Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O principio da não retroactividade no dominio do direito penal não pode ser excepcionado pela legislação ordinaria pois constitui uma garantia constitucional assegurada ao artigo 29, ns. 1 e 3, da Lei Fundamental. Contudo, este principio admite excepções consagradas no n. 4 do mesmo artigo da Constituição e repercutidas na lei ordinaria (artigo 2, ns. 2 e 4, do Codigo Penal), que integram o principio da aplicação retroactiva da lei penal mais favoravel. II - No caso, o reu foi condenado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 424/86 pela pratica de acto cometido na vigencia do Decreto-Lei n. 187/83, por um lado porque se julgou este Decreto-Lei inconstitucional e, por outro, porque se entendeu que o regime do citado Decreto-Lei n. 242/86 era mais favoravel do que o que seria então aplicavel, o do Decreto- Lei n. 31664. Apesar dos regimes do Decreto-Lei n. 424/86 e 187/83 serem praticamente iguais, pelo que a aplicação de um ou outro dos diplomas não tem repercussão directa no caso concreto, o certo e que, a não se julgar inconstitucional o Decreto-Lei n. 187/83 e este, e não o Decreto- -Lei n. 424/86 que e aplicado ao caso. Dai o interesse no conhecimento do recurso. III - Mesmo que se admita que as autorizações legislativas constantes da lei do Orçamento não caducam nos termos previstos no n. 4 do artigo 168 da Constituição quando respeitam a materia fiscal, considera-se que caducam com a dissolução da Assembleia da Republica as autorizações legislativas no dominio da definição de crimes e penas dado que não existe qualquer razão substancial que justifique a adopção daquele regime para estas autorizações, nem parece defensavel, nem rigoroso, que se afirme existir alguma conexão, mesmo que apenas mediata, daquele dominio com a definição legal da politica economico-financeira objecto da Lei Orçamental. IV - Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de uma norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar tal declaração ao caso concreto submetido a sua apreciação. V - Um Governo de gestão pode praticar actos de qualquer tipo, mesmo de natureza legislativa, desde que razões imperiosas de ordem temporal e material tornem absolutamente inadiavel, naquela altura, a sua pratica para a prossecução dos negocios publicos. No caso, mesmo que se admitisse a admissibilidade da concessão de autorizações legislativas a um Governo ja demitido, sempre o Governo não poderia emitir o Decreto-Lei n. 187/83, por não se observarem, ou pelo menos não serem visiveis no plano dos sucessos da vida publica, razões imperiosas de ordem temporal e material que tornassem inadiavel, naquela altura, a aprovação de tal diploma.
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