Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não há omissão de pronúncia uma vez que o Tribunal não tinha de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade, quedando-se em momento prévio, de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. II - Insistir neste ponto é, claramente, improcedente e poderá consubstanciar uma situação integrativa de má-fé.
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