90-0217
Relator: ANTONIO VITORINO
reporta. II - O pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade
92 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANTONIO VITORINO
reporta. II - O pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade
Relator: MESSIAS BENTO
I - O reclamante, por nulidades do Acordão do Tribunal Constitucional, arguiu igualmente
Relator: MAGALHÃES GODINHO
pode haver segunda reclamação por nulidades, isto e, não pode utilizar-se nova arguição de nulidades para atacar uma decisão que ja decidira uma reclamação para suprimento de nulidades
Relator: MAGALHÃES GODINHO
processual civil não permite que pelos mesmos fundamentos haja reclamação do desatendimento de reclamação por nulidades. II - A aplicação do artigo 720 do Codigo de Processo Civil resulta
Relator: MONTEIRO DINIS
Desatende-se reclamação por nulidades pelos mesmos motivos por que se desatende anterior reclamação deduzida no mesmo processo, pelo mesmo reclamante, e invocando os mesmos fundamentos
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
expontaneamente quer apos a notificação pessoal, e o requerimento em que deduziu a reclamação por nulidades extemporaneo, devendo considerar-se perdido o dircito de praticar o acto. IV - Não ... hipotese em que tal condenação poderia ser confirmada - e não ser a simples reclamação por nulidades considerada como
Relator: MONTEIRO DINIS
anteriores decisões proferidas no mesmo processo, decide-se não tomar conhecimento da reclamação por nulidades
Relator: CARDOSO DA COSTA
sentença pelo que o pedido de aclaração de uma sentença ou a reclamação da sua nulidade não são meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade ... inconstitucionalidade. IV - Assim, não e atempado suscitar a questão de inconstitucionalidade na reclamação de nulidade de um acordão do Supremo Tribunal de Justiça em que este tribunal desatendeu um pedido
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Deve ser desatendida a reclamação relativa a nulidade de acordão do Tribunal Constitucional quando não se verifica a causa de nulidade arguida
Relator: MARIO AFONSO
indeferir a reclamação de nulidades de acordãos do Tribunal Constitucional por alegada omissão de pronuncia, quando se apura que não ha tal omissão
Relator: VITAL MOREIRA
Não se pode questionar uma materia ja definitivamente decidida. II - E de indeferir reclamação por nulidades quando não se verifica nenhuma das supostas nulidades
Relator: ALVES CORREIA
Deve ser desatendida a reclamação por nulidades de Acordão do Tribunal Constitucional quando o recorrente não invoque causa que inquine aquele aresto, limitando-se a manifestar a sua discordancia
Relator: MONTEIRO DINIS
Tribunal Constitucional e competente para julgar reclamação contra nulidade do acto de notificação da conta de custas quando tenha procedido a respectiva condenação. II - Não basta ser o mandatario
Relator: MONTEIRO DINIS
Tendo falecido o recorrente torna-se inteiramente inutil o prosseguimento do incidente de reclamação por nulidades havendo de julgar-se extinta a instancia e determinando-se o arquivamento dos autos
Relator: MONTEIRO DINIS
remetidos aquele tribunal, passando a processar-se em separado o presente incidente de reclamação por nulidades do acordão do Tribunal Constitucional
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Tribunal tem considerado que a reclamação por nulidades não e, em principio, o meio e momento processual adequado para suscitar a questão de constitucionalidade, uma vez que a aplicação
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
pede a aclaração da decisão judicial ou em que se reclama da nulidade da mesma decisão não e ja o momento oportuno para suscitar a questão de constitucionalidade, a menos ... requisito de admissibilidade suscitar a questão de constitucionalidade em requerimento autonomo posterior a reclamação por nulidades, embora aparentado antes da decisão dessa reclamação, pois nesse momento ja se esgotara
Relator: NUNES DE ALMEIDA
indeferir a reclamação do acordão do Tribunal Constitucional, fundada na alegada omissão de pronuncia e não especificação dos fundamentos de facto ou de direito que justificaram a condenação por litigancia ... quando tais nulidades não ocorrem
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Não há omissão de pronúncia uma vez que o Tribunal não
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A reclamação para a conferencia, nos termos do artigo 700, n