Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E de concluir que existe interesse processual no conhecimento do objecto do recurso, por a solução da questão de constitucionalidade ser susceptivel de influenciar o sentido da decisão recorrida, se a decisão do Tribunal Constitucional, a ser tomada em sentido contrario ao daquela decisão, implicar que o arguido venha a ser condenado com base em contraordenação emergente do regime contido na norma em apreciação, em vez de ser punido, como foi, pelo crime previsto por outra norma. II - O Governo não excede os limites da autorização legislativa que lhe foi concedida para rever ou revogar as normas penais incriminadoras de violações de normas sobre transito,condicionadamente a inalterabilidade dos tipos de crime e a proibição de agravação dos limites das sanções aplicaveis, se a legislação por ele editada não regular materia criminal. III - Admitindo que a legislação editada pelo Governo se projectou em normas anteriores de natureza sancionatoria, havera que optar pela interpretação conforme a Constituição daquela legislação segundo a qual terão passado a ser punidas como contraordenações infracções que ate ai eram punidas como contravenções. IV - A norma deve ser interpretada e aplicada nos autos com o sentido conforme a Constituição que se mostrar não afectado de qualquer vicio de constitucionalidade.
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