Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27392
- Data
- 2025-01-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Transmissão de património empresarial
Texto integral (2114 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens .
Assunto: Transmissão de património empresarial
Processo: 27392, com despacho de 2025-01-16, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A Requerente dedica-se à produção e comércio de frutas (essencialmente
framboesas e mirtilos), com o código CAE principal 46311 -"comércio por grosso de
fruta e produtos hortícolas, exceto batata", e está enquadrada, para efeitos de IVA, no
regime normal de imposto, com periodicidade mensal.
2. No dia XX, através de escritura pública, cuja cópia foi junta ao pedido, a Requerente
adquiriu, à XX NIF 000000, um prédio misto (composto pela parte urbana e pela parte
rústica, sendo que esta inclui cultura arvense e eucaliptal, bem como uma construção
rural) e diversos bens móveis, nomeadamente reboques, compressores, cisternas,
porta-paletes, vasos, sistemas de rega, vedações, telas, macro túneis, estações
meteorológicas, manilhas, depósitos de combustível, corta vento, maq. telescópica,
tratores, trituradores, beliches, IATAS, mobiliário diverso, ferramentas diversas, etc.
(conforme anexo da escritura). Na mesma data foram pagos todos os impostos
relacionados com a aquisição do imóvel, nomeadamente IMT e IS.
3. A escritura pública detalha os bens móveis transmitidos, separando-os em dois
anexos (denominados Lista A e Lista B). Relativamente aos bens elencados na Lista A
não é feita qualquer referência ao IVA, contudo, refere que, relativamente aos bens
constantes na Lista B, ao respetivo preço acresce IVA à taxa normal.
4. O valor do imóvel, juntamente com os bens móveis descritos na Lista A da escritura,
serviram para integral liquidação e como pagamento total da contrapartida devida pela
amortização da quota que a Requerente detinha sobre a empresa XX.
5. A X, a empresa transmitente dos bens emitiu três faturas. A fatura n.º X onde fatura o
prédio misto pelo valor total de XX- não sujeito a IVA; a fatura n.º X onde fatura os bens
descritos no anexo A pelo valor de XX acrescidos de XX de IVA totalizando o valor de
XX; a fatura n.º X que fatura os bens descritos no anexo B, pelo valor de XX acrescidos
de XX de IVA, totalizando o valor de XX.
6. A Requerente refere que os bens por si adquiridos permitiram desenvolver a atividade
independente de exploração agrícola de produção de framboesas, tendo a requerente já
nos seus ativos as plantas necessárias para colocar na exploração adquirida. As plantas
de framboesa são cultivadas em vasos, permitindo a sua colocação/deslocação na fase
inicial de produção. Ou seja, após a aquisição, a Requerente ficou dotada de todos os
elementos necessários para iniciar a sua produção própria de framboesa. O que se
verificou, tendo nos meses seguintes efetuada a respetiva colheita e venda de
framboesa própria.
7. Sendo assim possível, verificar-se numa ótica de continuidade, que se manteve e
desenvolveu a atividade subjacente à unidade alienada.
8. A Requerente considera que o património transmitido, imóveis urbanos e rústicos,
bem como todos os ativos transmitidos possibilitaram a atividade de exploração
agrícola, são suscetíveis de constituir um ramo de atividade autónomo e, sendo a
Requerente um sujeito passivo de imposto dos referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo
2.º do CIVA, que pratica operações tributadas, a operação descrita deve ser
enquadrada no regime de exclusão de tributação previsto no n.º 4, do artigo 3.º e no n.º
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5, do artigo 4.º, ambos do Código do IVA (CIVA).
9. A Requerente, entende que as faturas não foram corretamente emitidas, pelo que
solicitou a respetiva correção, o que até à presente data não aconteceu, uma vez que a
transmitente dos bens não concorda com o enquadramento dado pela Requerente.
10. A Requerente, até à data em que entregou o presente pedido, não deduziu o IVA
das respetivas faturas.
11. Em face das dúvidas suscitadas pela transmitente dos bens, a Requerente pretende
esclarecer qual o correto enquadramento em IVA da operação descrita, em concreto se
a transmissão dos bens acima descrita pode beneficiar do disposto no artigo 3.º, n.º 4
do CIVA.
II. ENQUADRAMENTO PORPOSTO PELA REQUERENTE
12. A Requerente propõe, em resumo, o seguinte enquadramento jurídico-tributário:
"(...) 23. Neste contexto e tendo presente a letra da lei, entende a requerente que esta
operação é enquadrável no âmbito da citada norma de delimitação negativa da
incidência do imposto, pois verificaram-se, cumulativamente, os seguintes
pressupostos:
(i) Existência de uma cessão a título definitivo;
(ii) O objeto da transmissão consistir num conjunto de ativos suscetíveis de permitir o
prosseguimento de uma atividade económica independente; e
(iii) O adquirente é um sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alínea a) do
n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tem a intenção de explorar o estabelecimento
ou parte de património e não simplesmente liquidar a atividade ou vender os stocks."
III - ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES FACE AO CÓDIGO DO IVA
13. O artigo 19.º, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro, usualmente designada por Diretiva IVA, concede a possibilidade aos
Estados-Membros de estabelecerem que a transmissão de uma universalidade de bens
ou parte dela não é considerada uma transmissão de bens.
14. Daqui resulta que, quando um Estado-Membro tenha feito uso desta faculdade,
aquela transmissão não é considerada uma transmissão para efeitos do IVA e,
consequentemente, não é sujeita a imposto.
15. Ao abrigo do segundo parágrafo da mesma disposição, e a fim de evitar distorções
de concorrência, os Estados-Membros podem excluir da aplicação desta regra de não
sujeição as transmissões de uma universalidade de bens a um adquirente que não seja
considerado sujeito passivo, nos termos da Diretiva, ou que apenas atua como tal em
relação a uma parte das suas atividades.
16. Por sua vez, o artigo 29.º da Diretiva IVA manda aplicar o disposto no seu artigo
19.º, nas mesmas condições, às prestações de serviços.
17. O conceito de "transferência de uma universalidade de bens ou parte dela" já foi
interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nomeadamente, no
Acórdão proferido, em 27 de novembro de 2003, no Processo C-497/01 (caso Zita
Modes Sàrl contra Administration de Lenregistrement et des domaines) no sentido de
que abrange "a transmissão do estabelecimento comercial ou de uma parte autónoma
de uma empresa que inclui elementos corpóreos e, se for o caso, incorpóreos que, em
conjunto, constituem uma empresa ou parte de uma empresa que pode prosseguir uma
actividade económica autónoma, mas que não abrange a simples cessão de bens como
a venda de stock de produtos."
18. Como resulta das conclusões do Advogado-Geral do citado acórdão, o conceito da
"«parte de uma universalidade de bens» não se refere a um ou mais elementos
singulares que compõem o estabelecimento como um todo, mas sim a uma combinação
deles que seja suficiente para permitir o exercício de uma actividade económica, mesmo
que esta actividade seja apenas um ramo de actividade mais ampla de que esta tenha
sido destacada."
19. Este dispositivo de simplificação visa permitir aos Estados-Membros facilitar as
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transmissões de empresas ou de partes de empresas, evitando sobrecarregar a
tesouraria do adquirente através de um encargo fiscal excessivo que, de qualquer
forma, ele viria a recuperar através da dedução do IVA pago a montante.
20. Conforme referiu, ainda, o Advogado-geral nas suas conclusões, este tratamento
especial justifica-se especialmente "porque o montante do IVA a ser adiantado por efeito
da transmissão pode ser particularmente importante relativamente aos recursos do
estabelecimento em questão".
21. O Código do IVA acolheu a faculdade conferida, à data, pelo artigo 5.º n.º 8 da
Sexta Diretiva, prevendo no seu artigo 3.º n.º 4 que "(n)ão são consideradas
transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da
totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um
ramo de atividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou
venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os
referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º"
22. O artigo 3.º n.º 5 do mesmo Código esclarece que "(p)ara efeitos do número anterior
(n.º 4 do artigo 3.º), a administração fiscal adopta as medidas regulamentares
adequadas, nomeadamente a limitação do direito à dedução, quando o adquirente não
seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas."
23. E o artigo 4.º n.º 5 do CIVA prevê, também, que o "disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo
3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços".
24. O artigo 3.º n.º 4 do CIVA, traduz-se, portanto, numa delimitação negativa da
incidência do imposto, que abrange as cessões a título definitivo da totalidade (ou de
parte) de um património, que poderão englobar quer a cedência de elementos
corpóreos quer de incorpóreos, recorrendo, para estes, à aplicação, em simultâneo, do
disposto no n.º 5 do artigo 4.º, o qual manda aplicar, "em idênticas condições", às
prestações de serviços o disposto naquele artigo, na medida em que a cedência de
direitos consubstancia uma prestação de serviços, nos termos do Código do IVA, por
força do conceito de "transmissão de bens" prevista no artigo 3.º n.º 1 do CIVA e do
caráter residual do conceito de prestação de serviços previsto no artigo 4.º.
25. As disposições do n.º 4 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º supra identificadas
consagram, deste modo, um regime excecional dentro da mecânica do imposto sobre o
valor acrescentado, consubstanciando medidas de simplificação, cujo objetivo é não
criar obstáculos à transmissão de realidades empresariais no seu todo ou, pelo menos,
dos seus elementos destacáveis como unidades independentes.
26. A existência desta norma tem como fundamento, quer a continuidade do exercício
da atividade transferida, quer a irrelevância que a tributação dessa transmissão teria ao
nível da economia do imposto, isto é, sendo o adquirente um "sucessor" do transmitente
o imposto que viesse a ser liquidado conferiria ao primeiro, nos termos do artigo 19.º e
seguintes do CIVA, direito à dedução, sendo o resultado equivalente ao que se
consegue com esta norma de exclusão de tributação.
27. No entanto, apenas está em condições de beneficiar da não sujeição a imposto a
transmissão de um todo, ou parte de um todo, que constitua de per si uma atividade de
negócio autónoma e independente, que reúna os elementos indispensáveis ao
desenvolvimento dessa atividade por parte do adquirente, sendo assim possível, numa
ótica de continuidade, manter e desenvolver a atividade subjacente à unidade alienada.
28. Neste contexto e tendo presente a letra da lei, considera-se que uma operação é
enquadrável no âmbito da citada norma de delimitação negativa da incidência do
imposto, se se verificarem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
(i) Existência de uma cessão a título definitivo;
(ii) O objeto da transmissão consistir num conjunto de ativos suscetíveis de permitir o
prosseguimento de uma atividade económica independente; e
(iii) O adquirente ser ou vir a ser sujeito passivo de imposto de entre os referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha a intenção de explorar o
estabelecimento ou parte de património e não simplesmente liquidar a atividade ou
vender os stocks, conforme resulta da parte final do ponto 1) da Parte Decisória do
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citado acórdão Zita Modes.
29. No caso sob análise e de acordo com a informação prestada pela Requerente, esta
adquiriu, por outorga de escritura pública, um conjunto de bens, nomeadamente, um
prédio misto (composto pela parte urbana e pela parte rústica, sendo que esta inclui
cultura arvense e eucaliptal, bem como uma construção rural) e diversos bens móveis,
nomeadamente reboques, compressores, cisternas, porta-paletes, vasos, sistemas de
rega, vedações, telas, macro túneis, estações meteorológicas, manilhas, depósitos de
combustível, corta vento, maq. telescópica, tratores, trituradores, beliches, IATAS,
mobiliário diverso, ferramentas diversas, etc.. Os bens móveis elencados no anexo Lista
A e Lista B, são identificados nestas listas como "conta do imobilizado da Sociedade".
30. Efetivamente, da análise à exposição feita pela Requerente, bem como dos
elementos juntos, resulta que o conjunto de bens por si adquiridos formam um conjunto
capaz de permitir desenvolver a atividade de exploração agrícola e produção de
framboesas.
31. Neste contexto, e no sentido do entendimento proposto pela Requerente,
verificando-se que o conjunto patrimonial transmitido é suscetível de constituir um ramo
de atividade autónomo e uma vez que o adquirente (aqui Requerente) é um sujeito
passivo de imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, a
operação conforme foi descrita é enquadrável no regime de exclusão de tributação
preconizado no n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do CIVA.
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