Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0025

Data
1989-05-18
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00002019
Decisão
a) Não conhece do recurso no tocante as normas constantes do artigo 3 ns. 2 a 4, e do artigo 7, ns. 2 e 3, do Decreto Regional n. 13/77/M, de 13 de Outubro, bem como do artigo 55, n. 2, da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, por o tribunal "a quo" não ter aplicado tais normas, e no tocante a norma do n. 1 do mesmo artigo 55, por falta de interesse juridico relevante; b) Não julga inconstitucionais, nem ilegais, as normas constantes dos artigos 1, 3, n. 1, e 7, n. 1 do Decreto Regional n. 13/77/M, e bem assim, a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M de 20 de Agosto; c) Julga inconstitucional a norma do mesmo artigo 9, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - O recurso de inconstitucionalidade baseado na invocação de inconstitucionalidade durante o processo - artigo 280, n. 1, b), da Constituição -, tem como primeiro pressuposto o de que as normas questionadas tenham sido efectivamente aplicadas, expressa ou implicitamente, pela sentença recorrida, a elas se devendo limitar o objecto do recurso. II - O Decreto Regional n. 13/77/M, ao extinguir a colonia e ao estabelecer o direito de remição a favor do colono-rendeiro, não representou o desenvolvimento da base contida no artigo 55 da Lei n. 77/77, antes se limitou a explicitar algo que estava ja contido implicitamente na propria Constituição. III - Esta doutrina vale por identica razão, para o artigo 7, n. 1, do Decreto Regional n. 13/77/M, que se limita a reconhecer o "direito" do senhorio a indemnização na medida em que esta norma nada adianta relativamente ao artigo 3, n. 1 do mesmo diploma, pois que a propria ideia de "remição" implica que o remitente pague ao remido o valor do bem de que vai "expropria-lo". IV - As leis gerais da Republica não podem constituir obstaculo a emissão de normas regionais que se limitem a dar tradução explicita a um regime definido directamente pela Constituição. V - A norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 15/79/M, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, não sofre de inconstitucionalidade organica dado não se destinar autonomamente a alargar a competencia dos arbitros, mas tão-so a mandar observar uma certa forma de processo e qualquer que seja o nivel ou grau de definição da competencia dos tribunais reservado a Assembleia da Republica, seguramente que nele não entram as modificações da competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual. VI - Nestes termos, legislar sobre o processo de remição da colonia não esta reservado aos orgãos de soberania e e de interesse especifico regional. VIII - Não podendo discutir-se quaisquer questões de facto ou de direito ao tocante no direito de remir, viola-se o principio do acesso a justiça de uma das partes e com ele o principio de igualdade das partes e o principio do contraditorio, exigencias constitucionais no dominio do processo civil porque decorrentes da propria ideia do Estado de Direito. VIII - Concluindo-se pela inconstitucionalidade de uma norma e inutil averiguar da sua eventual ilegalidade. Subsumindo-se ou reconduzindo-se os vicios de ilegalidade de uma norma aos vicios de inconstitucionalidade tambem a ela assacados, improcedendo estes ultimos, obviamente que improcedem os primeiros. IX - E inutil conhecer da conformidade constitucional do artigo 55, n. 1, da Lei n. 77/77, porquanto ainda que se concluisse pela sua inconstitucionalidade , isso seria insusceptivel de produzir qualquer consequencia juridica relevante sobre o recurso.

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