Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22818

Data
2024-02-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Fusão de compartimentos patrimoniais autónomos de FCR - SIFIDE

Texto integral (1799 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.22º - Organismos de Investimento Coletivo Assunto: Fusão de compartimentos patrimoniais autónomos de FCR - SIFIDE Processo: 22818, com despacho de 2023-12-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: No presente pedido está em causa saber se a fusão dos dois compartimentos patrimoniais autónomos do Fundo X terá algum impacto ao nível do benefício fiscal relativo ao sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II) a que têm direito os participantes do fundo, que, no período de 2020, efetuaram contribuições para o mesmo, subscrevendo unidades de participação de um dos compartimentos e, consequentemente, nas obrigações que o fundo e a sua sociedade gestora têm de cumprir no âmbito do SIFIDE II. O Fundo X é um fundo de capital de risco (FCR) que se encontra dividido em dois compartimentos patrimoniais autónomos, o compartimento Y, representado por 3 categorias diferentes de unidades de participação (categorias A1, B1 e D1), e o compartimento Z, representado por 4 categorias diferentes de unidades de participação (categorias A2, B2, C e D2). O Fundo X é, portanto, um organismo de investimento coletivo (OIC), atualmente regulado no regime de gestão de ativos (RGA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, mais concretamente, um organismo de investimento alternativo (OIA) de capital de risco, ou seja, um OIA cujo objeto é o investimento em capital de risco (cfr. art.º 5.º e alínea b) do n.º 1 do art.º 208.º do RGA), o qual assume a forma contratual, de fundo de investimento, não tendo personalidade jurídica, de acordo com o art.º 3.º do referido regime. Refira-se que, à data da criação do Fundo X, vigorava o regime jurídico do capital de risco, do empreendedorismo social e do investimento especializado (RJCRESIE), aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, o qual foi revogado pelo RGA. Os compartimentos patrimoniais autónomos estavam previstos no art.º 25.º do RJCRESIE, sendo que, de forma semelhante, estabelece, atualmente, o art.º 13.º do RGA que os documentos constitutivos de um OIC podem prever a sua divisão em compartimentos patrimoniais autónomos e que, nesse caso, definem as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre estes (n.º 1). O mesmo artigo refere que cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e é dotado de autonomia patrimonial (n.º 2), sendo que, a cada compartimento é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo OIC (n.º 3). Verifica-se que, no caso concreto, os compartimentos patrimoniais autónomos são patrimónios autónomos dentro do próprio OIC (apenas este com um número de registo junto da CMVM e um NIF junto da AT), que estão sujeitos a Processo: 22818 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA políticas de investimento distintas, podendo os participantes do OIC subscrever categorias de unidades de participação referentes a cada um dos compartimentos. O Fundo X pretende realizar a fusão dos seus dois compartimentos, por incorporação do compartimento Y no compartimento Z, pelo que a questão se centra em aferir se tal fusão tem algum impacto no benefício do SIFIDE II, a que têm direito os participantes do fundo, que, no período de 2020, efetuaram contribuições para o mesmo, subscrevendo unidades de participação das categorias A1, B1 e D1 do compartimento Y e, consequentemente, nas obrigações que o fundo e a sua sociedade gestora têm de cumprir no âmbito do SIFIDE II. Refira-se que o SIFIDE II está previsto no capítulo V (art.ºs 35.º a 42.º) do Código Fiscal do Investimento (CFI). Estabelece-se, no n.º 1 do art.º 38.º do CFI (e no que ao caso interessa, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, à qual nos iremos referir de ora em diante), que "Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem: a) Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período; b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro) 1 500 000,00.". Nos termos do n.º 4 do art.º 38.º do CFI, "As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte.". O art.º 37.º do CFI, relativo às aplicações relevantes, na alínea f) do seu n.º 1, prevê que se consideram dedutíveis, desde que se refiram a atividades de I&D, tal como definidas no art.º 38.º, as "contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;". Importa, em primeiro lugar, salientar que, de acordo com a política de investimento dos subfundos (compartimentos patrimoniais autónomos), prevista no regulamento de gestão do Fundo X, atualmente em vigor, os investimentos a efetuar pelo compartimento Y permitem, em princípio, que as contribuições efetuadas para esse subfundo, sejam elegíveis para efeitos do SIFIDE II. Após a fusão dos compartimentos patrimoniais autónomos, o regulamento de gestão (cfr. versão proposta do regulamento de gestão pós fusão) passa a referir-se à política de investimento do fundo (e não dos subfundos), sendo Processo: 22818 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA que, de acordo com a referida política de investimento, os investimentos que ainda tenham de ser efetuados pelo Fundo X (após a fusão dos seus compartimentos), relativamente às contribuições, efetuadas em 2020, pelos detentores de unidades de participação das categorias A1, B1 e D1 (as quais representavam anteriormente o compartimento Y), continuam, em princípio, a permitir que tais contribuições sejam elegíveis para efeitos do SIFIDE II. Acresce que foi emitida, pela Agência Nacional de Inovação (ANI), a declaração a que se refere o n.º 13 do art.º 40.º do CFI, de conformidade da política de investimento, quer quanto à política de investimento do compartimento Y, prevista no regulamento de gestão atualmente em vigor, quer quanto à política de investimento do Fundo X, prevista no regulamento de gestão na sua versão pós fusão. Ora, conforme informado, a CMVM indicou à requerente que, pese embora a situação em causa não se encontre especificamente tipificada nos regulamentos e na lei aplicável, atendendo a que existem participantes distintos nos dois compartimentos, deveria proceder à elaboração de projeto de fusão, com balanço devidamente certificado pelo auditor e revisto por ROC independente, à apresentação de proposta de alteração do regulamento de gestão e à apresentação do referido projeto e proposta aos participantes do Fundo Indico. De facto, no caso dos OIA (nos quais se incluem os FCR), e em conformidade com o disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do art.º 235.º do RGA, apenas se entende como fusão a incorporação de um compartimento de um OIA num compartimento de outro OIA e não, como se pretende no caso concreto, a incorporação de um compartimento noutro compartimento do mesmo OIA. Assim, a operação em causa não está especificamente prevista no RGA, tal como também não se encontra especificamente prevista no regulamento de gestão do Fundo X. Para efeitos fiscais, os FCR possuem capacidade tributária, sendo os direitos e os deveres fiscais exercidos por quem os representa, in casu, as sociedades gestoras. São, portanto, considerados sujeitos passivos de IRC, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IRC (CIRC). Dada a ausência de personalidade jurídica, compete à respetiva sociedade gestora assumir a sua representação, a qual exerce em nome dos participantes todos os direitos e obrigações do fundo. Os FCR gozam dos benefícios previstos no art.º 23.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o que se traduz num regime de tributação à saída, na esfera dos seus participantes, ficando os rendimentos auferidos pelos fundos isentos de tributação. Os rendimentos obtidos pelos FCR estão isentos de IRC, desde que se constituam e operem conforme a legislação portuguesa. Já no que diz respeito aos rendimentos derivados de unidades de participação em FCR, determina-se a aplicação do regime geral de tributação do IRS ou do IRC, consoante os titulares dessas unidades de participação sejam investidores particulares ou empresas. A operação de incorporação do compartimento Y do Fundo X no compartimento Z do mesmo fundo é uma mera reorganização interna do fundo, a qual, como já referido, não é considerada uma fusão nos termos do RGA, sendo que é também uma operação que não faz despoletar qualquer facto tributário. Processo: 22818 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Com efeito, não ocorre qualquer tipo de transmissão entre entidades distintas, não se podendo também levantar questões de transmissibilidade do benefício fiscal, já que tudo se passa, para efeitos fiscais, na esfera de uma mesma entidade, mantendo os participantes no fundo as suas (mesmas) unidades de participação. Por sua vez, e para além da política de investimento do fundo se manter consonante com as regras de elegibilidade das despesas no âmbito do SIFIDE II, de acordo com o informado, continua a ser possível fazer a discriminação dos montantes angariados junto dos investidores por categoria de unidades de participação do fundo, as quais se mantêm as mesmas após a fusão dos compartimentos, havendo, inclusive, uma segmentação a nível de contas de gestão, designadamente, para efeitos de reporte à ANI da execução do investimento no âmbito do SIFIDE II. Face ao exposto, considera-se que o benefício fiscal relativo ao SIFIDE II, a que têm direito os participantes do Fundo X que, no período de 2020, efetuaram contribuições para o mesmo, subscrevendo unidades de participação das categorias A1, B1 e D1 do compartimento Y, não é posto em causa na sequência da incorporação deste compartimento no compartimento Z do mesmo fundo. Consequentemente, mantêm-se as obrigações que o fundo e a sua sociedade gestora têm de cumprir no âmbito do SIFIDE II relativamente àquelas contribuições. Assim, desde que as referidas contribuições, na parte ainda não aplicada/investida, continuem a ser destinadas a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela ANI, o direito ao benefício fiscal relativo ao SIFIDE II não é posto em causa. Processo: 22818 4
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