Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27813
- Data
- 2025-07-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Regime especial de neutralidade fiscal - Entrada de património para realização do capital de sociedade
Texto integral (1953 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.38º - Entrada de património para realização do capital de sociedade
Assunto: Regime especial de neutralidade fiscal - Entrada de património para realização do
capital de sociedade
Processo: 27813, com despacho de 2025-07-02, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente ao
enquadramento e validação da aplicação do regime da Neutralidade Fiscal, nos
seguintes moldes:
a. Confirmação acerca da possibilidade de aplicação do regime de neutralidade fiscal,
nos termos do artigo 38º do CIRS, à transmissão da totalidade do património afeto ao
exercício da sua atividade empresarial de viticultura exercida em nome individual à
sociedade por si atualmente detida, conjuntamente com os seus familiares;
b. Confirmação acerca da possibilidade de aplicação do referido regime, não obstante
do seu enquadramento enquanto não residente fiscal em Portugal; e
c. Confirmação acerca da possibilidade de aplicação do regime de neutralidade fiscal
para a desafetação dos imóveis à categoria B de rendimentos e correspondente
afetação na sua esfera pessoal.
DOS FACTOS
1. O Requerente, não residente fiscal em Portugal, pretende proceder à transmissão da
totalidade do património afeto ao exercício da sua atividade empresarial em nome
individual à sociedade por si atualmente detida, conjuntamente com os seus filhos e a
sua esposa, cujo objeto social alude ser substancialmente idêntico ao da atividade
exercida em nome próprio.
2. A este respeito, refere ainda o sujeito passivo que exerce viticultura como atividade
profissional em Portugal, da qual aufere rendimentos da Categoria B do CIRS, sob o
regime de contabilidade organizada.
3. Para o efeito da transmissão do património estabelece o contribuinte que "detém
56,xx% do capital social de uma sociedade sediada em Portugal, que se dedica
essencialmente ao agroturismo, à viticultura e à produção de vinhos comuns e licorosos
(...), conforme Certidão Permanente da Sociedade que se junta (...)", ora denominada
como sociedade A.
4. Ora, de acordo com o mesmo, o Requerente pretende "(...) assegurar a continuidade
do negócio e evitar a possível quebra de ativos, bem como (...) garantir que, no âmbito
da sociedade de cariz familiar, possam ser tomadas as decisões necessárias à
continuidade da atividade, nomeadamente no que respeita aos investimentos de
modernização necessários e, consequentemente, à captação de financiamentos para
tais investimentos."
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5. Ademais, refere o contribuinte, no artigo 11.º do documento "Anexo B" por si
remetido, que "(...) Com a transmissão da totalidade da atividade exercida pelo
Requerente, para a sociedade, os imóveis afetos à atividade, serão transferidos para a
esfera pessoal do Requerente, pretendendo o mesmo celebrar contratos de
arrendamento com a Sociedade quantos aos aludidos imóveis, de modo a garantir a
continuidade do negócio."
6. A este respeito, e por forma a averiguar quais os ativos atualmente afetos à atividade
exercida pelo Requerente, procedeu-se à solicitação da "Descrição detalhada da
composição do património afeto ao exercício da atividade empresarial de viticultura
exercida em nome individual, bem como, esclarecimento sobre quais são os imóveis
atualmente afetos à atividade que se pretendem desafetar por forma a que sejam
celebrados contratos de arrendamento".
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7. Primeiramente, cumpre informar que, face aos elementos constantes da informação,
a situação configura-se como um estabelecimento estável em território português de um
sujeito passivo não residente.
8. Ora vejamos, de acordo com o estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo 3º do
Código do IRS, consideram-se rendimentos empresariais e profissionais - Categoria B -
os montantes auferidos por sujeitos passivos singulares que sejam "(...) decorrentes do
exercício de qualquer atividade (...) agrícola, silvícola ou pecuária (...)".
9. Ademais, e conforme alínea c) do nº 2 do aludido artigo, consideram-se igualmente
rendimentos da Categoria B, "(...) as mais-valias apuradas no âmbito das atividades
geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, (...) resultantes da transferência
para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens
imóveis, afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que,
não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do
artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e
profissionais (...)"
10. Contudo, constata-se que o nº 1 do artigo 38º do Código do IRS estabelece um
regime especial de neutralidade fiscal que permite o afastamento da tributação das
referidas mais-valias, estabelecendo que "(...) não há lugar a apuramento de qualquer
resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão
da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e
profissionais por uma pessoa singular (...)" desde que sejam cumpridas determinadas
condições, nomeadamente:
a. A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade com sede e
direção efetiva em território português ou, sendo residente noutro Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal, o património transmitido seja afeto a um
estabelecimento estável situado em território português dessa mesma sociedade e
concorra para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento
estável;
b. A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50 % do capital da
sociedade e a atividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era
exercida a título individual;
c. Os elementos ativos e passivos objeto da transmissão sejam tidos em conta para
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efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou
nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das
disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de
carácter fiscal;
d. As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas,
para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo
valor líquido correspondente aos elementos do ativo e do passivo transferidos,
valorizados com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou
nos livros de escrita da pessoa singular;
e. A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar
o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica
de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão.
11. A este respeito, importa ainda estabelecer o significado do conceito de "totalidade
de património".
12. Ora vejamos, verifica-se que a transferência da totalidade do património consiste na
necessidade de ocorrer, não só a continuidade da atividade exercida pelo Requerente,
para a sociedade, e consequente descontinuidade da atividade a título individual, como
também de se verificar uma total transferência dos ativos e passivos da atividade do
empresário em nome individual para a sociedade em questão.
13. Não obstante o supramencionado, e conforme disposto no nº 2 do artigo
anteriormente referido, esta exclusão de tributação não é aplicável "(...) aos casos em
que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido
diferimento de tributação dos respetivos ganhos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do
artigo 10.º".
14. Ora, o nº 10 do artigo 3º estabelece que esta exclusão de tributação não é aplicável
aos casos "(...) de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens
imóveis que tenham estado afetos à sua atividade empresarial e profissional".
15. Sendo que, no "(...) caso de transferência de bens imóveis que tenham estado
afetos à sua atividade empresarial e profissional com determinação dos rendimentos
com base na contabilidade, quando tenham sido praticadas depreciações ou
imparidades, os correspondentes gastos fiscalmente aceites durante o período em que
o imóvel esteve afeto à atividade devem ser acrescidos, em frações iguais, ao
rendimento do ano em que ocorra a transferência e em cada um dos três anos
seguintes."
16. Face ao caso em apreço, e após análise à documentação e informação invocada
pelo Requerente no presente pedido de informação vinculativa, entende-se que se
encontram cumpridas as condições estipuladas na alínea a) do nº 1 do artigo 38º do
Código do IRS, uma vez que a entidade para a qual será transmitido o património é uma
sociedade com sede e direção efetiva em território português, cujo objeto social é
substancialmente idêntico ao da atividade exercida em nome próprio pelo requerente.
17. Paralelamente, constata-se igualmente o cumprimento do estipulado na alínea b) do
nº 1 do artigo 38º do Código do IRS, dado que a pessoa singular transmitente já detém
mais de 50% do capital social da sociedade adquirente sediada em Portugal, sendo a
atividade exercida pela mesma substancialmente idêntica à que era exercida a título
individual.
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18. A este respeito, importa desde já esclarecer, que a letra da lei não restringe a
aplicabilidade do referido regime a sujeitos passivos singulares residentes fiscais em
Portugal, condição esta apenas estabelecida ao sujeito passivo coletivo adquirente do
património a ser utilizado como realização do capital da sociedade.
19. Pelo que, confirma-se a possibilidade de aplicação do referido regime a sujeitos
passivos singulares não residentes fiscais em Portugal.
20. Pese embora o supramencionado, estabelece o Requerente que pretende proceder
à desafetação dos imóveis à categoria B de rendimentos e correspondente afetação na
sua esfera pessoal, por forma a que sejam celebrados contratos de arrendamento com
a sociedade A.
21. Ora vejamos, conforme anteriormente aludido, o afastamento da tributação das
referidas mais-valias verifica-se somente, entre outros critérios, na medida em que
ocorra a transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade
empresarial e profissionais por uma pessoa singular.
22. Destarte, na medida em que o Requerente não proceda à referida transmissão,
conforme alude pretender fazer no seu pedido de informação vinculativa e
documentação adicional remetida, não se verifica como cumprida o referido requisito de
afastamento de tributação.
23. Não obstante o acima referido, e caso se constate a efetiva total transmissão,
deverão ser cumpridas as restantes alíneas do supracitado artigo, isto é, os elementos
ativos e passivos a serem transmitidos deverão ser tidos em conta pelos mesmos
valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa
singular, ou seja, os que resultam da aplicação das regras do Código do IRS ou de
reavaliações feitas ao abrigo de legislação de caráter fiscal, conforme estabelecido na
alínea c) do nº 1 do artigo 38º do Código do IRS.
24. Paralelamente, as partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão
devem ser igualmente valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas
relativas à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do
ativo e do passivo transferidos, valorizados com os mesmos valores por que estavam
registados na contabilidade da pessoa singular, conforme estabelecido na alínea d) do
nº 1 do artigo 38º do Código do IRS.
25. Por fim, a sociedade referida na alínea a) deverá comprometer-se, através de
declaração, a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, a qual deve ser junta
à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da
transmissão.
CONCLUSÕES
26. Em face do exposto na presente informação conclui-se pelo incumprimento do
estipulado no artigo 38º do CIRS, no que concerne à necessidade de transmissão da
totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissionais
por uma pessoa singular, uma vez que o requerente pretende proceder à desafetação
dos imóveis à categoria B de rendimentos e correspondente afetação na sua esfera
pessoal, por forma a que sejam celebrados contratos de arrendamento com a sociedade
A.
27. Assim, não se verifica a possibilidade de aplicação do regime de neutralidade fiscal
à transmissão do património afeto ao exercício da sua atividade empresarial de
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