Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0130

Data
1993-03-30
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00003951
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que estabelece o criterio de fixação do valor da indemnização emergente da remição da colonia.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo sido decidido em acordão, que transitou em julgado, tirado para resolver a questão previa do não conhecimento do recurso, que a decisão recorrida procedeu a uma aplicação mediata ou implicita da norma cuja constitucionalidade vem questionada, a decisão recorrida tem de ser apreciada, em sede de conhecimento do merito, com o sentido que lhe foi atribuido nesse primeiro acordão. II - Ainda existe interesse no conhecimento do recurso apesar de entretanto ter sido publicada Lei da Assembleia da Republica que revoga a norma questionada (fundamentos constantes dos acordãos ns. 327/92 e 148/93). III - E organicamente inconstitucional norma que, no processo de remição de colonia, manda fixar o valor da da indemnização segundo o valor actual do solo considerado para fins agricolas e por desbravar. IV - Alcançada a conclusão de que a norma em causa esta afectada de inconstitucionalidade organica, e inutil enfrentar a questão da sua inconstitucionalidade material, tanto mais que tal norma se encontra ja revogada, sendo outra a norma aplicavel nos processos em que não exista decisão judicial transitada em julgado.

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