Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26316

Data
2024-07-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Transmissão de património - Enquadramento da operação

Texto integral (767 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens . Assunto: Transmissão de património - Enquadramento da operação Processo: 26316, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA 1. A Requerente refe estar enquadrada no regime normal, com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de "Comércio a retalho de eletrodomésticos em estabelecimentos especializados - CAE 47540" 2. Alega que irá deixar de exercer a atividade e que pretende vender toda a mercadoria e parte do imobilizado (todo o imobilizado que se relaciona com essa atividade) a um empresário em nome individual que se encontra enquadrado no regime normal, com periodicidade trimestral pelo exercício da mesma atividade. 3. Pretende saber se essa operação - venda de toda a mercadoria e parte do imobilizado - pode ser enquadrada no número 4 do artigo 3.º do Código do IVA. II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA 4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal por opção, que se encontra registada pelo exercício da atividade principal de "Com. Ret. Eletrodomésticos, Estab. Espec." (CAE 47540), praticando operações que conferem o direito à dedução do imposto. 5. De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, estipulando o número 1 do artigo 3.º do mesmo diploma que se considera, "em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.". 6. Não obstante, o legislador consagra determinadas operações que exclui do conceito de transmissão de bens para efeitos de IVA e, consequentemente, da aplicação do imposto, não as sujeitando a imposto sobre o valor acrescentado. 7. É, nomeadamente, o caso da delimitação negativa da incidência do imposto prevista no número 4 do artigo 3.º do Código do IVA nos termos da qual "Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.". 8. Verifica-se, assim, que o enquadramento de uma operação na supracitada norma, se Processo: 26316 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA encontra sujeito à verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) que a transmissão seja definitiva; (ii) que o objeto da transmissão consista num conjunto de ativos/património suscetível de permitir a prossecução de uma atividade económica independente; e (iii) que o adquirente seja ou venha a ser sujeito passivo de imposto entre os referidos na alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do IVA. 9. Importa, nessa medida, aferir se a situação aqui apresentada pela Requerente preenche as referidas condições de aplicação do regime de não tributação consagrado no número 4 do artigo 3.º do Código o IVA. 10. Embora a Requerente não concretize os bens objeto da transmissão, a mesma refere que irá cessar atividade, que a transmissão se refere a toda a mercadoria e imobilizado relacionado com a atividade exercida e que o adquirente é sujeito passivo e exerce a mesma atividade económica. 11. Face ao exposto, afigura-se que se trata de uma transmissão definitiva, de um conjunto de ativos suscetíveis de constituir uma atividade económica independente e que o adquirente é um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do IVA que desenvolve uma atividade económica que lhe confere direito à dedução. 12. Nesse pressuposto, e a confirmar-se a operação nestes termos, consideram-se preenchidos os três requisitos identificados no ponto 8 desta informação e, nessa medida, entende-se que a operação é enquadrável no regime de exclusão preconizado no número 4 do artigo 3.º do Código do IVA. 13. Ressalva-se, contudo, que caso a operação configure uma simples venda de um stock de produtos, não se considera preenchido o requisito enunciado em (ii) no ponto 8 desta informação. Nessa medida, ainda que preenchidos os demais requisitos, a operação não estará em condições de beneficiar de enquadramento na não sujeição a imposto, situação em que a operação configura uma transmissão de bens sujeita a IVA. Processo: 26316 2
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