Lei n.º 83/2013
Lei n.º 83/2013 Os artigos 36.º e 66.º-B
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recursos adequados para desenvolver adequadas ao exercício da sua atividade, pode frequentar atividades formativas, de acordo com o estabelecido na ações de formação especificamente orientadas para o exer- presente portaria ... entidade do- teóricas e práticas, nomeadamente cursos de formação de tada de recursos e capacidade técnica e organizativa para mediadores de conflitos realizados por entidades forma- desenvolver processos associados
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Decreto Regulamentar n.º 7/2013 O presente decreto regulamentar procede à terceira
Portaria n.º 319/2013 Conservação de documentos de 24 de outubro 1
ensino. capacidades. No contexto acima descrito, considera-se que a in- formação que se pode obter com a prova de avaliação Artigo 22.º de conhecimentos e capacidades é complementar ... determinação cimentos e capacidades. do domínio dos conhecimentos e capacidades que se- 2 - […]. rão objeto de avaliação, contribuindo para harmoni- 3 - […]. zar a natural diferenciação formativa na diversidade das instituições
Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2013 o recurso ao procedimento
privadas a 1. Duração: 12 meses. quem tenha sido reconhecida idoneidade formativa para 2. Blocos formativos e sua duração: o efeito, após estabelecido protocolo de articulação en- a) Medicina/área ... Estágios opcionais o doente e sua família; 2.4.1. Este período formativo tem a duração total de b) Capacidade de envolvimento e empatia, de ganhar a seis meses e cada
I SÉRIE Quinta-feira, 5 de setembro de 2013 Número 171 ÍNDICE
Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2013 O Decreto-Lei n
Decreto-Lei n.º 131/2013 Artigo 29.º de 11 de setembro
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I SÉRIE Terça-feira, 17 de setembro de 2013 Número 179 ÍNDICE