Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0303

Data
1987-11-18
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00001305
Decisão
Não conhece do recurso por a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O pressuposto da invocação previa da inconstitucionalidade durante o processo deve ser tomado, não num sentido formal, mas num sentido funcional, tal que essa invocação deve ser feita antes de esgotado o poder do juiz sobre a materia a que essa inconstitucionalidade respeita. II - O poder judicial esgota-se, em principio, com a prolação da sentença pelo que o pedido de aclaração de uma sentença ou a reclamação da sua nulidade não são meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. III - So não sera assim quando o poder jurisdicional não se haja esgotado na sentença, ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade. IV - Assim, não e atempado suscitar a questão de inconstitucionalidade na reclamação de nulidade de um acordão do Supremo Tribunal de Justiça em que este tribunal desatendeu um pedido de aclaração e arguição de nulidade de um seu acordão anterior em que agravou a pena do reu por diversa qualificação dos factos, porquanto o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça deve considerar-se esgotado com a pronuncia deste primeiro acordão. V - Mas, mesmo a aceitar-se que o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça apenas se esgotou com o segundo acordão (acordão que julgou a reclamação do primeiro), sempre a invocação da inconstitucionalidade deveria ser feita antes de proferido este segundo acordão do Supremo.

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