Tribunal Central Administrativo Sul

03658/08

Data
2012-02-23
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - Aos presentes autos da acção administrativa especial é aplicável o CPTA, nomeadamente, o disposto nos seus arts. 66º, nºs 1 e 2 e 71º, nº 1 e, subsidiariamente, o CPC (cfr. art. 1º do CPTA), e não o CPP, pelo que à decisão recorrida nunca seria aplicável o disposto no art. 283º, nºs 2 e 3 do CPP, por força do art. 7º do RD/GNR, que dispõe sobre a acusação do Ministério Público; II - Não tinha o acórdão em recurso de dar como provados e não provados factos constitutivos ou não de infracção disciplinar, mas apenas aqueles factos, que resultando do processo disciplinar ou de outros documentos, lhe permitiam apreciar e decidir da pretensão do ora recorrente. Ou seja, se a decisão em processo disciplinar de ser vedado ao recorrente e às testemunhas o direito de se fazerem acompanhar por advogado perante o instrutor era ou não inconstitucional e se perante os elementos existentes no processo era ou não de condenar a entidade demandada a deduzir acusação disciplinar; III - O direito de acompanhamento de advogado em sede de processo disciplinar é integrado na garantia de audiência e defesa do arguido. Tendo o processo disciplinar natureza secreta, e até à dedução da acusação, apenas ao arguido é facultada a possibilidade de constituir advogado, como prevê o art. 74º do RD/GNR. Tal direito não é reconhecido ao queixoso, já que não está em causa a sua defesa; IV - Em processo disciplinar, tal como no sucede no processo penal, a punição tem que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido, vigorando em caso contrário o princípio da presunção da inocência do arguido e do princípio “in dúbio pro reo”; V - Mas se o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, o certo é que a administração goza de larga margem de valoração das provas, apenas incumbindo ao controlo judicial, em matéria probatória, os casos de erro manifesto de apreciação e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva, conforme é jurisprudência dominante, quer do STA, quer deste TCA. VI - No presente caso, a conjugação dos vários depoimentos existentes no processo disciplinar não são suficientes para legitimar uma convicção suficientemente segura, por parte do titular do poder disciplinar, da prática pelo contra-interessado, ali arguido, dos factos que lhe são imputados pelo ora recorrente.

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