Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0341

Data
1990-03-07
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00002304
Decisão
Indefere reclamação por nulidade do Acordão n. 406/89 que não admitiu o recurso, por entender que não se verificou a arguida nulidade por omissão de pronuncia.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A reclamação para a conferencia, nos termos do artigo 700, n. 3, do Codigo de Processo Civil (aplicavel nos termos do artigo 69 da Lei n. 28/82), tem por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do Tribunal e não alargar o ambito de conhecimento a outros temas que o despacho não apreciou. II - O acordão reclamado tinha apenas que decidir, como o fez, sobre a questão da possibilidade do recurso para o pleno do Tribunal Constitucional e não sobre qualquer eventual contradição de julgados entre arestos deste Tribunal.

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