Tribunal Central Administrativo Norte
I- Nos termos do artº 668º do CPC, é nula a sentença quando, designadamente, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. II- É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. III - A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis. IV- A circunstância da formulação verbal dos factos não ser idêntica entre a acusação e o relatório final, com base nos quais foi proferida a pena disciplinar, não significa que haja divergência factual entre ambas as peças processuais e que daí se possa inferir ter o sancionamento disciplinar resultado de factos não constantes da acusação.* * Sumário elaborado pelo Relator
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