Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 20057
- Data
- 2021-07-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Cisão-dissolução de uma sociedade em que o património transmitido servirá para constituir novas sociedades, em que cada um dos sócios da sociedade cindida ficará a deter integralmente apenas uma das socidades beneficiárias – Elegibilidade da operação para efeitos regime de neutralidade fiscal.
Texto integral (1161 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 73.º
Assunto: Cisão-dissolução de uma sociedade em que o património transmitido servirá para
constituir novas sociedades, em que cada um dos sócios da sociedade cindida ficará
a deter integralmente apenas uma das socidades beneficiárias – elegibilidade da
operação para efeitos regime de neutralidade fiscal
Processo: 2014 004004/PIV 8099, sancionado por despacho da Subdiretora-geral do IR e das
Relações Internacionais, de 18 de março de 2015, e 2021 000786/PIV 20057,
sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRC, de 18 de março de 2021
Conteúdo: No âmbito de uma operação de cisão-dissolução de uma sociedade detida por vários
sócios, as partes sociais das novas sociedades que irão receber parte do património
da sociedade cindida serão atribuídas por forma a que cada um dos sócios fique a
deter apenas uma sociedade.
Pretende-se a confirmação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de
que o conceito de cisão, para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do Artigo 73.º do Código
do IRC (CIRC), tendo em conta os fundamentos de direito nacional e comunitário que
lhe estão subjacentes, abarca as cisões-dissoluções em que cada um dos sócios vai
receber participações sociais do capital de apenas uma das sociedades beneficiárias,
em proporção do montante da participação que detinham na sociedade cindida.
Porém, apenas beneficiam da aplicação deste regime especial as operações que se
enquadrem numa das alíneas previstas no n.º 2 do artigo 73.º do Código do IRC, que
compreende, na alínea b), a cisão-dissolução, a qual vem definida como a operação
através da qual a sociedade cindida se dissolve e o seu património é dividido em duas
ou mais partes, sendo cada uma delas destinada a constituir uma ou mais
sociedades ou a ser fundida com sociedades já existentes ou com partes do
património de outras sociedades.
Como contrapartida pelo património transmitido, os sócios da sociedade cindida
recebem partes de capital da, ou das, sociedade(s) beneficiária(s).
Do regime de neutralidade fiscal
A aplicação do regime de neutralidade fiscal, previsto nos artigo 73.º e seguintes do
CIRC, não abrange toda e qualquer operação de fusão, cisão e entrada de ativos,
mesmo que motivada por razões de comprovado interesse económico, uma vez que
resulta, claramente, do n.º 7 do artigo 73.º do Código do IRC, ao referir que “o regime
especial estatuído na presente subsecção aplica-se às operações de fusão, cisão e
entrada de ativos, tal como são definidas nos n.ºs 1 a 3”, que só são elegíveis as
operações taxativamente nele contempladas.
No caso concreto das operações de cisão-dissolução, cuja previsão legal decorre do
disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 73.º do CIRC, a sua elegibilidade fica
dependente de a operação em causa ter a configuração nele consignada, ou seja,
tratar-se de uma sociedade (sociedade cindida) que é dissolvida e o seu património
dividido em duas ou mais partes, sendo cada uma dessas partes destinada a
constituir uma nova sociedade, ou a ser fundida com sociedades já existentes ou com
partes de património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com
igual finalidade, mediante a atribuição aos seus sócios de partes representativas do
capital social destas últimas sociedades, podendo a operação envolver ainda a
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atribuição aos sócios de quantias em dinheiro, nas condições previstas na parte final
daquela norma.
No essencial, a definição de cisão-dissolução constante do CIRC corresponde à
definição constante da Diretiva n.º 2009/133/CE, de 19 de outubro, embora,
contrariamente ao estabelecido na alínea b) do n.º 2 do seu artigo 3.º, não tenha sido
vertido na lei interna qualquer regra de proporcionalidade a ser adotada para efeitos
de cálculo da relação de troca das participações
Do requisito da troca de participações
Não obstante, a inexistência no CIRC de uma norma expressa que condicione a
aplicação do regime de neutralidade fiscal a uma determinada regra de
proporcionalidade na troca de participações, tal como se encontra expressamente
prevista na Diretiva 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro, a verdade é que um
dos vetores deste regime reside no facto de que, fruto das operações de cisão, não
resulte uma distorção dos valores das participações detidas pelos sócios nas
sociedades envolvidas, quer tenham reflexos favoráveis ou desfavoráveis para os
sujeitos passivos, designadamente, no que diz respeito ao apuramento dos ganhos
ou perdas numa ulterior realização das partes de capital recebidas pelos sócios.
E, para que não resultem distorções, favoráveis ou desfavoráveis, é condição básica
que os sócios mantenham, antes e depois das operações, o mesmo património, o
qual apenas pode ser alcançado através de uma adequada relação de troca, em que
o sócio da sociedade cindida deverá receber um determinado número de ações da
sociedade beneficiária que traduza, proporcionalmente, valor idêntico ao património
transmitido.
E, na ausência de qualquer referência a uma regra de proporcionalidade que traduza
uma adequada relação de troca, tem sido entendido pela AT que essa relação deve
ter em conta o valor real das sociedades envolvidas que, no caso de cisão, são as
sociedades cindida e beneficiárias.
Por outro lado, se fosse, de facto, intenção do legislador delegar nos sócios, de forma
arbitrária, o critério a seguir no que toca ao processo de troca de partes sociais, tê-
lo-ia decerto consagrado de forma expressa, à imagem, de resto, do que foi feito em
sede de direito societário, tal como estabelece o artigo 127.º do CSC, que determina
que, “Salvo acordo diverso entre os interessados, os sócios da sociedade dissolvida
por cisão-dissolução participarão em cada uma das novas sociedades na proporção
que lhe caiba na primeira.”.
No entanto, para efeitos fiscais, não consta qualquer norma de conteúdo semelhante
ao que consta naquele artigo 127.º, que permita que os acionistas acordem
diversamente do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 73.º do CIRC.
Ora, se o espírito subjacente ao regime especial é o de o sócio receber uma parte da
entidade que beneficiou com a transmissão de um património que era seu, parece
que este desígnio só é conseguido se os sócios ficarem a deter partes de capital da(s)
sociedade(s) beneficiária(s) da transmissão proporcionalmente ao valor que
detinham na sociedade cindida.
Nesse contexto, a expressão “mediante a atribuição aos seus sócios de partes
representativas do capital social destas últimas” só pode ser entendida como a
intenção do legislador em manter a ligação do sócio da sociedade cindida com a
sociedade que recebeu parte do seu património, de harmonia com o princípio da
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continuidade do investimento que preside ao regime de neutralidade fiscal, que, de
forma intencional, decidiu deixar de fora do regime especial a possibilidade de os
sócios procederem àquilo que, em substância, se considera ser uma partilha do
património.
Pelo que, em suma, as operações de cisão-dissolução que tenham a particularidade
de cada um dos sócios apenas receber participações sociais do capital de apenas
uma das sociedades beneficiárias, não poderão ser elegíveis para efeitos do regime
de neutralidade fiscal.
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