Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15009
- Data
- 2019-08-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Universalidade de um património – Herança indivisa – Transmissão do património existente, na mesma, para uma nova sociedade a constituir pelos herdeiros, usando a possibilidade de enquadramento da operação na regra de não sujeição do IVA.
Texto integral (1149 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 4 do art 3.º
Assunto: Universalidade de um património – Herança indivisa – Transmissão do
património existente, na mesma, para uma nova sociedade a constituir pelos
herdeiros, usando a possibilidade de enquadramento da operação na regra de
não sujeição do IVA
Processo: nº 15009, por despacho de 26-08-2019, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Da Exponente, dos Factos e do Pedido
1. A Requerente, herança indivisa, encontra-se enquadrada no regime normal
do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de CAE 47730
(Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos
Especializados), a título principal, desde 27/08/2018 (data do falecimento do
autor da herança).
2. Refere que pretende passar todo o património existente (na herança
indivisa) para uma nova sociedade a ser constituída pelos herdeiros e na qual
os sócios serão os próprios herdeiros.
3. Neste sentido, questiona se não é possível enquadrar a operação na regra
de não sujeição definida no n.º 4 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA), visto
que todo o património (nomeadamente, inventários e ativos fixos) irá transitar
para a nova entidade a constituir.
4. Tendo os Serviços solicitado a discriminação do tipo de bens, direitos e
obrigações que pretende transmitir, bem como, informar se o estabelecimento
(imóvel) onde exerce a atividade também vai (ou não) ser transmitido e de
que forma, a Requerente enviou os totais do Inventário por taxas de IVA em
31-12-2018 e o Balancete Geral (acumulado até dezembro de 2018) relativo
às contas de Ativos fixos tangíveis e de Ativos intangíveis, nada referindo
acerca da questão do estabelecimento.
II - Enquadramento em sede de IVA
5. Nos termos dos artigos 19.º e 29.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de
novembro, usualmente denominada por Diretiva IVA, os Estados-Membros
podem considerar que a transmissão, a título oneroso ou gratuito ou sob a
forma de entrada numa sociedade, de uma universalidade de bens ou de uma
parte dela não implica uma entrega de bens e que o beneficiário sucede ao
transmitente, sendo, esta faculdade, prevista para as transmissões de bens,
também aplicável, nas mesmas condições, às prestações de serviços.
6. Aplicando esta faculdade, os mesmos Estados-Membros, podem,
concomitantemente, adotar as medidas necessárias para evitar as distorções
de concorrência, caso o beneficiário não se encontre totalmente sujeito a
imposto, bem como adotar todas as medidas necessárias para evitar a
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possibilidade de fraude ou evasão fiscais que resultem da sua aplicação.
7. O código do IVA acolheu esta faculdade conferida aos Estados-Membros,
ficando a mesma expressa no n.º 4 e 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º
do CIVA.
8. Em conformidade, então, com os citados preceitos legais, estão excluídas
da incidência do imposto as transmissões de bens e de outros elementos
corpóreos ou incorpóreos decorrentes da cessão definitiva, a título oneroso ou
gratuito, de um estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou
de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade
independente, mas apenas quando o adquirente seja, ou venha a ser, por
efeito da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
9. De referir, acerca do conceito de "transferência de uma universalidade de
bens ou parte dela", que o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já se
pronunciou no sentido de que abrange "a transmissão do estabelecimento
comercial ou de uma parte autónoma de uma empresa que inclui elementos
corpóreos e, se for o caso, incorpóreos que, em conjunto, constituem uma
empresa ou parte de uma empresa que pode prosseguir uma atividade
económica autónoma, mas que não abrange a simples cessão de bens como a
venda de stocks ou produtos" (Acórdão proferido em 27 de novembro de
2003, no Processo C-497/01, caso Zita Modes Sàrl contra Administration de
L'énregistrement et des domaines).
10. Uma «parte e uma universalidade de bens» "não se refere a um ou mais
elementos singulares que compõem o estabelecimento como um todo, mas a
uma combinação deles que seja suficiente para permitir o exercício de uma
atividade económica, mesmo que esta atividade seja apenas um ramo de
atividade mais ampla de que esta tenha sido destacada".
11. Uma operação será, por conseguinte, enquadrável no âmbito das citadas
normas de exclusão de tributação se se verificarem, simultaneamente, os
seguintes pressupostos:
− Existência de uma cessão a título definitivo;
− O objeto da transmissão consista num conjunto de ativos suscetíveis de
permitir o prosseguimento de uma atividade económica independente e;
− O adquirente seja, ou venha a ser, por efeito da aquisição, sujeito passivo
de imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do CIVA, que tenha a
intenção de explorar o estabelecimento ou parte de património transmitido.
12. No caso em concreto, a cessão do património, tal como descrita,
(nomeadamente, mercadorias, máquinas, utensílios, móveis etc) não constitui
uma combinação de elementos suscetível de permitir o exercício de uma
atividade económica autónoma. O exercício da atividade em apreço
pressupõe, desde logo, a inclusão do estabelecimento, simultaneamente com
a transmissão dos restantes elementos, de forma a que constituam um
conjunto (uma universalidade ou parte) que, por si só, permita a continuidade
da atividade.
13. Pelo que, temos de considerar que a operação, tal como descrita, não tem
enquadramento na exclusão da incidência do imposto definida nos referidos
artigos.
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14. No entanto, se conjuntamente com estes elementos patrimoniais for
também incluída a cessão do estabelecimento (por exemplo, através da
cedência da posição contratual no arrendamento do estabelecimento) já se
poderá considerar que está a ser transmitida uma universalidade de bens
suscetível de constituir um ramo de atividade independente, podendo,
eventualmente, beneficiar da exclusão em apreço, se verificados os restantes
requisitos (nomeadamente, os relativos ao adquirente).
III - Conclusão
15. A aplicação do n.º 4 e 5 do artigo 3.º conjugado com o n.º 5 do artigo 4.º,
ambos do CIVA, depende da verificação dos seguintes pressupostos: a
existência de uma cessão a título oneroso ou gratuito, mas definitivo, de uma
universalidade, ou parte dela, suscetível de constituir um ramo de atividade
independente e que o adquirente seja ou venha a ser, em resultado da
aquisição, um sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alínea a) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
16. No caso em apreço, a transição dos elementos patrimoniais, tal como
descrita no pedido (stocks, equipamento básico, administrativo, de transporte,
etc.), não constitui uma combinação de elementos que, por si só, seja
suscetível de permitir o exercício de uma atividade económica.
17. Pelo que, a operação, tal como descrita, não tem enquadramento na
exclusão da incidência do imposto definida nos citados artigos do CIVA.
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