Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28576
- Data
- 2025-09-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissão de património empresarial - n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA.
Texto integral (4494 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens .
Assunto: Transmissão de património empresarial - n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º,
ambos do CIVA.
Processo: 28576, com despacho de 2025-08-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação:
I - PEDIDO
a. Descrição dos factos
1. A Requerente é uma sociedade sediada em Portugal, subsidiária portuguesa da "A"
Financial Services [] AG ("A" [] AG"), cuja atividade principal desenvolvida é a locação
operacional de viaturas - atividade esta "não regulada" (i.e., não sujeita à supervisão do
Banco de Portugal).
2. A "A" [] AG e o "A" Bank [] ("A" Bank"), bem como as respetivas subsidiárias e
sucursais estabelecidas em várias jurisdições, nomeadamente a ora Requerente,
prosseguem atividades globais de serviços financeiros (concretamente, locação
operacional e locação financeira) para os veículos comerciais do Grupo "A",
nomeadamente para os veículos comerciais da marca [] e da marca []" (atividades
conjuntamente designadas de "Global [] FS Business") - neste sentido, vide
Considerando (A) do Contrato junto em anexo.
3. Em 11 de julho de 2023, foi celebrado um Acordo-Quadro ("Framework Agreement")
entre (i), por um lado, a "A" [] AG e a "A" Bank, e, (ii) por outro lado, a "B" Financial
Services AB ("B" FS") e a "B" SE; através do qual as entidades "A" [] AG e "A" Bank se
vincularam, diretamente ou através das suas subsidiárias (incluindo a aqui Requerente,
enquanto subsidiária), a vender e a transferir para a "B" FS, a "B" SE ou para entidades
subsidiárias destas entidades "B", a atividade global designada de acima mencionada,
correspondente às oportunidades de conduzir o negócio de serviços financeiros,
materializados em serviços de locação operacional e locação financeira ("Financial
Services Business" no original) com clientes da "Global [] FS Business" em
determinados países, nomeadamente em Portugal - neste sentido, vide Considerando
(D) do Contrato junto em anexo.
4. O Grupo "B" é constituído (i) por entidades que produzem e comercializam veículos
comerciais (camiões, autocarros e veículos comerciais leves) das marcas [], [], [] e [],
além de venda de peças e atendimento ao cliente; e, (ii), através da "B" FS AB e
subsidiárias localizadas em vários países, por entidades que prestam serviços
financeiros (locação operacional e locação financeira) relativos à atividade de
comercialização daqueles veículos.
5. De referir que, em 1 de julho de 2024, ocorreu uma cisão da "A" [] AG, através da
qual as atividades de holding e de serviços foram transmitidas para a "A" Financial
Services AG ("A AG"), nomeadamente transmissão das participações sociais de
subsidiárias (como foi o caso da Requerente) - cf. Considerando (E) do Contrato junto
em anexo.
6. Uma vez que o Acordo-Quadro acima referido constitui o enquadramento geral
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económico-jurídico a conferir às transações globais aí previstas, as respetivas
subsidiárias e sucursais das entidades outorgantes do Acordo-Quadro vincularam-se a
celebrar os respetivos "Contratos Locais" referentes às entidades em cada uma das
jurisdições/países envolvidos, com vista assegurar a transferência global da "Global []
FS Business" das entidades "A" (e respetivas subsidiárias e sucursais) para as
entidades "B" (e respetivas subsidiárias) acima mencionadas.
7. Cada "Contrato Local" determina o perímetro específico da transação numa dada
jurisdição, nomeadamente, os elementos/ativos do(s) ramo(s) de negócio que irão ser
transmitidos.
8. Neste contexto, em Portugal, enquanto jurisdição coberta pelo Acordo-Quadro, as
entidades "A" e as entidades "B" acima referidas, pretendem celebrar um "Contrato
Local" - junto aqui como Documento 1 (e tradução em língua portuguesa como
Documento 2) - que, para além da "A" AG e da "B" FS AB (enquanto "sociedades-mãe"
já envolvidas no Acordo-Quadro), será ainda celebrado pelas seguintes entidades
portuguesas, todas elas sujeitos passivos de IVA em Portugal:
(i) A Requerente, enquanto subsidiária do Grupo "A", que desenvolve a atividade de
serviços referentes a locação operacional de viaturas da marca [] e da marca [] -
atividade esta "não regulada" (i.e., não sujeita à supervisão do Banco de Portugal) do
ponto de vista regulatório -, atividade que será transmitida para a esfera da "B"_
Portugal ao abrigo deste Acordo Local;
(ii) A "A" Bank [] - Sucursal em Portugal ("A"_Portugal"), enquanto subsidiária do Grupo
"A", que desenvolve a atividade de serviços de locação financeira de viaturas da marca
[] e da marca [] - atividade esta "regulada" do ponto de vista regulatório -, atividade esta
que será igualmente transmitida para a esfera da "B"_ Portugal ao abrigo deste Acordo
Local;
(iii) A "B"_ Portugal, enquanto subsidiária do Grupo "B", que irá adquirir as atividades
"não regulada" e "regulada" acima mencionadas.
9. A este respeito, não obstante estar em causa a transmissão do negócio "não
regulado" (i.e, referente à locação operacional), e do negócio designado "regulado" (i.e.,
referente à locação financeira), o que ocorrerá, de facto, é a transmissão de um único
negócio global - designado de "Global [] FS Business" - de serviços de locação,
operacional e financeira, de veículos comerciais das marcas [] e [], perspetiva global
esta que subjaz as todas as operações que se irão realizar em várias jurisdições,
incluindo Portugal.
10. Em concreto, em Portugal, caberá à ora Requerente, e à "A"_Portugal, a
transmissão dos ativos relacionados com a prossecução do negócio de serviços
financeiros, respetivamente, nos setores não regulado e regulado, para a "B"_Portugal.
b. Concreta operação em análise e ativos a serem transferidos no contexto da
transação entre a Requerente e a "B"_Portugal, no contexto do "setor não regulado"
11. A Requerente está atualmente encarregue, em conjunto com a "A" Bank - Sucursal
em Portugal, da prossecução das atividades relacionadas com os serviços financeiros
globais para a divisão de veículos comerciais do Grupo "A", onde se incluem os veículos
das marcas [] e [].
12. Concretamente, a Requerente é responsável em Portugal pelos serviços financeiros
globais com referência à locação operacional ("renting") de viaturas das marcas acima
mencionadas.
13. No âmbito e na sequência do Acordo-Quadro acima mencionado, relativamente às
atividades de serviços financeiros ("Global [] FS Business") desenvolvidas em Portugal,
ocorrerá uma transferência dos ativos referentes a tais atividades, entre (i) a
Requerente e a sucursal portuguesa da "A" Bank, enquanto transmitentes, e (ii) a "B"
Portugal, entidade do Grupo "B" e subsidiária da "B" FS, enquanto adquirente (cf.
Contrato junto em anexo).
14. As partes no Acordo-Quadro acordaram num preço global de compra para a
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transferência dos ativos do negócio global em vários países.
15. Parte desse preço global será especificamente atribuível, aos ativos referentes à
atividade de prossecução dos serviços financeiros relacionados com as marcas [] e []
em Portugal, objeto da transferência em apreço.
16. É efetuada a discriminação entre a parte do preço referente à transferência
envolvendo a Requerente (ativos referentes ao negócio de serviços financeiros na
atividade não regulada/ locação operacional); e a parte do preço relativa à transferência
envolvendo a "A"_ Portugal (ativos referentes ao negócio de serviços financeiros na
atividade regulada / locação financeira).
17. Neste contexto, existirá uma transferência global, da Requerente para a
"B"_Portugal, da atividade global designada de "Global [] FS Business", correspondente
às oportunidades de conduzir o negócio de serviços de locação operacional de viaturas
("Financial Services Business" no original) com clientes da "Global [] FS Business" em
Portugal.
18. Em Portugal, tal operação englobará a transferência de ativos e outros elementos
entre a Requerente e a "B"_Portugal, que melhor se descreverão abaixo (e que se
encontram detalhados no Contrato aqui em análise, junto enquanto Documento 1 e cuja
tradução para língua portuguesa consta no Documento 2.
19. Neste contexto, a Requerente procederá à transmissão dos seguintes ativos e
elementos relevantes para o negócio em apreço (para além dos ativos e elementos do
negócio referente à locação financeira e cuja transferência provirá da "A"_ Portugal):
(i) Cedência de posição contratual em determinadas partes dos contratos de
cooperação e um contrato de recompra com entidades terceiras (designados como
"Local [] FS Agreements");
(ii) Transferência de "know-how" sobre a configuração atual do negócio, que englobará
propriedade intelectual;
(iii) Cedência da posição contratual nos contratos comerciais listados no Anexo 2.1.3, a
saber contrato de telecomunicações;
(iv) Transmissão de colaboradores relevantes para a atividade em apreço;
(v) Cessão das linhas telefónicas referentes aos serviços financeiros em apreço.
20. Relativamente à cedência de posição contratual em determinadas partes dos
designados "Local [] FS Agreements") tal cedência englobará a relevante transmissão,
da Requerente para a "B"_Portugal, dos direitos, conferidos ao abrigo de tais contratos,
de posição enquanto parceiro preferencial:
(i) na prestação de soluções financeiras para clientes que comprem ou procurem (sendo
relevante, no caso concreto, a locação operacional de veículos comerciais da marca []
em Portugal; bem como
(ii) nas oportunidades de realizar o negócio de locação operacional com tais clientes.
21. Com referência à transferência de know-how sobre a configuração atual do negócio
de serviços financeiros, a mesma compreenderá a propriedade intelectual, diretrizes,
regras internas, entre outros elementos.
22. Esta transferência de know-how ainda incluirá a partilha de dados relevantes dos
clientes e das respetivas relações comerciais com os mesmos, bem como partilha da
lista completa dos principais fornecedores e respetivos contratos, com vista a assegurar
que a "B"_Portugal possa celebrar contratos similares com os seus fornecedores e
clientes.
23. Além disso, relativamente ao "know-how" só parcialmente referente ao negócio de
serviços financeiros, a Requerente na parte que lhe diga respeito irá atribuir à
"B"_Portugal o direito de usar o tal "know-how".
24. Relativamente aos trabalhadores, foi acordado entre as partes que os colaboradores
em apreço irão receber propostas de contrato de trabalho por parte da "B"_Portugal.
25. Isto significa que, por força da transação em análise e a partir do dia em que a
mesma se concretize, a Requerente estará vinculada a encaminhar qualquer potencial
cliente que a aborde para a "B"_Portugal e a abster-se de celebrar quaisquer novos
contratos com clientes em relação à marca [].
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26. Contudo, esta transferência não incluirá a carteira de clientes existente, que
permanecerá na esfera da Requerente.
27. Importa notar que a transação em apreço não engloba a transmissão:
(i) De viaturas objeto das atividades (camiões) desenvolvidas pelas entidades em
apreço;
(ii) De qualquer outro equipamento de escritório;
(iii) De imóveis;
(iv) De marcas registadas.
28. Em suma, alega a Requerente que, através da presente operação, os elementos
transferidos serão aptos e suficientes, no seu conjunto, para, do ponto de vista técnico,
legal, financeiro e operacional, permitirem a continuidade, de forma imediata, autónoma
e duradoura, pela "B"_Portugal, do negócio de serviços de locação operacional de
viaturas comerciais da marca [] e [].
29. Em face da factualidade supra descrita, pretende a Requerente, através do presente
pedido, obter a confirmação de que a operação supra descrita constitui uma
"transmissão de uma unidade de negócio" para efeitos de IVA, pelo que, nos termos do
n.º 4 do artigo 3.º, e do n.º 5 do artigo 4.º do Código deste imposto, não deverá ser
sujeita a IVA.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
a. Caracterização da Requerente
30. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que o
sujeito passivo se encontra enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal,
desde [], indicando realizar exclusivamente operações que conferem o direito à
dedução, pela atividade principal de [], e pelas atividades secundárias de [], [], [], [], [] e
[].
b. Quadro legal aplicável
31. O artigo 19.º, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro, usualmente designada por Diretiva IVA, concede a possibilidade aos
Estados-Membros de estabelecerem que a transmissão de uma universalidade de bens
ou parte dela não é considerada uma transmissão de bens. Daqui resulta que, quando
um Estado-Membro tenha feito uso desta faculdade, aquela transmissão não é
considerada uma transmissão para efeitos do IVA e, consequentemente, não é sujeita a
imposto.
32. Ao abrigo do segundo parágrafo da mesma disposição, e a fim de evitar distorções
de concorrência, os Estados-Membros podem excluir da aplicação desta regra de não
sujeição as transmissões de uma universalidade de bens a um adquirente que não seja
considerado sujeito passivo, nos termos da Diretiva, ou que apenas atua como tal em
relação a uma parte das suas atividades.
33. Por sua vez, o artigo 29.º da Diretiva IVA manda aplicar o disposto no seu artigo
19.º, nas mesmas condições, às prestações de serviços.
34. O conceito de "transferência de uma universalidade de bens ou parte dela" já foi
interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nomeadamente, no
Acórdão proferido, em 27 de novembro de 2003, no Processo C-497/01 (caso Zita
Modes Sàrl contra Administration de Lenregistrement et des domaines) no sentido de
que abrange "a transmissão do estabelecimento comercial ou de uma parte autónoma
de uma empresa que inclui elementos corpóreos e, se for o caso, incorpóreos que, em
conjunto, constituem uma empresa ou parte de uma empresa que pode prosseguir uma
actividade económica autónoma, mas que não abrange a simples cessão de bens como
a venda de stock de produtos."
35. Como resulta das conclusões do Advogado-Geral do citado acórdão, o conceito da
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"«parte de uma universalidade de bens» não se refere a um ou mais elementos
singulares que compõem o estabelecimento como um todo, mas sim a uma combinação
deles que seja suficiente para permitir o exercício de uma actividade económica, mesmo
que esta actividade seja apenas um ramo de actividade mais ampla de que esta tenha
sido destacada."
36. Este dispositivo de simplificação visa permitir aos Estados-Membros facilitar as
transmissões de empresas ou de partes de empresas, evitando sobrecarregar a
tesouraria do adquirente através de um encargo fiscal excessivo que, de qualquer
forma, ele viria a recuperar através da dedução do IVA pago a montante.
37. Conforme referiu, ainda, o Advogado-Geral nas suas conclusões, este tratamento
especial justifica-se em particular "porque o montante do IVA a ser adiantado por efeito
da transmissão pode ser particularmente importante relativamente aos recursos do
estabelecimento em questão".
38. Por outro lado, o TJUE, nos Acórdãos Schriever (processo C-444/10), e X BV
(processo C-651/11) veio aprofundar o alcance do conceito de "transferência de uma
universalidade de bens ou parte dela", afirmando que, para haver uma transferência do
estabelecimento ou de uma parte autónoma da empresa é necessário que os elementos
transmitidos, no seu conjunto, sejam suficientes para permitir a continuação de uma
atividade económica autónoma.
39. Trata-se, nesta sede, de transmissões em que o beneficiário tem intenção de
explorar o estabelecimento comercial ou a parte da empresa transmitida, e não
simplesmente liquidar, de imediato, a atividade em causa ou, eventualmente, vender o
"stock".
40. Adicionalmente, cumpre aludir à ratio legis do normativo legal em apreço, por forma
a compreender o requisito relativo à necessidade de a unidade de negócio ser adquirida
por um sujeito passivo de IVA.
41. Com efeito, a "regra de não transmissão" prevista nos n.os 4 e 5, respetivamente,
dos artigos 3.º e 4.º do CIVA, visa atingir dois objetivos essenciais, concretamente: (a)
introduzir uma medida de simplificação no âmbito de operações significativas, mas
pontuais, não recorrentes; e (b) não onerar a tesouraria das empresas transmitente e
adquirente, uma vez que, em princípio, o adquirente, sendo sujeito passivo (ou
passando a sê-lo) sempre poderia recuperar o IVA pago a montante através do
mecanismo de dedução deste imposto.
42. O CIVA acolheu a faculdade conferida, à data, pelo n.º 8 do artigo 5.º da Sexta
Diretiva (atual artigo 19.º da Diretiva IVA), prevendo no seu n.º 4 do artigo 3.º que "(n)ão
são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do
estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que
seja susceptível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em qualquer
dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito
passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º".
43. Efetivamente, aquela norma, traduz-se, numa delimitação negativa da incidência do
imposto, que abrange as cessões a título definitivo da totalidade (ou de parte) de um
património, que poderão englobar quer a cedência de elementos corpóreos quer de
incorpóreos, recorrendo, para estes, à aplicação, em simultâneo, do disposto no n.º 5 do
artigo 4.º.
44.Esta norma manda aplicar, "em idênticas condições", às prestações de serviços o
disposto n.os 4 e 5 do artigo 3.º, na medida em que a cedência de direitos
consubstancia uma prestação de serviços, nos termos do CIVA, por força do conceito
de "transmissão de bens" prevista no n.º 1 do artigo 3.º do CIVA e do caráter residual do
conceito de prestação de serviços previsto no artigo 4.º.
45. As disposições do n.º 4 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º supra identificadas
consagram, deste modo, um regime excecional dentro da mecânica do imposto sobre o
valor acrescentado, consubstanciando medidas de simplificação, cujo objetivo é não
criar obstáculos à transmissão de realidades empresariais no seu todo ou, pelo menos,
dos seus elementos destacáveis como unidades independentes.
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46. A existência desta norma tem como fundamento, quer a continuidade do exercício
da atividade transferida, quer a irrelevância que a tributação dessa transmissão teria ao
nível da economia do imposto, isto é, sendo o adquirente um "sucessor" do transmitente
o imposto que viesse a ser liquidado conferiria ao primeiro, nos termos do artigo 19.º e
seguintes do CIVA, direito à dedução, sendo o resultado equivalente ao que se
consegue com esta norma de exclusão de tributação.
47. No entanto, apenas está em condições de beneficiar da não sujeição a imposto a
transmissão de um todo, ou parte de um todo, que constitua de per si uma atividade de
negócio autónoma e independente, que reúna os elementos indispensáveis ao
desenvolvimento dessa atividade por parte do adquirente, sendo assim possível, numa
ótica de continuidade, manter e desenvolver a atividade subjacente à unidade alienada.
48. No direito interno, o n.º 5 do artigo 3.º do CIVA, também aplicável às prestações de
serviços por força do n.º 5 do artigo 4.º do CIVA, prevê que a administração fiscal adote
medidas regulamentares para efeitos de aplicação da regra de não sujeição,
nomeadamente quanto à limitação do direito à dedução do adquirente que não pratique
exclusivamente operações tributadas. (1)
49. Neste contexto e tendo presente a letra da lei, considera-se que uma operação é
enquadrável no âmbito da citada norma de delimitação negativa da incidência do
imposto, se se verificarem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
(i) Existência de uma cessão a título definitivo;
(ii) O objeto da transmissão consistir num conjunto de ativos suscetíveis de permitir o
prosseguimento de uma atividade económica independente; e
(iii) O adquirente ser ou vir a ser sujeito passivo de imposto de entre os referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, que tenha a intenção de explorar o
estabelecimento ou parte de património e não simplesmente liquidar a atividade ou
vender os stocks, conforme resulta da parte final do ponto 1) da Parte Decisória do
citado acórdão Zita Modes.
c. Análise da questão em apreço
50. A questão em análise centra-se em saber se a transferência das "atividades de
serviços financeiros globais" designadas por "Global [] FS Business", na parte que
correspondente ao negócio de serviços financeiros referentes à locação operacional de
viaturas comerciais, configura um ramo de atividade independente, beneficiando do
regime de exclusão da tributação prevista no n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º,
ambos do CIVA.
51. Face ao descrito no presente pedido de informação, e ao contrato junto em anexo,
afigura-se que a transferência em causa engloba elementos que serão aptos e
suficientes no seu conjunto, para, do ponto de vista técnico, legal, financeiro e
operacional, permitirem a continuidade, de forma imediata, autónoma e duradoura, do
negócio de serviços financeiros referentes à locação operacional de viaturas comerciais
pela "B"_Portugal (melhor descritos nos pontos 10 a 25 do presente pedido): como é
caso, designadamente: cedência de posição contratual em determinadas partes dos
contratos de cooperação e um contrato de recompra com entidades terceiras;
transferência de "know-how" que englobará propriedade intelectual, incluindo a partilha
de dados relevantes dos clientes, da lista completa dos principais fornecedores e
respetivos contratos; cedência da posição contratual nos contratos comerciais,
nomeadamente de telecomunicações; cessão das linhas telefónicas referentes aos
serviços financeiros em apreço, cedência da posição contratual na prestação de
soluções financeiras (i.e., locação operacional), implicando oportunidades de realizar o
negócio dos serviços em causa, transmissão de colaboradores relevantes, obrigação
pela Requerente de encaminhar potenciais clientes para a "B"_Portugal, e abstenção de
celebrar quaisquer novos contratos com clientes em relação à marca [].
52. Todavia, esta transferência não incluirá a carteira de clientes existente, que
permanecerá na esfera da Requerente, viaturas objeto das atividades (camiões)
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desenvolvidas pelas entidades em apreço; equipamento de escritório; imóveis e marcas
registadas.
53. Não obstante tais exclusões, considera-se que as mesmas não são de molde a
descaracterizar a operação como a transferência de um conjunto coerente de
elementos, que do ponto de vista global são aptos e suficientes, no seu conjunto, para,
do ponto de vista técnico, legal, financeiro e operacional, permitirem a continuidade, de
forma imediata, autónoma e duradoura, pelo sujeito passivo adquirente, do negócio de
serviços financeiros referentes à locação operacional de viaturas comerciais da marca []
e [].
54. Face ao exposto, de acordo com a informação prestada no presente pedido afigura-
se que:
(i) a transmissão dos ativos em causa será definitiva;
(ii) o objeto da transmissão em apreço constitui um acervo de ativos capazes de
constituir um ramo de atividade autónomo - "Global [] FS Business" - correspondente
aos serviços financeiros com clientes em Portugal e com referência à locação
operacional de viaturas das marcas [] e []; e,
(iii) a "B"_Portugal, enquanto entidade adquirente, configurará sujeito passivo de IVA
nos termos gerais, que desenvolverá uma atividade económica.
55. Por último, cumpre referir que, segundo a Requerente, a "B"_Portugal, enquanto
adquirente, configura(rá) sujeito passivo de IVA que irá assegurar a prossecução destas
atividades.
III - CONCLUSÃO
56. Face ao quadro normativo supra exposto, e atendendo à questão concretamente
colocada, cumpre concluir o seguinte:
(i) O n.º 4 do artigo 3.º do CIVA estatui que "(n)ão são consideradas transmissões as
cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um
património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de
atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a
ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º".
(ii) Esta normal traduz-se, numa delimitação negativa da incidência do imposto, que
abrange as cessões a título definitivo da totalidade (ou de parte) de um património, que
poderão englobar quer a cedência de elementos corpóreos quer de incorpóreos,
recorrendo, para estes, à aplicação, em simultâneo, do disposto no n.º 5 do artigo 4.º.
(iii) Por seu turno, o n.º 5 do artigo 4.º do CIVA manda aplicar, "em idênticas condições",
às prestações de serviços o disposto n.os 4 e 5 do artigo 3.º do mesmo código.
(iv) Neste contexto, e à luz da jurisprudência do TJUE supra enunciada, afigura-se que
uma operação é enquadrável no âmbito da citada norma de delimitação negativa da
incidência do imposto, se se verificarem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
(a) Existência de uma cessão a título definitivo;
(b) O objeto da transmissão consistir num conjunto de ativos suscetíveis de permitir o
prosseguimento de uma atividade económica independente; e
(c) O adquirente ser ou vir a ser sujeito passivo de imposto de entre os referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha a intenção de explorar o
estabelecimento ou parte de património e não simplesmente liquidar a atividade ou
vender os stocks, conforme resulta da parte final do ponto 1) da Parte Decisória do
citado acórdão Zita Modes.
57. Por último, o Requerente refere que a "B"_Portugal, enquanto adquirente, configura-
se como um sujeito passivo de IVA que irá assegurar a prossecução destas atividades,
inferindo-se que o mesmo se encontra enquadrado no regime normal de tributação de
IVA.
58. Neste contexto, e no sentido do entendimento proposto pelo Requerente,
verificando-se que o conjunto patrimonial transmitido é suscetível de constituir um ramo
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de atividade autónomo e pressupondo que o sujeito passivo adquirente é um sujeito
passivo de imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, a operação
conforme foi descrita é enquadrável no regime de exclusão de tributação preconizado
no n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA.
(1) No direito interno, o n.º 5 do artigo 3.º do CIVA, também aplicável às prestações de
serviços por força do n.º 5 do artigo 4.º do CIVA, prevê que a administração fiscal adote
medidas regulamentares para efeitos de aplicação da regra de não sujeição,
nomeadamente quanto à limitação do direito à dedução do adquirente que não pratique
exclusivamente operações tributadas. Os critérios para aplicação desta disposição, que
vinculam a Autoridade Tributária e Aduaneira por força do disposto no n.º 1 do artigo
68.º-A da Lei Geral Tributária, constam no ponto 6 do ofício-circulado n.º 134 850, de 21
de novembro de 1989, da então Direção de Serviços de Conceção e Administração do
IVA. Esta instrução administrativa encontra-se essencialmente direcionada para o
enquadramento do destinatário da universalidade, criando condições para que este
suporte o imposto na exata medida daquele que, no âmbito da sua atividade, lhe seria
vedado deduzir, mas sempre no pressuposto de que o cedente seja um sujeito passivo
que pratique operações sujeitas a imposto que conferem o direito a dedução e que, por
princípio, na ausência de uma norma como a que aqui se encontra em análise, liquidaria
imposto pela transferência da universalidade.
De acordo com a referida doutrina administrativa, quando o adquirente for, nos termos
do artigo 23.º do CIVA, um sujeito passivo misto, isto é, quando pratique operações que
conferem o direito à dedução, simultaneamente com operações que não conferem esse
direito, deverá observar-se o seguinte:
(i) Se o regime seguido pelo adquirente para efeitos do exercício do direito à dedução
(artigo 23.º do CIVA), for o da percentagem de dedução ("prorata") manter-se-á a
aplicação do n.º 4 do artigo 3.º, mas o referido adquirente deverá proceder a uma
regularização a favor do Estado correspondente à diferença entre o montante do IVA
que lhe teria sido liquidado se a transmissão fosse tributada e o que resulta da
aplicação do prorata ao mesmo montante.
(ii) Se o regime for o da afetação real, haverá ou não liquidação de IVA, conforme o
estabelecimento transmitido for afeto, respetivamente, ao(s) sector(es) que não
confere(m) o direito à dedução ou ao(s) secto(res) que confere(m) esse direito.
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