Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0254

Data
1987-12-10
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00001315
Decisão
I - Desatende a questão previa do não conhecimento do recurso por entender que existe interesse juridico relevante. II - Julga inconstitucional a norma constante do artigo 9, ns. 1 e 5, do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, relativo a punição do crime de contrabando.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Mantem-se interesse processual no conhecimento do recurso de decisão que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de normas do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, apesar de entretanto essas normas terem sido substituidas por outras, de identico teor, constantes do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que revogou aquele diploma, pois o novo regime so seria aplicavel ao caso se fosse "mais favoravel", não bastando que seja identico. II - As normas constantes dos artigos 9, ns. 1, 2, alinea c), e 5, do Decreto-Lei n. 187/83, definindo os crimes de contrabando e de contrabando de circulação e estatuindo as penas aplicaveis, versam sobre materia (definição de crimes e penas) inscrita no dominio legislativo reservado ao Parlamento, salvo autorização ao Governo (artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição). III - Porem, a autorização legislativa para o efeito concedida pelo artigo 19, alineas d) e e), da Lei n. 2/83, de 18 de Fevereiro - que aprovou o Orçamento Provisorio do Estado para 1983 -, caducou, nos termos do artigo 168, n. 4, da Constituição, pela dissolução da Assembleia da Republica, operada pelo Decreto do Presidente da Republica n. 2/83, de 4 de Fevereiro, antes de ter sido utilizada pelo Governo. IV - A tal não obsta a circunstancia de a autorização legislativa em causa estar contida na lei do orçamento, pois a tese de que tais autorizações não caducam nos casos previstos no n. 4 do artigo 168 da Constituição, a ser valida, so o e quanto as autorizações em materia fiscal (alinea i) do citado artigo 168), e não em materias comtempladas na alinea c) do mesmo preceito. V - Acresce que tambem se verifica violação do artigo 189, n. 5, da Constituição, pois, tendo o Governo autor do diploma sido demitido pelo Decreto do Presidente da Republica n. 136-A/82, de 23 de Dezembro, e estando, assim, por força daquela disposição constitucional, limitado a pratica dos actos estritamente necessarios para assegurar a gestão dos negocios publicos, não se observavam, ou ao menos não eram visiveis no plano dos sucessos da vida publica, razões imperiosas de ordem temporal e material que de todo em todo tornassem inadiavel, naquela altura, a aprovação do Decreto-Lei n. 187/83.

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