Tribunal Central Administrativo Sul
I - O artigo 14º do DL 259/98, de 17 de Julho, à semelhança do que já sucedia no artigo 7º do DL 187/88, de 27 de Maio, regula o modo de verificação dos deveres de assiduidade e de pontualidade, preceituando no seu nº2 que «O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal do trabalho, deve ser verificado por sistemas de registo automáticos, mecânicos ou de outra natureza.» II - Assim, recaindo sobre os dirigentes o dever de dotar os serviços e organismos públicos sob sua responsabilidade com os meios adequados à verificação e registo das datas e horas de entradas e saídas dos funcionários, não é aceitável que o libelo acusatório seja vago quanto à especificação das circunstâncias de tempo da infracção, onerando a defesa com dificuldades acrescidas e quase intransponíveis, designadamente no que concerne à possibilidade de invocar com êxito a prescrição das infracções. III – Pelo exposto deve considerar-se nula por falta de audiência da arguida, auxiliar de educação, a acusação em que lhe são imputadas, de forma vaga e genérica, faltas de pontualidade ou de assiduidade ocorridas «No decorrer dos anos lectivos 1998 a Fevereiro de 2001, em dias em que não foi possível apurar...».
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