Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25080
- Data
- 2024-10-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissão da totalidade do património de uma entidade
Texto integral (1715 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens .
Assunto: Transmissão da totalidade do património de uma entidade
Processo: 25080, com despacho de 2024-02-20, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O sujeito passivo, enquadra-se em sede de IVA, desde 1994-05-02, na isenção do
artigo 9.º do Código do IVA, pelo exercício de atividade principal de "Actividade de
Mediador de Seguros", CAE: 66220, realizando operações que não conferem direito à
dedução do Imposto.
2. O Requerente tem uma proposta de aquisição do seu estabelecimento por parte de
uma sociedade de mediação de seguros, do conjunto de ativos e demais direitos
relacionados com a área de negócios de mediação de seguros.
3. A referida operação incluirá:
i. A transferência de todos os bens e equipamentos tangíveis;
ii. A carteira de clientes;
iii. Equipamentos informáticos, detetores de incêndios, extintores, telefones e outros;
iv. Contratos de arrendamento; e
v. Benfeitorias e outras obras realizadas.
4. Assim, em face da situação descrita, pretende o Requerente confirmar se a cedência
a titulo definitivo do ramo de atividade de mediação de seguros, porque configura um
ramo de atividade independente, beneficia do regime de exclusão da tributação prevista
no n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do Código do IVA (CIVA),
enquadramento legal aplicável, para efeitos de IVA, da operação supra descrita.
Entende o Requerente que em virtude da operação se traduzir na transmissão definitiva
de um conjunto de ativos suscetíveis de permitir que o adquirente, sujeito passivo do
imposto, prossiga a atividade de mediação de seguros e tendo a intenção de explorar o
estabelecimento, estão verificados os pressupostos para ao afastamento da liquidação
de imposto, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º do CIVA.
5. No que respeita ao tratamento em sede IVA, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do
CIVA, "Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do
estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que
seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em
qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um
sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º".
6. Em relação à transferência de bens incorpóreos integrados na universalidade cedida,
e que para efeitos de IVA se qualificam como prestações de serviços, estão, por sua
vez, excluídos do âmbito da aplicação do imposto nos termos previstos no n.º 5 do
artigo 4.º do CIVA.
7. Estas disposições encontram a sua base jurídica nos artigos 19.º e 29.º da Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do IVA
("Diretiva IVA"), que conferem aos Estados membros a possibilidade de desconsiderar
como transmissões de bens e prestações de serviços a transmissão da universalidade
ou de uma parte dela e em que o beneficiário sucede ao transmitente.
8. A finalidade da delimitação negativa da incidência consagrada nestas disposições, ao
permitir aos Estados membros estabelecer a não tributação das transmissões de
empresas ou partes de empresas (designadamente, sob a forma do trespasse do
estabelecimento comercial, fusão e cisão de sociedades, cedência de quotas que
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envolva a transferência total dos ativos da empresa, mas também doações e sucessão
por morte do respetivo titular), é, tal como evidenciado pelo Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE), "facilitar as transmissões de empresas ou de partes de empresas,
simplificando-as" e evitar "sobrecarregar a tesouraria do beneficiário através de um
encargo fiscal excessivo que, de qualquer forma, ele teria recuperado posteriormente
através da dedução do IVA pago a montante", tal como como se viu no ponto 39 do
citado Acórdão.
9. Evita-se, assim, a criação de obstáculos a operações económicas no comércio e,
consequentemente, uma antecipação, um pré-financiamento por parte do adquirente, de
dimensão considerável.
10. Efetivamente, e uma vez que a regra de não sujeição deve conduzir ao mesmo
resultado que aquele que se verifica com a tributação em IVA da transmissibilidade dos
bens, em conformidade com o princípio da neutralidade, prevê-se no segundo parágrafo
do artigo 19.º da Diretiva IVA, que os Estados membros possam adotar medidas que
evitem a ocorrência de distorções de concorrência nas situações em que as entidades
beneficiárias da fusão não desenvolvam uma atividade que confira na sua totalidade o
direito à dedução.
11. No direito interno, o n.º 5 do artigo 3.º do CIVA, também aplicável às prestações de
serviços por força do n.º 5 do artigo 4.º do CIVA, prevê que a administração fiscal adote
medidas regulamentares para efeitos de aplicação da regra de não sujeição,
nomeadamente quanto à limitação do direito à dedução do adquirente que não pratique
exclusivamente operações tributadas.
12. Os critérios para aplicação desta disposição, que vinculam a Autoridade Tributária e
Aduaneira por força do disposto no n.º 1 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária,
constam no ponto 6 do ofício-circulado n.º 134 850, de 21 de novembro de 1989, da
então Direção de Serviços de Conceção e Administração do IVA.
13. Esta instrução administrativa encontra-se essencialmente direcionada para o
enquadramento do destinatário da universalidade, criando condições para que este
suporte o imposto na exata medida daquele que, no âmbito da sua atividade, lhe seria
vedado deduzir, mas sempre no pressuposto de que o cedente seja um sujeito passivo
que pratique operações sujeitas a imposto que conferem o direito a dedução e que, por
princípio, na ausência de uma norma como a que aqui se encontra em análise, liquidaria
imposto pela transferência da universalidade.
14. Neste sentido, sendo o destinatário da universalidade um sujeito passivo isento, o
ofício-circulado faz pressupor que a regra de não sujeição não seria aplicável, pelo que
a transferência daquela realidade deveria ser sujeita a imposto, sem prejuízo da
aplicação de outras normas, gerais, contidas no CIVA, como seja, nomeadamente, a
alínea 32) do respetivo artigo 9.º, a qual isenta do imposto as transmissões de bens
afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito
à dedução do imposto ou cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do
direito à dedução. De notar que esta norma de isenção se refere em exclusivo a bens.
15. No presente caso, ambos os intervenientes são sujeitos passivos isentos pela
pratica exclusiva de operações que não conferem o direito a dedução.
16. Nos termos da referida instrução administrativa, não seria aplicável a regra de não
sujeição uma vez o adquirente é um sujeito passivo isento, com o fundamento de que
"não pratica quaisquer operações tributadas a jusante".
17. No entanto, o cedente também é um sujeito passivo isento, o que significa que, a
aplicar-se a regra de não sujeição, a transferência do património não irá dar origem à
liquidação nem à dedução do imposto, não estando, portanto, em causa evitar
"sobrecarregar a tesouraria do beneficiário", mas tão somente a simplificação da
transferência. Não se afigura que esta linha de atuação possa dar origem a distorções
de concorrência, desde que uma atividade venha a ser prosseguida com carácter de
continuidade.
18. De modo diverso, impedir a aplicação da regra de não sujeição ao caso concreto
comete fortes dificuldades administrativas ao transmitente na medida em que, se a
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transmissão dos ativos corpóreos pode beneficiar da isenção prevista na alínea 32) do
artigo 9.º do CIVA, os ativos incorpóreos devem ser tributados, exigindo que o sujeito
passivo proceda à correspondente liquidação do imposto (que lhe confere o direito a
dedução do imposto que até aqui não pôde ser deduzido).
19. Mas será esta a intenção do n.º 4 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º do CIVA / dos
artigos 19.º e 29.º da Diretiva IVA?
20. Note-se que a regra de não sujeição prevista nas citadas normas exige apenas,
numa perspetiva literal, que: i) o património transferido permita a constituição de um
ramo de atividade independente; ii) o adquirente suceda ao cedente, isto é, seja ou
venha a ser um sujeito passivo do imposto.
21. A norma não coloca qualquer condição quanto ao tipo de atividade prosseguida pelo
sujeito passivo nem à sua qualificação para efeitos do imposto, prevendo, apenas, a
adoção de medidas que impeçam o beneficio indevido dos sujeitos passivos
destinatários da transferência, nomeadamente no que respeita ao direito à dedução do
imposto.
22. Veja-se, a este respeito, o acórdão C-651/11 no caso Staatssecretaris van Financiën
v X BV, no âmbito do qual o TJUE não rejeitou categoricamente a ideia de aplicar a
regra de não sujeição a uma transferência de ações, enquanto prestação de serviços
isenta nos termos do artigo 135.º da Diretiva IVA, salientando, no entanto, que a
"detenção de ações de uma empresa, ao contrário da detenção de ativos da mesma,
não basta para permitir a prossecução de uma atividade económica autónoma".
23. Ora, não se afigura que a aplicação da regra de não sujeição na transferência de um
património, relativamente ao qual não foi possível exercer o direito à dedução do
imposto em face da atividade prosseguida pelo transmitente, e que encerra em si a
carga do imposto suportado, possa vir a dar origem a um benefício indevido ao
respetivo destinatário.
24. Face ao exposto, considerando que:
- a transferência de património em análise no presente procedimento é efetuada entre
dois sujeitos passivos que praticam exclusivamente operações isentas que não
conferem direito a dedução;
- a aplicação da regra de não sujeição não irá dar origem à liquidação nem à dedução
do imposto, não estando, portanto, em causa evitar "sobrecarregar a tesouraria do
beneficiário", mas tão somente a simplificação da transferência;
- sendo transferido o património com imposto incluído (oculto, na medida em que não foi
deduzido pelo transmitente), a aplicação da regra de não sujeição não concede
qualquer beneficio indevido ao sujeito passivo destinatário da transferência,
nomeadamente no que respeita ao direito à dedução do imposto, até porque este
pratica exclusivamente operações que não conferem direito a dedução,
conclui-se pela aplicação da regra de não sujeição prevista no n.º 4 do artigo 3.º e n.º 5
do artigo 4.º, ambos do CIVA, à transferência de património a que se refere o pedido de
informação vinculativa.
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