Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O urbanismo e daqueles dominios reconhecidamente abertos a intervenção concorrente das autarquias e do Estado/administração central. E no sentido da harmonização desse espaço comum de actuação que a norma impugnada deve ser lida. Trata-se de estabelecer, em termos claramente respeitadores da autonomia local, que o procediemnto conducente a decisão de licenciamento seja apto a habilitar a autoridade autarquica, a quem cabe o poder de licenciar, a ponderação de toda a multiplicidade de interesses, sejam eles publicos e particulares, locais e gerais, envolvidos por uma decisão daquela natureza. II - A materia processual administrativa, no que não toque (e não e esse manifestamente o caso do artigo 65, n. 1, do Decreto-Lei n. 400/84) as "garantias dos administrados", não integra a reserva legislativa da Assembleia da Republica, contrariamente ao que sucede com o processo perante o Tribunal Constitucional (que integra a reserva absoluta: artigo 167, alinea c)), o processo criminal e o processo disciplinar e relativo aos ilicitos de mera ordenação social (que integram a reserva relativa: artigo 168, n. 1, alineas c) e d). III - O estatuto das autarquias locais, que a alinea s) reserva ao Parlamento, tem que ver com a respectiva organização, atribuições e competencias dos seus orgãos, estrutura dos seus serviços e regime do respectivo funcionalismo, mas não abrange seguramente, como se refere na decisão impugnada, os "concretos procedimentos administrativos atraves dos quais se exercitam" essas atribuições. IV - A precedencia "de parecer de um orgão autarquico" relativamente as medidas tutelares restritivas da autonomia local, referida no artigo 243, n. 2, da Constituição, não traduz um direito de participação que assuma a natureza de elemento vinculado de actos legislativos reportados a autonomia local.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.