825/09.0TTSTB.E1
Relator: CORREIA PINTO
não conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, só determina a nulidade do processo disciplinar quando o trabalhador não consiga apreender os factos de que é acusado
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Relator: CORREIA PINTO
não conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, só determina a nulidade do processo disciplinar quando o trabalhador não consiga apreender os factos de que é acusado
Relator: Xavier Forte
tais omissões de formalidades não mantêm a sua potencialidade invalidante. II)- As nulidades processuais ocorridas no processo disciplinar não são sanáveis se resultarem da falta de audiência do arguído ... verdade ( artº 42º , 1, do ED ) . III)- Não alegando o recorrente a insanibilidade das nulidades que aponta , as mesmas caberão no grupo das sanáveis e como não foram reclamadas até
Relator: Rui Pereira
artigo 379º do Código de Processo Penal – sob a epígrafe “nulidade da sentença” –não tem aplicação no domínio do procedimento disciplinar, já que apenas dispõe para o processo penal, estabelecendo ... instrutor tenha omitido qualquer formalidade naquela exigida, muito mais formalidade conducente à nulidade de todo o processo disciplinar, já que embora não tenha elencado os factos que considerou “não provados
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I- Nos termos do artº 668º do CPC, é nula a sentença
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
42º do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 16/01) dividia então as nulidades do procedimento disciplinar em insupríveis e supríveis, sendo insupríveis, nos termos do n.º 1, “a falta ... entidade que instaurou o processo disciplinar nomeado o instrutor, e tendo o arguido reclamado em tempo, conclui-se que o processo disciplinar padece de nulidade não suprida, determinante da anulação
Relator: CHAMBEL MOURISCO
relação a alguns factos constantes da nota de culpa, não determina a nulidade de todo o processo disciplinar, nos termos do art. 12º nº3 do mesmo diploma legal, quando
Relator: Xavier Forte
Quando a acusação , em processo disciplinar , foi deduzida no prazo de 10 dias , tendo sido concretizados e indidualizados os factos imputados ao arguído e este compreendeu , perfeitamente , o âmbito , sentido ... afectadas as garantias constitucionais da sua audiência e defesa , tal acusação não padece de nulidade insuprível
Relator: José Correia
I) – Não resultando, da simples leitura da nota de culpa, que fosse
Relator: CELESTINA CASTANHEIRA
I - O princípio da tipicidade tem subjacente a ideia essencial da garantia
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A concretização do direito de defesa da arguida e a necessidade
Relator: João Beato de Sousa
I - O artigo 14º do DL 259/98, de 17 de Julho, à
Relator: Magda Geraldes
Tendo o despacho punitivo sido baseado no relatório de onde consta facto
Relator: António Xavier Forte
I)- Quando a nota de culpa contém , de modo suficientemente concreto , preciso
Relator: Coelho da Cunha
Constitui nulidade insuprível a aplicação de uma sanção disciplinar com base em
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I - Em matéria disciplinar é obrigatória a junção aos autos de um
Relator: FERREIRA RAMOS
processo disciplinar, a acusação tem de ser formulada atraves da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genericas ou abstractas, devendo enunciar as circunstancias conhecidas de modo, lugar ... termos vagos, genericos ou abstractos, corresponde a falta de audiencia do arguido, geradora da nulidade insuprivel cominada no artigo 42, n 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da
Relator: CHAMBEL MOURISCO
processo disciplinar não enferma de nulidade, se a decisão final não discriminar os factos imputados ao trabalhador, mas efectuar remissão para a factualidade constante da nota de culpa
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º
Relator: TERESA DE SOUSA
I - Aos presentes autos da acção administrativa especial é aplicável o CPTA