Tribunal Central Administrativo Sul

2093/08.3BELSB

Data
2022-11-02
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – O art. 42º do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 16/01) dividia então as nulidades do procedimento disciplinar em insupríveis e supríveis, sendo insupríveis, nos termos do n.º 1, “a falta de audiência” e a “omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade”, sendo supríveis, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo, todas as demais, as quais se consideravam supridas se não fossem reclamadas pelo arguido até à decisão final do procedimento disciplinar. II – Em concreto, a incompetência da entidade que nomeou o instrutor não se reconduz à falta de audiência, e também não traduz a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, em face do que se tratava de nulidade suprível, ficando sanada não sendo reclamada até à decisão final. III – Estabelecia o Artº 2º do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, aprovado pelo DL 196/94, de 21 de Julho, que “em tudo o que não seja previsto no presente diploma no âmbito da definição e efetivação de responsabilidade disciplinar dos funcionários e agentes da Polícia judiciária é aplicável, como direito subsidiário, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, constante do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro”, em face do que não dispondo o referido Regulamento qualquer regra relativa ao órgão competente para nomear o instrutor, suscetível de afastar o disposto no art. 55.º n.º 1 do ED, era este normativo aplicável. IV – Assim, é incontornável que o órgão competente para instaurar o processo disciplinar, era simultaneamente o competente para nomear o instrutor, pelo que na situação em apreciação, não tendo a entidade que instaurou o processo disciplinar nomeado o instrutor, e tendo o arguido reclamado em tempo, conclui-se que o processo disciplinar padece de nulidade não suprida, determinante da anulação do ato sancionatório.

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