Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0052

Data
1989-06-07
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002037
Decisão
I - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, das seguintes normas: a) - Dos artigos 1 (na parte em que remete para a legislação penal e processual penal subsidiariamente aplicavel), 7 (na parte aplicavel a processos criminais), 9, n. 1 (na parte em que define crime de contrabando), n. 2, alineas a), b), d), e) e f), e ns. 3 a 6, 10, n. 1, alineas b), c) e d), e n. 2, 11 a 18, 19 ns. 1 e 2, 20, 21, 22, n. 1, alineas b), c), d) e e), e ns. 2, 3, e 4 (este, com exclusão da parte em que remete para o artigo 23), 28, 29, alinea a), e, ainda, 29, alineas b) e c), 30 a 34 e 36 a 44 (todos, na parte aplicavel aos processos criminais), 45 e 49 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, e dos artigos 8 (na parte aplicavel aos processos criminais), 9 a 19, 20, ns. 1 e 2, 21 a 33, 35, 36, n. 1, alinea a), e ns 2 e 3 (estes, na medida em que estabelecem a punição da contra-ordenação definida no n. 1, alinea a)), e ainda, 43 a 53, 55 a 63 e 68, n. 2 (todos, na parte respeitante aos processos criminais), 54, 68, n. 1, 71, n. 2, e 72 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, por violação do disposto no artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição da Republica Portuguesa; b) Dos artigos 7 (na parte aplicavel as contra-ordenações), 24 (na medida em que o limite maximo das coimas nele estabelecido exceda o previsto no regime geral), e, ainda, 29, alineas b) e c), 30 a 34 e 36 a 44 (todos, na parte aplicavel aos processos contra-ordenacionais) e 46 do Decreto-Lei n. 187/83, e dos artigos 8 (na parte aplicavel aos processos contra-ordenacionais), 36, n. 2 (na medida em que o limite maximo das coimas nele estabelecido excede o previsto no regime geral), 39, n. 1 (na parte em que remete para as alineas b), e), f), g), h) e i) do artigo 19), e ns. 2, 3 e 4 (na parte correspectiva), 40, e, ainda, 43 a 53 e 55 a 63 (todos, na parte aplicavel aos processos contra-ordenacionais), 64, 65 e 68, n. 2 (na parte aplicavel aos processos contra-ordenacionais), do decreto-Lei n. 424/86, por violação do disposto no artigo 168, n. 1, alinea d), da Constituição: II - Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma constante do artigo 70, n. 1 do Decreto-Lei n. 424/86, na parte em que dispõe sobre a entrada em vigor das normas do mesmo diploma ora declaradas inconstitucionais. III - Limita os efeitos da inconstitucionalidade das normas referidas em I), de modo a que os autores de infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 187/83 não possam ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Embora as normas impugnadas do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, e do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, versem materias integradas na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, ambos os diplomas foram emitidos com expressa invocação de uma autorização legislativa. II - Porem, a autorização legislativa ao abrigo da qual foi emitido o Decreto-Lei n. 187/83, mesmo se fosse constitucionalmente admissivel e legitima (por ter sido concedida a um Governo ja demitido), havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica. III - Esta conclusão não e prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar da lei orçamental, visto que a doutrina segundo a qual o periodo de vigencia das autorizações legislativas contidas na lei do orçamento acompanha sempre o da lei em que se inscrevem so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal. IV - Por sua vez, a data da emissão do Decreto-Lei n. 424/86 ja havia integralmente decorrido o prazo de duração da autorização legislativa de que ele se reclama. V - Não perde a sua naturaza de autorização legislativa a que e concedida por norma redigida de forma injuntiva para o Governo, embora tal injunção so valha no plano politico, podendo o Governo, no plano juridico, utilizar ou não utilizar a autorização conforme melhor entender. VI - Segundo a mais recente jurisprudencia do Tribunal Constitucional, sempre que a norma de cuja inconstitucionalidade organica se trata integra um diploma globalmente inovador, cujo proposito declarado foi o de substituir a legislação anterior a fim de introduzir um novo regime global sobre a materia, não e sequer necessario averiguar se ela e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente. VII - Quer o Decreto-Lei n. 187/83, quer o Decreto-Lei n. 424/86, constituem indiscutivelmente actos legislativos globalmente novatorios e inovadores, cujo cerne cai na competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, visto que pretendem proceder a união de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processual penal. VIII - Enquadram-se no ambito da competencia legislativa reservada a Assembleia da Republica as normas questionadas que respeitam a definição dos crimes e penas, bem como processo criminal, sobre o regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, e sobre organização e competencia dos tribunais e do Ministerio Publico. IX - Sendo da exclusiva competencia parlamentar legislar sobre certa materia, dai decorre necessariamente que tambem e da exclusiva competencia parlamentar revogar a legislação existente sobre essa mesma materia. X - Tem interesse util a eventual declaração de inconstitucionalidade de uma norma revogatoria, mesmo que as normas a repristinar tambem sejam declaradas inconstitucionais com força obrigatoria geral, pois os efeitos da inconstitucionalidade e os da revogação não são identicos. XI - Impõe-se, por razões de segurança juridica, que o Tribunal Constitucional, usando da faculdade que lhe e conferida pelo artigo 282, n. 4, da Constituição, limite os efeitos da inconstitucionalidade das normas em causa do Decreto-Lei n. 187/83 e do Decreto-Lei n. 424/86, de modo a que os autores de infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do primeiro daqueles diplomas não possam ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.