Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo o acordão n. 306/88, tirado em fiscalização abstracta, reconhecido interesse juridicamente relevante no conhecimento da inconstitucionalidade de determinada norma, dado o paralelismo de situações, embora não ocorra perfeita coincidencia, e de entender que continua a existir interesse juridico tambem na decisão de caso concreto em que são aplicaveis as razões que fundamentaram o acordão referido. II - O Governo, ao transferir para os tribunais do trabalho a apreciação e conhecimento de uma materia que haveria de caber na esfera de competencia dos tribunais de comarca por força do regime geral do processo dos actos ilicitos de mera ordenação social, alterou a esfera da competencia dos tribunais e o quadro geral do regime processual das contra-ordenações. III - Porque procedeu sem a necessaria autorização parlamentar, invadiu a area de reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, compreendida nas alineas d) e q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição.
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