87-0254
Relator: MONTEIRO DINIS
Mantem-se interesse processual no conhecimento do recurso de decisão que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de normas do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, apesar
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Relator: MONTEIRO DINIS
Mantem-se interesse processual no conhecimento do recurso de decisão que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de normas do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, apesar
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
concluir que existe interesse processual no conhecimento do objecto do recurso, por a solução da questão de constitucionalidade ser susceptivel de influenciar o sentido da decisão recorrida, se a decisão
Relator: VITAL MOREIRA
decisões de autoridades administrativas que apliquem coimas por contra-ordenação laboral - não retira o interesse processual no conhecimento do recurso, ainda que essa norma seja de aplicação imediata e abranja
Relator: MARTINS DA FONSECA
reconhecido interesse juridicamente relevante no conhecimento da inconstitucionalidade de determinada norma, dado o paralelismo de situações, embora não ocorra perfeita coincidencia, e de entender que continua a existir interesse juridico ... social, alterou a esfera da competencia dos tribunais e o quadro geral do regime processual das contra-ordenações. III - Porque procedeu sem a necessaria autorização parlamentar, invadiu a area
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Ha interesse juridico relevante no conhecimento da questão de constitucionalidade, ainda
Relator: MESSIAS BENTO
I - Apesar de a norma em apreciação não estar ja em vigor
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Tendo sido decidido em acordão, que transitou em julgado, tirado para
Relator: VITAL MOREIRA
I - Tendo os recursos para o Tribunal Constitucional unicamente por objecto uma
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O principio da não retroactividade no dominio do direito penal não
Relator: RAUL MATEUS
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade - tal como sucede, alias, com a
Relator: CARDOSO DA COSTA
valha não apenas para o futuro mas tambem para o passado. IX - Não ha interesse processual num alargamento da analise da questão da constitucionalidade da norma tomada independentemente do diploma
Relator: TAVARES DA COSTA
legislador delegante. III - Constitui tradição legislativa, em materia de crimes de imprensa, imprimir aceleração processual mediante expedientes diversos, tais como a equiparação dos prazos aos dos processos com reus presos ... preambulo da lei delegada reflecte esse intuito ao referir o particular interesse da celeridade processual. VII - Sendo certo que o preambulo não prevalece sobre o articulado, ele assume, normalmente
Relator: SOUSA BRITO
toda a multiplicidade de interesses, sejam eles publicos e particulares, locais e gerais, envolvidos por uma decisão daquela natureza. II - A materia processual administrativa, no que não toque (e não
Relator: CARDOSO DA COSTA
simples caracter processual. VI - Nestes termos, legislar sobre o processo de remição da colonia não esta reservado aos orgãos de soberania e e de interesse especifico regional. VIII - Não podendo
Relator: SOUSA BRITO
execução que este representa. II - Não se trata, portanto, da criação de qualquer forma processual diversa das ja existentes na nossa lei adjectiva, mas sim do estabelecimento de uma "fase ... não entram as modificações de competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual, pois, a regulamentação do processo a observar perante os tribunais - salvo no tocante ao processo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
pretendem proceder a união de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processual penal. VIII - Enquadram-se no ambito da competencia legislativa reservada a Assembleia da Republica ... exclusiva competencia parlamentar revogar a legislação existente sobre essa mesma materia. X - Tem interesse util a eventual declaração de inconstitucionalidade de uma norma revogatoria, mesmo que as normas a repristinar
Relator: VITAL MOREIRA
I - Constituindo pressuposto necessario a generalização do juizo de inconstitucionalidade de uma
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio