de suporte posto no artigo 5.º.
1 - A substituição de documentos originais em suporte
de papel por outro suporte deverá ser realizada quando 2 - Os processos a conservar das séries consideradas de
funcionalmente justificável. conservação permanente parcial são escolhidos mediante
2 - A seleção do suporte de substituição é da respon- uma grelha de seleção ou de amostragem que determina,
sabilidade da DGAJ, devendo ter em consideração o va- para cada série documental de conservação permanente
lor probatório do suporte e as garantias de preservação, parcial produzida em cada ano, o número de processos a
fidedignidade, integridade, autenticidade, durabilidade e selecionar em função de um nível de erro máximo, que ron-
acessibilidade. dará os 10%, e mediante um processo de extração aleatório
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei para que todos os elementos da amostra tenham idêntica
n.º 121/92, de 2 de julho, a substituição de suporte de possibilidade de serem selecionados.
documentação de conservação permanente apenas será pos- 3 - A DGAJ fornecerá a todos os tribunais a grelha
sível mediante autorização expressa da DGLAB, a quem de seleção ou de amostragem e diligenciará junto do
competirá a definição dos seus pressupostos técnicos. Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Jus-
4 - A substituição de suporte é feita na observância tiça, IP, para que as aplicações informáticas, em uso nos
das normas técnicas definidas pela ISO (International tribunais, contemplem o processo de extração aleatório
Organization for Standardization), de forma a garantir a acima referido.
integridade, autenticidade, segurança e durabilidade da 4 - O arquivo definitivo a que se refere o n.º 1 é o ar-
informação no novo suporte. quivo distrital referente ao distrito administrativo em que
5 - Os procedimentos de microfilmagem ou de digitali- se localiza o tribunal.
zação para substituição de suporte, com vista à conservação 5 - As remessas não podem pôr em causa a integridade
e consulta dos documentos, deverão ser definidos em Regu- dos conjuntos documentais.
6946 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 24 de dezembro de 2013
Artigo 8.º 2 - A eliminação dos documentos que não estejam men-
Formalidades das remessas
cionados nas tabelas de seleção é obrigatoriamente prece-
dida de parecer favorável da DGLAB.
1 - As remessas previstas nos artigos 6.º e 7.º devem 3 - A eliminação dos documentos não pode ser efetuada
obedecer às seguintes formalidades: sem que estes tenham o visto em correição do magistrado
a) Serem acompanhadas de um auto de entrega, a título competente.
de prova; 4 - A decisão sobre o modo de eliminar os documentos
b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de deve ter em conta critérios de confidencialidade e de racio-
remessa destinada à autenticação e controlo da documen- nalidade de meios e custos e cabe ao secretário de justiça
tação remetida, obrigatoriamente autenticada pelas partes ou ao administrador judiciário.
envolvidas no processo; 5 - A eliminação deve ser feita periodicamente, inde-
c) A guia de remessa poderá ser remetida em papel pendentemente de os documentos terem sido vistos pelos
ou eletronicamente conforme acordado com o arquivo respetivos serviços de inspeção.
definitivo; 6 - Os microfilmes ou os suportes digitais das séries
d) A guia de remessa pode ser utilizada provisoriamente que tenham como destino final a eliminação podem ser
pelo serviço de arquivo como instrumento de descrição igualmente eliminados, após o decurso dos prazos de con-
documental, após conferência e anotação das referências servação administrativa previstos nas tabelas de seleção
topográficas e demais informação pertinente. do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte
integrante.
2 - A elaboração da guia de remessa deverá contemplar
os seguintes elementos informativos: Artigo 10.º
a) Entidade Remetente; Formalidades da eliminação
b) Número de saída da remessa; 1 - A eliminação de documentos é acompanhada de auto
c) Data da remessa; de eliminação, o qual:
d) Responsável pela Remessa;
e) Entidade Destinatária; a) Contém em anexo uma relação, da responsabilidade
f) Número de entrada da remessa; do secretário de justiça ou do administrador judiciário,
g) Data de entrada; com os documentos e processos suscetíveis de inutilização
h) Responsável pela receção; por decurso dos prazos de conservação administrativa
i) Fundo arquivístico (exemplo: Tribunal de …); consignados nas tabelas de seleção;
j) Designação da subunidade orgânico-funcional; b) É assinado pelo secretário de justiça ou pelo adminis-
k) Série; trador judiciário e homologado pelo magistrado coordena-
l) Número de referência na tabela de seleção; dor ou pelo presidente do tribunal de comarca ou, no caso
m) Datas extremas; da documentação do Ministério Público, pelo magistrado
n) Número e tipo de unidades de instalação referentes do Ministério Público coordenador;
à série; c) É feito em duplicado, ficando o original no serviço
o) Suporte; que procede à eliminação, sendo o duplicado remetido
p) Dimensão da série; para o arquivo distrital ou nacional.
q) Referência a cada unidade de instalação com indi-
cação do número atribuído a cada uma para efeitos de 2 - O auto de eliminação faz prova do abate patrimonial.
controlo da remessa e descrição do seu conteúdo atentas 3 - A elaboração da relação de eliminação deverá con-
as necessidades de informação da entidade produtora e da templar os seguintes elementos informativos:
entidade destinatária; a) Fundo Arquivístico (exemplo: Tribunal de …);
r) Cota. b) Designação da subunidade orgânico-funcional (exem-
plo: juízo e secção …);
3 - Os modelos referidos nas alíneas anteriores são os c) Série;
que constam do anexo II à presente portaria. d) Número de referência na tabela de seleção;
e) Datas extremas;
Artigo 9.º f) Número e Tipo de Unidades de Instalação;
Eliminação g) Suporte;
h) Dimensão total;
1 - A eliminação dos originais dos documentos é efe- i) Identificação individual e concreta das unidades dos
tuada: processos judiciais a eliminar através do seu número e
a) Após a sua substituição por outro suporte, nos termos atentas as necessidades de informação da entidade pro-
das disposições do presente Regulamento; dutora.
b) Independentemente da sua substituição por outro
suporte, após o decurso dos prazos de conservação admi- 4 - Os modelos do auto de eliminação, bem como os
nistrativa fixados nas tabelas de seleção, quando o destino elementos informativos referentes à relação de eliminação,
final aí previsto seja a eliminação. constam do anexo III ao presente Regulamento.
c) Após o decurso dos prazos de conservação adminis- 5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com
trativa e a extração dos processos a conservar, no caso das as necessárias adaptações, à eliminação dos suportes pre-
séries de conservação permanente parcial. vista no n.º 6 do artigo 9.º.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 24 de dezembro de 2013 6947
Artigo 11.º 2 - No cumprimento do disposto no número anterior, a
Acessibilidade e comunicabilidade DGAJ diligenciará junto do Instituto de Gestão Financeira
e Equipamentos da Justiça, IP e prestará a necessária cola-
O acesso e comunicabilidade dos arquivos judiciais boração, do ponto de vista arquivístico, para que no prazo
atenderão a critérios de confidencialidade em conformi-
dade com a lei. máximo de 2 anos sobre a data de publicação da Portaria,
seja elaborado e remetido à DGLAB o referido Plano de
Artigo 12.º Preservação Digital de acordo com as recomendações para
Informação eletrónica a gestão de arquivos eletrónicos desta entidade.
1 - Os documentos gerados em meio eletrónico aos
quais for reconhecido valor arquivístico definido na tabela Artigo 13.º
de seleção são conservados nesse meio desde que seja Fiscalização
expressa e inequivocamente assegurada a sua preservação,
fidedignidade, integridade, autenticidade, durabilidade e Compete à DGLAB fiscalizar a execução do presente
acessibilidade. Regulamento.
ANEXO I
Tabelas de seleção
Tabela I
Documentos administrativos
Destino Final
Prazo
de Conservação Conservação Permanente
N.º Ref.ª Série
Administrativa
(anos) Eliminação (1)
Global Parcial (2)
1 Aditamentos e apoio (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
2 Apoios à distribuição por nome do réu (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
3 Cadastro de pessoal/processos individuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (3) X (4)
4 Conta de gerência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 X
5 Conta de gerência: documentos de suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 X
6 Contabilidade processual (custas judiciais): livros, listagens e documentos 15 X
7 Contas correntes com dotações orçamentais (livros) . . . . . . . . . . . . . . . 10 X
8 Correspondência expedida (copiadores) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 X
9 Correspondência recebida (copiadores) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 X
10 Designação dos dias para julgamento, nos termos da lei do processo
(livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 X
11 Duplicados dos articulados (coleções) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (5) X
12 Escalas de distribuição (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 X
13 Inventários gerais de secretaria (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 X
14 Licenças concedidas e faltas (listagens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
15 Mapas de assiduidade/Ponto (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
16 Mapas de férias dos funcionários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
17 Mapas de férias dos juízes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
18 Mapas de turnos dos juízes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
19 Pagamentos (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 X
20 Planos anuais e plurianuais de atividades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
21 Projeto de orçamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 X
22 Propostas de alterações orçamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 X
23 Protocolos de entrada e saída de processos das secções (livros) . . . . . . 5 X
24 Protocolos de entrada e saída de processos dos tribunais (livros) . . . . . 5 X
25 Protocolos de papéis averbados aos escrivães (livros) . . . . . . . . . . . . . . 20 X
26 Protocolos para a distribuição (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
27 Registo de acórdãos (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
28 Registo de cartas precatórias expedidas (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
29 Registo de cartas precatórias recebidas (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
30 Registo de custas judiciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (6) X (7)
31 Registo de distribuição (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
32 Registo de emolumentos de atos avulsos (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
33 Registo de entrada de processos e papéis (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 X
34 Registo de exames efetuados pelos peritos médicos (livros) . . . . . . . . . 1 X
35 Registo de inventários obrigatórios (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
36 Registo de objetos respeitantes a processos (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . 5 (8) X
37 Registo de ordens de execução permanente (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
38 Registo de processos criminais (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
39 Registo de processos e decisões de carácter cível do Tribunal de Menores
(livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
40 Registo de processos e decisões disciplinares (livros) . . . . . . . . . . . . . . 5 X
41 Registo de sentenças em processos cíveis (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
6948 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 24 de dezembro de 2013
Destino Final
Prazo
de Conservação Conservação Permanente
N.º Ref.ª Série
Administrativa
(anos) Eliminação (1)
Global Parcial (2)
42 Registo de sentenças proferidas em processos de querela e comuns de júri
ou coletivo (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
43 Registo dos termos das causas das diversas espécies, denominadas «de
porta» (juízos e secções) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
44 Registo processos de injunção (livros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
45 Registo processual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (6) X (7)
46 Registos relativos às operações de tratamento documental . . . . . . . . . .
46.1 Autos de entrega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (9) - (9)
46.2 Autos de eliminação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (9) - (9)
46.3 Guias de remessa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (9) - (9)
46.4 Relatórios de avaliação documental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (9) - (9)
47 Regulamentos internos do tribunal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 X
48 Relações de cheques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
49 Relatórios de atividades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
50 Relatórios semestrais sobre o estado dos serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 (10) X
51 Termos de posse . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (11) X (4)
Tabela II
Tribunais Criminais
Destino Final
Prazo
Série de Conservação Conservação Permanente
N.º Ref.ª
Processos/ações: Administrativa
(anos) Eliminação (1)
Global Parcial (2)
52 Abreviados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 X
53 Administrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
54 Comuns com intervenção de tribunal coletivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 X
55 Comuns com intervenção de tribunal de júri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 X
56 Comuns com intervenção de tribunal singular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 X
57 Correcionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 X
58 Crimes cometidos por titulares de cargos políticos . . . . . . . . . . . . . . . . 15 X
59 Inquéritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (12) X
60 Instrução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (13) X
61 Internamento compulsivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
62 Polícia correcional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 X
63 Querela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 X
64 Recursos de contraordenação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
65 Sumários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 X
66 Sumaríssimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
67 Transgressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
Tabela III
Tribunais Cíveis
Destino Final
Prazo
Série de Conservação Conservação Permanente
N.º Ref.ª
Processos/ações: Administrativa
(anos) Eliminação (1)
Global Parcial (2)
68 Administrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
69 Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso 20 X
70 Apresentação de coisas ou documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
71 Arbitragem voluntária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
72 Arbitramento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
73 Atribuição de bens de pessoa coletiva extinta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
74 Averbamento, conversão e depósito de ações e obrigações . . . . . . . . . . 20 X
75 Conselho de família . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
76 Consignação em depósito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
77 Convocação de assembleias de sócios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
78 Curadoria provisória dos bens do ausente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
79 Despejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
80 Divisão de coisa comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
81 Especiais de revitalização (Lei 16/2012, de 20-04) . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 24 de dezembro de 2013 6949
Destino Final
Prazo
Série de Conservação Conservação Permanente
N.º Ref.ª
Processos/ações: Administrativa
(anos) Eliminação (1)
Global Parcial (2)
82 Especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de
contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância 10 X
83 Exame de escrituração e documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
84 Execução comum:
• com valor inferior à alçada do tribunal da 1.ª instância. . . . . . . . . . . 5 X
• com valor superior à alçada do tribunal da 1.ª instância . . . . . . . . . 20 X
85 Execução especial para pagamento de quantia certa . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
86 Execução proveniente de procedimento de injunção . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
87 Execução sob a forma de processo ordinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
88 Execução sob a forma de processo sumário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
89 Execução sob a forma de processo sumaríssimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
90 Execuções por custas, multas, coimas e outras quantias contadas ou li-
quidadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
91 Exercício da testamentaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
92 Expropriação por utilidade pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
93 Expurgação de hipotecas e de extinção de privilégios . . . . . . . . . . . . . . 20 X
94 Fixação judicial de prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
95 Herança jacente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
96 Indemnização contra magistrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
97 Inquérito judicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
98 Interdições e inabilitações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
99 Inventários facultativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
100 Inventários obrigatórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
101 Investidura em cargos sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
102 Justificação de ausência e de qualidade de herdeiro . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
103 Liquidação da herança vaga em benefício do Estado . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
104 Liquidação de participações sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
105 Liquidação do património em benefício dos credores . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
106 Liquidação judicial de sociedades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
107 Modificação de sentença ou acordo que fixe a indemnização sob a forma
de renda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
108 Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais . . . . . . . . . . . . . . 20 X
109 Notificação para preferência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
110 Oposição à fusão e cisão de sociedades e ao contrato de subordinação 20 X
111 Ordinárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
112 Posse judicial avulsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
113 Possessórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
114 Prestação de caução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
115 Prestação de contas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
116 Procedimento especial de despejo (Lei n.º 31/2012, de 14-08) . . . . . . . 20 X
117 Procedimentos cautelares autónomos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
118 Providências relativas aos navios e sua carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
119 Recuperação de empresas e insolvências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
120 Recurso das decisões das comissões de avaliação para efeitos da fixação
da renda de prédios urbanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
121 Recursos de decisões do domínio da propriedade intelectual . . . . . . . . . 20 X
122 Redução do capital social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
123 Reforço e substituição das garantias especiais das obrigações . . . . . . . . 20 X
124 Reformas de documentos, autos e livros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
125 Regulação e repartição de avarias marítimas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
126 Regularização de sociedades unipessoais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
127 Sumárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
128 Sumaríssimas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 X
129 Suprimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
130 Tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial 20 X
131 Venda antecipada de penhor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
132 Vendas e adjudicação de penhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
Tabela IV
Tribunais de Execução das Penas (14)
Destino Final
Prazo
Série de Conservação Conservação Permanente
N.ºRef.ª
Processos/ações: Administrativa 1
(anos) Eliminação ( )
Global Parcial (2)
133 Administrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
134 Concessões de liberdade condicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
6950 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 24 de dezembro de 2013
Destino Final
Prazo
Série de Conservação Conservação Permanente
N.ºRef.ª
Processos/ações: Administrativa
(anos) Eliminação (1)
Global Parcial (2)
135 Concessões de saída precária prolongada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
136 Delinquentes inimputáveis perigosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
137 Indultos e comutações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
138 Reabilitações judiciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
139 Recursos de sanções disciplinares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
140 Revogações de liberdade condicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
141 Revogações de saída precária prolongada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
142 Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
143 Supletivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
144 Processo individual do recluso (Novo Código da Execução das Penas):
144.1 • Cancelamento Provisório do Registo Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
144.2 • Homologação dos planos individuais de reabilitação ou planos tera-
pêuticos e de reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
144.3 • Impugnação das decisões dos serviços prisionais . . . . . . . . . . . . . . 3 X
144.4 • Indulto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
144.5 • Internamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
144.6 • Liberdade Condicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
144.7 • Licença de Saída Jurisdicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
144.8 • Modificação da Execução de Pena de Prisão de Reclusos Portadores
de Doença Grave, Evolutiva e Irreversível ou de Deficiência Grave
ou Permanente ou de Idade Avançada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
144.9 • Supletivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
144.10 • Verificação da Legalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 X
Tabela V
Tribunais de Família e Menores
Destino Final
Prazo
Série de Conservação Conservação Permanente
N.º Ref.ª
Processos/ações: Administrativa
(anos) Eliminação (1)
Global Parcial (2)
145 Aceitação ou rejeição de liberalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
146 Administrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
147 Adoção plena ou restrita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
148 Alimentos a filhos maiores ou emancipados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (15) X
149 Alimentos a menores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (15) X
150 Alimentos provisórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (16) - (16) - (16)
151 Alteração da regulação do exercício do poder paternal . . . . . . . . . . . . . - (17) X
152 Arrolamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (16) - (16) - (16)
153 Atribuição de casa de morada de família . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (16) - (16) - (16)
154 Autorização judicial de uso dos apelidos do ex-cônjuge . . . . . . . . . . . . 5 X
155 Autorização para a prática de certos atos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (17) X
156 Averiguação oficiosa de maternidade/paternidade . . . . . . . . . . . . . . . . . - (18) X
157 Confiança judicial com vista à adoção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
158 Confirmação de certos atos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (17) X
159 Contribuição do cônjuge para as despesas domésticas . . . . . . . . . . . . . . 20 (19) X
160 Conversão da separação em divórcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
161 Dispensa de prazo internupcial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
162 Divórcio litigioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
163 Divórcio por mútuo consentimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
164 Entrega judicial de menor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (17) X
165 Escusa de tutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (17) X
166 Execução especial por alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
167 Fixação ou alteração da residência da família . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (20) X
168 Incidente de incumprimento do exercício do poder paternal . . . . . . . . . - (17) X
169 Inibição do exercício do poder paternal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (17) X
170 Inquérito tutelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (21) X
171 Inventário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
172 Limitações ao exercício do poder paternal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (17) X
173 Nomeação de curador especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (17) X
174 Nulidade de atos praticados pelo tutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (22) X
175 Ordinárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
176 Prestação de caução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (17) X
177 Prestação de contas pelos pais ou progenitores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (17) X
178 Prestação de contas pelo tutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (17) X
179 Privação do direito a uso dos apelidos do outro cônjuge . . . . . . . . . . . . 5 X
180 Promoção ou proteção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (23) X
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 24 de dezembro de 2013 6951
Destino Final
Prazo
Série de Conservação Conservação Permanente
N.º Ref.ª
Processos/ações: Administrativa
(anos) Eliminação (1)
Global Parcial (2)
181 Regulação do exercício do poder paternal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (17) X
182 Remoção de tutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (17) X
183 Resolução de questões de particular importância, quando falte o acordo
dos pais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (17) X
184 Separação de pessoas e bens por mútuo consentimento . . . . . . . . . . . . . 20 X
185 Separação litigiosa de pessoas e bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
186 Sumárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
187 Suprimento de consentimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
188 Suspensão do exercício do poder paternal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (17) X
189 Tutela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (17) X
190 Tutelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (21) X
191 Tutelar comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (17) X
192 Tutelar educativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (21) X
Tabela VI
Tribunais do Trabalho
Destino Final
Prazo
Série de Conservação Conservação Permanente
N.º Ref.ª
Processos/ações: Administrativa
(anos) Eliminação (1)
Global Parcial (2)
193 Acidentes de trabalho e doenças profissionais (24)
193.1 • Processos cuja pensão foi objeto de remição . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 (25) X (26) X
193.2 • Processos que dão lugar a pensões vitalícias . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 (27) X (26) X
194 Administrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
195 Comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
196 Contencioso das instituições de previdência, abono de família e organismos
sindicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
Execuções:
197.1 • Fundadas em sentença de condenação em quantia certa . . . . . . . . . 20 X
197.2 • Baseadas noutros títulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
198 Impugnação de despedimento coletivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
199 Ordinárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
200 Providências cautelares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
201 Sumárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
202 Transgressões e recursos de contraordenação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
Tabela VII
Tribunais Administrativos e Fiscais
Contencioso Administrativo (28)
Destino Final
Prazo
Séries de Conservação Conservação permanente
N.º Ref.ª
Processos/ações: Administrativa
(anos) Eliminação (1)
Global Parcial (2)
203 Administrativa comum – forma ordinária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
204 Administrativa comum – forma sumária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
205 Administrativa comum – forma sumaríssima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 X
206 Administrativa de responsabilidade civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
207 Administrativa especial de pretensão conexa com normas administrativas 20 X
208 Administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos 20 X
209 Administrativa sobre contratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
210 Cautelares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (29) - (29) - (29)
211 Contencioso da segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
212 Contencioso eleitoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
213 Contencioso pré-contratual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
214 Contratos e responsabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
215 Execução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (30) - (30) - (30)
6952 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 24 de dezembro de 2013
Destino Final
Prazo
Séries de Conservação Conservação permanente
N.º Ref.ª
Processos/ações: Administrativa
(anos) Eliminação (1)
Global Parcial (2)
216 Execução de julgados, execuções por quantia certa e execuções por custas
e multas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (30) - (30) - (30)
217 Execução de sentenças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (30) - (30) - (30)
218 Impugnação de normas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 X
219 Intimação para emissão de alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 X
220 Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias . . . . . . . . . . . . 20 X
221 Intimação para prestação de informação e passagem de certidões . . . . . - (28) - (28) - (28)
222 Intimação para um comportamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (28) - (28) - (28)
223 Não especificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
224 Outros processos previstos em legislação avulsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
225 Outros processos urgentes autónomos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
226 Popular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
227 Produção antecipada de prova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (29) - (29) - (29)
228 Reconhecimento de direito ou de interesse legítimo . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
229 Recursos contenciosos - administração local e outras entidades . . . . . . 20 X
230 Recursos contenciosos sobre pedidos de asilo e autorizações de residência 20 X
231 Recursos contenciosos de atos administrativos e de atos em matéria ad-
ministrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
232 Recursos contenciosos no âmbito da celebração de contratos de direito
público de obras e fornecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
233 Recursos eleitorais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
234 Suspensão da eficácia dos atos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (29) - (29)) - (29))
235 Suspensão da executoriedade das decisões e deliberações . . . . . . . . . . . - (29) - (29) - (29)
Contencioso Tributário
Destino Final
Prazo
Série de Conservação Conservação Permanente
N.º Ref.ª
Processos/ações: Administrativa
(anos) Eliminação (1)
Global Parcial (2)
236 Administrativa especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X (31)
237 Anulação de venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (32) - (32) - (32)
238 Arresto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (32) - (32) - (32)
239 Arrolamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 X
240 Derrogação do sigilo bancário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 X
241 Execução de julgados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (30) - (30) - (30)
242 Impugnação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X (31)
243 Intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e
passagem de certidões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (29) - (29) - (29)
244 Intimação para um comportamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
245 Oposição à execução fiscal, embargos de terceiro e verificação e graduação
de créditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (32) - (32) - (32)
246 Outros processos previstos em legislação avulsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X (31)
247 Produção antecipada de prova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (29) - (29) - (29)
248 Reclamações de atos do órgão da execução fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . - (33) - (33) - (33)
249 Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributá-
ria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X (31)
250 Recurso contencioso de anulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X (31)
251 Recurso de contraordenação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
252 Suspensão da eficácia dos atos administrativos ou de normas em matérias
fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (29) - (29) - (29)
Tabela VIII
Supremo Tribunal de Justiça
Destino Final
Prazo
Séries de Conservação Conservação Permanente
N.º Ref.ª
Processos/ações: Administrativa
(anos) Eliminação (1)
Global Parcial (2)
253 Conflitos de jurisdição ou competência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 X
254 Contra magistrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
255 Crimes cometidos por titulares de cargos políticos . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
256 Habeas corpus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (34) - (35)
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 24 de dezembro de 2013 6953
Destino Final
Prazo
Séries de Conservação Conservação Permanente
N.º Ref.ª
Processos/ações: Administrativa
(anos) Eliminação (1)
Global Parcial (2)
257 Infrações cometidas por magistrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
258 Recursos de fixação de jurisprudência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 (36) X (37)
Tabela IX
Supremo Tribunal Administrativo (28)
Destino Final
Prazo
Séries de Conservação Conservação Permanente
N.º Ref.ª
Processos/ações: Administrativa
(anos) Eliminação (1)
Global Parcial (2)
259 Ações administrativas especiais de atos dos órgãos superiores do Estado 20 X
260 Cautelares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (29) - (29) - (29)
261 Conflitos de competência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 X
262 Conflitos de jurisdição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 X
263 Contencioso eleitoral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
264 Execução de julgados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (30) - (30) - (30)
265 Outros processos previstos em legislação avulsa . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
266 Produção antecipada de prova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (29) - (29) - (29)
267 Recursos – 1.ª classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (38) - (38) - (38)
268 Recursos contenciosos ou recursos diretos de anulação . . . . . . . . . . . . 20 X
269 Recursos de atos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes
a questões fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
270 Recursos de inconstitucionalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 (39) X (39)
271 Recursos jurisdicionais – agravos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (38) 38
-( ) - (38)
272 Recursos para uniformização de jurisprudência . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 (36) X (37)
273 Regresso contra magistrados dos Tribunais Superiores . . . . . . . . . . . . 20 X
274 Suspensão da eficácia dos atos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (29) - (29) - (29)
275 Suspensão da executoriedade dos atos recorridos . . . . . . . . . . . . . . . . - (29) - (29) - (29)
Tabela X
Tribunais da Relação
Destino Final
Prazo
Séries de Conservação Conservação Permanente
N.º Ref.ª
Processos/ações: Administrativa
(anos) Eliminação (1)
Global Parcial (2)
276 Administrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 X
277 Conflitos de jurisdição ou competência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 X
278 Contra magistrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
279 Crimes cometidos por titulares de cargos políticos . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
280 Especial para concessão de exequátur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
281 Extradição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
282 Infrações cometidas por magistrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
283 Revisão de sentença de tribunal estrangeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
Tabela XI
Tribunais Centrais Administrativos (28)
Destino Final
Prazo
Séries de Conservação Conservação Permanente
N.º Ref.ª
Processos/ações: Administrativa
(anos) Eliminação (1)
Global Parcial (2)
284 Ações contra magistrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
285 Administrativas especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
6954 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 24 de dezembro de 2013
Destino Final
Prazo
Séries de Conservação Conservação Permanente
N.º Ref.ª
Processos/ações: Administrativa
(anos) Eliminação (1)
Global Parcial (2)
286 Cautelares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (29) - (29) - (29)
287 Conflitos de competência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 X
288 Conflitos de jurisdição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 X
289 Execução de julgados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (30) - (30) - (30)
290 Outros processos previstos em legislação avulsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
291 Pedidos de declaração de ilegalidade de normas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 X
292 Produção antecipada de prova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (29) - (29) - (29)
293 Recursos contenciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
294 Recursos dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados
por membros do governo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
295 Recursos de contra ordenações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
296 Recursos jurisdicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 X
297 Suspensão da eficácia dos atos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - (28) - (28) - (28)
Notas (13) A eliminação só terá lugar após o decurso do prazo
de prescrição do procedimento criminal.
(1) Deverão ser conservados cinco exemplares por tri- (14) Incluem-se nesta tabela os processos produzidos e
bunal em cada ano. tramitados ao abrigo do regime atual constante do Código
(2) A conservação permanente parcial aplica-se aos pro- da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
cessos assinalados na tabela com aquele destino e entrados aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, bem
no Tribunal a partir de 01/01/2014. Para os processos
como os processos produzidos e tramitados ao abrigo do
entrados em data anterior, verificam-se as seguintes situa-
regime anterior, designadamente, o Decreto-Lei n.º 783/76,
ções: no caso da jurisdição crime (processos abreviados,
comuns com intervenção de tribunal singular, sumários de 29 de outubro.
e sumaríssimos) os processos deverão ser eliminados; no (15) Cinco anos após a maioridade ou a emancipação.
caso da jurisdição laboral, os processos de acidentes de (16) O mesmo prazo de conservação administrativa e
trabalho e doenças profissionais deverão ser conserva- o mesmo destino final da ação principal ou, no caso de
dos na globalidade e, no caso dos comuns, deverão ser despacho que julgue extinto o procedimento ou a cadu-
eliminados. cidade da providência, um ano de prazo de conservação
(3) Cinco anos após a publicação oficial da aposentação, administrativa e eliminação como destino final.
ou após o falecimento. (17) Um ano após a maioridade ou a emancipação.
(4) Caso a informação seja recuperável nas séries do- (18) Para os processos com despacho final de “viabili-
cumentais com as referências nºs 30 e 32 da Portaria dade” o prazo de conservação administrativa deverá ser até
n.º 1392/2006, de 13 de dezembro. ao trânsito em julgado proferido na ação de investigação
(5) Conservar até ao trânsito em julgado da decisão final da paternidade. Para os que terminam com despacho final
ou até à deserção da instância. de “inviabilidade” o prazo de conservação administrativa
(6) O mesmo prazo de conservação administrativo dos deverá ser até à maioridade ou emancipação do investi-
processos a que se referem. gando.
(7) A informação deverá ser conservada permanente- (19) Caso decretado o divórcio, cinco anos após a data
mente em bom estado, preservada e salvaguardada a sua do trânsito da sentença que o decretou.
autenticidade, integridade, legibilidade e segurança. (20) Até ao trânsito em julgado da ação de divórcio ou
(8) Cinco anos após o trânsito em julgado da sentença. separação judicial de pessoas e bens.
(9) Conservação permanente no arquivo do tribunal e (21) Até à data em que o jovem complete 21 anos.
no Arquivo Distrital. (22) Cinco anos após a maioridade ou a emancipação ou
(10) Após publicação do regulamento de gestão de do- a morte do pupilo.
cumentos do Conselho Superior da Magistratura.
(23) Um ano após a maioridade ou, nos casos em que
(11) Enquanto o funcionário estiver no ativo.
(12) Para os Inquéritos arquivados nos termos do disposto o jovem tenha solicitado a continuidade da medida para
no n.º 2, do artigo 277.º do CPP, do n.º 3 do artigo 282.º além da maioridade, até à data em que complete os
do CPP e do n.º 1 do artigo 277.º do CPP, no caso de in- 21 anos.
quéritos arquivados com fundamento na recolha de “prova (24) Incluem-se aqui os processos para efetivação de
bastante de se não ter verificado o crime” ou “de o arguido direitos resultantes de acidente de trabalho (ação principal),
não o ter praticado a qualquer título”, a eliminação só terá processos para efetivação de direitos resultantes de doença
lugar após o decurso do prazo de prescrição do procedi- profissional (ação principal), processos para declaração de
mento criminal. Para os Inquéritos arquivados nos termos extinção de direitos resultantes de acidentes de trabalho
do disposto no n.º 1, do artigo 277.º com fundamento na e de doença profissional e processos para efetivação de
inadmissibilidade do procedimento ou outro, e do n.º 1 direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho ou
do artigo 280.º, o prazo de conservação administrativa doença profissional, que correm por apenso ao processo
deverá ser de 1 ano. para efetivação de direitos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 24 de dezembro de 2013 6955
(25) Contados a partir da data da remição. Sem pre- (32) Incidente tramitado na execução fiscal que é da
juízo de, nos casos de processos emergentes de acidente competência do Órgão da Execução Fiscal, pelo que o
de trabalho ou doença profissional de trabalhadores que prazo de conservação administrativa e o destino final serão
tenham estado em exposição a agentes suscetíveis de os da respetiva execução fiscal.
implicar riscos para o património genético, se assegurar a (33) A reclamação sobe no próprio processo de execução
conservação administrativa pelo menos por um período de fiscal (cf. artigo 278.º, n.º 1, do CPPT) que é da compe-
40 anos. As radiografias e demais exames complementares tência do Órgão de Execução Fiscal, pelo que o prazo de
de diagnóstico poderão ser eliminados decorridos 10 anos conservação administrativa e o destino final serão os da
contados da data da fixação inicial de pensão no caso a respetiva execução.
que se refere o n.º 2, do artigo 25.º, da Lei n.º 100/97, de (34) Dois anos a contar da libertação, ou do trânsito em
13 de setembro; no caso dos processos a que se refere julgado da decisão final do processo penal respetivo se
o n.º 3, do artigo 25.º do mesmo diploma, poderão ser posterior àquela, nos caso de arquivamento no STJ (prá-
eliminados 10 anos contados da data do último incidente tica observada até final de 1999). Para os casos de habeas
de revisão. corpus que após decisão foram remetidas à 1ª instância
(26) Reservada apenas para os processos emergentes (anos de 2000 e seguintes), deverão seguir o destino do
de acidente de trabalho ou doença profissional de tra- processo principal.
balhadores que tenham estado em exposição a agentes (35) Para os habeas corpus arquivados no STJ até
suscetíveis de implicar riscos para o património ge- final de 1999, a conservação permanente. Para os ar-
nético. quivados após aquela data, o destino final do processo
(27) Contados a partir da data da decisão de extinção principal.
do direito. Sem prejuízo de, nos casos de processos (36) Vinte anos, para aqueles em que houve reconheci-
emergentes de acidente de trabalho ou doença profissio- mento da oposição de julgados e subsequente prolação de
nal de trabalhadores que tenham estado em exposição a acórdão uniformizador de jurisprudência. Um ano, para
agentes suscetíveis de implicar riscos para o património os demais (rejeitados, nos termos do n.º 1, e suspensos,
genético, se assegurar a conservação administrativa conforme n.º 2, ambos do artigo 441.º do CPP).
pelo menos por um período de 40 anos. As radiogra- (37) Conservação permanente, para aqueles em que
fias e demais exames complementares de diagnóstico houve prolação de acórdão uniformizador, eliminação
poderão ser eliminados decorridos 10 anos contados para os demais.
da data da fixação inicial de pensão no caso a que se (38) O mesmo prazo e o mesmo destino final do processo
refere o n.º 2, do artigo 25.º, da Lei n.º 100/97, de 13 a que esteja apensado ou, no caso de processo autónomo,
de setembro; no caso dos processos a que se refere o 20 anos de prazo de conservação administrativa e conser-
n.º 3, do artigo 25.º do mesmo diploma, poderão ser vação permanente como destino final.
eliminados 10 anos contados da data do último inci- (39) Sendo incidental o recurso, o prazo e o destino final
dente de revisão. do processo principal.
(28) Incluem-se nesta tabela os processos produzidos
e tramitados ao abrigo do regime atual, em vigor desde ANEXO II
1 de janeiro de 2004 (Novo Estatuto dos Tribunais Admi-
nistrativos e Fiscais, D.L. n.º 13/2002, de 19/02, com as Formalidades das Remessas
alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/02, e
Lei n.º 107-D/2003, de 31/12, e Código de Processo nos 1 – Auto de Entrega
Tribunais Administrativos, D.L. n.º 15/2002, de 22/02,
e alterado pela Lei 4-A/2003, de 19/02), bem como, no
que se refere ao contencioso administrativo, os processos Aos ........ dias do mês de ....................... de .............. (1), no ............................ (2) perante ....................... (3)
e ............................. (4), dando cumprimento ............................. (5) , procedeu-se à ............................ (6) da
produzidos e tramitados ao abrigo dos regimes anteriores. documentação proveniente de ........................... (7) conforme consta na Guia de Remessa em anexo
Para todos os processos produzidos e tramitados antes que, rubricada e autenticada por estes representantes, fica a fazer parte integrante deste auto.
O identificado conjunto documental ficará sob a custódia de .......................... (8) e a sua utilização
da data de aprovação do Código Administrativo de 1940 sujeita aos regulamentos internos, podendo ser objeto de tratamento técnico arquivístico tendo em
(31 de dezembro), sendo irrelevante o prazo de conserva- vista a sua conservação e comunicação.
ção administrativa, preconiza-se a conservação permanente Da entrega lavra-se o presente auto, feito em duplicado, e assinado pelos representantes das duas
entidades.
como destino final. .............................. (9) , ......... de .............................. de ................ (10)
(29) O mesmo prazo e o mesmo destino final do processo
principal. No caso de processo autónomo, por caducidade O representante de O representante de
ou outra causa, o prazo de conservação será o dos proce- (11) (12)
dimentos cautelares autónomos em matéria civil (cinco
anos) e o destino final a eliminação. Assinatura Assinatura
(30) O mesmo prazo e o destino final que os dos pro- (1) Data.
cessos cujas sentenças são objeto de execução neste pro- (2) Designação da entidade destinatária.
(3) Nome e cargo do responsável da entidade remetente (o Administrador Judiciário ou o Secretário de
cesso. Justiça).
(31) Sem prejuízo da conservação dos cinco exemplares (4) Nome e cargo do responsável da entidade destinatária.
(5) Diploma legal ou despacho que autoriza o ato.
por tribunal em cada ano, deverão ainda ser conservados os (6) Natureza do ato: transferência, incorporação, depósito, doação, compra, etc.
(7) Designação da entidade remetente.
processos referentes a casos importantes, seja do ponto de (8) Designação da entidade destinatária.
vista jurídico, seja pelos intervenientes, seja pela matéria a (9) Local.
(10) Data.
que respeita, seja pela decisão, seja pelo impacto do caso (11) Designação da entidade remetente.
na sociedade. (12) Designação da entidade destinatária.
6956 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 24 de dezembro de 2013
2 – Guia de Remessa SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
n.º 6/2013
Acórdão do STA de 17-10-2013, no Processo n.º 407/13
Processo n.º 407/13 — Pleno da 1ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Adminis-
trativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A FREGUESIA DE OLIVAL BASTO interpôs para o
Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo
do art. 152º do CPTA, recurso para uniformização de juris-
prudência do acórdão da Secção, de 30.3.2013, que julgou
improcedente a reclamação do despacho que indeferiu
liminarmente a providência cautelar que propusera contra a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA pedindo a suspensão de
eficácia de um acto administrativo alegadamente contido
Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes con-
clusões:
I. O presente recurso para uniformização de jurispru-
dência vem interposto do Acórdão proferido sobre a re-
clamação apresentada pela Freguesia de Olival Basto em
ANEXO III sede do Processo Cautelar nº 407/13.
Formalidades das Eliminações II. E tem como Acórdão fundamento o aresto proferido
Processo Cautelar nº 0255/13, de 21.03.2013.
Auto e Relação de Eliminação III. Entre ambos os Acórdãos ocorre contradição, por-
quanto o Acórdão recorrido condenou a ali Reclamante em
custas por julgar inaplicável ao pedido formulado o regime
de isenção previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 4 do RCP.
IV. Enquanto o Acórdão fundamento decidiu, e com
acerto, aplicar a idêntico pedido formulado pela Freguesia
da Romeira, sobre a mesma questão de Direito, o regime
do citado preceito do RCP.
V. A ora Recorrente imputa ao Acórdão recorrido erro
na aplicação do Direito, na medida em que julgou que o
pedido formulado pela Freguesia de Olival Basto para que
fosse suspensa a eficácia do acto administrativo contido
na Lei nº 11-A/2013, de 28 de Abril, não se contende no
âmbito das suas especiais atribuições para defesa de di-
reitos fundamentais dos cidadãos e de interesses difusos
que lhe estão especialmente conferidos pela CRP e pela
Lei nº 159/99, de 14 de Setembro.
VI. Inversamente, aliás, ao que decidiu o próprio STA no
Ac. de 04.12.2012 (in Procº nº JSTA000P15092) decidiu,
com indiscutível acerto, que “a pretensão deduzida neste
processo pela Junta de Freguesia visa, «generaliter», o
prosseguimento da sua existência jurídica. Nessa medida,
e por um lado, a presente lide intenta salvaguardar os
direitos de participação política de múltiplos cidadãos,
enquanto permaneçam como fregueses dessa freguesia — o
que corresponde a uma defesa de direitos fundamentais.
E, por outro lado, quais quer interesses difusos que a dita
Junta de Freguesia pretenda subjectivar pressupõem que
ela exista; pelo que não há um interesse difuso antecedente
e de amplitude maior do que aquele que se prende com a
subsistência autónoma da freguesia. Parece-nos, aliás, que
haveria uma incoerência lógica se a Junta de Freguesia
estivesse isenta de custas em domínios particulares e o
não estivesse igualmente para a defesa da sua existência,
que é condição necessária da intervenção dela em tais
domínios”.
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 24 de dezembro de 2013 6957
Termos em que deve o presente recurso ser julgado entendimento jurisdicional constante do douto Acórdão
procedente e, em consequência, proferido Acórdão que fundamento pronunciaram-se, também, os doutos Acórdãos
uniformize a jurisprudência no sentido supra articulado. de 09.01.2013, Proc. nº 1349/12, de 28.02.2013, Proc.
Não houve contra-alegações. nº 94/13 e de 24.04.2013, Proc. nº 0330/13. Conforme
O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte ponderou o douto Ac. de 09.01.2013, proferido no Proc.
Parecer: nº 01349/12, «... a pretensão deduzida neste processo pela
Junta de Freguesia visa, “generaliter”, o prosseguimento
“A Requerente, Freguesia de Olival Basto, requereu a da sua existência jurídica. Nessa medida, e por um lado, a
presente providência de suspensão de eficácia, da Lei presente lide intenta salvaguardar os direitos de participa-
nº 11-A/2013, de 28.01., quanto aos efeitos jurídicos ção política de múltiplos cidadãos, enquanto permaneçam
que a ela respeitam de extinção e fusão com a Fregue- como fregueses dessa freguesia — o que corresponde a uma
sia de Póvoa de Santo Adrião, dando origem a uma defesa de direitos fundamentais.
nova freguesia designada “União das Freguesias de E, por outro lado, quaisquer interesses difusos que a dita
Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto”. Junta de Freguesia pretenda subjectivar pressupõe — que
A Requerente vem invocar que o acto extintivo, con- ela exista; pelo que não há um interesse difuso e de ampli-
substanciado na Lei nº 11-A/2013, de 28.01., violou o prin- tude maior do que aquele que se prende com a subsistência
cípio constitucional da participação democrática (artºs 2º, autónoma da freguesia» (sublinhado nosso).
48º e 235º, da CRP). Invoca a Requerente que este princípio Em face do exposto, somos de parecer que deverá
foi violado, porque a extinção da Recorrente (Freguesia) considerar-se que a Recorrente está isenta de custas, nos
não foi precedida da audição dos seus órgãos próprios. termos do artº 4º, nº 1. al. g), do R.C.P. e 9º, nº 2, do CPTA,
Que esta audição não pode ser substituída, em termos de proferindo-se acórdão uniformizador de jurisprudência no
expressão da vontade, pela audição a Assembleia Muni- sentido da orientação supra referida.”
cipal de Odivelas, através do mecanismo previsto na Lei Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de
nº 22/2012 (artº 11º, nº 4) porque, conforme escreveram acórdão, cumpre decidir.
Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da Re- II Factos
pública Portuguesa Anotada, Vol, II, 2007, pág. 751) «... as
freguesias não constituem fracções dos municípios, sendo O acórdão recorrido deu por assente a factualidade nos
constitucionalmente concebidas como verdadeiras entes seguintes termos:
territoriais autónomos». a) A decisão do relator foi proferida em 14-3-2013;
A Requerente, ao sustentar que devia ter sido ouvida no b) Foi notificada ao mandatário da requerente em
processo em causa, está a defender o direito à participação 15-3-2013.
democrática dos cidadãos que integram a freguesia, no c) A reclamação para o Ex.mo presidente do STA deu
processo de reorganização administrativa, através do seu entrada em 27-3-2013.
órgão representativo deliberativo que, no caso, é a Assem- d) A decisão reclamada é do seguinte teor:
bleia de Freguesia, eleita por sufrágio directo dos eleitores
nela residentes (artºs 244º e 245º, da CRP). A Requerente “(…)
alega que a referida falta de audição viola, também, o Com efeito, é da competência legislativa exclusiva da
artº 5º, da Carta Europeia da Autonomia Local (CEAL), que Assembleia da República legislar sobre a “criação,
estabelece que as autarquias locais devem ser consultadas extinção e modificação das autarquias locais e res-
pectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões
previamente a qualquer alteração de limites territoriais,
autónomas” — art. 164º, al. n) da CRP.
eventualmente pela via do referendo. A Lei 11-A/2013 de foi proferido ao abrigo e sob in-
A CEAL foi aprovada pela Resolução da Assembleia vocação do art. 161º, al. c) da CRP, segundo o qual
da República nº 28/90, de 23.10 e ratificada pelo Decreto compete à Assembleia da República “fazer lei sobre
do Presidente da República nº 58/90, de 23.10, vigorando todas as matérias, salvo as reservadas pela Consti-
a mesma em pleno na ordem jurídica interna. A pretensão tuição para o Governo”.
da Recorrente, no que concerne à sua audição, está assim,
a ser deduzida na defesa de um valor constitucionalmente A fiscalização da legalidade ou inconstitucionalidade
consagrado que é o direito de participação política. abstracta dos actos praticados no exercício da função legis-
A Requerente invoca também que, com a sua extinção lativa está excluída do âmbito da jurisdição administrativa
«... serão postos em causa todos os apoios prestados pela e fiscal — art. 4º, nº 2, al. a) do ETAF.
Requerente às instituições (Bombeiros, IPSSs, Centro de A alegação de que a lei em causa, contem actos con-
Dia, etc.) e aos cidadãos da Freguesia, de que é exem- cretizáveis não lhe retira a natureza de acto praticado no
plo, neste último caso, a comparticipação nas despesas exercício da função legislativa — pois como é sabido há
de transporte dos prestadores de cuidados continuados de situações em que tal ocorre (leis medida). Daí que, em
saúde e de apoio social nas suas deslocações aos domicí- bom rigor, só seja acto administrativo a estatuição indivi-
lios dos utentes que residem no território da Requerente». dual e concreta — no exercício da função administrativa.
(artigo 151º da PI). Com a referida alegação, está esta a Ou seja, um acto (ainda que individual e concreto) só é
defender o interesse dos cidadãos, residentes na fregue- materialmente administrativo se for praticado no uso da
sia, à continuidade dos apoios prestados, no domínio dos função administrativa.
seus direitos à saúde e à qualidade de vida, consagrados A delimitação das funções através das quais é praticado
constitucionalmente. Pelo que se nos afigura ser de con- um determinado acto pode, em certas situações, ser de
cluir que a Requerente se encontra a litigar no âmbito da difícil recorte.
previsão do artº 9, nº 2, do CPTA, devendo considerar-se Mas neste caso não é.
isenta de custas nos termos do nº 1, al. g, da CRP, como Neste caso, a regulação da situação em causa (criação,
entendeu o douto Acórdão fundamento. No sentido do extinção e modificação das autarquias locais) está quali-
6958 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 24 de dezembro de 2013
ficada pelo legislador Constitucional como traduzindo o (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão re-
exercício da função legislativa, pelo que, não pode haver lativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o
dúvidas sobre essa natureza. Ou seja, a própria CRP diz- recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só
-nos que criar, modificar ou extinguir autarquias locais é é figurável a oposição em relação a decisões expressas e
tarefa a exercer através de lei. Não há, assim, espaço para não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da opo-
dúvidas sobre a natureza da função do Estado, quando cria, sição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em
extingue ou modifica autarquias locais. ambos os acórdãos — recorrido e fundamento — respeitem
Não sendo duvidosa a natureza da função — legislati- à mesma questão fundamental de direito, devendo igual-
va — que se exerceu através da Lei 11-A/2013, de 28 de mente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva
Janeiro, a sua fiscalização — em abstracto — não cabe na a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os
jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e os fundamentos ou argumentos de outro (entre muitos outros
actos proferidos nesse âmbito não são actos administrati- o acórdão STA de 20.5.10 no recurso 248/10).
vos. Há assim manifesta incompetência para apreciar os 2. Pretende a recorrente que os arestos em confron-
vícios de inconstitucionalidade que são apontados à Lei to — ambos transitados em julgado — no contexto do
11-A/2013, o que torna inviável a procedência da provi- mesmo quadro factual e jurídico, decidiram de forma
dência cautelar, por força do art. 120º 1, b) do CPTA por oposta a questão de saber se no caso em apreço as reque-
ser evidente a existência de “circunstâncias que obstem rentes das providências cautelares, Freguesias extintas ou
ao seu conhecimento de mérito” da acção principal de agregadas por força da legislação que veio reorganizar as
que depende. Freguesias, estavam ou não isentas de custas ao abrigo
2. A requerente não goza de isenção de custas, desig- do art. 4º, n.º 1, al. g) do Regulamento das Custas Proces-
nadamente a prevista no art. 4º/1/g) do Regulamento das suais. A contradição entre os arestos em confronto, neste
Custas Processuais. Na verdade, de acordo com o disposto particular, é patente de modo que se irá apreciar qual deles
nesse preceito legal, estão isentas de custas: “As entidades prevalece.
públicas, quando actuem exclusivamente no âmbito das Numa primeira fase este STA dividiu-se entendendo
suas especiais atribuições para defesa de direitos funda- uma parte dos juízes que as requerentes estavam isentas de
mentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão custas ao abrigo daquele preceito, enquanto outra concluiu
especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem em sentido contrário (veja-se, neste sentido, os acórdãos
a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas de 15.1.13 nos processos 1388/12 e 1386/12.
matérias”. Assim, como se disse no acórdão deste STA de Todavia, pelo menos a partir dos acórdãos deste Pleno
20-11-2012, processo 0892/11: “Para uma entidade pública de 4.7.13 proferidos nos processos 399/13 e 469/13, o
poder beneficiar da isenção de custas prevista no artigo 4º, tribunal optou, sem qualquer discordância, pela jurispru-
n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, dência que sustentava que eram devidas custas. Embora
tem de, cumulativamente: (i) actuar, no processo judicial, o assunto aí não tivesse sido colocado de forma expressa
exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições pelos recorrentes, face à controvérsia existente a questão
para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de foi debatida e votada, condenando-se as interessadas nas
interesses difusos que lhe estejam especialmente conferidos respectivas custas.
pelo respectivo estatuto; (ii) e de a legitimidade para essa A argumentação fundamental foi a que consta do acór-
actuação lhe ser especialmente atribuído por lei”. dão recorrido. Concluiu-se pela inaplicabilidade da isenção
No caso concreto, a requerente não actua em defesa de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Regu-
dos direitos fundamentais dos cidadãos, nem de qualquer lamento das Custas Processuais.
interesse difuso que lhe cumpra especialmente defender De acordo com o disposto nesse preceito legal, estão
(vide arts. 34º da Lei nº 169/99 de 18/9, 2/2 da Lei nº 83/95 isentas de custas: “As entidades públicas, quando actuem
e 9º/2 do CPTA). Tão-pouco actuam em defesa dos bens exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições
da autarquia. Age em defesa da vigente divisão adminis- para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de
trativa do território (vide art. 236º/4 do CRP), valor que interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos
não está incluído no elenco dos que lhe conferem isenção pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atri-
de custas. bua legitimidade processual nestas matérias”. A isenção
3. Face ao exposto indefere-se liminarmente a presente de custas está, pois, ligada à natureza da legitimidade.
providência cautelar por ser manifesta ilegalidade da pre- 3. Vejamos então. A recorrente apresentou um pedido
tensão formulada, pois os actos objecto da mesma não são de suspensão de eficácia de um acto administrativo que
actos administrativos — art 114º, 2, d) do CPTA.” dizia estar contido na Lei nº 11-A/2013, de 28.1, e donde
resultava a sua extinção. O interesse da recorrente em
III Direito demandar decorria, simplesmente, desse facto e, por isso,
1. De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, de defender a manutenção da divisão administrativa, ao
os requisitos de admissibilidade do recurso para unifor- nível das freguesias, até então existente (art. 236º, n.º 4,
mização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista da CRP). Portanto, a sua legitimidade para a utilização
contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão an- desse expediente processual radicava na alínea a) do n.º 1
terior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do do art. 55º do CPTA onde se vê que tem legitimidade para
STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma ques- impugnar um acto administrativo (ou agir cautelarmente
tão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o contra ele) “Quem alegue ser titular de um interesse directo
trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto
fundamento; d) que não exista, no sentido da orientação nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Foi
perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais o seu direito à existência, em seu entender frontalmente
recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm- violado pela citada lei, que levou a recorrente a agir em
-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior tribunal. E foi esse, igualmente, o fundamento que suportou
Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 24 de dezembro de 2013 6959
a tese daqueles que sustentavam (erradamente) a isenção (interesses difusos em sentido amplo, podendo ver-se, a
de custas nessas circunstâncias. este propósito, “Código de Processo nos Tribunais Ad-
É certo que o referido preceito comporta outras hipóte- ministrativos”, Mário Esteves de Oliveira e outro, 159)
ses de legitimidade activa que eram susceptíveis, em abs- e que recortam as formas de intervenção administrativa
tracto, de serem ponderadas para a situação da requerente, ou judicial dos particulares e das pessoas colectivas para
designadamente as suas alíneas c) e f), que rezam assim: alcançarem esses objectivos.
O seu art. 2º, epigrafado de “Titularidade dos direi-
“Tem legitimidade… tos de participação procedimental e do direito de acção
c) Pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos popular”, dispõe, no n.º 2, que “São igualmente titulares
direitos e interesses que lhes cumpra defender; dos direitos referidos no número anterior (os elencados
f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º ” no art. 52º, n.º 3, da CRP ou no art. 9º, n.º 2, do CPTA) as
autarquias locais em relação aos interesses de que sejam
Nos termos do art. 9º, n.º 2, “Independentemente de ter titulares residentes na área da respectiva circunscrição”,
interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como disposição que nada acrescenta ao que já resulta daquele
as associações e fundações defensoras dos interesses em preceito do CPTA.
causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm Fora desses interesses não há legitimidade.
legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos Se regressarmos ao art. 4.º, n.º 1, alínea g) do Regu-
na lei, em processos principais e cautelares destinados à lamento das Custas Processuais logo constatamos que a
defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, isenção de custas apenas está prevista nas situações acima
como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o orde- assinaladas em que a legitimidade da autarquia local advém
namento do território, a qualidade de vida, o património da alínea f) do n.º 1 do art. 55º e assim, por remissão, do
cultural e os bens do Estado, das regiões Autónomas e das n.º 2 do art. 9º ambos do CPTA. De resto, em consonância
autarquias locais.” com a isenção contemplada na alínea b) do mesmo número
A hipótese da alínea c) reporta-se, exclusivamente, do preceito que isenta de custas o autor que exercite uma
aos fins estatutários da pessoa colectiva que, no caso das acção popular nos termos do n.º 3 do art. 52º da CRP, pela
Juntas de Freguesia, estão enunciados no art. 34º da Lei simples razão de os interesses subjacentes serem essen-
n.º 169/99, de 18.9, onde se não vê a sua própria extinção. cialmente os mesmos.
A hipótese da alínea f), que remete para o n.º 2 do art. 9º, Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação
também não contempla a extinção da autarquia. Neste caso, da recorrente.
a legitimidade das entidades mencionadas só se verifica
quando actuem na defesa de valores constitucionalmente IV Decisão
protegidos (designadamente os enunciados no art. 52º da Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam
CRP) de que são exemplo os enumerados no preceito “a em negar provimento ao recurso e em fixar jurisprudência
saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento no sentido de que “Não está isento de custas, nos termos
do território, a qualidade de vida, o património cultu- do art. 4.º, n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas
ral e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Processuais, o pedido de suspensão de eficácia deduzido
autarquias locais.” Não foi esse o caso. A circunstância por uma Freguesia contra a Assembleia da República,
de alguns dos vícios suscitados poderem dar uma aparên- que tinha como objecto um acto administrativo que dizia
cia de terem por objectivo a defesa destes valores não é estar contido na Lei nº 11-A/2013, de 28.1, acto esse que
mais do que isso, uma aparência, meros instrumentos de determinava a sua extinção”.
luta contra a extinção, não constituindo, nenhum deles,
o suporte da legitimidade da recorrente (o interesse em Custas a cargo da recorrente.
demandar) que foi sempre e apenas, a sua eliminação da
ordem jurídica. Publique-se (art. 152º, n.º 4, do CPTA).
Por outro lado, os termos da lei referidos no n.º 2 do Lisboa, 17 de Outubro de 2013. — Rui Manuel Pires
art. 9º são, tanto os termos da Lei n.º 83/95, de 31.8 (LAP), Ferreira Botelho (relator) — Alberto Augusto Andrade de
que trata, em termos gerais, do “Direito de participação Oliveira — Vítor Manuel Gonçalves Gomes — Alberto
procedimental e de acção popular”, como os dos diversos Acácio de Sá Costa Reis — Jorge Artur Madeira dos
diplomas avulsos que regulam a defesa dos valores e bens Santos — António Bento São Pedro — António Políbio
constitucionais (art. 52º da CRP) ali também enunciados Ferreira Henriques — Maria Fernanda dos Santos Maçãs.
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