Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14446
- Data
- 2019-12-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Aplicação do regime especial de neutralidade fiscal às operações de fusão (fusão inversa em que a sociedade incorporante apresenta património líquido negativo) e subsequente extinção de crédito por confusão.
Texto integral (1169 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 73.º
Assunto: Aplicação do regime especial de neutralidade fiscal às operações de fusão (fusão
inversa em que a sociedade incorporante apresenta património líquido negativo) e
subsequente extinção de crédito por confusão
Processo: 2018 003670, PIV 14446, sancionado por Despacho, de 19 de setembro de 2019, da
Subdiretora-Geral do IR
Conteúdo: No caso em apreço estava em causa:
Aferir do possível enquadramento da operação de fusão no regime de
neutralidade fiscal, atendendo a que a sociedade incorporante apresenta património
líquido negativo;
Aferir do tratamento fiscal a conferir à extinção de um crédito, por confusão,
estando em causa um crédito que a sociedade incorporada detém sobre a sociedade
incorporante e que havia sido adquirido a terceiros abaixo do seu valor nominal.
Aplicabilidade do regime de neutralidade fiscal
O regime de neutralidade fiscal visa evitar que sejam criados entraves de natureza
fiscal às operações de reestruturação que tenham como objeto o redimensionamento
das atividades, uma vez que não estão em causa verdadeiras operações de
transmissão, salvaguardando ao mesmo tempo os interesses financeiros do Estado,
uma vez que este regime especial carateriza-se pelo diferimento da tributação das
mais-valias fiscais, quer na esfera da sociedade cindida quer na esfera dos respetivos
sócios.
A operação de reestruturação societária projetada respeita à definição contida na
alínea e) do n.º 1 do artigo 73.º do CIRC e, nos seus aspetos formais, cumpre todos
os requisitos de que depende a aplicação do regime de neutralidade fiscal.
Contudo, estabelece o n.º 10 do artigo 73.º do CIRC que o regime de neutralidade
fiscal não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações
abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como principais objetivos a
evasão fiscal, o que se pode considerar verificado, nomeadamente:
• Nos casos em que as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos seus
rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC, ou;
• Quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas,
tais como a reestruturação ou a racionalização das atividades das sociedades que
nelas participam.
Não sendo conhecidas, em concreto, as condições em que se virá a realizar a
operação de fusão, resulta, no entanto, da análise dos elementos disponíveis que:
• a operação perspetivada reveste a forma da operação de fusão nos termos definidos
na alínea e) do n.º 1 do artigo 73.º do CIRC;
Processo: 2018 003670, PIV 14446
1
• a situação patrimonial liquida das entidades envolvidas, não determina, por si só, a
inaplicabilidade do regime de neutralidade fiscal à operação de fusão perspetivada;
• não ficou demonstrado que a operação se tivesse realizado por razões económicas
válidas.
Assim, não obstante a operação de fusão se subsumir a uma das modalidades
previstas no n.º 1 do artigo 73.º do CIRC, pode não beneficiar do regime de
neutralidade fiscal previsto nos artigos 73.º e seguintes do CIRC, porquanto não se
encontra demonstrado o interesse económico da operação.
Acresce que, ainda que assim não se entendesse, o n.º 10 do artigo 73.º do CIRC
configura uma cláusula anti abuso, aplicável “a posteriori”, mediante verificação por
parte dos Serviços de Inspeção, depois de concretizada a operação em causa.
Extinção do crédito por confusão
Quanto ao tratamento a conferir à “variação patrimonial positiva resultante da fusão
perspetivada”, importa salientar que constituem realidades distintas:
• as variações patrimoniais positivas que resultam da operação de fusão, e
• a variação patrimonial positiva que possa ser de reconhecer após a realização da
operação de fusão, pelo facto de se reunirem na mesma pessoa a qualidade de credor
e devedor, por, nos termos do artigo 868.º do Código Civil (CC), ser de extinguir um
crédito, detido pela sociedade incorporada sobre a sociedade incorporante.
O crédito em causa, originalmente detido por uma entidade terceira, foi, por contrato
de cessão de créditos, cedido à sociedade incorporada, por um preço muito inferior ao
seu valor nominal, sendo que existiam relações especiais entre a transmitente e a
transmissária.
Na sequência da fusão por incorporação perspetivada operar-se-ia a transferência da
totalidade do património, onde se incluía o referido crédito, da sociedade incorporada
para a esfera da sociedade incorporante.
Atento o consignado no Código Civil (CC) quanto ao referido instituto da extinção do
crédito por confusão, nomeadamente nos artigos 868.º e seguintes do referido diploma,
poderá ser de se extinguir tanto o crédito como a dívida, quando na mesma pessoa se
reúnam as condições de credor e devedor da mesma obrigação.
No caso em apreço, a extinção do crédito e da dívida não era uma consequência
intrínseca da operação de fusão projetada pela entidade propriamente dita, mas sim,
o resultado posterior de se encontrarem reunidos os pressupostos definidos nos
artigos 868.º e seguintes do CC, nomeadamente pela reunião, na mesma pessoa, da
figura de credor e devedor.
Processo: 2018 003670, PIV 14446
2
Ou seja, num primeiro momento e por força da operação de fusão, operava-se a
transferência dos elementos patrimoniais da esfera da sociedade incorporada para a
sociedade incorporante (no caso concretizado pelo reconhecimento do ativo
transferido pelo valor que possuía naquela primeira entidade), ocorrendo
posteriormente a extinção do respetivo direito, pelo facto de o sujeito da obrigação ser
o mesmo que o credor.
Ora, atendendo a que estava em causa um crédito que tinha sido adquirido pela
sociedade incorporada a um terceiro abaixo do seu valor nominal, e sem prejuízo de,
existindo relações especiais, deverem ter sido observadas as regras em matéria de
preços de transferência, o impacto positivo no resultado fiscal resultante do
desreconhecimento do crédito não poderia deixar de ser considerado no momento em
que se extinguissem tanto o direito como a obrigação que lhe estavam associados.
E não se poderia considerar que eventuais variações patrimoniais resultantes da
extinção do crédito, por confusão, estivessem abrangidas pelo disposto na alínea e)
do n.º 1 do artigo 21.º do CIRC e que, por esse motivo, não concorriam para a formação
do lucro tributável.
Não configurando um “(…) aumento do capital próprio da sociedade beneficiária
decorrente de operações de fusão (…)” não se incluem na exceção a que se refere a
alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do CIRC, por não resultarem da transferência de
elementos patrimoniais inerentes à operação de fusão propriamente dita, configurando
um acontecimento distinto, ainda que ambos os acontecimentos possam ocorrer
praticamente em simultâneo.
Assim, quanto à extinção, por confusão, do crédito que a sociedade incorporada
detinha sobre a sociedade incorporante, não se tratando do apuramento de um
qualquer resultado verificado por força da transferência de ativos inerentes à operação
fusão propriamente dita, mas sim, de um resultado inerente à extinção do referido
ativo (e do passivo que com ele se encontra relacionado), numa fase posterior àquela
operação, deve o mesmo ser tributado, não lhe sendo aplicável, quer o regime de
neutralidade fiscal previsto nos artigos 73.º e seguintes do CIRC quer a exceção
prevista quanto à tributação das variações patrimoniais positivais a que se refere a
alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do CIRC.
Processo: 2018 003670, PIV 14446
3