Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22818
- Data
- 2024-02-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Fusão de compartimentos patrimoniais autónomos de FCR - SIFIDE
Texto integral (1799 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.22º - Organismos de Investimento Coletivo
Assunto: Fusão de compartimentos patrimoniais autónomos de FCR - SIFIDE
Processo: 22818, com despacho de 2023-12-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No presente pedido está em causa saber se a fusão dos dois compartimentos
patrimoniais autónomos do Fundo X terá algum impacto ao nível do benefício fiscal
relativo ao sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial
(SIFIDE II) a que têm direito os participantes do fundo, que, no período de 2020,
efetuaram contribuições para o mesmo, subscrevendo unidades de participação de um
dos compartimentos e, consequentemente, nas obrigações que o fundo e a sua
sociedade gestora têm de cumprir no âmbito do SIFIDE II.
O Fundo X é um fundo de capital de risco (FCR) que se encontra dividido em dois
compartimentos patrimoniais autónomos, o compartimento Y, representado por 3
categorias diferentes de unidades de participação (categorias A1, B1 e D1), e o
compartimento Z, representado por 4 categorias diferentes de unidades de participação
(categorias A2, B2, C e D2).
O Fundo X é, portanto, um organismo de investimento coletivo (OIC), atualmente
regulado no regime de gestão de ativos (RGA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
27/2023, de 28 de abril, mais concretamente, um organismo de investimento alternativo
(OIA) de capital de risco, ou seja, um OIA cujo objeto é o investimento em capital de
risco (cfr. art.º 5.º e alínea b) do n.º 1 do art.º 208.º do RGA), o qual assume a forma
contratual, de fundo de investimento, não tendo personalidade jurídica, de acordo com o
art.º 3.º do referido regime.
Refira-se que, à data da criação do Fundo X, vigorava o regime jurídico do capital de
risco, do empreendedorismo social e do investimento especializado (RJCRESIE),
aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, o qual foi revogado pelo RGA.
Os compartimentos patrimoniais autónomos estavam previstos no art.º 25.º do
RJCRESIE, sendo que, de forma semelhante, estabelece, atualmente, o art.º 13.º do
RGA que os documentos constitutivos de um OIC podem prever a sua divisão em
compartimentos patrimoniais autónomos e que, nesse caso, definem as condições
aplicáveis à transferência de unidades de participação entre estes (n.º 1). O mesmo
artigo refere que cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou
mais categorias de unidades de participação e é dotado de autonomia patrimonial (n.º
2), sendo que, a cada compartimento é aplicável o regime jurídico estabelecido para o
respetivo OIC (n.º 3).
Verifica-se que, no caso concreto, os compartimentos patrimoniais autónomos são
patrimónios autónomos dentro do próprio OIC (apenas este com um número de registo
junto da CMVM e um NIF junto da AT), que estão sujeitos a
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políticas de investimento distintas, podendo os participantes do OIC subscrever
categorias de unidades de participação referentes a cada um dos compartimentos.
O Fundo X pretende realizar a fusão dos seus dois compartimentos, por incorporação
do compartimento Y no compartimento Z, pelo que a questão se centra em aferir se tal
fusão tem algum impacto no benefício do SIFIDE II, a que têm direito os participantes do
fundo, que, no período de 2020, efetuaram contribuições para o mesmo, subscrevendo
unidades de participação das categorias A1, B1 e D1 do compartimento Y e,
consequentemente, nas obrigações que o fundo e a sua sociedade gestora têm de
cumprir no âmbito do SIFIDE II.
Refira-se que o SIFIDE II está previsto no capítulo V (art.ºs 35.º a 42.º) do Código Fiscal
do Investimento (CFI).
Estabelece-se, no n.º 1 do art.º 38.º do CFI (e no que ao caso interessa, na redação que
lhe foi dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, à qual nos iremos referir de ora em
diante), que "Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que
exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de
serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem
deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às
despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de
comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de
tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025, numa dupla
percentagem:
a) Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em
relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro)
1 500 000,00.".
Nos termos do n.º 4 do art.º 38.º do CFI, "As despesas que, por insuficiência de coleta,
não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas
até ao oitavo exercício seguinte.".
O art.º 37.º do CFI, relativo às aplicações relevantes, na alínea f) do seu n.º 1, prevê
que se consideram dedutíveis, desde que se refiram a atividades de I&D, tal como
definidas no art.º 38.º, as "contribuições para fundos de investimento, públicos ou
privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e
desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja
idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela
Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A;".
Importa, em primeiro lugar, salientar que, de acordo com a política de investimento dos
subfundos (compartimentos patrimoniais autónomos), prevista no regulamento de
gestão do Fundo X, atualmente em vigor, os investimentos a efetuar pelo
compartimento Y permitem, em princípio, que as contribuições efetuadas para esse
subfundo, sejam elegíveis para efeitos do SIFIDE II.
Após a fusão dos compartimentos patrimoniais autónomos, o regulamento de gestão
(cfr. versão proposta do regulamento de gestão pós fusão) passa a referir-se à política
de investimento do fundo (e não dos subfundos), sendo
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que, de acordo com a referida política de investimento, os investimentos que ainda
tenham de ser efetuados pelo Fundo X (após a fusão dos seus compartimentos),
relativamente às contribuições, efetuadas em 2020, pelos detentores de unidades de
participação das categorias A1, B1 e D1 (as quais representavam anteriormente o
compartimento Y), continuam, em princípio, a permitir que tais contribuições sejam
elegíveis para efeitos do SIFIDE II.
Acresce que foi emitida, pela Agência Nacional de Inovação (ANI), a declaração a que
se refere o n.º 13 do art.º 40.º do CFI, de conformidade da política de investimento, quer
quanto à política de investimento do compartimento Y, prevista no regulamento de
gestão atualmente em vigor, quer quanto à política de investimento do Fundo X, prevista
no regulamento de gestão na sua versão pós fusão.
Ora, conforme informado, a CMVM indicou à requerente que, pese embora a situação
em causa não se encontre especificamente tipificada nos regulamentos e na lei
aplicável, atendendo a que existem participantes distintos nos dois compartimentos,
deveria proceder à elaboração de projeto de fusão, com balanço devidamente
certificado pelo auditor e revisto por ROC independente, à apresentação de proposta de
alteração do regulamento de gestão e à apresentação do referido projeto e proposta aos
participantes do Fundo Indico.
De facto, no caso dos OIA (nos quais se incluem os FCR), e em conformidade com o
disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do art.º 235.º do RGA, apenas se entende
como fusão a incorporação de um compartimento de um OIA num compartimento de
outro OIA e não, como se pretende no caso concreto, a incorporação de um
compartimento noutro compartimento do mesmo OIA. Assim, a operação em causa não
está especificamente prevista no RGA, tal como também não se encontra
especificamente prevista no regulamento de gestão do Fundo X.
Para efeitos fiscais, os FCR possuem capacidade tributária, sendo os direitos e os
deveres fiscais exercidos por quem os representa, in casu, as sociedades gestoras.
São, portanto, considerados sujeitos passivos de IRC, nos termos da alínea b) do n.º 1
do art.º 2.º do Código do IRC (CIRC). Dada a ausência de personalidade jurídica,
compete à respetiva sociedade gestora assumir a sua representação, a qual exerce em
nome dos participantes todos os direitos e obrigações do fundo.
Os FCR gozam dos benefícios previstos no art.º 23.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF), o que se traduz num regime de tributação à saída, na esfera dos seus
participantes, ficando os rendimentos auferidos pelos fundos isentos de tributação. Os
rendimentos obtidos pelos FCR estão isentos de IRC, desde que se constituam e
operem conforme a legislação portuguesa. Já no que diz respeito aos rendimentos
derivados de unidades de participação em FCR, determina-se a aplicação do regime
geral de tributação do IRS ou do IRC, consoante os titulares dessas unidades de
participação sejam investidores particulares ou empresas.
A operação de incorporação do compartimento Y do Fundo X no compartimento Z do
mesmo fundo é uma mera reorganização interna do fundo, a qual, como já referido, não
é considerada uma fusão nos termos do RGA, sendo que é também uma operação que
não faz despoletar qualquer facto tributário.
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Com efeito, não ocorre qualquer tipo de transmissão entre entidades distintas, não se
podendo também levantar questões de transmissibilidade do benefício fiscal, já que
tudo se passa, para efeitos fiscais, na esfera de uma mesma entidade, mantendo os
participantes no fundo as suas (mesmas) unidades de participação.
Por sua vez, e para além da política de investimento do fundo se manter consonante
com as regras de elegibilidade das despesas no âmbito do SIFIDE II, de acordo com o
informado, continua a ser possível fazer a discriminação dos montantes angariados
junto dos investidores por categoria de unidades de participação do fundo, as quais se
mantêm as mesmas após a fusão dos compartimentos, havendo, inclusive, uma
segmentação a nível de contas de gestão, designadamente, para efeitos de reporte à
ANI da execução do investimento no âmbito do SIFIDE II.
Face ao exposto, considera-se que o benefício fiscal relativo ao SIFIDE II, a que têm
direito os participantes do Fundo X que, no período de 2020, efetuaram contribuições
para o mesmo, subscrevendo unidades de participação das categorias A1, B1 e D1 do
compartimento Y, não é posto em causa na sequência da incorporação deste
compartimento no compartimento Z do mesmo fundo. Consequentemente, mantêm-se
as obrigações que o fundo e a sua sociedade gestora têm de cumprir no âmbito do
SIFIDE II relativamente àquelas contribuições.
Assim, desde que as referidas contribuições, na parte ainda não aplicada/investida,
continuem a ser destinadas a financiar empresas dedicadas sobretudo a investigação e
desenvolvimento, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja
reconhecida pela ANI, o direito ao benefício fiscal relativo ao SIFIDE II não é posto em
causa.
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