Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26105
- Data
- 2025-05-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Indemnização atribuída por danos não patrimoniais com origem em contrato de prestação de serviços
Texto integral (507 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Indemnização atribuída por danos não patrimoniais com origem em contrato de
prestação de serviços
Processo: 26105, com despacho de 2025-04-22, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
enquadramento jurídico-tributário de uma indemnização que lhe foi atribuída a título de
danos não patrimoniais.
FACTOS:
A requerente solicita informação sobre o enquadramento jurídico-tributário de uma
indemnização de XX.000,00 , que recebeu a título de reparação de danos não
patrimoniais, designadamente, se a mesma pode ter enquadramento como incremento
patrimonial, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1 alínea b) do Código do IRS.
Para o efeito, junta cópia do Auto de Conciliação Extrajudicial - Juízo do Trabalho, do
qual se retira que entre a requerente e a requerida XXX - Sociedade de Advogados, foi,
em sede de conciliação extrajudicial, ocorrida em XX-XX-2024, celebrado o seguinte
acordo:
- A requerente reclama e a requerida aceita dever-lhe a quantia líquida de XX.000,00 , a
título de danos não patrimoniais pela cessação do contrato que vigorou entre as partes;
- O pagamento será efetuado no prazo de 15 dias, por transferência bancária, para a
conta da requerente, onde eram pagos os honorários;
- Com o pagamento da quantia indicada, as partes declaram nada mais ter a reclamar
reciprocamente, seja a que título for, por força do contrato de prestação de serviços
prestado.
INFORMAÇÃO:
1 - Dos elementos constantes do pedido verifica-se que entre a requerente e a
requerida vigorou um contrato de prestação de serviços que foi cessado.
2 - A requerente encontra-se inscrita como Advogada - Código 6010, desde xx-xx-2014,
tendo auferido rendimentos profissionais pagos pela XXX - Sociedade de Advogados
nos últimos anos.
3 - Nestes termos, as importâncias pagas pela XXX - Sociedade de Advogados à
requerente consubstanciam uma indemnização por danos não patrimoniais cuja origem
reside no contrato de prestação de serviços que vigorava entre esta e a requerida, mais
concretamente, na respetiva cessação.
4 - Sendo o referido contrato de prestação de serviços gerador de rendimentos da
categoria B - rendimentos profissionais, a referida indemnização constitui um
rendimento da categoria B sujeito a tributação nos termos do disposto na alínea d) do
n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS que determina que se consideram rendimentos
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profissionais "as importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a
atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como
pela mudança do local do respetivo exercício".
5 - O artigo 9.º n.º 1 - alínea b) do Código do IRS apresenta um caráter residual, não se
aplicando quando está em causa um contrato de trabalho ou um contrato de prestação
de serviços para o exercício de uma profissão liberal, pelo que se considera que as
indemnizações por danos não patrimoniais recebidas neste âmbito, ainda que fixadas
por decisão judicial, estão sujeitas a IRS.
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