Tribunal Constitucional (até 1998)

85-303A

Data
1991-02-05
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002609
Decisão
Indefere reclamação por extemporaneidade e mantem a reclamante o beneficio de assistencia judiciaria.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A multa a que se referem os numeros 5 e 6 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil, imposta como condição de validade do acto praticado apos o decurso do prazo legal, num prazo suplementar, independentemente da invocação do justo impedimento e nas condições ali referidas, constitui uma contrapartida exigida pelo legislador a parte que não cumpriu um prazo processual extintivo, para poder beneficiar da "regalia" de o poder praticar fora do respectivo prazo, não se inserindo no conceito legal de custas judiciais, as quais compreendem, apenas a taxa da justiça e os encargos. II - Abrangendo o beneficio de assistencia judiciaria de acordo com o preceituado na base I da Lei n. 37/70, de 9 de Junho "a dispensa, total ou parcial, de preparos e do previo pagamento de custas, e bem assim, o patrocinio oficioso", tambem o pagamento daquela multa não se encontra abrangido por aquele beneficio. III - Não tendo a reclamante usado da faculdade prevista no n. 3 do referido artigo 145, quer expontaneamente quer apos a notificação pessoal, e o requerimento em que deduziu a reclamação por nulidades extemporaneo, devendo considerar-se perdido o dircito de praticar o acto. IV - Não ha fundamento legal para ser retirado o beneficio de assistencia judiciaria a reclamante condenada como litigante de ma fe neste Tribunal, dado não ter havido, nem poder haver, recurso dessa decisão - hipotese em que tal condenação poderia ser confirmada - e não ser a simples reclamação por nulidades considerada como tal.

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