Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0548

Data
1995-11-13
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00005871
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 87, n. 2, do Codigo da Estrada, interpretada no sentido de não ter esta derrogado as normas constantes dos artigos 1, 2 e 4, ns. 1 e 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril e de que as infracções punidas como contravenção por estas ultimas normas passaram a ser punidas como contraordenação, bem como determina que a norma em causa seja aplicada no processo com esta interpretação.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - E de concluir que existe interesse processual no conhecimento do objecto do recurso, por a solução da questão de constitucionalidade ser susceptivel de influenciar o sentido da decisão recorrida, se a decisão do Tribunal Constitucional, a ser tomada em sentido contrario ao daquela decisão, implicar que o arguido venha a ser condenado com base em contraordenação emergente do regime contido na norma em apreciação, em vez de ser punido, como foi, pelo crime previsto por outra norma. II - O Governo não excede os limites da autorização legislativa que lhe foi concedida para rever ou revogar as normas penais incriminadoras de violações de normas sobre transito,condicionadamente a inalterabilidade dos tipos de crime e a proibição de agravação dos limites das sanções aplicaveis, se a legislação por ele editada não regular materia criminal. III - Admitindo que a legislação editada pelo Governo se projectou em normas anteriores de natureza sancionatoria, havera que optar pela interpretação conforme a Constituição daquela legislação segundo a qual terão passado a ser punidas como contraordenações infracções que ate ai eram punidas como contravenções. IV - A norma deve ser interpretada e aplicada nos autos com o sentido conforme a Constituição que se mostrar não afectado de qualquer vicio de constitucionalidade.

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