Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26105

Data
2025-05-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Indemnização atribuída por danos não patrimoniais com origem em contrato de prestação de serviços

Texto integral (507 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B Assunto: Indemnização atribuída por danos não patrimoniais com origem em contrato de prestação de serviços Processo: 26105, com despacho de 2025-04-22, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao enquadramento jurídico-tributário de uma indemnização que lhe foi atribuída a título de danos não patrimoniais. FACTOS: A requerente solicita informação sobre o enquadramento jurídico-tributário de uma indemnização de XX.000,00 , que recebeu a título de reparação de danos não patrimoniais, designadamente, se a mesma pode ter enquadramento como incremento patrimonial, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1 alínea b) do Código do IRS. Para o efeito, junta cópia do Auto de Conciliação Extrajudicial - Juízo do Trabalho, do qual se retira que entre a requerente e a requerida XXX - Sociedade de Advogados, foi, em sede de conciliação extrajudicial, ocorrida em XX-XX-2024, celebrado o seguinte acordo: - A requerente reclama e a requerida aceita dever-lhe a quantia líquida de XX.000,00 , a título de danos não patrimoniais pela cessação do contrato que vigorou entre as partes; - O pagamento será efetuado no prazo de 15 dias, por transferência bancária, para a conta da requerente, onde eram pagos os honorários; - Com o pagamento da quantia indicada, as partes declaram nada mais ter a reclamar reciprocamente, seja a que título for, por força do contrato de prestação de serviços prestado. INFORMAÇÃO: 1 - Dos elementos constantes do pedido verifica-se que entre a requerente e a requerida vigorou um contrato de prestação de serviços que foi cessado. 2 - A requerente encontra-se inscrita como Advogada - Código 6010, desde xx-xx-2014, tendo auferido rendimentos profissionais pagos pela XXX - Sociedade de Advogados nos últimos anos. 3 - Nestes termos, as importâncias pagas pela XXX - Sociedade de Advogados à requerente consubstanciam uma indemnização por danos não patrimoniais cuja origem reside no contrato de prestação de serviços que vigorava entre esta e a requerida, mais concretamente, na respetiva cessação. 4 - Sendo o referido contrato de prestação de serviços gerador de rendimentos da categoria B - rendimentos profissionais, a referida indemnização constitui um rendimento da categoria B sujeito a tributação nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS que determina que se consideram rendimentos Processo: 26105 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA profissionais "as importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a atividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício". 5 - O artigo 9.º n.º 1 - alínea b) do Código do IRS apresenta um caráter residual, não se aplicando quando está em causa um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal, pelo que se considera que as indemnizações por danos não patrimoniais recebidas neste âmbito, ainda que fixadas por decisão judicial, estão sujeitas a IRS. Processo: 26105 2
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