Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 4/1985
- Data
- 1985-11-11
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Administração Interna
Sumário
1 - Em processo disciplinar, a acusação tem de ser formulada atraves da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genericas ou abstractas, devendo enunciar as circunstancias conhecidas de modo, lugar e tempo, e as que integram atenuantes e agravantes, e, bem assim, as infracções disciplinares que deles derivem, com referencia aos correspondentes preceitos legais e as penas aplicaveis; 2 - A formulação da acusação em termos vagos, genericos ou abstractos, corresponde a falta de audiencia do arguido, geradora da nulidade insuprivel cominada no artigo 42, n 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro; 3 - Não se verifica a nulidade referida na conclusão anterior quando o arguido, apesar das deficiencias da acusação, designadamente pelo caracter vago, generico ou indeterminado dos respectivos artigos, revelar, na defesa, ter compreendido perfeitamente o ambito, sentido e alcance da acusação, não resultando em nada afectadas as garantias constitucionais da sua audiencia e defesa (artigo 269, n 3, da Constituição da Republica).
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