Tribunal Constitucional (até 1998)
1. A revogação e substituição por outra de uma norma sobre determinação do tribunal competente para conhecer de certas materias - no caso sobre impugnação de decisões de autoridades administrativas que apliquem coimas por contra-ordenação laboral - não retira o interesse processual no conhecimento do recurso, ainda que essa norma seja de aplicação imediata e abranja portanto os processos pendentes, na medida em que existe uma decisão de inconstitucionalidade que não deve subsistir sem reapreciação pelo Tribunal Constitucional, ao qual não compete, por sua vez, fazer aplicação da nova lei. 2. Em materia de definição da "competencia dos tribunais" esta reservado a Assembleia da Republica dispor sobre todo o regime correspondente (artigo 168, n. 1, alinea q)). 3. Viola, assim, tal reserva norma emanada pelo Governo, em decreto-lei emitido sem ser ao abrigo de autorização legislativa, que retira aos tribunais de comarca competencia que lhes caberia segundo o regime ate então vigente, para a atribuir aos tribunais do trabalho. 4. Por sua vez, a desgraduação de contravenções não puniveis com a pena de prisão em contra-ordenações, a que procedeu o decreto-lei referido, não violou a reserva parlamentar por se entender que esta e materia de competencia concorrente, em termos que levam a admitir os efeitos reflexos que dai adviriam na competencia dos tribunais. 5. A norma que alterou os criterios de repartição de competencia entre os tribunais respeita ainda ao regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social, tal com este se acha compreendido na alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição e no regime legal que contem a respectiva disciplina basica. 6. Violou tambem, portanto, a alinea d) do n. 1 do artigo citado.
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