Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0211

Data
1988-12-14
Relator
VITAL MOREIRA
Secção
ACTC00001609
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que estabelece o tribunal competente para o julgamento dos recursos interpostos das decisões que apliquem coimas por contra-ordenações laborais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo os recursos para o Tribunal Constitucional unicamente por objecto uma questão de (in) constitucionalidade (que se traduz em saber se determinada norma aplicavel a uma causa e ou não inconstitucional) a competencia do Tribunal neste dominio esta limitada a confirmação ou revogação das decisões de inconstitucionalidade tomadas pelo Tribunal recorrido, as quais não devem subsistir sem tal reapreciação. II - Assim, não obstante ter ocorrido, na pendencia do recurso, uma alteração do ordenamento juridico de que resultou a atribuição ao tribunal recorrido de competencia material e territorial para o conhecimento da causa, mantem-se o interesse no conhecimento do objecto do recurso: por um lado, existe uma decisão de inconstitucionalidade que não deve subsistir sem reapreciação do Tribunal Constitucional; por outro lado, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a aplicação das normas da nova lei e, mesmo na hipotese de uma eventual confirmação do juizo de inconstitucionalidade, nada impede que o tribunal recorrido, fazendo aplicação da nova lei, venha a achar-se competente. III - A norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, ao atribuir a competencia para o conhecimento das impugnações judiciais das decisões das autoridades administrativas e aplicativas de coimas por contra- -ordenações laborais ao tribunal competente em materia laboral com jurisdição na area onde foi cometida a infracção não so modificou as pre-existentes regras de organização e competencia dos tribunais retirando aos tribunais de comarca a competencia que lhes cabia, e atribuindo-a aos tribunais de trabalho, eventualmente de diferente circunscrição territorial -, como tambem alterou um aspecto do regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo - justamente, o da definição do Tribunal competente para conhecer do recurso de impugnação das decisões administrativas impositivas de coimas. IV - Dado que tais materias são da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica - artigo 168, n. 1, alineas d) e q) - e o Governo não dispunha de autorização legislativa, a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, e, nesta dupla perspectiva, organicamente inconstitucional.

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