Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28607
- Data
- 2025-09-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Insolvência - Venda de totalidade do património.
Texto integral (1589 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços .
Assunto: Insolvência - Venda de totalidade do património
Processo: 28607, com despacho de 2025-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
No pedido de informação vinculativa apresentado, a Requerente solicita confirmação
quanto ao seu entendimento relativamente ao enquadramento em sede de IVA
relativamente à seguinte operação:
a. Por sentença foi a Insolvente declarada enquanto tal e determinado o
prosseguimento dos autos para a liquidação dos ativos por si detidos em propriedade,
nos termos e moldes propostos pelo Administrador da Insolvência, isto é, mediante a
venda do estabelecimento comercial da Insolvente enquanto um todo.
b. No decurso da Assembleia de Credores realizada foi determinado o encerramento da
atividade da Insolvente, nos termos do disposto no Art. 65.º, n.º 3 do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE) e, nos termos do determinado
pelo Tribunal, foram iniciados os empreendimentos necessários com vista à venda dos
bens arrolados a favor da Massa Insolvente, isto é, o estabelecimento comercial da
Insolvente, mediante a promoção de leilão eletrónico, no qual se logrou pela obtenção
de uma proposta que cumpriu os requisitos legais.
c. O objeto do leilão eletrónico em causa foi o estabelecimento comercial da Insolvente,
enquanto um todo, abrangendo este os bens compreendidos em todas as verbas do
auto de apreensão. Assim, encontram-se atualmente em curso as diligências
necessárias com vista à transmissão da propriedade dos bens em causa;
d. Questiona assim a Requerente quanto à aplicação do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (doravante IVA) na transmissão em causa, uma vez que dispõe o n.º 4 do
Art. 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) que "Não são
consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento
comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de
constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o
adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto
de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do Art. 2.º".
II- ENQUADRAMENTO
1. Consultado o Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente estava registada pela atividade, a título principal de Viticultura (CAE
001210), e, a título secundário, pelas atividades de:
a. Comércio a Retalho de Bebidas, em Estabelecimentos Especializados (CAE 047250);
b. Produção de Vinhos Comuns e Licorosos (CAE 011021);
c. Comércio por Grosso de Bebidas Alcoólicas (CAE046341);
d. Produção de Vinhos Espumantes e Espumosos (CAE 011022).
2. A Requerente estava enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), no regime normal trimestral, por opção, desde 1992-12-16, tendo cessado
atividade a 2025-01-17 por força da aplicação do Art. 34.º n.º 3 do CIVA.
3. Verificando-se que a cessação efetuada nos termos previstos no n.º 3 do Artº. 34.º do
CIVA, ocorre sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais nos períodos de
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imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser
efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à dedução,
importa então definir se estamos perante uma operação tributável e, caso assim seja,
esclarecer o enquadramento em sede do IVA relativamente à operação que pretende
praticar.
III - ANÁLISE DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
4. Face à operação projetada, a Requerente pretende ver confirmado o entendimento
de que a operação constante dos elementos acima enunciados se encontra excluída da
sujeição a IVA por se tratar da transmissão da totalidade de um património (ou de parte)
que constitui um ramo de atividade independente, nos termos e para os efeitos do n.º 4
do Art. 3.º do CIVA.
5. Esta norma estipula a exclusão de incidência de IVA sobre as operações de
transferência da "totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível
de constituir um ramo de atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o
adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto
de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do Art. 2.º".
6. Para que se verifique a aplicação desta norma é necessário que:
a) Ocorra uma transmissão definitiva, a título oneroso ou gratuito, de:
i. Uma unidade económica complexa - universalidade de facto ou de direito -
englobando a cedência dos elementos corpóreos e dos elementos incorpóreos que a
constituem (estes últimos, por força do disposto no n.º 5 do Art. 4.º do CIVA,
considerando que a cedência de direitos é qualificada como prestação de serviços para
efeitos de IVA); ou
ii. Parte de um património, que pelas características que reúne, tenha aptidão para o
exercício de um ramo de atividade autónomo e independente.
b) Que o adquirente já seja, ou venha a ser pelo facto da aquisição, um sujeito passivo
do imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do Art. 2.º do CIVA.
7. Partindo do pressuposto que a segunda condição, se verifica, uma vez que estamos
perante atividades sujeitas a imposto e deste não isentas, o adquirente, configurando
uma sociedade ou um empresário que desenvolve essa atividade comercial, passará a
ser, em virtude da aquisição do estabelecimento, um sujeito passivo de IVA do regime
normal de tributação.
8. Caso o adquirente seja um sujeito passivo misto, deve respeitar a disciplina prevista
no ofício-circulado n.º 134850/1989, de 21 de novembro, da Direção de Serviços de
Conceção e Administração (DSCA).
9. Para o efeito, deve o Adquirente apresentar, à Requerente, prova documental dessa
condição, devendo, se necessário, apresentar as declarações de registo que o
comprovem.
10. Caso o adquirente não seja ou não venha a ser um sujeito passivo de IVA do regime
normal de tributação, nomeadamente se enquadrado no regime especial de isenção de
IVA do Art. 53.º do CIVA, a transmissão em causa não poderá beneficiar do regime de
não tributação previsto no Art 3.º, n.º 4 do CIVA.
11. A primeira condição, referida na al. a) do ponto 6 supra, deverá ser avaliada face
aos elementos concretos da operação, que nos permite verificar, através do processo
judicial de insolvência, que a totalidade do património é transmitido mediante a venda de
todas as verbas apreendidas.
12. O objetivo do n.º 4 do Art. 3.º e do n.º 5 do Art. 4.º, ambos do CIVA, é estabelecer
um regime de neutralidade fiscal a operações de cedência de uma atividade, pois ainda
que exista uma alteração do sujeito passivo, o estabelecimento ou o património continua
em desenvolvimento, nunca existindo uma cessação propriamente dita dessa atividade.
13. De referir que não basta existir a transmissão de determinados ativos, seja por
venda ou por cedência de posição contratual, para se aplicar o referido regime de
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neutralidade.
14. Terá de estar em causa, a transmissão de um conjunto de ativos (e eventualmente
passivos) que constituam um património (uma universalidade), com o qual possa ser
desenvolvida uma atividade independente da atividade anterior.
15. Portanto, esta disposição afasta de tributação em IVA, as cessões de um
património, mas apenas no caso em que este constitua uma «universalidade», como
atrás já referido, ou seja, uma certa unidade funcional (constituída, por exemplo, pelo
imobilizado, existências, carteira de clientes, fornecedores, que sustentam o desenrolar
daquela atividade), de modo a proporcionar um ramo de atividade autónomo e
independente, e que o adquirente seja, ou venha a ser, pelo ato de aquisição um sujeito
passivo do imposto.
16. Apenas se poderá aplicar o disposto naquele artigo, quando cumpridas
cumulativamente as exigências aí estipuladas.
17. Este preceito legal traduz-se numa norma de delimitação negativa da incidência do
imposto, que abrange as cessões a título definitivo de um estabelecimento comercial,
que poderão englobar quer a cedência de elementos corpóreos quer de incorpóreos,
recorrendo, para estes, à aplicação em simultâneo do disposto no n.º 5 do Art. 4.º, que
manda aplicar às prestações de serviços o disposto nos n.ºs 4 e 5 do Art. 3.º "em
idênticas condições", já que a cedência de direitos consubstancia uma prestação de
serviços, nos termos do Código, por força do conceito de "transmissão de bens" prevista
no Art. 3º do CIVA.
18. As disposições do n.º 4 do Art. 3.º e n.º 5 do Art. 4.º supra identificadas consagram,
deste modo, um regime excecional dentro da mecânica do imposto, justificando-se
como medidas de simplificação, cujo objetivo é não criar obstáculos (mediante pré-
financiamentos avultados) à transmissão de empresas no seu todo ou pelo menos dos
seus elementos destacáveis como unidades independentes.
19. Conforme já referido, a existência desta norma é legitimada quer pela continuidade
do exercício da atividade transferida quer pela total irrelevância ao nível da economia do
imposto, isto é, sendo o adquirente um "sucessor" do transmitente o imposto que viesse
a ser liquidado seria de imediato deduzido pelo adquirente.
IV - CONCLUSÃO
20. Face ao exposto:
21.1. verificando-se os requisitos referidos nos pontos supra, isto é, estando-se perante
uma transferência da uma unidade económica complexa - universalidade de facto e de
direito - englobando a cedência dos elementos corpóreos e dos elementos incorpóreos,
suscetível de, por si só, constituir um ramo de atividade independente; e
21.2. O adquirente seja, ou venha a ser, pela aquisição, um sujeito passivo do IVA com
direito à dedução integral do imposto;
São de aplicar as normas previstas nos n.ºs 4 do Art. 3.º e n.º 5 do Art. 4.º, ambas do
CIVA, não sendo, a transferência, tributável em sede do IVA.
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