Tribunal Central Administrativo Sul
I – O artigo 379º do Código de Processo Penal – sob a epígrafe “nulidade da sentença” –não tem aplicação no domínio do procedimento disciplinar, já que apenas dispõe para o processo penal, estabelecendo os casos de nulidade da sentença penal. Para o processo disciplinar – e mais concretamente, no que respeita ao relatório final elaborado pelo instrutor – dispõe o artigo 65º do ED que “finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação”. II – Face ao teor da norma constante do aludido artigo 65º do ED, não se vislumbra que o relatório final do instrutor tenha omitido qualquer formalidade naquela exigida, muito mais formalidade conducente à nulidade de todo o processo disciplinar, já que embora não tenha elencado os factos que considerou “não provados”, procedeu à apreciação crítica de toda a matéria de facto resultante da prova requerida pela recorrente na respectiva defesa. III – A figura do “animus deffendendi” existe quer em direito penal, quer em direito civil, tão-só para integrar uma potencial situação de legítima defesa, ou seja, quando se pretende afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro [cfr. artigos 32º do Cód. Penal e 337º, nº 1 do Cód. Civil], mas não já contra a honra, requerendo, além do mais, outros requisitos que no caso não ocorrem. IV – É entendimento pacífico que nos crimes de difamação e injúria o simples “animus retorquendi”, não exclui por si só a existência de dolo, não constituindo por isso causa válida de exclusão da ilicitude do facto [Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-5-85, in BMJ nº 347, a págs. 468], pelo que ainda que a recorrente estivesse a ser vítima de uma agressão verbal ou mesmo física, nunca constituiria modo legítimo de reacção, como forma de afastar potencial agressão ilícita, o uso da expressão “cabra”, que dirigiu à sua colega de profissão. V – O recurso à faculdade concedida pelo artigo 102º, nº 4 do ECD – falta a tempos lectivos por conta do período de férias, indevidamente justificada – não é idóneo para conduzir ao “branqueamento” de uma falta disciplinar efectivamente constatada – violação do dever de pontualidade, previsto no artigo 3º, nº 4, alínea h) e nº 12 do ED –, pois desta forma estaria encontrada a fórmula para contornar toda e qualquer imputação de falta disciplinar por parte dos funcionários e agentes da Administração aos respectivos deveres funcionais. VI – Sendo o recurso contencioso de mera anulação, o tribunal apenas aprecia a legalidade do acto, anulando-o se estiver em desconformidade com a lei ou os princípios jurídicos, não podendo ele próprio, lançando mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, analisar os factos fornecidos pelo processo e o direito aplicável e definir a situação jurídica individual, o que consistiria em fazer administração activa, o que lhe está vedado, posto que essa actividade só pela Administração pode ser levada a cabo. VII – Envolvendo a determinação da medida da pena o exercício de um poder discricionário por parte da Administração, o mesmo é contenciosamente insindicável, salvo se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, o que não prefigura a hipótese dos autos [Cfr., entre outros, os Acórdãos do STA, de 1-7-97, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 41.177, e de 16-2-2006, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0412/05].
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