Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27009
- Data
- 2026-05-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Regime da neutralidade fiscal (artigo 38º Código do IRS) - Transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial por pessoa singular para realização do capital de sociedade - entrada de sócio com posição maioritária
Texto integral (1180 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.38º - Entrada de património para realização do capital de sociedade
Assunto: Regime da neutralidade fiscal (artigo 38º Código do IRS) - Transmissão da totalidade do
património afeto ao exercício de atividade empresarial por pessoa singular para
realização do capital de sociedade - entrada de sócio com posição maioritária
Processo: 27009, com despacho de 2026-05-21, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- Encontra-se enquadrado no regime simplificado de tributação de IRS com várias
atividades, entre as quais, com a CAE XXXXX;
- Para desenvolver essa atividade tem diversos ativos biológicos e equipamento técnico;
- Devido ao normal crescimento da atividade empresarial, surgiu a necessidade de
constituir uma sociedade para exercer a mesma atividade, com base nos mesmos
pressupostos;
- Para esse efeito, pretende cessar a atividade em nome individual e transferir a
totalidade do património afeto à atividade para a sociedade;
- Inicialmente, a sociedade a constituir será uma sociedade unipessoal por quotas com
sede no território nacional, em que o único sócio é o requerente transmitente e a
atividade exercida pela sociedade é substancialmente idêntica à que era exercida a
título individual;
- No entanto, existe uma expetativa futura de entrada de um novo sócio no mesmo ano
fiscal da constituição da sociedade;
- Esse novo sócio investidor (pessoa singular) terá intenção de fazer um aumento de
capital, de tal forma que irá ficar com uma quota representativa de mais de 50% do
capital social da sociedade.
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem questionar se o regime da neutralidade
fiscal previsto no artigo 38º do Código do IRS poderá ser aplicado apesar da expetativa
de entrada de um novo sócio que irá se tornar no sócio maioritário.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS, consideram-se
rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B) "os decorrentes do exercício de
qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária".
2. Consideram-se ainda rendimentos da Categoria B, "as mais-valias apuradas no
âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais",
conforme previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 3º do Código do IRS.
3. Porém, de acordo com o nº 1 do artigo 38º do Código de IRS, "não há lugar ao
apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social
resultante da transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma
atividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que,
cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições:
a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade com sede e
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direção efetiva em território português ou, sendo residente noutro Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal, o património seja afeto a um
estabelecimento estável situado em território português dessa mesma sociedade e
concorra para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento
estável;
b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50% do capital da sociedade
e a atividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a
título individual;
c) Os elementos ativos e passivos objeto da transmissão seja tidos em conta para
efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou
nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das
disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de
carácter fiscal;
d) As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas,
para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo
valor líquido correspondente aos elementos do ativo e do passivo transferidos,
valorizados nos termos da alínea anterior;
e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar
o disposto no artigo 86º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica
de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão."
4. Ou seja, aplica-se o regime de neutralidade fiscal quando exista uma continuidade
económica, designadamente pelo facto de o empresário em nome individual continuar a
deter a maioria do capital da nova sociedade e de a atividade a exercer se manter
idêntica.
5. Este regime não é aplicável "aos casos em que façam parte do património transmitido
bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respetivos
ganhos, nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 10º", conforme estabelecido no nº 2
do artigo 38º do Código do IRS.
6. Por sua vez, aplicando o regime de neutralidade fiscal descrito, os ganhos resultantes
da transmissão onerosa das partes de capital recebidas em contrapartida, antes de
decorridos cinco anos a contar da data de entrada de património para a realização do
capital de sociedade, são qualificados como rendimentos empresariais e profissionais, e
considerados como rendimentos líquidos da Categoria B, ao abrigo do nº 3 do artigo 38º
do Código do IRS.
7. No caso em análise, o requerente questiona a aplicabilidade do regime de
neutralidade apesar da expetativa de entrada de um novo sócio que se irá tornar no
sócio maioritário.
8. Ora, o regime de neutralidade fiscal previsto no artigo 38º do Código do IRS visa
evitar que a fiscalidade interfira de forma distorciva nas decisões empresariais,
promovendo a eficiência económica e a concorrência leal.
9. Isto quando se verifica uma continuidade económica, designadamente pelo facto de o
empresário em nome individual continuar a deter a maioria do capital da nova sociedade
e de a atividade a exercer se manter idêntica.
10. Pelo que, ao já ter em perspetiva que a entrada de um novo sócio que se irá tornar
maioritário, não estaremos perante uma continuidade pura da atividade.
11. E, por conseguinte, nesta situação não é aplicável o regime de neutralidade fiscal
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previsto no artigo 38º do Código do IRS.
12. Importa referir, que consultada a declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS do
ano de 20XX, o requerente declarou a cessação de atividade com data de 20XX-YY-ZZ,
indicando que não ocorreu a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício
de atividade empresarial e profissional para a realização de capital social nos termos do
artigo 38º do Código do IRS, ou seja, não foi aplicado o regime de neutralidade fiscal
em questão.
13. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
- O regime de neutralidade fiscal previsto no artigo 38º do Código do IRS aplica-se
cumpridos determinados pressupostos, nomeadamente a continuidade económica da
atividade, que se verifica pelo facto de o empresário em nome individual continuar a
deter a maioria do capital da nova sociedade e de a atividade a exercer se manter
idêntica;
- Estando já em perspetiva a entrada de um sócio que se irá tornar maioritário, não
cumprindo assim um dos requisitos, não é aplicável este regime de neutralidade fiscal.
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