Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0053

Data
1988-07-07
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00001473
Decisão
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 5 do Decreto-Lei n. 336/84, de 18 de Outubro, tal como interpretado pela alinea a) do artigo unico do Decreto-Lei n. 45/85, de 21 de Fevereiro, na parte em que se referem a "portarias de regulamentação do trabalho", limitando os efeitos da inconstitucionalidade declarada, e não declara a inconstitucionalidade das restantes normas do Decreto-Lei n. 336/84 e do Decreto-Lei n. 45/85.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC

Sumário

I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de controle da constitucionalidade ha-de ser um conceito "funcional", ou seja, "funcionalmente adequado" ao sistema de fiscalização da constitucionalidade instituido pela lei fundamental e consonante com a sua justificação e sentido. II - Na noção de "norma" entra assim qualquer acto de um "poder normativo" do Estado (lato sensu), ainda que de conteudo individual e concreto, ficando excluidos os actos que se traduzem apenas na aplicação ou execução de normas juridicas, tais como as decisões judiciais, os actos da Administração sem caracter normativo (ou actos administrativos propriamente ditos) e os "actos politicos" ou "actos de governo", em sentido estrito. III - Não releva objectar que, incorporando-se actos administrativos em preceitos legislativos concretos não devem estes estar sujeitos aos especificos procedimentos de controle da constitucionalidade por ja estar contra eles aberta a garantia do recurso contencioso, pois se trata de meios processuais que não se confundem nem se excluem. IV - Tambem não procede, por varias razões, a objecção segundo a qual, sendo adoptado aquele conceito de reserva tais actos administrativos não lograrão nunca consolidar-se por a fiscalização abstracta da constitucionalidade não estar sujeita a qualquer prazo. VI - O principio da irreversibilidade das nacionalizações não pode exigir a absurda consequencia de impedir que sejam criadas novas empresas, "maxime" sociedades comerciais, ainda que estas empresas devam, por hipotese, considerar-se incluidas no sector privado, para as quais seja transferida parte do patrimonio de empresas publicas entretanto extintas por inviabilidade, quando, ao mesmo tempo, se estabelece que o Estado continuara a deter o controle das novas empresas. V - Tambem o principio da irreversibilidade das nacionalizações não obsta a alienação a entidades privadas de elementos patrimoniais das empresas publicas nacionalizadas. VII - A criação de duas empresas pelo Governo, destinadas ao exercicio da actividade de transportes maritimos, ainda que por hipotese se trate de empresas privadas, na sequencia da extinção, com fundamento na sua inviabilidade, de duas empresas publicas que vinham actuando nesse sector, não equivale a derrogação singular da lei geral emitida nos termos do n. 1, alinea j), do artigo 168 da Constituição, não sendo portanto de exigir, para o efeito, lei parlamentar. VIII - Enquanto interprete autentico da sua propria lei, o legislador não esta adstrito a fazer interpretação autentica material: pode fazer interpretação autentica simplesmente formal, conferindo as normas por ele anteriormente editadas um sentido diverso de qualquer dos que a doutrina e os operadores juridicos poderiam fixar. Basta que emita uma norma com "animus interpretandi" e que o sentido fixado por essa interpretação valha não apenas para o futuro mas tambem para o passado. IX - Não ha interesse processual num alargamento da analise da questão da constitucionalidade da norma tomada independentemente do diploma que veio interpreta-la autenticamente, pois que ainda que no preceito devesse ser dada, ate então, outra interpretação, não se ve que fosse susceptivel de produzir efeitos cobertos pela ressalva do artigo 13 do Codigo Civil e, mesmo que o fosse, pelo menos os efeitos abrangidos por sentença passada em julgado nunca poderiam ser atingidos por uma eventual declaração de inconstitucionalidade da disposição. X - Não e inconstitucional a norma que estabelece a sujeição do pessoal as regras definidas pelos competentes orgãos das empresas, pois trata-se de reconhecer aos orgãos referidos um poder regulamentar "interno" que não difere daquele que e reconhecido a generalidade das entidades patronais e que se reveste de uma vertente contratual que decorre da natureza do contrato individual como contrato de "adesão". Sendo assim, esse poder e um poder normativo "privado" que se situa, por conseguinte, fora do quadro das fontes "publicas" subjacente ao artigo 115 da Constituição, e a norma em causa e meramente declarativa. XI - A possibilidade de exclusão da aplicação aos trabalhadores de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que estavam em vigor a data da criação das empresas, não viola o direito de liberdade sindical na sua vertente de direito a contratação colectiva. Com efeito, este ultimo não inclui um direito a um determinado contrato colectivo de trabalho: e um direito "formal" ou "processual", não e um direito "material". XII - Não foi, tambem, violado o principio da igualdade, pois que o contexto em que foram criadas as empresas em causa torna evidente que a solução de não sujeita-las a regulamentação colectiva de trabalho então em vigor para o sector dos transportes maritimos não so nada tem de arbitrario como se revela perfeitamente coerente com os objectivos tidos em vista pelo Governo (isto e, pelo legislador) e com a realização de fins estaduais com assento na Constituição. XIII - Não suscita qualquer problema de constitucionalidade o segmento da norma em questão na sua dimensão "positiva" de permitir que os ºrgãos das mesmas empresas "determinem a aplicação" dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, atraves da integração, total ou parcial, do regime neles contido, e por remissão para esse regime, no conteudo de contratos individuais de trabalho. XIV - Tão pouco existe violação da reserva legislativa parlamentar da alinea b) do n. 1 do artigo 168 (direitos, liberdades e garantias) visto que a norma em causa em nada contende com a definição do regime do direito a contratação colectiva, pois que não visa delimitar-lhe o conteudo, restringi-lo ou estabelecer o modo do seu exercicio. XV - E de excluir, por razões de pura impossibilidade pratica, a ocorrencia de qualquer violação do artigo 55, d) da Constituição, quanto a participação na elaboração do diploma que cria as empresas, pois so depois deste e que as comissões de trabalhadores poderão passar a existir. XVI - No entanto, justifica-se, em principio, a exigencia de audição das associações sindicais susceptiveis de representarem os trabalhadores potencialmente candidatos a ocupação dum posto de trabalho nas empresas criadas; com efeito, as associações sindicais não representam apenas os trabalhadores de certa empresa mas antes os de determinada categoria profissional ou de determinado sector economico inscritos nessas associações. XVII - Não ha violação do artigo 57, n. 2, alinea a), da Constituição, relativamente a não audição dessas associações quando legislador se limita a aplicar as empresas que cria o regime que ja constava da regulamentação laboristica em vigor, bem como na parte representante a possibilidade de não aplicação de eventuais contratos colectivos celebrados no sector e a possibilidade de os contratos individuais de trabalho virem a ser integrados pelo regime constante de instrumentos de regulamentação colectiva ai em vigor, pois em todos estes casos o preceito não inovou e tem caracter meramente explectivo ou declarativo. XVIII- Tambem quanto a parte do preceito que implicitamente afasta a aplicação as empresas de "portarias de extensão" de convenções colectivas, o Governo não inovou nem derrogou em relação ao que em geral se estabelece nas leis laborais. Exerceu sim, sob "forma" legislativa, a competencia que legalmente lhe e atribuida de delimitar o ambito de aplicação de certa regulamentação convencional colectiva de trabalho e não tinha de ouvir as associações porque o alcance da decisão foi o de deixar as partes interessadas o campo de uma futura regulamentação colectiva de trabalho de base convencional, conformemente, de resto, ao artigo 57, n. 3, da Constituição e a lei. XIX - Mas não podera negar-se o caracter de "legislação do trabalho" - embora seja "legislação" (ou norma) "individual" - ao preceito que consagra a não aplicação das "portarias de regulamentação" do trabalho que, a data da criação das empresas, vigorassem no sector dos transportes maritimos, pelo que, quanto a esta parte, ha violação do disposto no artigo 57, n. 2, alinea a), da Constituição. XX - Embora o interesse pratico da declaração da inconstitucionalidade referida pareça ser relativamente reduzido, em todo o caso esse interesse subsiste em alguma medida. Ha, todavia, razões suficientes para justificar que o Tribunal faça uso, no caso, dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 282, n. 4, da Constituição e determine que a inconstitucionalidade produza efeitos a partir unicamente da data da publicação do presente acordão.

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