Informação vinculativa n.º 15009
Universalidade de um património – Herança indivisa – Transmissão do património existente, na mesma, para uma nova sociedade a constituir pelos herdeiros, usando a possibilidade de enquadramento da operação na regra
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Universalidade de um património – Herança indivisa – Transmissão do património existente, na mesma, para uma nova sociedade a constituir pelos herdeiros, usando a possibilidade de enquadramento da operação na regra
Fusão transfronteiriça, por transmissão global do património de uma sociedade residente para uma sociedade não residente e afetação dos elementos patrimoniais a um estabelecimento estável situado em território português - aplicação
Regime da neutralidade fiscal (artigo 38º Código do IRS) - Transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial por pessoa singular para realização do capital de sociedade - entrada
Transmissão de património empresarial - n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA
Insolvência - Venda de totalidade do património
Transmissão de património empresarial - n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA
Regime especial de neutralidade fiscal - Entrada de património para realização do capital de sociedade
Indemnização atribuída por danos não patrimoniais com origem em contrato de prestação de serviços
cônjuge ou de terceiro (em função do casamento ou do estado de casado), ao património do doador, em caso de divórcio do(s) beneficiário(s) artigo 1791.º do Código
Transmissão de património suscetível de constituir ramo de atividade independente - Artigo 3º, nº 4 e artigo 4º, nº 5, ambos do CIVA
Transmissão de património empresarial
Alienação de imóvel afeto a atividade de alojamento local - transferência para o património particular - Herança indivisa
Transmissão da totalidade do património de uma entidade
Transmissão de património - Enquadramento da operação
Fusão de compartimentos patrimoniais autónomos de FCR - SIFIDE
Operação de cisão com o destaque de parte do património de uma sociedade para constituir 2 novas sociedades – noção de ramo de atividade e regime de neutralidade fiscal
Cisão-dissolução de uma sociedade em que o património transmitido servirá para constituir novas sociedades, em que cada um dos sócios da sociedade cindida ficará a deter integralmente apenas
Municipal sobre Imóveis (IMI) - Isenção aplicável a prédio integrado em herança indivisa – Comunhão conjugal – Património comum – Meação do cônjuge sobrevivo
titulares fique a dispor de, pelo menos, 75 % das unidades de participação representativas do património do fundo
neutralidade fiscal às operações de fusão (fusão inversa em que a sociedade incorporante apresenta património líquido negativo) e subsequente extinção de crédito por confusão